Pular para o conteúdo

Ementas · Penal

Todo o acervo →

30 ementas

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS CRIMINAL – ART. 121, § 2º, INCISO VII, C/C ART. 180, C/C ART. 329, C/C ART. 311, § 2º, INCISO III, TODOS DO CP, C/C ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.

Para o advogado

826/03 – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – CONTAGEM GLOBAL – INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO – DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – COMPLEXIDADE DOS FATOS – PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ESTADO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA. - A aferição do excesso de prazo deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, mediante contagem global dos atos processuais, não se restringindo ao prazo previsto para a prática de cada ato isoladamente. - Não há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia quando o inquérito policial permanece em regular andamento, com a realização das diligências investigativas determinadas e acompanhamento pelo Juízo, sobretudo diante da complexidade dos fatos e da proximidade da conclusão das investigações. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Inviável a revogação da prisão preventiva do paciente quando as circunstâncias concretas dos fatos, notadamente a fuga durante a abordagem policial, a resistência mediante emprego de armas de fogo e a apreensão de duas pistolas com numeração suprimida e munições, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, sobretudo diante da resistência armada apresentada pelos ocupantes do veículo, que apontaram as armas em direção aos policiais, exigindo a intervenção da equipe para cessar a injusta agressão. - Considerando a existência de mandado de prisão temporária expedido em desfavor do paciente por suposta prática de crime doloso contra a vida, bem como de registros de medidas socioeducativas definitivas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado e receptação, resta evidenciado o risco de reiteração delitiva, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva. - A existência de projétil alojado na região cervical não constitui, por si só, fundamento para revogação da prisão preventiva quando não demonstrada incompatibilidade entre o quadro de saúde do paciente e a custódia cautelar, assegurado o necessário atendimento médico. - Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que, passados mais de dois meses e meio da prisão e mais de quarenta dias da instauração do inquérito, as diligências investigativas ainda não for

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0407086-89.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Para o advogado

INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus criminal impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, mesmo após a revogação dessas medidas em decorrência da manifestação da ofendida de que não mais possuía interesse em sua manutenção, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia e pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (1) definir se a revogação das medidas protetivas de urgência, em razão da manifestação da vitima, impõe a revogação da prisão preventiva; e (11) estabelecer se a decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta e suficiente, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva decorre do descumprimento deliberado de ordem judicial e da demonstração concreta da periculosidade do paciente, evidenciada pelas reiteradas ligações telefônicas, mensagens intimidatórias dirigidas à vítima e pelo risco efetivo à sua integridade física e psicológica, que motivou seu acolhimento em abrigo especializado. 4.A revogação das medidas protetivas de urgência não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva, pois ambos os Institutos possuem natureza, finalidade e pressupostos jurídicos distintos, sendo a custódia cautelar regida pelos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.0 restabelecimento do relacionamento entre agressor e vítima e a manifestação desta pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas não afastam, por si sós, o periculum libertatis concretamente demonstrado pelas circunstâncias do caso. 6.4 fundamentação da prisão preventiva deve ser examinada de forma global, considerando o conjunto das decisões proferidas no processo, sendo suficiente a manutenção da custódia quando permanecem hígidos os fundamentos concretos anteriormente estabelecidos. 7.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, pois providências menos gravosas já se revelaram insuficientes diante do deliberado descumprimento das determinações judiciais impostas ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem denegada.” Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão que manteve a prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta que a revisão periódica prevista no art. 316 do CPP não constitui fundamento autônomo para a manutenção da custódia cautelar. Assevera que deve ser considerada, para fins de reavaliação da necessidade da prisão, a superve

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0003042-82.2026.8.17.9480 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EMPREGO DE ARMAS DE USO RESTRITO E EXPLOSIVOS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO SEM PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Para o advogado

DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PERDIMENTO DE BENS DIRETAMENTE EM FAVOR DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CORRÉU FALECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença penal condenatória que os condenou por roubo majorado e associação criminosa armada, em decorrência do assalto ocorrido em 30/04/2019, na BR-153, em Rio dos Bois-TO, que culminou na subtração de R$ 3.351.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e um mil reais) transportados em carro-forte da empresa Federal Segurança e Transporte de Valores. Os apelantes pleiteiam absolvição por ausência de provas, nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão extrajudicial de corréu e reanálise da dosimetria da pena. Ainda, a Tokio Marine Seguradora S.A requer o perdimento dos bens apreendidos em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação dos apelantes pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa; (ii) verificar se a confissão extrajudicial de W. M de O. e o reconhecimento fotográfico têm validade jurídica; (iii) analisar se houve coação ou tortura no interrogatório de W. M de O.; (iv) examinar se houve bis in idem na dosimetria das penas; e (v) estabelecer se a seguradora pode receber diretamente os bens apreendidos em razão de sub-rogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas constantes dos autos, como a confissão detalhada de W. M de O., o reconhecimento fotográfico com testemunhas, os laudos periciais, o rastreamento telefônico e as apreensões de armas e veículos, corroboram a autoria e materialidade dos crimes imputados aos apelantes. 4. O reconhecimento fotográfico foi realizado por pessoa que conhecia previamente os réus, o que afasta a necessidade de observância do art. 226 do CPP, conforme jurisprudência consolidada. 5. A alegação de tortura no interrogatório extrajudicial de W. M de O. não encontra amparo em provas nos autos, estando isolada. 6. A confissão extrajudicial encontra respaldo em outras provas. 7. A dosimetria foi corretamente fundamentada, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, por se tratarem de elementos concretos não abarcados pelas causas de aumento legais, afastando a tese de bis in idem. 8. As causas de aumento do art. 157, §2º e §2º-A, do CP foram cumuladas corretamente, conforme o número de agentes, uso de explosivos e armas de grosso calibre, rodovia federal, período diurno e elevado risco concreto da conduta. 9. O número de dias-multa e o valor diário foram estabelecidos proporcionalmente à pena corporal, dentro da legalidade. 10. O pedido da seguradora Tokio Marine S.A não pode ser acolhido nesta

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0001954-63.2019.8.27.2726 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita. O agravante buscou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado da ação penal, por meio de habeas corpus, alegando desnecessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível o habeas corpus para analisar a prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da ação penal, quando tal análise demandar a reconstrução da marcha processual; e (II) saber se a alegação de prescrição no caso configura hipótese excepcional para o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois o habeas corpus não é a via adequada para afastar os efeitos de condenação penal transitada em julgado, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal. 4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, seu reconhecimento em habeas corpus exige que a ilegalidade seja flagrante, manifesta e aferível de plano, sem necessidade de dilação ou aprofundamento cognitivo. 5. No caso, o reconhecimento da prescrição não decorre de simples operação aritmética, mas pressupõe a análise da sequência de atos processuais, a eficácia interruptiva de marcos e a reconstrução da marcha processual, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJGO estabelece a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de ilegalidade flagrante, não verificada na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, salvo quando a ilegalidade for flagrante e aferível de plano. 2. A análise de prescrição que demanda aprofundamento na marcha processual e verificação de marcos interruptivos é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: RITJGO, art. 186, § 1º; CPP, art. 621. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC: 220054 SP, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10/01/2023; STJ - AgRg no HC: 890347 GO 2024/0040141-1, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; TJGO 5593730-41.2024.8.09.0167, Rel. Des. Donizete Martins De Oliveira, 3ª Câmara Criminal, DJe 22/08/2024. No presente recurso ordinário, a defesa alega que o

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 5756562-70.2026.8.09.0128 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. OCULTAÇÃO E LAVAGEM DE VALORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I.

Para o advogado

Caso em Exame. 1. Impetração de habeas corpus em favor de Celso Éder Gonzaga de Araújo, pretendendo a revogação de sua prisão preventiva. 2. Argumento a defesa pela ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. 3. Aponta que a gravidade abstrata do delito não justifica a medida extrema. 4. Alega ter ocorrido cerceamento de defesa, visto o paciente ter sido fls. 1 permanentemente custodiado por dez dias antes de obter acesso aos autos do procedimento investigatório que fundamentou a denúncia. 5. Destaque a ausência de periculosidade do paciente. 6. Argumentar a plena colaboração do paciente com as investigações, eliminando qualquer risco à coleta de provas ou à reiteração delitiva. II. Questão em Discussão 7. Discute-se a legalidade e a necessidade da prisão preventiva imposta ao paciente, especificamente se a decisão que a decretou e as posteriores que mantiveram a custódia cautelar estão devidamente fundamentadas em elementos concretos, ou se configura constrangimento ilegal a fundamentado na concessão da ordem. III. Razões de Decidir 8. Apresenta os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública. 9. A manutenção da custódia cautelar justifica-se pela gravidade do delito praticado. 10. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 11. Razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado que se mantém. 12. Lado outro, a condição de saúde do paciente, conforme reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, exige a manutenção da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para que se evite a insegurança jurídica por meio de decisões conflitantes que nada acrescenta ao Estado de Direito. Imposições de medidas cautelares preventivas. 4. Dispositivo e Tese. 13. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem económica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. Desnecessidade de fundamentação exaustiva para a decretação ou manutenção da custódia cautelar. 3. Apresenta os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 4. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência. 5. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. Condições pessoais projetadas não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que a sustentam. 7. Manutenção da concessão de prisão domiciliária em razão do reconhecimento pelo Tribunal Superior (STJ) de fragilidade do estado de saúde do investigado, evitando-se decisões conflitantes que ensejam em insegurança jurídica e ferem o Estado de Direito. 8. Imposições de medidas cautelares preventivas. Contra esse

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 2281208-17.2025.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Anderson Luís Alves Pinheiro foi condenado por furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo, com penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 dias-multa. O réu recorreu, pleiteando absolvição ou desclassificação das condutas, além de revisão da dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação de Anderson pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo, bem como a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos coerentes de policiais e da vítima. 4. A tese de atipicidade da adulteração de sinal identificador foi rejeitada, pois a adulteração visava ocultar a prática do furto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Pena corrigida para 7 anos e 9 meses de reclusão e 32 dias-multa, fruto de ligeiro erro material. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo é típica e dolosa. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500865-43.2018.8.26.0575, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Cláudia Fonseca Fanucchi, d. j. 30/05/2022. STJ, Habeas Corpus nº 483.025/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, d. j. 21/03/2019." Neste writ, a defesa alega que permitir que o Tribunal de origem, invocando suposto erro material, promova salto punitivo de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão representaria transformar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em armadilha processual contra o réu. Desse modo, impõe-se a cassação do

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0401819-39.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA.

Para o advogado

HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA. [...] Ressalte-se que o paciente é investigado pela suposta prática do delito de extorsão. In casu, o custodiado seria, em tese, um dos responsáveis por se deslocar até as casas das vítimas, monitorar seus imóveis, proferir ameaças em desfavor dos ofendidos. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, revela-se prudente a manutenção, ad cautelam, da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, bem como da integridade física e mental das vítimas. Quanto às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, ressalte-se que essas, per se, não representam óbice suficiente à decretação da prisão preventiva. [...] Além disso, não se revela possível a ponderação acerca da alegada negativa de autoria ou em relação de eventuais irregularidades no conjunto probatório, uma vez que tal exame exigiria exame aprofundado de questões de mérito, sendo inviável que via estreita do habeas corpus seja utilizado como substituição de ações e recursos ordinariamente previstos pela legislação infraconstitucional. [...]

Ministro Rogerio Schietti · Penal · processo 0401201-94.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No presente caso, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na incidência das causas de aumento do crime de roubo, tendo em vista que a Corte de origem entendeu por manter o aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo uso da arma de fogo. Veja o que consta da sentença condenatória (e-STJ fl. 39, grifo nosso): A culpabilidade foi a do tipo, não havendo necessidade de exacerbação da pena. Os antecedentes são bons. Sua conduta social é normal. A personalidade agente não pode ser tecnicamente avaliada. As circunstâncias também foram as do tipo. Os motivos foram egoísticos. As consequências foram tão danosas, vez que a res furtiva não foi recuperada. O comportamento da vítima em nada contribuiu para influenciar a conduta criminosa do réu. Assim, considerando os motivos sobreditos, que sopesados são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão de reclusão. Aumento a pena em 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, ou seja, concurso de pessoas, perfazendo um total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em razão da majorante prevista no §2ºA, I, aumento a pena em 08 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, PENA ESSA QUE TORNO DEFINITIVA à míngua de outras circunstâncias e causas a considerar. Por sua vez, consignou a Corte de origem que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, constantes no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal" (e-STJ fl. 23). Quanto ao tema, destaco que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no crime de roubo é legítima quan

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0395700-62.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE QUALFICADORAS. QUALIFICADORA SOPESADA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.

Para o advogado

ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RÉU QUE ADMITIU A AUTORIA DO GOLPE CONTRA A VÍTIMA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. TERCEIRA FASE. MINORANTE DA TENTATIVA. ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS EXAURIDOS. “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Em se considerando a tipificação de homicídio duplamente qualificado, pertinente se mostra a utilização de uma das qualificadoras como circunstância legal genérica a agravar a pena na segunda fase da dosimetria. - O agente que admite a autoria perante a autoridade policial ou em juízo, mesmo que de maneira parcial ou qualificada, faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP. (Inteligência da Súmula nº 545 do STJ) - Constatado que o iter criminis foi totalmente percorrido, restando exauridos todos os atos executórios, não se consumando o crime de homicídio pelo pronto e exitoso atendimento médico, impõe-se a alteração da fração intermediária (um meio) para a fração mínima (um terço) de redução em razão da minorante do art. 14, II, do CP. - Não verificado entre os marcos interruptivos o decurso de lapso temporal suficiente a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, incabível o pleito de extinção de punibilidade. V.V.P. - As circunstâncias que qualificam o delito, ainda que nos casos de incidência de mais de uma, integram a figura típica já com a cominação própria, de modo que a excedente não pode ser considerada como agravante genérica, sob pena de se violar o disposto no art. 61, caput, do CP. (Des. Relator) V.V.P. - A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada com base no percurso trilhado pelo réu, de tal modo que a aplicação da fração intermediária de 1/2 se mostra a mais adequada, já que o caminho da prática delitiva foi razoavelmente percorrido. (Des. Vogal) Consta dos autos que JACKSON EUSTÁQUIO RODRIGUES GARCIA foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea e se alterou a fração de diminuição pela tentativa, fixando-se a pena em 11 (onze) anos de reclusão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 864-867). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público alega violação dos arts. 61, inciso II, alínea c, e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, bem como dos arts. 315, § 2º, inciso VI, e 492, inciso I, alínea e, parte final, do Código de Processo Penal. Sustenta, em

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0232862-71.2009.8.13.0621 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 339 E 660. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Para o advogado

REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1616193 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-09-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2026 PUBLIC 10-09-2026)

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 8024623-69.2026.8.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF.

Para o advogado

HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário questiona suposta violação ao art. 5º, LIII, da Constituição da República, em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a controvérsia possui repercussão geral, transcendendo interesses subjetivos e afetando a estabilidade da coisa julgada penal, a segurança jurídica e a distribuição constitucional de competências jurisdicionais. Alega a inaplicabilidade da Súmula 279/STF, argumentando que o recurso não demandava reexame de fatos e provas, mas sim a aferição da legitimidade constitucional da atuação do Superior Tribunal de Justiça ao reexaminar fatos e provas em habeas corpus, e que a violação constitucional seria direta. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de habeas corpus, havia concedido a ordem de ofício para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por constatar flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena, decorrente de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga e da inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendida (7g de crack e 5,2g de cocaína), além do trânsito em julgado recente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria debatida no recurso extraordinário possui repercussão geral e se a análise da alegada violação constitucional prescinde do reexame de fatos e provas ou da interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. 6. A pretensão recursal demanda a análise da correção jurídica das conclusões adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do alegado constrangimento ilegal, o que pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e incursão na moldura fático-probatória dos autos, nos termos da Súmula 279/STF. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. 7. O Plenário desta Suprema Corte assentou que “a concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui poder-dever inerente, exclusivamente, à atividade judicante do magistrado, nos termos do que dispõem o art. 647-A, caput e parágrafo único, e o art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal” (HC 269.740

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 1527507-22.2021.8.26.0228 · ver a publicação oficial

STJ Embargos De Divergência Em Agravo Em Recurso Especial

Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Corrupção passiva. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa.

Para o advogado

Pedido de habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Ausência de flagrante ilegalidade quanto à aplicação da pena de perda do cargo público. Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1578313 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 0005602-32.2014.4.03.6120 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIAS (ARTS. 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA: REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Para o advogado

INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 208429 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 0003960-69.2014.4.03.6105 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DAS DEFESAS. 1.

Para o advogado

PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELA DEFESA DE JOSÉ TEIXEIRA DA PAZ NETO, PELA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. IMPEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. 3. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DAS PROVAS PRODUZIDAS. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTAS AMOLDADAS AO TIPO PENAL IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. REANÁLISE DO CAPÍTULO PENOLÓGICO. 5.1. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. 5.2. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O RÉU JOÃO VICTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5.3. INCIDÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 5.4. DECOTE DA QUALIFICADORA DE UTILIZAÇÃO DE ARMA. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AGENTES. 6. DETRAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo consta na denúncia (fls. 159/169), posteriormente aditada (fls. 409/434), no dia 15 de outubro de 2020, no período da manhã, 03 (três) infratores, utilizando-se de um veículo GOL PRETO, de placas HXZ6301, munidos de arma de fogo, invadiram a residência do prefeito de Crateús/CE, estabelecida na Localidade de Adão, Km-10 da BR-226, estrada que liga os Municípios de Crateús e Independência, Zona Rural daquela urbe, e subtraíram uma maleta preta, com uma quantia em dinheiro e um aparelho telefônico. Conforme restou apurado nas investigações, os invasores seriam os apelantes João Victor Lima Rodrigues, Diego Batista Lelles e um 3º indivíduo identificado apenas como "Lorinho", sendo que a participação de José Teixeira da Paz Neto ("Neto") e de Jonny Ferreira Rodrigues teria se dado de forma intelectual, sendo este último o fornecedor das informações privilegiadas que permitiram a execução do crime. Os réus foram condenados pelo cometimento do delito previsto no art. 157, §§ 2°, II e V, e § 2°-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70 do CP (fls. 1741/1781 – sentença datada de 15/06/2022), sendo a sentença disponibilizada para intimação do MP (fls. 1795/1802) e da DP (fls. 1803/1810), expedidos os respectivos mandados de intimação para os réus presos (fls. 1811/1814) e publicada a sentença no DJE aos 22/06/2022 (fls. 1818/1823). 2. O Recurso de Apelação de DIEGO BATISTA LELES sequer foi recebido pelo juízo de 1º grau, conforme Decisão Interlocutória de fls. 1.889/1.890, visto qu

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0394764-37.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Carolina Castilho Rossi, alegando constrangimento ilegal por ausência de justa causa na ação penal por difamação. A defesa sustenta que a paciente, vereadora, agiu sob imunidade parlamentar e sem dolo específico ao publicar fatos em redes sociais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a presença de justa causa para a ação penal; (ii) verificar a aplicação da imunidade parlamentar e a ausência de dolo específico na conduta da paciente. III. Razões de Decidir 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. 4. A alegação de imunidade parlamentar requer comprovação do nexo de causalidade entre as palavras da paciente e o exercício do mandato, análise incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é cabível apenas em casos de atipicidade evidente ou ausência de justa causa, não demonstrados no caso. 2. A imunidade parlamentar não pode ser invocada indistintamente, exigindo análise aprofundada do nexo de causalidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 139, c. c. art. 141, incisos II e III, e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, RHC n. 224.042/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.02.2026. Daí o presente recurso em habeas corpus, no qual a defesa sustenta que a conduta da recorrente estaria acobertada pela imunidade parlamentar material, prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, e nos limites do Tema n. 469 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Aponta, ainda, ausência de dolo específico, o qual seria exigido para a configuração do crime previsto no art. 139 do Código Penal, destacando que "a recorrente Paciente agiu com cautela ao realizar as postagens, uma vez que em nenhum momento identificou nominalmente o servidor público envolvido. As mensagens focaram exclusivamente na precariedade do local e na falha da prestação do serviço público, tratando o servidor como elemento secundário da narrativa fiscalizatória. A inexistência de dolo de difamar, aliada ao dever funcional de prestar contas à população, impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta e o imediato trancamento da ação penal" (e-STJ fl. 270). Requer o deferimento da liminar para determinar a suspensão da ação penal, destacando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 1º/9/2026. No mérito, pede pelo provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 2117666-80.2026.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. R E S T I T U I Ç Ã O D E V A L O R E S A P R E E N D I D O S . O R D E M PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 2020, pela posse de arma de fogo, com apreensão de munições e R$ 260.800,00 em sua residência. O paciente foi condenado apenas pelo Estatuto do Desarmamento, transitado em julgado, e a apuração da origem do dinheiro foi remetida ao Inquérito Policial nº 23/2020, instaurado em 2020. Os impetrantes alegam excesso de prazo do Inquérito Policial (quase seis anos), configurando constrangimento ilegal, ausência de justa causa, violação do direito de defesa e do contraditório (pela não inserção do inquérito no sistema e negativa de acesso) e ilegalidade da manutenção da apreensão do dinheiro. Postulam o trancamento do Inquérito Policial e a restituição imediata do valor apreendido ou, subsidiariamente, sua devolução mediante caução. A liminar foi indeferida e o Juízo de Origem já havia indeferido o pedido de restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o Habeas Corpus é meio adequado para o pedido de restituição de valores apreendidos; (II) saber se o Inquérito Policial deve ser trancado por excesso de prazo, ausência de justa causa ou violação do direito de defesa e (III) saber se a tese de negativa de autoria pode ser analisada em sede de Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não é o meio adequado para analisar o pedido de restituição de valores apreendidos, por se limitar a casos de coação ilegal à liberdade de locomoção, não se confundindo com a livre disposição de bens do paciente. 4. O trancamento de inquérito policial, é medida excepcional, somente admissível quando evidenciada a atipicidade da conduta, a inexistência absoluta de provas da materialidade e de indícios que demonstrem o envolvimento do paciente, ou causa extintiva da punibilidade. 5. A investigação apura o crime de lavagem de capitais, delito complexo q u e d e m a n d a m a i o r t e m p o p a r a e l u c i d a ç ã o e d i l i g ê n c i a s complementares. 6. O prazo para conclusão do Inquérito Policial, com investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, não configurando mero decurso de tempo, por si só, constrangimento ilegal. 7. A demora na conclusão do procedimento investigatório, que prossegue com diligências pendentes requeridas pelo Ministério Público e deferidas pelo Juízo, não se mostra desarrazoada a ponto de caracterizar flagrante ilegalidade, especialmente porque o paciente está solto. 8. A tese de negativa de autoria não pode ser conhecida em Habeas Corpus, por demandar análise de provas, inviável na via estreita do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é parcialmente conhecido e, nesta extensão, a ordem é denegada. Daí o presente writ, no qual a defesa req

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0391607-56.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ALA PRÓPRIA DE PRESÍDIO LOCAL. PRESÍDIO PARCIALMENTE INTERDITADO EM 2015. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA ATUAL NOS TERMOS DO ART. 452 DO PROVIMENTO N.

Para o advogado

º 355/2018 DA CGJ/MG. INADEQUAÇÃO CONTEMPORÂNEA NÃO COMPROVADA. SÚMULA VINCULANTE N.º 56. PRISÃO DOMICILIAR NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica e determinou o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, em ala do presídio local destinada aos condenados inseridos nesse regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de colônia agrícola ou industrial na comarca, somada a alegações de inadequação estrutural do presídio local, autoriza a concessão excepcional de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 56. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante n.º 56 não assegura direito automático à prisão domiciliar pela simples ausência de estabelecimento penal formalmente denominado colônia agrícola ou industrial. 4. O juiz da execução pode avaliar a realidade local e considerar adequado o cumprimento do regime semiaberto em ala própria de unidade prisional, desde que preservados os direitos inerentes ao regime fixado. 5. A alegação de inadequação estrutural da unidade prisional exige comprovação atual, técnica e individualizada. Referência a interdição parcial antiga, sem demonstração de permanência das condições então verificadas, não afasta a avaliação contemporânea do juiz competente. 6. A exigência de requisitos para trabalho externo, harmonização do regime ou eventual monitoramento eletrônico não se confunde com direito subjetivo à substituição imediata do regime semiaberto por prisão domiciliar. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de colônia agrícola ou industrial na comarca não autoriza, por si só, a concessão automática de prisão domiciliar ao condenado em regime semiaberto. 2. É admissível o cumprimento do regime semiaberto em ala própria de unidade prisional, quando o Juízo da execução reconhece sua adequação e assegura os direitos compatíveis com o regime.” No presente writ, a defesa alega que a manutenção do paciente em condições mais gravosas do que as inerentes ao regime semiaberto, diante da ausência de estabelecimento adequado ou de vaga específica na comarca, configura constrangimento ilegal, em violação à Súmula Vinculante n. 56 (e-STJ fls. 2/3). Sustenta que a mera separação por alas no presídio local não assegura, de modo efetivo, as condições próprias do regime semiaberto, sobretudo à vista de superlotação e insuficiência de oportunidades de trabalho e estudo, mencionando inspeção defensorial que teria apontado índice de ocupação de 281% em dezembro de 2025 (e-STJ fls. 6/7)

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0389767-11.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS. REQUISITO SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado o benefício de trabalho extramuros, cumulando-o com prisão albergue domiciliar harmonizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. À questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos subjetivos do artigo 123, III, da Lei nº 7.210/1984, de modo a autorizar a concessão de trabalho extramuros cumulada com prisão albergue domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese ora em exame, o sentenciado cumpriu até o momento 20% (vinte por cento) da pena que lhe foi imposta por crimes de roubo majorado, e que totalizam 31 anos e 09 meses de reclusão. 4. De acordo com entendimento firmado pela jurisprudência, a pena remanescente e o tempo de permanência no regime semiaberto são parâmetros relevantes e que também devem ser considerados pelo órgão julgador ao examinar o pedido de concessão de trabalho extramuros. 5. O ingresso recente do apenado no regime semiaberto também constitui um fator que desaconselha o deferimento do trabalho extramuros, exigindo um tempo maior de permanência no novo contexto de cumprimento da pena, para a adequada avaliação do seu comportamento carcerário. 6. Conforme destacado pela D. Procuradora de Justiça, “cuida-se de apenado com longo histórico criminal e que já teve a oportunidade de reingressar harmonicamente à sociedade, mas que utilizou da soltura concedida pelo Poder Judiciário para a prática de novos crimes.” 7. Conclui-se que a concessão da saida temporária para a realização de trabalho temporário, nessa oportunidade, não se compatibiliza com objetivos da pena (art. 123, III, LEP). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ministerial conhecido e provido, para cassar a decisão que concedeu o benefício de trabalho extramuros. No presente writ, a defesa alega que a cassação do trabalho extramuros se deu com base em fundamentos abstratos e históricos — longa pena remanescente, ingresso reputado recente no semiaberto e histórico criminal pretérito —, em detrimento dos elementos concretos e atuais da execução, como exames criminológicos favoráveis e

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0387416-65.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES DESABONADORES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Para o advogado

Ostentando o recorrente diversas condenações criminais pela prática de crimes patrimoniais, uma delas invocada ao propósito de forjar a reincidência, não lhe socorre o princípio da insignificância, para cuja incidência exige-se o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. Posteriormente, interpôs, ainda, embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 424): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. - A condição de reincidente do apelante não atende ao requisito da ausência de periculosidade do agente, restando impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. V. V. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE PEQUENO VALOR. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VOTO VENCIDO RESGATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. – Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. – A reincidência do réu não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância (Precedentes dos Tribunais Superiores). Contra o referido

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0063762-46.2019.8.13.0079 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Cuida-se de Agravo em Execução interposto por E. F. T. N. objurgando despacho proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 19), que, em cumprimento a decisão que indeferiu a permanência do preso no Estado do Rio Grande do SUL, determinou a remessa das peças de mov. 53 e 56 para a DECAP, através do email decap. ce@gmail. com de acordo com o art. 293 do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça-CGJCE - Nº 02/2021 de 17.02.2021, para proceder com o recambiamento do recorrente, recolhido na Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul para a Unidade de Triagem e Observação Criminológico de Aquiraz-CE. 2. O agravante sustentou a existência de vínculos familiares no local de origem e invocou os princípios da individualização da pena e da ressocialização, pleiteando o cumprimento da pena no Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo em execução penal contra despacho judicial que, em cumprimento a decisão anterior, determina atos administrativos de recambiamento do preso, sem conteúdo decisório autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O despacho recorrido consiste em ato de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, destinado apenas a dar cumprimento à decisão anterior que indeferiu a permanência do preso em outro estado. 5. Conforme o art. 203 do CPC, despachos são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC c/c art. 3º do CPP, e não se confundem com decisões que desafiam agravo em execução nos moldes do art. 197 da LEP. 6. O recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade, a saber, o cabimento, sendo inadmissível a interposição de agravo em execução contra despacho sem carga decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução penal não é cabível contra despacho judicial que apenas impulsiona o cumprimento de decisão anterior, por ausência de conteúdo decisório; 2. A irrecorribilidade de despachos, nos termos do art. 1.001 do CPC c/c art. 3º do CPP, aplica-se aos atos da execução penal sem caráter decisório autônomo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 e 1.001; CPP, art. 3º; LEP, art. 197; Provimento CGJCE nº 02/2021, art. 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dv no R Esp 1.663.221/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJMG, AGEPN: 10394180029834001, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 21.01.2020. Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação proferida pela Comarca de Fortaleza/CE no Estado do Rio Grande do Sul, onde se encontra estabelecido, juntamente com sua família, há aproximadamente nove anos e meio; b) o pedido de permanência no Es

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0385162-22.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconverteu pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e unificou as sanções definitivas, após a superveniência de condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A defesa requereu o cumprimento simultâneo das reprimendas ou, subsidiariamente, o cumprimento sucessivo das penas, com a cassação da decisão de reconversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As duas questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, com pena privativa de liberdade em regime semiaberto; e (ii) afastada a simultaneidade, é cabível o cumprimento sucessivo das reprimendas, sem reconversão da pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de condenação a pena privativa de liberdade por outro crime autoriza o juízo da execução a decidir sobre a conversão da pena substitutiva, podendo afastá-la apenas quando houver compatibilidade material para o cumprimento da pena restritiva de direitos. 4. O Tema Repetitivo nº 1.106, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se sobrevier condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto. 5. O cumprimento sucessivo das penas não é cabível, pois a superveniência de nova condenação no curso da execução impõe a soma ou unificação das reprimendas, nos termos do art. 111, da Lei de Execução Penal, sem aplicação da regra do art. 76, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A superveniência de condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, no curso da execução de pena restritiva de direitos, torna incompatível o cumprimento simultâneo das reprimendas. 2. Nessa hipótese, é cabível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. O cumprimento sucessivo das penas não afasta a necessidade de unificação das reprimendas quando há condenação superveniente no curso da execução.' Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'b', 44, § 5º, 76 e 107, II; LEP, arts. 111, 181, § 1º, 'e', e 197; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 5º e 9º, VII; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.918.287/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0384015-58.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 37 DA LEI 11.

Para o advogado

343/06 – COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ALEGADA OMISSÃO

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 5030980-56.2025.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

HABEAS CORPUS CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDOS E RESTRIÇÃO INDEVIDA DE ACESSO À FILHA. MATÉRIAS DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO WRIT. INADEQUAÇÃO.

Para o advogado

CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS E POR MEIO DOS RECURSOS PRÓPRIOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, que não comporta dilação probatória, sendo via inadequada para a análise de questões complexas que demandam profundo exame de fatos e provas. 2. A discussão sobre a validade ou imprestabilidade de laudos psicossociais, bem como a adequação do regime de convivência familiar, são matérias de mérito a serem exaustivamente debatidas na ação de origem (ação de guarda/convivência) e impugnadas por meio dos recursos próprios. 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para atacar decisões interlocutórias em matéria de família é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade que ameace a liberdade de locomoção, o que não se verifica quando a controvérsia exige análise probatória. 4. Ademais, a ausência de juntada das decisões impugnadas e dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia caracteriza deficiência instrutória que, por si só, impede a análise do mérito e impõe a denegação da ordem por falta de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Sustenta, em extensas, repetitivas e confusas razões recursais, que: i) "Não se requer que o STJ escolha guardião, declare alienação parental, reconheça falsidade de laudos, estabeleça calendário definitivo, determine mudança de domicílio ou profira diagnóstico sobre qualquer genitor". ii) "Este recurso não parte da premissa de que a violência doméstica entre adultos seja juridicamente irrelevante para a criança. A legislação vigente exige que sinais de violência sejam investigados e considerados antes da definição da guarda. A proteção da mulher, a segurança da criança e o contraditório probatório integram o mesmo dever estatal de decisão responsável [...] se houver nos autos prova atual, individualizada e metodologicamente adequada de risco contra A. F. - inclusive risco vicário -, a premissa de reaproximação assistida poderá ser afastada ou modulada. O recurso não pede que o STJ presuma a inexistência de risco; pede que a decisão vigente o identifique, o localize e explique por que ele não pode ser neutralizado por salvaguardas". iii) "A tese principal não é restaurar prazo perdido, substituir a instrução ordinária ou revisar a proteção da mulher. É exigir que o efeito filial atualmente mantido seja identificado em ato próprio, submetido a contemporaneidade, proporcionalidade e método compatível com a relação restringida". iv) "A decisão de 30/04/2025, ID 10441081273, deferiu proteção à mulher e consignou que as medidas não se estendiam à prole. Também indeferiu a suspensão das vis

Ministro Raul Araújo · Penal · processo 4407800-98.2026.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0385269-66.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Roberto Vieira Guimarães, alegando constrangimento ilegal devido à busca e apreensão domiciliar autorizada pelo juiz da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ, São José do Rio Preto, no contexto de investigação por estelionato, associação criminosa e falsidade ideológica. Requerem a suspensão da análise dos dados apreendidos e a preservação da cadeia de custódia digital. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) intempestividade do parecer ministerial, (ii) a suposta irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, (iii) a ausência de delimitação na decisão que autorizou a perícia digital, e (iv) a ausência de cadeia de custódia digital. III. Razões de Decidir: 3. O prazo para apresentação de parecer ministerial é impróprio, não implicando inadmissibilidade da manifestação. 4. O cumprimento do mandado de busca e apreensão observou as disposições legais, sendo autorizado o arrombamento em caso de desobediência. 5. A decisão impugnada apresenta delimitação suficiente, não configurando autorização genérica para exploração indiscriminada dos dados. 6. Por fim, a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda aprofundada análise do conjunto probatório, com a necessária dilação probatória, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus. Ausência de elemento prévio indicativo da inidoneidade de preservação da materialidade do delito irrogado. IV. Dispositivo e Tese: 5. Impetração conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: 1. O prazo ministerial para parecer é impróprio. 2. A busca e apreensão foi regular. 3. A decisão judicial foi devidamente delimitada. Legislação Citada: Código Penal, arts. 171, 288, 299. Código de Processo Penal, arts. 245, 158-A a 158-F. Jurisprudência Citada: TJSP, Revisão Criminal 2080788-64.2023.8.26.0000, Rel. Sérgio Coelho, 30/06/2023. TRF4, Apelação Criminal nº 5017409-71.2018.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 16/05/2019. STJ, AgRg no RHC n. 189.135/CE, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, 14/5/2025. Ademais, como a motivação que ampara a pretensão urgente se confunde com o próprio mérito do writ, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo sobre a atual situação do processo e do ora paciente. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 0385215-03.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado Samuel Gomes de Oliveira sem a realização de exame criminológico. O agravado foi condenado por tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, com pena a cumprir até 2029. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade da realização do exame criminológico para progressão de regime, conforme art. 112, § 1º, da Lei nº 14.843/2024, e sua aplicação imediata. III. Razões de Decidir 3. A realização do exame criminológico é necessária para aferir a absorção da terapêutica penal e garantir o equilíbrio entre os direitos do condenado e a segurança pública. 4. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal torna o exame criminológico obrigatório, sendo uma norma de natureza processual com aplicação imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte. Determinada a realização do exame criminológico, permanecendo o agravado no regime que se encontra. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico é obrigatório para progressão de regime, conforme Lei nº 14.843/2024. 2. A norma tem aplicação imediata, respeitando o princípio do in dubio pro societate. Legislação Citada: Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º; Código de Processo Penal, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0012383-28.2025.8.26.0521, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/11/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0026586-77.2025.8.26.0041, Rel. Damião Cogan, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/11/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0000434-43.2025.8.26.0509, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2025." (e-STJ, fl. 7). Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) a "fundamentação apresentada para determinar a realização de exame criminológico no paciente não se mostra idônea, vez que não baseada em fatos concretos e pessoais" (e-STJ, fl. 3); e b) o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime em janeiro de 2026, "inclusive tendo obtido o benefício de saída temporária em março e junho e tendo cumprido corretamente esse benefício, demonstrando comprometimento com sua ressocialização, possui bom comportamento carcerário e não cometeu nenhuma falta disciplinar" (e-STJ, fl. 3). Pleiteia o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. É o

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0378307-27.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0375428-47.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – FATO ENSEJADOR DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 282, § 4º, E ART.

Para o advogado

312, § 2º DO CPP – MANUTENÇÃO DA CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES. O descumprimento das medidas cautelares alternativas é motivo ensejador da prisão preventiva, em conformidade com os art. 282, § 4º, e art. 312, § 2º, ambos do CPP. Estando devidamente comprovada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, necessária é a manutenção da prisão cautelar, como forma de se garantir a conveniência da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, principalmente quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas. No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da prisão preventiva, ao argumento de que o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas não constitui fundamento autônomo e suficiente para a segregação, sobretudo porque a paciente permaneceu em liberdade por longo período sem notícia de reiteração delitiva. Alega, ainda, que a mera não localização da acusada para citação não permite presumir fuga deliberada ou intenção de frustrar a aplicação da lei penal, destacando que, para essa hipótese, o art. 366 do Código de Processo Penal prevê a citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional. Aduz, por fim, a desproporcionalidade da medida, considerando tratar-se de imputação por furto simples, sem violência ou grave ameaça, com recuperação integral do bem, defendendo a suficiência de providências menos gravosas. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o recolhimento do respectivo mandado ou, caso já cumprido, a expedição de alvará de soltura. É o

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0382551-96.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Para o advogado

Comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios a incriminar o recorrente, relega-se aos jurados a análise pormenorizada da causa, pois a decisão de pronúncia não reclama a mesma certeza exigida para a condenação criminal. (fl. 269 e-STJ). 4. Em face de tal decisão, o agravante interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto nos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Postulou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria produzidos judicialmente. 5. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o apelo, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. Daí a interposição do agravo em recurso especial, em que o agravante afirma que não pretende o simples reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos que são incontroversos no processo. Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 347/351). É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0009470-88.2020.8.13.0528 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio, nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a leitura, pelo Ministério Público, de trechos dos depoimentos prestados na fase inquisitorial durante a audiência compromete a validade da prova testemunhal; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos autorizam a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio, ou se é cabível a desclassificação da imputação para delito de lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da prova testemunhal não prospera. A leitura de trechos pontuais de declarações anteriores, com o objetivo de esclarecer contradições e subsidiar a formulação de perguntas, não compromete a espontaneidade das declarações prestadas em juízo, tampouco viola o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando as testemunhas já haviam prestado depoimentos livres e autônomos; 4. Conforme o art. 563 do CPP, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo. No caso, não há comprovação de lesão ao exercício da defesa, o que atrai a incidência do princípio da instrumentalidade das formas; 5. No mérito, a pronúncia deve ser mantida, pois presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A tentativa de golpe de faca direcionado à cabeça da vítima, frustrada por causas alheias à vontade do agente, revela animus necandi, sendo incabível a desclassificação para delito menos grave nesta fase; 6. A jurisprudência reconhece que, na fase da pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo a dúvida quanto ao dolo ou excludente de ilicitude ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa; IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 129 do Código Penal, sustentando a necessidade de desclassificação para lesão corporal ante a ausência de animus necandi na conduta praticada (e-STJ fls. 404/412). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 433/435). No agravo, impugna os óbices opostos na origem à inadmissão do apelo nobre e requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 438/443). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 478/483). É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0000412-53.2006.8.18.0030 · ver a publicação oficial

O filtro acima estreita esta página. Para procurar em todo o acervo, use a busca do site.

As etiquetas de público indicam a quem a matéria costuma interessar, e são derivadas do tema — não são leitura da decisão. Onde há leitura da casa, ela aparece identificada, e a ementa vem logo abaixo para que você confira.