Decisões relatadas pelo ministro Ribeiro Dantas, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.
É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.
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STJHabeas Corpus
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV).
Para o advogado
APELO DA DEFESA SOB ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA, APONTANDO-SE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE ABORTO E DESCABIMENTO DA QUALIFICADORA. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSAGEM DA REPRIMENDA DO HOMICÍDIO PORQUE UTILIZADA A MESMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O CRIME E PARA MAJORAR A PENA BASE, CARACTERIZANDO 'BIS IN IDEM', IMPONDO-SE AINDA O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGAÇÕES DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E (III) QUESTIONAMENTO DA DOSAGEM DA PENA, VISANDO REDUÇÃO DA PENA BASE DO HOMICÍDIO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ESCOLHA PELOS JURADOS DE UMA DAS VERSÕES DOS FATOS EXPOSTAS EM PLENÁRIO QUE NÃO IMPLICA EM CONTRARIEDADE MANIFESTA COM O ACERVO PROBATÓRIO, IMPONDO-SE PRESTIGIAR A SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. 6 . DOSAGEM DA REPRIMENDA QUE NÃO MERECE REPAROS, FIXADA A PENA BASE ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO, INCIDINDO LICITAMENTE AS QUALIFICADORAS ELENCADAS NA PRONÚNCIA E RECONHECIDAS PELOS JURADOS, AUSENTE DUPLA VALORAÇÃO OU BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SUFICIENTE E ADEQUADO NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO." Neste writ, a defesa requer a concessão da ordem para reconhecer a inidoneidade dos fundamentos empregados na primeira fase e das agravantes aplicadas na segunda fase, por incompatibilidade com os parâmetros decisórios de controle, com o consequente redimensionamento da pena; subsidiariamente, na hipótese de não conhecimento, a concessão da ordem de ofício (arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal). Aduz, para tanto, que a valoração negativa da culpabilidade foi mantida ao fundamento de que a premeditação evidenciaria maior reflexão acerca da prática delitiva e, por conseguinte, maior reprovabilidade da conduta, sem se confundir com o dolo inerente ao tipo penal ou com o recurso empregado para dificultar a defesa da vítima. Ainda, ausente a indicação de elemento concreto e independente daquele utilizado para o reconhecimento da qualificadora, a valoração negativa da culpabilidade não atende aos parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo n.º 1.318. Afirma que não há, portanto, fundamento intermediário capaz de sustentar a exasperação. Se o fato autônomo não foi indicado, a premeditação representa mera revaloração das circunstâncias já consideradas na qualificadora. Assim, a fundamentação empregada, além de destituída da necessária individualização, promove dupla valoração do mesmo conjunto fático, em indevido bis in idem. Ainda, defende que a agravante da alínea "f" destina-se a punir o crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei n. 11.340/2006), pressupondo o contexto doméstico, familiar
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame 1. Anderson Luís Alves Pinheiro foi condenado por furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo, com penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 dias-multa. O réu recorreu, pleiteando absolvição ou desclassificação das condutas, além de revisão da dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação de Anderson pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo, bem como a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos coerentes de policiais e da vítima. 4. A tese de atipicidade da adulteração de sinal identificador foi rejeitada, pois a adulteração visava ocultar a prática do furto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Pena corrigida para 7 anos e 9 meses de reclusão e 32 dias-multa, fruto de ligeiro erro material. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo é típica e dolosa. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500865-43.2018.8.26.0575, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Cláudia Fonseca Fanucchi, d. j. 30/05/2022. STJ, Habeas Corpus nº 483.025/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, d. j. 21/03/2019." Neste writ, a defesa alega que permitir que o Tribunal de origem, invocando suposto erro material, promova salto punitivo de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão representaria transformar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em armadilha processual contra o réu. Desse modo, impõe-se a cassação do
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Cuida-se de Agravo em Execução interposto por E. F. T. N. objurgando despacho proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 19), que, em cumprimento a decisão que indeferiu a permanência do preso no Estado do Rio Grande do SUL, determinou a remessa das peças de mov. 53 e 56 para a DECAP, através do email decap. ce@gmail. com de acordo com o art. 293 do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça-CGJCE - Nº 02/2021 de 17.02.2021, para proceder com o recambiamento do recorrente, recolhido na Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul para a Unidade de Triagem e Observação Criminológico de Aquiraz-CE. 2. O agravante sustentou a existência de vínculos familiares no local de origem e invocou os princípios da individualização da pena e da ressocialização, pleiteando o cumprimento da pena no Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo em execução penal contra despacho judicial que, em cumprimento a decisão anterior, determina atos administrativos de recambiamento do preso, sem conteúdo decisório autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O despacho recorrido consiste em ato de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, destinado apenas a dar cumprimento à decisão anterior que indeferiu a permanência do preso em outro estado. 5. Conforme o art. 203 do CPC, despachos são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC c/c art. 3º do CPP, e não se confundem com decisões que desafiam agravo em execução nos moldes do art. 197 da LEP. 6. O recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade, a saber, o cabimento, sendo inadmissível a interposição de agravo em execução contra despacho sem carga decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução penal não é cabível contra despacho judicial que apenas impulsiona o cumprimento de decisão anterior, por ausência de conteúdo decisório; 2. A irrecorribilidade de despachos, nos termos do art. 1.001 do CPC c/c art. 3º do CPP, aplica-se aos atos da execução penal sem caráter decisório autônomo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 e 1.001; CPP, art. 3º; LEP, art. 197; Provimento CGJCE nº 02/2021, art. 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dv no R Esp 1.663.221/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJMG, AGEPN: 10394180029834001, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 21.01.2020. Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação proferida pela Comarca de Fortaleza/CE no Estado do Rio Grande do Sul, onde se encontra estabelecido, juntamente com sua família, há aproximadamente nove anos e meio; b) o pedido de permanência no Es
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconverteu pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e unificou as sanções definitivas, após a superveniência de condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A defesa requereu o cumprimento simultâneo das reprimendas ou, subsidiariamente, o cumprimento sucessivo das penas, com a cassação da decisão de reconversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As duas questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, com pena privativa de liberdade em regime semiaberto; e (ii) afastada a simultaneidade, é cabível o cumprimento sucessivo das reprimendas, sem reconversão da pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de condenação a pena privativa de liberdade por outro crime autoriza o juízo da execução a decidir sobre a conversão da pena substitutiva, podendo afastá-la apenas quando houver compatibilidade material para o cumprimento da pena restritiva de direitos. 4. O Tema Repetitivo nº 1.106, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se sobrevier condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto. 5. O cumprimento sucessivo das penas não é cabível, pois a superveniência de nova condenação no curso da execução impõe a soma ou unificação das reprimendas, nos termos do art. 111, da Lei de Execução Penal, sem aplicação da regra do art. 76, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A superveniência de condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, no curso da execução de pena restritiva de direitos, torna incompatível o cumprimento simultâneo das reprimendas. 2. Nessa hipótese, é cabível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. O cumprimento sucessivo das penas não afasta a necessidade de unificação das reprimendas quando há condenação superveniente no curso da execução.' Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'b', 44, § 5º, 76 e 107, II; LEP, arts. 111, 181, § 1º, 'e', e 197; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 5º e 9º, VII; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.918.287/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
DIREITO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado Samuel Gomes de Oliveira sem a realização de exame criminológico. O agravado foi condenado por tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, com pena a cumprir até 2029. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade da realização do exame criminológico para progressão de regime, conforme art. 112, § 1º, da Lei nº 14.843/2024, e sua aplicação imediata. III. Razões de Decidir 3. A realização do exame criminológico é necessária para aferir a absorção da terapêutica penal e garantir o equilíbrio entre os direitos do condenado e a segurança pública. 4. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal torna o exame criminológico obrigatório, sendo uma norma de natureza processual com aplicação imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte. Determinada a realização do exame criminológico, permanecendo o agravado no regime que se encontra. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico é obrigatório para progressão de regime, conforme Lei nº 14.843/2024. 2. A norma tem aplicação imediata, respeitando o princípio do in dubio pro societate. Legislação Citada: Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º; Código de Processo Penal, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0012383-28.2025.8.26.0521, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/11/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0026586-77.2025.8.26.0041, Rel. Damião Cogan, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/11/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0000434-43.2025.8.26.0509, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2025." (e-STJ, fl. 7). Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) a "fundamentação apresentada para determinar a realização de exame criminológico no paciente não se mostra idônea, vez que não baseada em fatos concretos e pessoais" (e-STJ, fl. 3); e b) o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime em janeiro de 2026, "inclusive tendo obtido o benefício de saída temporária em março e junho e tendo cumprido corretamente esse benefício, demonstrando comprometimento com sua ressocialização, possui bom comportamento carcerário e não cometeu nenhuma falta disciplinar" (e-STJ, fl. 3). Pleiteia o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. É o
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.
Para o advogado
É idônea a decisão que decreta a prisão preventiva em razão de ser o agravante, supostamente, integrante de organização criminosa. 2. Agravo regimental desprovido." (STF, HC 202217, 2ª Turma, Rel. Ministro Nunes Marques, DJe 30/09/2021) Nesse ponto, cabe destacar que condições favoráveis, tais como primariedade, endereço certo e ocupação lícita, por si sós, não têm o condão de obstar o decreto de prisão preventiva, já que presentes os elementos componentes do periculum libertatis. Por fim, há indícios suficientes da transnacionalidade da conduta, considerando que o entorpecente estava oculto em uma carga de azeitonas que foi carregada na Argentina, além de a apreensão ter acontecido em região de fronteira. Conforme referido pela autoridade policial, "A conjugação entre a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, a localização geográfica da ocorrência e a utilização de produtos oriundos da Argentina como meio de camuflagem da carga ilícita constitui conjunto robusto de indícios apto a demonstrar, ao menos em sede de cognição inicial, a natureza transnacional da empreitada criminosa" (1.4, fl. 2). A presença do dolo e a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade, no entanto, são matérias e serem apreciadas em sede de eventual ação penal, e não neste via. Em conclusão, ao menos por ora, a prisão preventiva deve ser mantida pelos mesmos fundamentos utilizados pelo juízo de origem. Dispositivo
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Defensor e advogado que acompanha execução penal e progressão de regime.
Por que importa
A data-base da progressão de regime é a data em que o requisito objetivo (tempo cumprido) e o subjetivo (exame criminológico favorável) se completam ao mesmo tempo — não a data em que só o tempo se completa.
Desde quando
Alcança execuções penais em que o juízo exige exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão.
O que muda na prática
Quando o juízo exigir exame criminológico, contar o novo lapso a partir do resultado favorável do exame, não da data em que o tempo mínimo foi atingido.
Caso em Exame Sentenciado primário condenado por cinco delitos de furto qualificado, com pena de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público recorre contra decisão que fixou a data-base para progressão ao regime aberto com base apenas no preenchimento do requisito objetivo, desconsiderando o requisito subjetivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a data- base para progressão de regime deve ser fixada no momento do preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. III. Razões de Decidir 3. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, devendo o termo inicial ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. 4. A exigência de exame criminológico, quando determinada, é indispensável para aferição do mérito do apenado, sendo o resultado favorável o marco para fixação da data-base. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A data-base para progressão de regime deve ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. 2. O exame criminológico favorável é essencial para a fixação da data-base. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0000971-04.2023.8.26.0996, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/07/2023. STJ, AgRg no HC nº 710148 SP, Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 08/02/2022."(e-STJ, fl. 6). Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da decisão que fixou, como data-base para a progressão de regime, a data de realização do exame criminológico. Assevera que "a data-base a ser considerada para fins de nova progressão deve ser a data em que o réu atinge o lapso para o benefício anterior. Não pode ser imputada ao executado a demora inerente ao sistema de justiça."(e-STJ, fl. 3). Sustenta que "a fixação da data-base a partir da data em que foi realizado o exame criminológico importa em excesso de execução, pois carente de fundamento legal." (e-STJ, fl. 3). Requer, ao final, a concessão da ordem "para fixar a data-base para progressão ao regime aberto na data do efetivo preenchimento do lapso temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto." (e-STJ, fl. 4). A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior. Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o
APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO – CRIMES DE AMEAÇA, DE TORTURA, DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DE FRAUDE PROCESSUAL – RECURSOS DEFENSIVOS – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – NÃO CABIMENTO - NULID.
Para o advogado
APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO – CRIMES DE AMEAÇA, DE TORTURA, DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DE FRAUDE PROCESSUAL – RECURSOS DEFENSIVOS – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – NÃO CABIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO – MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA UNÍSSONA DA VÍTIMA – PENAS - REDUÇÃO – VIABILIDADE PARA UM DOS RÉUS – DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DAS REPRIMENDAS PELA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES – POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS – VIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO, CRIMES DE AMEAÇA E DE TORTURA – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – ÉDITO CONDENATÓRIO – NÃO CABIMENTO - OMISSÃO NA SENTENÇA – PRELIMINAR NÃO SUSCITADA PELO MP – SÚMULA 160 DO STF – REPRIMENDAS – MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE. 1. O ato de Representação nas Ações Penais Públicas Condicionadas não exige formalidades. Pela primazia do Princípio da Instrumentalidade das Formas, basta a demonstração do interesse da parte de que as providências sejam tomadas. 2. Se o magistrado “a quo”, de forma clara e objetiva, expôs as razões de fato e de direito pelas quais condenou o Réu e fixou as reprimendas, não há que se falar em violação ao Princípio da Fundamentação das decisões judiciais. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo na conduta do agente, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4. Se algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB foram analisadas equivocadamente pelo sentenciante, mister a redução da pena-base. 5. Preenchidos os requisitos do art. 77 do CPB, a concessão do sursis é medida que se impõe. 6. Diante da adoção de patamar excessivo de majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, sem fundamentação concreta e específica para justificar o incremento, é cabível a eleição da fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada agravante. 7. Se as provas demonstram a prática pelo Acusado da contravenção penal de vias de fato e de mais uma conduta de ameaça e de tortura, mister sua condenação também nestes termos. 8. Se a sentença é citra petita, não pode esta Julgadora reconhecer nulidade não suscitada pelo Parquet, tampouco se pronunciar originariamente acerca da ocorrência ou não do crime de coação no curso do processo, diante da impossibilidade de alteração de decisão em prejuízo do Réu. Súmula 160 do STF. 9. A presença de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis justifica o recrudescimento da pena-base do agente. 10. De acordo com o Tema Repetitivo 983 do STJ, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expres
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Para o advogado
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Esta Suprema Corte entende que “A concessão de prisão domiciliar à mulher mãe com filhos menores não tem caráter automático, devendo ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso, conforme previsto no art. 318-A do CPP e na jurisprudência do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caráter excepcional, o indeferimento da prisão domiciliar quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou reiteração delitiva, mesmo diante da maternidade” (HC 249.163-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 15.04.2025). 6. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto à possibilidade de prisão domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 261670 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III E IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO), ART. 211 (OCULTAÇÃO DE CADÁVER) E ART. 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) DO CÓDIGO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADO.
Para o advogado
DECRETO PRISIONAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS APURADOS DURANTE A AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR PELA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO COMPLEXO QUE SEGUE TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO INCIDIRIA O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DEFICIENTE DOESTADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INCIDÊNCIA DASÚMULAS 52 e 21 DO STJ. 3. PLEITO DE AUSÊNCIA DE REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÕES PERÍODICAS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NO PRAZO NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAMA NECESSIDADE DAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Tales Mesquita Sampaio, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, associação criminosa e ocultação de cadáver. A defesa sustenta o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a ausência de data para o julgamento pelo Júri, além da falta de contemporaneidade e de revisão nonagesimal da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de excesso de prazo pode ser analisada diretamente pelo Tribunal sem prévia manifestação do juízo de origem; (ii) verificar se o tempo de custódia caracteriza demora injustificada, violando a razoável duração do processo; (iii) examinar se a ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias gera relaxamento automático; e (iv) aferir se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a tese de excesso de prazo não foi submetida ao magistrado de primeiro grau, o que impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância. Não obstante, em exame de ofício, constata-se que o feito segue marcha regular, uma vez que a instrução já foi encerrada e o paciente pronunciado, atraindo a incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. 4. Quanto à alegada falta de contemporaneidade, observa-se que os motivos da segregação permanecem atuais, pois o crime foi praticado em contexto de extrema violência e guerra de facções, o que evidencia a periculosidade concreta do agente. 5. No que tange à revisão nonage
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. I.
Para o advogado
Caso em exame O Juízo do Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, atendendo ao veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, condenou o ora Apelante, pela prática do crime em epígrafe, na pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado. No entanto, considerando que o ora Apelante permaneceu preso provisoriamente por período superior a 2/5 das penas fixadas, fixou o regime semiaberto, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO Redução da pena-base ao mínimo legal. III. Razões de decidir III.1. Impossibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, sob alegada violação ao Princípio da secularização. A análise da Folha de Antecedentes Criminais do Réu evidencia elevada reprovabilidade social, indicando atuação como integrante armado de organização criminosa, além de condenação anterior pelo crime do artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03. Embora não configure reincidência ou maus antecedentes, essa circunstância é idônea para valoração negativa na primeira fase da dosimetria, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Ademais, a gravidade concreta do delito, qualificado pelo motivo torpe — relacionado à manutenção de atividade ilícita — e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - surpreendida em emboscada por múltiplos agentes armados -, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fls. 81-82). Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que: a) o paciente foi submetido a nova Sessão de Julgamento e condenado “com amparo exclusivo no núcleo de provas orais e conjecturas de localização que este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão pretérita e transitada em julgado nos autos do AREsp nº 1.762.869/RJ, havia considerado absolutamente nulas e inaptas para alicerçar um édito condenatório” (e-STJ, fls. 4-6); b) houve “esvaziamento completo do direito à defesa técnica efetiva e plena” porque “a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao atuar nas etapas recursais recentes, restringiu sua inconformidade unicamente à dosimetria da pena de Walter, conformando-se tacitamente com a flagrante ilegalidade perpetrada no mérito da condenação” (e-STJ, fls. 4 e 7-8); c) a condenação violou o art. 155 do CPP, por se apoiar em “testemunhos de ouvir dizer” (hearsay testimony), já reputados inidôneos pelo STJ, e sem “uma única prova judicializada nova, idônea e direta” de autoria (e-STJ, fls. 16-17); d) os dados técnicos de Estações Rádio Base (ERBs) da Nextel e da Vivo constituem “robusto álibi” do paciente, registrando, às 22h28min, seu terminal sob a ERB da Rua Aristides Saldanha, 321, Santa Bárbara, com azimute para a Rua da Florália, nº 10, residência do paciente, incompatível com o iter criminis (e-STJ, fl. 18); e) fato novo: absolvição definitiva do corréu apontado como mandante (Marco Antônio
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N.º 12.790/2025. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SÚMULA N.º 700/STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto n.º 12.790/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação ministerial de intempestividade. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo contra decisão do Juízo da execução penal é de 05 (cinco) dias, conforme art. 197 da LEP, art. 586 do CPP e Súmula n.º 700/STF. 4. O prazo recursal encerrou-se em 05 de maio de 2026, mas o recurso somente foi interposto em 07 de julho de 2026, após o decurso do prazo legal. 5. A intempestividade impede o conhecimento do recurso e prejudica a análise do pedido de indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso defensivo não conhecido. Tese de julgamento: '1. O agravo em execução penal interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade'." (e-STJ, fl. 14). Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente atende aos requisitos para a concessão de indulto previstos no art. 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025; b) a regra prevista no art. 7º, parágrafo único do mesmo Decreto não impede, no caso concreto, a concessão do benefício. Pleiteia que seja reconhecido o indulto e, com isso, declare-se extinta a guia de execução n. 0100094-80.2015.8.13.0134. É o
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Para o advogado
COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, DO TJ- CE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Andrey Saraiva em face da sentença do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati /CE, que o pronunciou como incurso na sanção do art. 121, § 2.º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios de autoria; (ii) a possibilidade da exclusão da qualificadora prevista no inciso II, § 2.º, do art. 121, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 05/06 e 63), pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 22/23 e 25/26), bem como pelos demais elementos coligidos no processo, autorizando, portanto, o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. De acordo com depoimentos das testemunhas, prestados em sedes inquisitorial e judicial, infere-se que há indícios de que o recorrente teria tentado ceifar a vida da vítima Lucitônio Marques dos Santos, com disparos de arma de fogo, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade. 5. Com relação ao pedido de decote da qualificadora, melhor sorte não assiste o recorrente, pois havendo nos autos indícios, ainda que mínimos, que corroboram a imputação da qualificadora questionada, não cabe a esta Corte decotá-la da pronúncia, a menos que seja manifestamente contrária às provas dos autos, o que não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. Para a prolação da pronúncia, demanda-se apenas a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme prevê o art. 413, caput e § 1° do Código de Processo Penal. 2. A circunstância qualificadora constante da peça acusatória somente será excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente, em face do princípio in dubio pro societate.”. Dispositivos relevantes citados: TJCE, Súmula nº 03. CP. art. 121, § 2.º, I, e art. 14, II. CPP art. 413, art. 414 e art. 415. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE- RSE - 0037717-64.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025. STJ- HC 471.476/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT, julgado em11/06/2019, DJe 25/06/2019.” (e-STJ, fls. 20-21). Nest
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Para o advogado
Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023.) De igual modo, esta Corte Superior consolidou a orientação de que a tentativa ativa de se esquivar da equipe policial, ignorando comandos de interrupção da marcha, constitui justa causa para a realização da medida invasiva, tornando inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual quando o quadro fático aponta para a prática delitiva iminente ou em curso. A propósito: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a atuação policial se originou do comportamento do agravante, que estava com o veículo "estacionado ao final de uma via sem saída, em local escuro e ermo, por volta das 22h10min de um dia de semana (2-4-2021)." O Tribunal de origem ressaltou que "[ n]enhum ocupante descia do veículo e, em certo momento, o automóvel deslocou-se para outro ponto da mesma rua. Novamente, ninguém desceu do veículo. Consta, ainda, que, feita a abordagem, os policiais notaram que o réu "apresentava evidente nervosismo". Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame. 2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso, a Corte local manteve afastada a minorante, por entender que a apreensão de mais de 5kg de maconha e duas balanças de precisão, além da confissão do agente, indicam a sua habitualidade com o tráfico de entorpecentes. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatór
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