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Ementas · Ministro Carlos Pires Brandão

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Decisões relatadas pelo ministro Carlos Pires Brandão, com a ementa inteira e o link para o Diário oficial.

É um recorte do que passou pelo Diário no período — não a produção completa do gabinete.

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STJ Agravo Em Recurso Especial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO GÊNERO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 129, § 13, DO CP E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). RECURSO DEFENSIVO.

Para o advogado

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (IN DUBIO PRO REO). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM HARMONIA COM LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE ATESTA AS LESÕES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EVIDENCIADO PELA APROXIMAÇÃO DO RÉU PARA AGREDIR A OFENDIDA, TENDO SIDO INTIMADO PREVIAMENTE DAS RESTRIÇÕES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM ELEMENTO (MACHISMO) INERENTE À PRÓPRIA QUALIFICADORA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA DESFAVORABILIDADE. AGRESSÕES PERPETRADAS NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA, CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU ELEMENTO CONCRETO DE ABALO PSÍQUICO QUE SUPERE OS EFEITOS NATURAIS DO TIPO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Sustentou, em síntese, insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, argumentando que o decreto condenatório estaria lastreado predominantemente na palavra da vítima, sem corroboração por elementos idôneos. Alegou, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das circunstâncias do crime, afirmando não haver prova concreta da presença do filho da vítima no momento dos fatos, razão pela qual requereu o afastamento da exasperação da pena-base. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base ao mínimo legal. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 367-374), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 375-381). Neste recurso, a defesa afirma não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0802239-35.2024.8.20.5121 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.

Para o advogado

SUBSUNÇÃO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, antes prevista no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, encontra correspondente no artigo 337-E no Código Penal, não havendo que se falar em abolitio criminis, mercê da incidência do princípio da continuidade normativo-típica (…). ” (HC 231494 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023). De todo modo, as condutas atribuídas ao réu não se restringem à parte final do dispositivo mencionado, mas também à efetiva dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, conduta sobre a qual é pacífica a manutenção da criminalização no ordenamento jurídico-penal, como visto. O Tribunal de origem assentou que a descriminalização não se operou, porquanto as condutas antes previstas no dispositivo revogado foram reordenadas no Código Penal, com preservação da censura penal, afirmando expressamente a ocorrência da continuidade normativo-típica e repelindo a tese defensiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a configuração da abolitio criminis, é necessário que a conduta descrita no tipo penal revogado tenha sido completamente excluída do ordenamento jurídico, passando a ser considerada um indiferente penal. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. O cotejo entre o art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal evidencia que o núcleo essencial da conduta criminosa foi preservado, mantendo-se a criminalização da contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A alteração legislativa operou verdadeira transmudação normativa, deslocando a tipificação da legislação extravagante para o Código Penal, ampliando, inclusive, o espectro de incidência do novo tipo penal, o que afasta, de forma inequívoca, a tese de descriminalização da conduta. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de divergência apresentados em face de

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0000157-40.2017.8.26.0369 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE QUALFICADORAS. QUALIFICADORA SOPESADA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.

Para o advogado

ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RÉU QUE ADMITIU A AUTORIA DO GOLPE CONTRA A VÍTIMA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. TERCEIRA FASE. MINORANTE DA TENTATIVA. ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS EXAURIDOS. “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Em se considerando a tipificação de homicídio duplamente qualificado, pertinente se mostra a utilização de uma das qualificadoras como circunstância legal genérica a agravar a pena na segunda fase da dosimetria. - O agente que admite a autoria perante a autoridade policial ou em juízo, mesmo que de maneira parcial ou qualificada, faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP. (Inteligência da Súmula nº 545 do STJ) - Constatado que o iter criminis foi totalmente percorrido, restando exauridos todos os atos executórios, não se consumando o crime de homicídio pelo pronto e exitoso atendimento médico, impõe-se a alteração da fração intermediária (um meio) para a fração mínima (um terço) de redução em razão da minorante do art. 14, II, do CP. - Não verificado entre os marcos interruptivos o decurso de lapso temporal suficiente a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, incabível o pleito de extinção de punibilidade. V.V.P. - As circunstâncias que qualificam o delito, ainda que nos casos de incidência de mais de uma, integram a figura típica já com a cominação própria, de modo que a excedente não pode ser considerada como agravante genérica, sob pena de se violar o disposto no art. 61, caput, do CP. (Des. Relator) V.V.P. - A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada com base no percurso trilhado pelo réu, de tal modo que a aplicação da fração intermediária de 1/2 se mostra a mais adequada, já que o caminho da prática delitiva foi razoavelmente percorrido. (Des. Vogal) Consta dos autos que JACKSON EUSTÁQUIO RODRIGUES GARCIA foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea e se alterou a fração de diminuição pela tentativa, fixando-se a pena em 11 (onze) anos de reclusão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 864-867). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público alega violação dos arts. 61, inciso II, alínea c, e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, bem como dos arts. 315, § 2º, inciso VI, e 492, inciso I, alínea e, parte final, do Código de Processo Penal. Sustenta, em

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0232862-71.2009.8.13.0621 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ÚNICO SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a retificação do

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 5851365-75.2025.8.09.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Recurso de Apelação interposto por D. G. C. contra sentença que o condenou a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, além de indenização à vítima. O réu alega insuficiência de provas, necessidade de reconhecimento da forma tentada do delito, afastamento da causa de aumento de pena e readequação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a suficiência das provas para a condenação; (ii) a consumação do delito; (iii) a incidência da causa de aumento de pena; (iv) o regime inicial de cumprimento da pena; (v) o valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e pela confissão do réu em sede policial, comprova a autoria e materialidade do delito. 4. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo irrelevante a conjunção carnal. A causa de aumento de pena é aplicável devido à relação de autoridade do réu sobre a vítima. O regime fechado é adequado devido à gravidade do crime. O valor da indenização foi reduzido para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor indenizatório. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito. 2. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos. LEGISLAÇÃO CITADA: . Código Penal, arts. 217-A, caput, 226, II; Código de Processo Penal, art. 387, IV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: . STJ, AgRg no AR Esp nº 1.275.084/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.05.2019; STJ, E Dcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp nº 1.935.727/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e a reprimenda, reduzindo apenas o valor da indenização mínima fixada na sentença, sem alteração das demais conclusões do julgado (fls. 255-267). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 59, 33, § 2º, e 226, II, do Código Penal (fls. 275-282). Sustentou, em síntese, que é indevida a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por ausência de relação de autoridade, guarda ou vigilância entre o recorrente e a vítima, afirmando que a decisão recorrida utilizou circunstância inerente à dinâmica do delito para majorar a pena, configurando bis in idem. Argumentou, ainda, que, afastada a majorante, a pena deve ser redimensionada ao mínimo legal e, sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias judi

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 1539735-44.2022.8.26.0050 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL A IMPOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: a) examinar se é possível a absolvição sumária ou a impronúncia do recorrente; b) se há indícios suficientes para embasar a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia se encontra inserida nos limites do juízo de prelibação da acusação, e, existindo a materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia. 4. Com o acuro de não exercer qualquer juízo de valor, verifica-se da prova, colhida na primeira fase do procedimento, que há vertente a indicar a autoria do homicídio duplamente qualificado, uma vez que o apelante teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, após entreveiro ocorrido entre esta e outro cliente em bar no qual exercia a função de segurança. 5. Inexistência de prova indubitável capaz de evidenciar que o fato criminoso se delineou sem a presença do dolo de matar ou mesmo que tenha sido praticado em legítima defesa. 6. Com acudo de resguardar a competência constitucional do Tribunal Popular e nos limites necessários ao exame da decisão de pronúncia, destaca-se que consta como vertente probatória, o depoimento da policial Jessica noticiando que após primeira vítima ter sido morta, existiriam imagens de uma troca de tiros entre o recorrente e a segunda vítima, Paulo, e, que, após Paulo não oferecer resistência, em razão de já estar caído no chão, o recorrente teria atirado na vítima. 7. Existente vertente acusatória a apontar possível autoria ao recorrente, e, ausente nos autos prova inconteste e cristalina da ausência de dolo de matar durante o atuar delitivo, incabível que tal vertente acusatória seja ceifada de apreciação do Tribunal constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, mantendo a pronúncia. Os subsequentes embargos de declaração foram igualmente desprovidos (e-STJ fls. 744/751). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação ao art. 413 do CPP, ao argumento de que não haveria certeza quanto ao animus necandi. Afirma que os elementos descritos no próprio

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0178707-84.2020.8.19.0001 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. REDUÇÃO DE PENAS. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou vários réus por roubo majorado, com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e transporte de veículo para outro estado. A sentença absolveu dois réus. Os apelantes pretendem anulação de provas, absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, redução de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação de cada apelante; (ii) a validade dos reconhecimentos pessoais; (iii) a ocorrência de nulidades processuais quanto à audiência de custódia e interrogatórios extrajudiciais; (iv) a correta dosimetria das penas e a aplicação do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da autoria e materialidade do crime foi considerada suficiente para alguns réus, com base em depoimentos de vítimas, reconhecimento pessoal e provas materiais. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, foi considerada relevante por conter detalhes desconhecidos pela polícia, corroborados por depoimentos policiais. 4. Preliminares de nulidade processual foram rejeitadas pela ausência de comprovação de prejuízo à ampla defesa. A prova contra um dos réus foi considerada insuficiente para condenação, resultando em absolvição. Houve correção na dosimetria das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. Um réu foi absolvido por insuficiência de provas. 2. As condenações dos demais réus foram mantidas, com readequação da dosimetria das penas. 3. O concurso formal de crimes foi aplicado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, § 2º-A, inciso I; art. 70; CPP, art. 386, VII; art. 226; art. 65, inciso III, alínea “d”; art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 927.413/SP; TJGO, Apelação Criminal 5237007-40.2021.8.09.0051; AgRg no HC n. 908.689/RN; AgRg no R Esp: 1979499 MT 2022/0004020-6; AgRg no HC n. 934.649/MG; AgRg no AR Esp n. 2.282.356/PR; AgRg no HC n. 809.895/SP; AR Esp n. 2.347.650/DF. Verifica-se, portanto, que as alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram questionadas perante o Tribunal de origem, o que impede a análise direta do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DROGAS FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preve

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0164113-06.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. PROVAS ROBUSTAS.

Para o advogado

MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. Trata-se de recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013). A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas, afastamento de agravantes e majorantes, neutralização de vetoriais negativas, bem como pela fixação de regime mais brando e pela concessão da justiça gratuita. O Parquet, por sua vez, requer a condenação também pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), o agravamento da pena-base em razão da culpabilidade e das circunstâncias do delito, a negativação da personalidade de alguns acusados, o reconhecimento dos antecedentes criminais de Ailton, bem como a elevação da fração das causas de aumento, notadamente a do emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão. A controvérsia envolve: (i) saber se as provas colhidas em juízo são suficientes para manter a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa; (ii) verificar se o princípio da especialidade autoriza o afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) definir se as vetoriais da culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias, consequências e personalidade devem ser negativadas, assim como se há possibilidade de majoração da pena-base; (iv) avaliar se, na segunda fase da dosimetria, é cabível a incidência da agravante da função de comando; (v) examinar se, na terceira fase, se mostram presentes as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, inclusive o quantum adequado de majoração; (vi) analisar o regime prisional inicial adequado à espécie, diante das penas fixadas e das circunstâncias judiciais; e (vii) verificar a pertinência da concessão da justiça gratuita aos acusados. III. Razões de decidir. 1. As provas produzidas em juízo são firmes e suficientes para manter a condenação dos acusados pelo crime de organização criminosa, não havendo espaço para a absolvição. 2. O crime de associação para o tráfico não subsiste em razão da especialidade da Lei nº 12.850/2013, que já abrange a conduta praticada, impondo-se a manutenção da absolvição quanto ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 3. A culpabilidade é mais gravosa em razão do vínculo dos réus à facção criminosa Primeiro Comando da Capital, justificando-se a elevação do peso valorativo atribuído a essa vetorial. 4. Os antecedentes criminais foram corretamente valorados para a maioria dos réus e, quanto a Ailton, as condenações anteriores não ger

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0048904-87.2013.8.12.0001 · ver a publicação oficial

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