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STJ Recurso Especial

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado ou procurador que atua em execução fiscal de baixo valor.
Por que importa
O TJCE anulou de ofício sentença que extinguiu execução fiscal por valor irrisório com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, porque o juiz decidiu sem antes ouvir as partes sobre a extinção — violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisão surpresa.
O que muda na prática
Antes de aceitar a extinção de execução fiscal por valor irrisório com base no Tema 1.184/STF, a parte tem direito a se manifestar previamente; decisão sem essa oitiva é nula por violar a vedação à decisão surpresa.

RECURSO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa que abaixo se transcreve (e-STJ fls. 211/212): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO A RESPEITO DO TEMA Nº 1184/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Bezerra Júnior contra

Ministro Gurgel de Faria · Tributário · processo 0028926-25.2016.8.06.0151 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDAD E . A Ç Ã O D E R E S C I S Ã O CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMÓVEL (LOTE). CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.

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ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Não restou violado o princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos levantados pelo apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. II. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisadas as cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput, do CDC). III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir entre 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei do Distrato. IV. Conforme precedentes do STJ, especificado no contrato o valor pago a título de corretagem, este pode ser retido pelo vendedor, no momento da devolução dos valores pagos. V. Tendo o apelante decaído em parte mínima do pedido, não deve suportar com as despesas e honorários processuais, sendo inaplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, D Je de 15/07/2024.) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO. CULPA DA RESCISÃO CONTRATUAL IMPUTADA AO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) POR PARTE DA VENDEDORA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. (...). 2. Na rescisão do contrato por culpa exclusiva dos promitentes compradores o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flutuação do percentual de retenção, pelo vendedor, entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 3. Desse modo, a fixação do montante de 10% (dez por cento), a título de retenção sobre os valores pagos, se amolda ao entendimento jurisprudencial. 4. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5230550-40.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, D Je de 22/04/2024) Desse modo, como o desfazimento do pacto decorreu de culpa do consumidor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deverá ocorrer de forma parcial e imediatamente, conforme dita o enunciado da Súmula nº 543 do STJ, assim redigido: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das par

Ministro Raul Araújo · Tributário · processo 5249051-27.2024.8.09.0006 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.

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015 DO CPC - REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONDIZENTE COM OS TERMOS ESTABELECIDOS NO ART. 104-A DO CDC - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - No julgamento do recurso repetitivo REsp nº1704520/MT pelo col. STJ, publicado em 19/12/2018, foi firmada a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. - Conforme a dicção do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cabe a autor do processo de repactuação de dívidas apresentar plano de pagamento para análise e eventual aceitação dos credores. - Ausente proposta de pagamento com as respectivas garantias de quitação da dívida, a manutenção da decisão que determinou a elaboração de plano de pagamento condizente com às disposições do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.132076-3/002 - COMARCA DE LAVRAS - AGRAVANTE(S): MATHEUS ARRIEL BOTREL - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELO 1º AGRAVADO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (e-STJ, fls. 575) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido exigido do consumidor plano de pagamento que manteria “as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” de modo incompatível com sua capacidade econômica, o que contrariaria a preservação do mínimo existencial e a própria finalidade da repactuação. (ii) art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, pois, frustrada a conciliação, teria sido negada a instauração do processo por superendividamento com elaboração de plano judicial compulsório, inclusive com a possível nomeação de administrador, o que configuraria negativa de vigência ao rito impositivo previsto na lei. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 607-613 e 617-622). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o

Ministro Raul Araújo · Tributário · processo 1909027-88.2024.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 966 DO CPC – VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – ERRO DE FATO – INOCORRÊNCIA – SUCEDÂNEO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que avalia ajuizar ação rescisória contra sentença ou acórdão desfavorável.
Por que importa
A ação rescisória só cabe nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC; decisão baseada em interpretação juridicamente possível dos fatos e das provas não configura violação manifesta de norma jurídica nem autoriza usar a rescisória como novo recurso.
O que muda na prática
Antes de ajuizar rescisória, verificar se o inconformismo se encaixa literalmente num inciso do art. 966 — divergência com o resultado, por si, não é fundamento e leva ao indeferimento da inicial.

Ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Não ocorre violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) quando a sentença rescindenda é proferida com base em interpretação juridicamente possível e em elementos processuais verdadeiros. Não há erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando este não foi informado ou comprovado pela parte interessada no processo originário, inexistindo, portanto, elemento incontroverso que tenha sido ignorado pelo Juiz, tampouco erro de percepção. Na hipótese, a ação Rescisória carece de viabilidade desde o seu ajuizamento, sendo de rigor a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial em sua integralidade. Recurso conhecido e não provido. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 271-281), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 218, 219, 220, 224, §§ 1º e 2º, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 966, V, do Código de Processo Civil, pois teria sido conhecido recurso de apelação manifestamente intempestivo, sob a justificativa indevida de suspensão de “expediente forense” por portarias locais, quando os prazos processuais não estariam suspensos e o sistema eletrônico permaneceria disponível. (ii) art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, pois teria sido reconhecido e conhecido recurso desprovido de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando ausência de dialeticidade e erro de fato ao admitir como existente a impugnação que não haveria ocorrido. Contrarrazões ofertadas às fls. 286-313 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 355-357), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 359-363). Contraminuta oferecida às fls. 370-384 (e-STJ). É o

Ministro Raul Araújo · Tributário · processo 1413594-18.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.

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SITUAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO FACULTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 589/594). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à natureza relativa da presunção de regularidade da intimação eletrônica via DTE, à inconstitucionalidade material do Decreto estadual 28.900/2019 por extrapolação do poder regulamentar diante da Lei Complementar estadual 303/2005, e ao direito fundamental ao duplo grau de jurisdição administrativa obstado pelo termo de revelia à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1976/DF, questão essa que é importante para a resolução da controvérsia. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 758). É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 0854834-85.2021.8.20.5001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO ADMISSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MERA INTENÇÃO DE REVISÃO DE JULGADO QUE NÃO MERECE AMPARO. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ARESTO MANTIDO.

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É O

Ministro Sérgio Kukina · Tributário · processo 5062324-24.2025.8.24.0000 · ver a publicação oficial

STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2022. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

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RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Maria das Graças Carlos de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, relativo ao ano de 2022, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 174/2022. 2. A recorrente sustenta que o reajuste de 33,67% deveria ter sido implementado de forma imediata e integral, a partir de janeiro de 2022, requerendo a reforma da sentença para condenação do Município de Mossoró ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há amparo legal para o pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei Complementar Municipal nº 174/2022, a partir de janeiro de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal nº 174/2022, que entrou em vigor em 31/03/2022, estabeleceu o reajuste de 33,67% no vencimento básico dos profissionais da educação básica do Município de Mossoró, com parcelamento em sete etapas, iniciando em abril de 2022. 5. Não há previsão legal para o pagamento retroativo do reajuste a partir de janeiro de 2022, sendo o cronograma de parcelamento do reajuste compatível com o texto constitucional. 6. Comprovado nos autos que o Município de Mossoró cumpriu integralmente o cronograma de parcelamento do reajuste, conforme ficha financeira juntada aos autos, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: O pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei Complementar Municipal nº 174/2022, não encontra amparo legal, sendo válido o cronograma de parcelamento estabelecido pela legislação municipal. A requerente alega que "a decisão do TJRN diverge da decisão proferida pelo TJSE sobre a mesma matéria, conforme demonstrado no RI nº 0000584-17.2022.8.25.0037". Afirma que, "no Tribunal de Sergipe, a controvérsia envolvia a obrigação do ente municipal de pagar o piso salarial devido aos servidores públicos do magistério municipal. No entanto, o pagamento não foi realizado corretamente, sendo aplicado um escalonamento de valores, sem a quitação retroativa do piso antes do escalonamento e seu respectivo proporcional". Sustenta que, "em Sergipe, a sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral. Inconformado, o ente municipal interpôs recurso inominado, que foi conhecido e julgado improcedente, resultando na condenação do município ao pagamento retroativo do piso salarial do magistério municipal". Esclarece que "o entendimento do STJ no Tema 911 está sobrestado pelo Tema 1218 do STF e tal tese é inaplicá

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0801978-81.2025.8.20.5106 · ver a publicação oficial

STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE COLCHÃO DE AR PNEUMÁTICO SOLTEIRO. AUTORA ACOMETIDA DE QUADRO DEMENCIAL AVANÇADO (CID-F03). AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO.

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AUTORA QUE É PESSOA IDOSA COM 70 ANOS DE IDADE, CURATELADA, ENCONTRA-SE ACAMADA, SEM CAPACIDADE DE DEAMBULAR, TEM COMORBIDADES, DEPENDENTE DE CUIDADOS DE TERCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVA O QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE DA AUTORA E A IMPRESCINDIBILIDADE DE USO DO COLCHÃO ESPECIAL. PARECER DO NAT-JUS DESNCESSÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL, SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF E TEMA 106 DO STJ, QUE SÃO APLICÁVEIS APENAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sustenta a requerente que há divergência jurisprudencial entre o aresto impugnado e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313. Impugna a negativa de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, dada a "orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1313, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa". Pleiteia o provimento do pedido para reformar o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0002144-16.2026.8.26.9061 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. DIRETORES ADMINISTRADORES. LEI Nº 10.101/2000.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresarial que estrutura remuneração de diretor estatutário.
Por que importa
A isenção da PLR da Lei 10.101/2000 pressupõe relação de emprego; diretor estatutário eleito por assembleia, sem esse vínculo, tem a participação nos lucros integrada ao salário de contribuição, na linha da Solução de Consulta Cosit 368/2014.
O que muda na prática
Antes de excluir a PLR da base de cálculo previdenciária de diretor estatutário, verificar se ele mantém vínculo empregatício ou atua só por mandato societário — a resposta muda o tratamento tributário.

I - No presente caso, no que respeita à tributação da contribuição previdenciária, é de se citar a Solução de Consulta COSIT nº 368 de 18/12/2014, vindo a concluir o seguinte: “diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. (...)”. II - Assim sendo, o empresário proprietário em comento não é trabalhador nos termos da Lei 10.101/2000. III - Remessa necessária e apelação providas. Segurança denegada. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 495-502). Nas razões recursais (fls. 522-552), sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, ambos do CPC, ao apontar que: "O v

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 5017651-41.2018.4.03.6100 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIDA. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXAÇÃO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista de instituição financeira, e a procuradoria municipal que autua serviço bancário atípico.
Por que importa
A Súmula 424 do STJ autoriza interpretação extensiva da lista anexa da LC 116/2003: serviço bancário sem nome idêntico ao item da lista pode ser tributado pelo ISS quando corresponde à atividade ali descrita.
O que muda na prática
Enquadrar o serviço pela atividade efetivamente prestada — aqui, 'estudo, análise e avaliação de operações de crédito', subitem 15.08 — e não pelo nome comercial do produto, ao decidir se vale resistir à autuação.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 424 DO STJ. SUBITEM 15.08 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003. MULTA. 40%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, está sujeito ao lançamento por homologação, sendo o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não efetivado nenhum recolhimento antecipado, ou quando recolhido a menor em face de dolo ou fraude. 2. No caso em exame, o crédito tributário foi lançado em 30 de setembro de 2015, sendo que a Notificação Fiscal abrangeu o período de setembro de 2010 a maio de 2015. Considerando que a decadência se opera no dia 31 de dezembro do ano no qual o lançamento poderia ter sido efetuado, não há que se falar em decadência, razão pela qual rejeita-se a prejudicial suscitada. 3. Reconhece-se a preliminar de julgamento citra petita quando a sentença de primeiro grau deixa de apreciar pedido formulado nos Embargos à Execução Fiscal, relativo ao excesso de exação, devendo a matéria ser analisada no mérito, aplicando-se o Princípio da Causa Madura. 4. MÉRITO. O cerne da questão em comento refere-se à legalidade da cobrança de ISS sobre as operações denominadas de “Adiantamentos a Depositantes”. 5. Cediço ser devida a incidência do ISS sobre a “prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”, sendo independente a denominação dada ao serviço prestado. 6. Outrossim, possível a interpretação extensiva da referida lista, conforme entendimento do STF firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 296/STF) e Sumulado do STJ (Súmula 424/STJ). 7. De acordo com o próprio Apelante o “Adiantamento a Depositante” “trata-se de uma única operação de empréstimo, iniciada com a coleta de informações e documentos, seguida da análise de viabilidade da concessão do crédito, haja vista os riscos inerentes ao perfil de cada tomador”. 8. Tal atividade enquadra-se no serviço elencado no subitem 15.8 da lista anexa da LC 116/2003 (“estudo, análise e avaliação de operações de crédito”), sendo, portanto, fato gerador tributável pelo ISS, conforme previsão do art. 1º da supracitada lei. 9. A multa punitiva aplicada a razão de 40% (quarenta por cento), de acordo com a previsão contida no art. 134, VI, “a” do Código Tributário Municipal; percentual, portanto, infer

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0034131-71.2017.8.17.2001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA CUJO NOME CONSTA DA CDA – INTERESSE PROCESSUAL – DILIGÊNCIAS VOLTADAS AO ATINGIMENTO DO PATRIMONI.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA CUJO NOME CONSTA DA CDA – INTERESSE PROCESSUAL – DILIGÊNCIAS VOLTADAS AO ATINGIMENTO DO PATRIMONIO PESSOAL DA PARTE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A presunção de veracidade do título executivo atrai para o sócio cujo nome consta da CDA o ônus de comprovar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a fim de afastar a incidência do art. 135, III, do CTN (Tema 103/STJ). - Resta patenteado o interesse processual da parte na busca pela declaração da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da empresa da qual era sócia, eis que comprovado que o fisco pugnou pela realização de diligências voltadas ao atingimento do seu patrimônio pessoal na busca pela satisfação do credito executado. - Recurso não provido (fls. 328-332). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-360). ‎ Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, apontando omissão quanto à ausência de inclusão da recorrida no polo passivo e inexistência de redirecionamento, o que afasta interesse processual e condenação em honorários. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 387-391). Sem contraminuta. É o

Ministro Afrânio Vilela · Tributário · processo 3259183-24.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . I.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em execução fiscal com embargos conexos, e a Fazenda exequente.
Por que importa
Fixar honorários na execução fiscal não é bis in idem com os honorários já arbitrados nos embargos à execução conexos, porque cada processo remunera trabalho autônomo, respeitado o teto legal (Tema 587/STJ).
Desde quando
Alcança execução fiscal cuja extinção decorreu de decisão proferida nos embargos, hipótese em que o art. 26 da Lei 6.830/80 não se aplica.
O que muda na prática
Pedir honorários na própria execução fiscal ao final, mesmo já tendo recebido honorários nos embargos — não presumir que só um dos dois processos remunera o trabalho.

Caso em exame 1. Apelação interposta por escritório de advocacia contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com base na satisfação parcial do débito e no cancelamento de títulos executivos, sem fixar honorários advocatícios na execução, sob o argumento de já terem sido arbitrados nos embargos à execução fiscal conexos. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, ainda que já arbitrados nos embargos à execução fiscal conexos; e (ii) saber se o art. 26 da Lei nº 6.830/80 é aplicável ao caso em que o cancelamento da dívida decorreu de decisão judicial proferida nos embargos à execução. III. Razões de decidir 1. A extinção da execução decorreu de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, que reconheceu parcialmente a inexigibilidade do crédito tributário. 2. A jurisprudência do STJ, no Tema 587, admite a fixação de honorários em ambos os processos, desde que respeitado o limite máximo legal, sem configuração de bis in idem. 3. O trabalho do advogado na execução fiscal foi autônomo e relevante, o que justifica a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 4. Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/80, dado que a extinção do crédito decorreu de resistência processual apresentada pela parte executada. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido para fixar honorários advocatícios na execução fiscal, no valor de R$ 9.526,76. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios é admissível na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que não haja bis in idem e sejam observados os limites legais. 2. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica quando a extinção da execução fiscal decorre de atuação judicial nos embargos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 638-642). Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 645-647 e 654-656); iii) afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica (AgInt no REsp 1.473.367/SP) (fl. 648-651); iv) necessidade de aplicação dos Temas 1.076/STJ e 587/STJ (fls. 651-653 e 659-660); v) reforma do

Ministro Afrânio Vilela · Tributário · processo 0513817-12.1995.4.03.6182 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA PUNITIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem defende executado em execução fiscal — e a procuradoria do outro lado.
Por que importa
A Fazenda excluir a multa administrativamente depois da defesa não apaga os honorários: pelo princípio da causalidade, quem deu causa à provocação judicial paga.
Desde quando
Alcança a execução fiscal em curso em que a exceção de pré-executividade já foi oposta antes da exclusão administrativa.
O que muda na prática
Pedir honorários na própria exceção, pelos critérios do art. 85, §3º do CPC, em vez de aceitar a alegação de perda de objeto.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em razão da suposta perda de objeto diante da exclusão administrativa de multa punitiva prevista no art. 71, I, do Código Tributário Estadual de Goiás, revogado pela Lei Estadual nº 23.063/2024. A agravante requer a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a atuação administrativa posterior da Fazenda Pública excluindo a multa punitiva prejudica a apreciação judicial da exceção de pré-executividade apresentada anteriormente; e (ii) se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios diante da configuração do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei Estadual nº 23.063/2024 revogou a multa punitiva prevista no art. 71, I e II, do Código Tributário Estadual, e o Estado reconheceu administrativamente, após a oposição da exceção de pré-executividade, a aplicação retroativa da norma. 3.2. A exclusão administrativa do débito se deu após a provocação judicial pela executada, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e enseja a fixação de honorários advocatícios. 3.3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 143) e a Súmula 153 do STJ reconhecem a necessidade de se apurar a responsabilidade pela sucumbência nos casos em que há cancelamento do débito após oferecimento de defesa. 3.4. A atuação administrativa posterior não descaracteriza a causalidade gerada pelo ajuizamento da defesa, devendo o ente público ser condenado ao pagamento da verba honorária. 3.5. A fixação dos honorários deve observar os parâmetros do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, com base no valor do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A apresentação de exceção de pré- executividade que resulta na exclusão administrativa posterior da multa punitiva enseja a aplicação do princípio da causalidade e impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios." "2. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §3º, do CPC, com base no proveito econômico obtido" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 106, II, “c”; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP (Tema 143); STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp 2.090.666/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 04/03/2024; STJ, Súmula 153; TJGO, Agravo de Instrumento 5708325- 81.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 02/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5092561-12.2019.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 24/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5086065-06.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma

Ministro Sérgio Kukina · Tributário · processo 5404097-23.2025.8.09.0087 · ver a publicação oficial

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