DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.
Para o advogado
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de revogação da custódia cautelar, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, presença de condições pessoais favoráveis, fragilidade da prova de materialidade e ocorrência de legítima defesa; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando o estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Há indícios suficientes da participação do paciente nos fatos, sendo que a discussão aprofundada sobre a versão defensiva de legítima defesa demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Os fatos atribuídos ao acusado, que denotam a tentativa de ceifar a vida da vítima por motivo fútil (dívida de R$ 30,00 relacionada a drogas), indicam o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública. 3. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi – uso de arma branca e reação desproporcional por dívida ínfima – demonstra o desprezo pela vida humana e a periculosidade do agente. 4. Embora o paciente seja tecnicamente primário, seu histórico de registros criminais, ainda que sem condenações transitadas em julgado, pode ser sopesado para aferir o risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam. 6. A alegação sobre a condição de saúde do paciente, que estaria em tratamento para sífilis, não se sustenta, pois não há nos autos qualquer comprovação de que o tratamento não possa ser adequadamente ministrado no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada e proporcional quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico qu
Ministro Rogerio Schietti · Penal · processo 5057643-10.2026.8.21.7000 · ver a publicação oficial