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Ementas · Ministro Rogerio Schietti

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Decisões relatadas pelo ministro Rogerio Schietti, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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com leitura da casa
STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.

Para o advogado

Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de revogação da custódia cautelar, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, presença de condições pessoais favoráveis, fragilidade da prova de materialidade e ocorrência de legítima defesa; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando o estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Há indícios suficientes da participação do paciente nos fatos, sendo que a discussão aprofundada sobre a versão defensiva de legítima defesa demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Os fatos atribuídos ao acusado, que denotam a tentativa de ceifar a vida da vítima por motivo fútil (dívida de R$ 30,00 relacionada a drogas), indicam o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública. 3. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi – uso de arma branca e reação desproporcional por dívida ínfima – demonstra o desprezo pela vida humana e a periculosidade do agente. 4. Embora o paciente seja tecnicamente primário, seu histórico de registros criminais, ainda que sem condenações transitadas em julgado, pode ser sopesado para aferir o risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam. 6. A alegação sobre a condição de saúde do paciente, que estaria em tratamento para sífilis, não se sustenta, pois não há nos autos qualquer comprovação de que o tratamento não possa ser adequadamente ministrado no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada e proporcional quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico qu

Ministro Rogerio Schietti · Penal · processo 5057643-10.2026.8.21.7000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA.

Para o advogado

HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA. [...] Ressalte-se que o paciente é investigado pela suposta prática do delito de extorsão. In casu, o custodiado seria, em tese, um dos responsáveis por se deslocar até as casas das vítimas, monitorar seus imóveis, proferir ameaças em desfavor dos ofendidos. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, revela-se prudente a manutenção, ad cautelam, da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, bem como da integridade física e mental das vítimas. Quanto às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, ressalte-se que essas, per se, não representam óbice suficiente à decretação da prisão preventiva. [...] Além disso, não se revela possível a ponderação acerca da alegada negativa de autoria ou em relação de eventuais irregularidades no conjunto probatório, uma vez que tal exame exigiria exame aprofundado de questões de mérito, sendo inviável que via estreita do habeas corpus seja utilizado como substituição de ações e recursos ordinariamente previstos pela legislação infraconstitucional. [...]

Ministro Rogerio Schietti · Penal · processo 0401201-94.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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