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Ementas · Ministro Sebastião Reis Júnior

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Decisões relatadas pelo ministro Sebastião Reis Júnior, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Roberto Vieira Guimarães, alegando constrangimento ilegal devido à busca e apreensão domiciliar autorizada pelo juiz da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ, São José do Rio Preto, no contexto de investigação por estelionato, associação criminosa e falsidade ideológica. Requerem a suspensão da análise dos dados apreendidos e a preservação da cadeia de custódia digital. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) intempestividade do parecer ministerial, (ii) a suposta irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, (iii) a ausência de delimitação na decisão que autorizou a perícia digital, e (iv) a ausência de cadeia de custódia digital. III. Razões de Decidir: 3. O prazo para apresentação de parecer ministerial é impróprio, não implicando inadmissibilidade da manifestação. 4. O cumprimento do mandado de busca e apreensão observou as disposições legais, sendo autorizado o arrombamento em caso de desobediência. 5. A decisão impugnada apresenta delimitação suficiente, não configurando autorização genérica para exploração indiscriminada dos dados. 6. Por fim, a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda aprofundada análise do conjunto probatório, com a necessária dilação probatória, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus. Ausência de elemento prévio indicativo da inidoneidade de preservação da materialidade do delito irrogado. IV. Dispositivo e Tese: 5. Impetração conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: 1. O prazo ministerial para parecer é impróprio. 2. A busca e apreensão foi regular. 3. A decisão judicial foi devidamente delimitada. Legislação Citada: Código Penal, arts. 171, 288, 299. Código de Processo Penal, arts. 245, 158-A a 158-F. Jurisprudência Citada: TJSP, Revisão Criminal 2080788-64.2023.8.26.0000, Rel. Sérgio Coelho, 30/06/2023. TRF4, Apelação Criminal nº 5017409-71.2018.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 16/05/2019. STJ, AgRg no RHC n. 189.135/CE, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, 14/5/2025. Ademais, como a motivação que ampara a pretensão urgente se confunde com o próprio mérito do writ, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo sobre a atual situação do processo e do ora paciente. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 0385215-03.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADVOGADO. DUT FALSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TERMO INICIAL. DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NEGAR PROVIMENTO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por uso de documento falso, descrito no art. 304 do CP, impondo-lhe pena de 2 anos de reclusão, mais multa, substituída por duas restritivas de direito, em regime aberto. Alega-se prescrição da pretensão punitiva e insuficiência de provas para sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão punitiva; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do recorrente por uso de documento falso. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prescrição da pretensão punitiva foi rejeitada, uma vez que a nova redação do §1º do art. 110 do CP, alterada pela Lei 12.234/2010, não permite a contagem retroativa de prazo prescricional entre o fato imputado e a denúncia recebida. A versão defensiva de que o documento foi entregue preenchido por não se sustenta, sendo comprovado que o DUT foi entregue em branco e posteriormente falsificado pelo recorrente. A prova pericial atestou que a assinatura inserida no DUT era falsa, não tendo sido produzida pelo proprietário do automóvel. A defesa não apresentou provas suficientes para comprovar a alegação de venda do veículo por mera tradição, sendo a versão defensiva considerada inverossímil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nova redação do §1º do art. 110 do CP, alterada pela Lei 12.234/2010, não permite a contagem retroativa de prazo prescricional entre o fato imputado e a denúncia recebida. 2. A materialidade e autoria do crime de uso de documento falso podem ser comprovadas por prova pericial e testemunhal.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.013/3.021). Nas razões do recurso especial, a defesa apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 110, § 1º, e 304 do Código Penal; 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a absolvição em razão da insuficiência de provas quanto à presença do elemento subjetivo do delito de uso de documento falso, tendo em conta que a acusação não logrou êxito em comprovar que o Recorrente tinha ciência inequívoca da referida falsidade. Presumiu- se o dolo a partir do resultado (a falsificação), em clara ofensa à sistemática penal e ao princípio da não culpabilidade (fl. 3.040), bem como o reconhecimento da prescrição retroativa (fl. 3.044). Apresentadas contrarrazões (fls. 3.061/3.064), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7, 13 e 83/STJ e Súmula 284/STF, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 3.086/3.088). Daí o presente agravo (fls. 3.098/3.111). Instado a se manifestar na qualidade de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 0713717-10.2021.8.07.0009 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO SIMPLES (ART.

Para o advogado

155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - VIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO PROVIDO. - Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). - No caso dos autos, não se verificam todos esses vetores simultaneamente, diante da existência de circunstâncias que revelam a relevante periculosidade e reprovabilidade da conduta do denunciado. - Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, patente a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. - Preenchidos os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado. - Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser levado em consideração o quantum da pena, a presença da reincidência, e também as circunstâncias judiciais do caso. - Estando presentes os requisitos do art. 44 do CP, deve ser procedida à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Defende que deve ser aplicado o princípio da insignificância tendo em vista que o valor do bem furtado (R$ 60,00) não ultrapassa 10% do salário mínimo. Acrescenta que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso não pode ser utilizada, por si só, como fundamento idôneo para afastar a incidência do princípio da insignificância. Isso porque tais registros não se confundem com condenações definitivas e não são aptos a caracterizar, de forma segura, habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da conduta. Admitir o contrário implicaria violar o princípio constitucional da presunção de inocência, na medida em que se atribuiria efeito jurídico negativo a meras persecuções penais ainda não concluídas, convertendo suspeitas ou acusações em verdadeiro juízo de culpabilidade antecipado (fl. 285). Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em hipóteses excepcionais e com res furtiva ínfima e bens restituídos, aplicam a insignificância mesmo diante de reincidência ou anotações penais. A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 302/304), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 310/320). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 343/344). É o

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 0005120-52.2022.8.13.0216 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESCLASSIFICÁRIA DO TRIBUNAL DE JÚRI - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.

Para o advogado

O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619, do Código de Processo Penal. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir teses amplamente debatidas por ocasião do julgamento da Apelação Criminal, mesmo que para fins de prequestionamento. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 1.739/1.750). Alega que a decisão desclassificatória é manifestamente contrária ao acervo probatório, pois a própria narrativa do

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 1954581-76.2021.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PENA DE MULTA – INCONFORMISMO DEFENSIVO – OBJETIVA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI 13.

Para o advogado

964/19 E ADIN 3150/DF – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – ADEMAIS, SENTENCIADO AINDA EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 931 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 59, caput, e 50, § 2º, ambos do Código Penal; arts. 1º e 185, ambos da Lei de Execução Penal e art. 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (fls. 96/107). Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 134/136), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 141/143). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, mas pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 174/176). É o

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 0011826-96.2025.8.26.0050 · ver a publicação oficial

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