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STJ Habeas Corpus

REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO.

Para o advogado

A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário e decidida na ação penal transitada em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. REVISÃO NÃO CONHECIDA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação seria contrária à evidência dos autos, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega que o

Ministro Presidente do STJ · Penal · processo 0373177-56.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.

Para o advogado

É idônea a decisão que decreta a prisão preventiva em razão de ser o agravante, supostamente, integrante de organização criminosa. 2. Agravo regimental desprovido." (STF, HC 202217, 2ª Turma, Rel. Ministro Nunes Marques, DJe 30/09/2021) Nesse ponto, cabe destacar que condições favoráveis, tais como primariedade, endereço certo e ocupação lícita, por si sós, não têm o condão de obstar o decreto de prisão preventiva, já que presentes os elementos componentes do periculum libertatis. Por fim, há indícios suficientes da transnacionalidade da conduta, considerando que o entorpecente estava oculto em uma carga de azeitonas que foi carregada na Argentina, além de a apreensão ter acontecido em região de fronteira. Conforme referido pela autoridade policial, "A conjugação entre a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, a localização geográfica da ocorrência e a utilização de produtos oriundos da Argentina como meio de camuflagem da carga ilícita constitui conjunto robusto de indícios apto a demonstrar, ao menos em sede de cognição inicial, a natureza transnacional da empreitada criminosa" (1.4, fl. 2). A presença do dolo e a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade, no entanto, são matérias e serem apreciadas em sede de eventual ação penal, e não neste via. Em conclusão, ao menos por ora, a prisão preventiva deve ser mantida pelos mesmos fundamentos utilizados pelo juízo de origem. Dispositivo

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0356138-46.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. I.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Defensor e advogado que acompanha execução penal e progressão de regime.
Por que importa
A data-base da progressão de regime é a data em que o requisito objetivo (tempo cumprido) e o subjetivo (exame criminológico favorável) se completam ao mesmo tempo — não a data em que só o tempo se completa.
Desde quando
Alcança execuções penais em que o juízo exige exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão.
O que muda na prática
Quando o juízo exigir exame criminológico, contar o novo lapso a partir do resultado favorável do exame, não da data em que o tempo mínimo foi atingido.

Caso em Exame Sentenciado primário condenado por cinco delitos de furto qualificado, com pena de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público recorre contra decisão que fixou a data-base para progressão ao regime aberto com base apenas no preenchimento do requisito objetivo, desconsiderando o requisito subjetivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a data- base para progressão de regime deve ser fixada no momento do preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. III. Razões de Decidir 3. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, devendo o termo inicial ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. 4. A exigência de exame criminológico, quando determinada, é indispensável para aferição do mérito do apenado, sendo o resultado favorável o marco para fixação da data-base. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A data-base para progressão de regime deve ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. 2. O exame criminológico favorável é essencial para a fixação da data-base. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0000971-04.2023.8.26.0996, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/07/2023. STJ, AgRg no HC nº 710148 SP, Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 08/02/2022."(e-STJ, fl. 6). Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da decisão que fixou, como data-base para a progressão de regime, a data de realização do exame criminológico. Assevera que "a data-base a ser considerada para fins de nova progressão deve ser a data em que o réu atinge o lapso para o benefício anterior. Não pode ser imputada ao executado a demora inerente ao sistema de justiça."(e-STJ, fl. 3). Sustenta que "a fixação da data-base a partir da data em que foi realizado o exame criminológico importa em excesso de execução, pois carente de fundamento legal." (e-STJ, fl. 3). Requer, ao final, a concessão da ordem "para fixar a data-base para progressão ao regime aberto na data do efetivo preenchimento do lapso temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto." (e-STJ, fl. 4). A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior. Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0276205-24.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO – CRIMES DE AMEAÇA, DE TORTURA, DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DE FRAUDE PROCESSUAL – RECURSOS DEFENSIVOS – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – NÃO CABIMENTO - NULID.

Para o advogado

APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO – CRIMES DE AMEAÇA, DE TORTURA, DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DE FRAUDE PROCESSUAL – RECURSOS DEFENSIVOS – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – NÃO CABIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO – MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA UNÍSSONA DA VÍTIMA – PENAS - REDUÇÃO – VIABILIDADE PARA UM DOS RÉUS – DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DAS REPRIMENDAS PELA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES – POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS – VIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO, CRIMES DE AMEAÇA E DE TORTURA – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – ÉDITO CONDENATÓRIO – NÃO CABIMENTO - OMISSÃO NA SENTENÇA – PRELIMINAR NÃO SUSCITADA PELO MP – SÚMULA 160 DO STF – REPRIMENDAS – MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE. 1. O ato de Representação nas Ações Penais Públicas Condicionadas não exige formalidades. Pela primazia do Princípio da Instrumentalidade das Formas, basta a demonstração do interesse da parte de que as providências sejam tomadas. 2. Se o magistrado “a quo”, de forma clara e objetiva, expôs as razões de fato e de direito pelas quais condenou o Réu e fixou as reprimendas, não há que se falar em violação ao Princípio da Fundamentação das decisões judiciais. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo na conduta do agente, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4. Se algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB foram analisadas equivocadamente pelo sentenciante, mister a redução da pena-base. 5. Preenchidos os requisitos do art. 77 do CPB, a concessão do sursis é medida que se impõe. 6. Diante da adoção de patamar excessivo de majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, sem fundamentação concreta e específica para justificar o incremento, é cabível a eleição da fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada agravante. 7. Se as provas demonstram a prática pelo Acusado da contravenção penal de vias de fato e de mais uma conduta de ameaça e de tortura, mister sua condenação também nestes termos. 8. Se a sentença é citra petita, não pode esta Julgadora reconhecer nulidade não suscitada pelo Parquet, tampouco se pronunciar originariamente acerca da ocorrência ou não do crime de coação no curso do processo, diante da impossibilidade de alteração de decisão em prejuízo do Réu. Súmula 160 do STF. 9. A presença de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis justifica o recrudescimento da pena-base do agente. 10. De acordo com o Tema Repetitivo 983 do STJ, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expres

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0050301-32.2021.8.13.0145 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Para o advogado

WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Esta Suprema Corte entende que “A concessão de prisão domiciliar à mulher mãe com filhos menores não tem caráter automático, devendo ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso, conforme previsto no art. 318-A do CPP e na jurisprudência do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caráter excepcional, o indeferimento da prisão domiciliar quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou reiteração delitiva, mesmo diante da maternidade” (HC 249.163-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 15.04.2025). 6. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto à possibilidade de prisão domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 261670 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0009585-46.2026.8.04.9001 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 217- A, CAPUT, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 146 DO CÓDIGO PENAL, MAIOR REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.

Para o advogado

RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de redução pela tentativa foi fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço) sem fundamentação idônea, em desconformidade com o iter criminis efetivamente percorrido, inexistindo início de ato libidinoso e tendo o contato se limitado a segurar a vítima pelo braço e pelo pescoço, não havendo elemento objetivo sobre a distância ou existência do suposto local ermo. Alega que a gravidade do delito ou o estado emocional da vítima não podem servir de parâmetro para reduzir a fração da tentativa, porquanto a aferição deve observar critério objetivo de proximidade da consumação, defendendo a majoração da causa de diminuição ao patamar máximo de 2/3 (dois terços). Argumenta que a correção da fração aplicada na terceira fase da dosimetria impõe a adequação do regime inicial para o aberto, como consequência do redimensionamento da pena. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) referente à tentativa com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. É o

Ministro Presidente do STJ · Penal · processo 0371193-37.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.

Para o advogado

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, eventual retratação da vítima não tem o condão de obstar a persecução penal, tampouco de ensejar a liberdade provisória do paciente, se presentes os requisitos autorizadores da constrição preventiva. - Exsurgindo da decisão objurgada fundamentação idônea, amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e nas particularidades do caso concreto, não se há falar em constrangimento ilegal, notadamente pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. - Não se há falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando o feito se encontra em sua regular tramitação, inexistindo desídia estatal a justificar o relaxamento da prisão cautelar.” No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do periculum libertatis, destacando fato superveniente consubstanciado na manifestação da própria ofendida pela revogação das medidas protetivas, circunstância que impõe reavaliação específica da necessidade atual da custódia. Assevera que não se demonstrou, de forma individualizada, qual risco presente subsistiria à vítima, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, após a alteração do cenário protetivo, limitando-se o

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0374413-43.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ÚNICO SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a retificação do

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 5851365-75.2025.8.09.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

RECURSO DE APELAÇÃO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO SOB PENA DE CONFIGURAR-SE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Para o advogado

Se a matéria discutida na ação de indenização por dano material e moral requer a produção de prova pericial, deve-se oportunizá-la, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa, com evidente ofensa do devido processo legal e consequente negativa de vigência a dispositivos constitucionais previstos expressamente nos incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º, da Constituição da República." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.137767-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida pela parte, seguido de julgamento de improcedência da demanda por ausência dessa mesma prova (caso dos autos). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA DO

Ministro Raul Araújo · Penal · processo 5001872-92.2023.8.13.0301 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS. DESENTRANHAMENTO PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado, em ações penais distintas, pela prática dos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva, visando ao trancamento das persecuções penais, ao reconhecimento da inépcia das denúncias, ao desentranhamento de provas reputadas ilícitas e à revogação das medidas cautelares impostas. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de justa causa para o prosseguimento das ações penais; (ii) a possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, da alegada incidência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, da atipicidade das condutas imputadas e da nulidade da investigação; (iii) a viabilidade do desentranhamento probatório pretendido; e (iv) a subsistência das medidas cautelares impostas ao paciente. III. Razões de Decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade se apresentem de forma manifesta e demonstrável de plano. 4. As teses defensivas fundadas na alegada incidência da Súmula Vinculante nº 24, na inexistência de infração antecedente, na atipicidade das imputações, na nulidade da investigação e na inépcia das denúncias demandam incursão aprofundada em matéria fático-probatória, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 5. O pedido de desentranhamento probatório pressupõe o reconhecimento prévio da ilicitude dos elementos informativos produzidos ao longo da investigação, providência que exige exame detalhado do iter investigativo e da origem dos elementos probatórios, inviável nesta via. 6. Inexistindo fato novo relevante superveniente, não cabe revisão do regime cautelar recentemente definido por instância superior. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Não cabe trancamento da ação penal pela via do habeas corpus quando as teses defensivas dependem de aprofundado exame do conjunto fático-probatório. 2. O reconhecimento da alegada ilicitude originária da investigação e o consequente desentranhamento probatório exigem análise incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3. A revisão de medidas cautelares recentemente apreciadas por instância superior pressupõe demonstração de fato novo relevante. No presente recurso ordinário, a defesa alega erro de premissa do

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 2102791-08.2026.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Recurso de Apelação interposto por D. G. C. contra sentença que o condenou a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, além de indenização à vítima. O réu alega insuficiência de provas, necessidade de reconhecimento da forma tentada do delito, afastamento da causa de aumento de pena e readequação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a suficiência das provas para a condenação; (ii) a consumação do delito; (iii) a incidência da causa de aumento de pena; (iv) o regime inicial de cumprimento da pena; (v) o valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e pela confissão do réu em sede policial, comprova a autoria e materialidade do delito. 4. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo irrelevante a conjunção carnal. A causa de aumento de pena é aplicável devido à relação de autoridade do réu sobre a vítima. O regime fechado é adequado devido à gravidade do crime. O valor da indenização foi reduzido para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor indenizatório. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito. 2. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos. LEGISLAÇÃO CITADA: . Código Penal, arts. 217-A, caput, 226, II; Código de Processo Penal, art. 387, IV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: . STJ, AgRg no AR Esp nº 1.275.084/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.05.2019; STJ, E Dcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp nº 1.935.727/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e a reprimenda, reduzindo apenas o valor da indenização mínima fixada na sentença, sem alteração das demais conclusões do julgado (fls. 255-267). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 59, 33, § 2º, e 226, II, do Código Penal (fls. 275-282). Sustentou, em síntese, que é indevida a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por ausência de relação de autoridade, guarda ou vigilância entre o recorrente e a vítima, afirmando que a decisão recorrida utilizou circunstância inerente à dinâmica do delito para majorar a pena, configurando bis in idem. Argumentou, ainda, que, afastada a majorante, a pena deve ser redimensionada ao mínimo legal e, sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias judi

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 1539735-44.2022.8.26.0050 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Ângelo dos Santos, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira. O paciente foi preso em flagrante por tentativa de furto qualificado e teve a prisão convertida em preventiva, com pedido de revogação indeferido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; desproporcionalidade da prisão diante de imposição de pena inferior a 4 anos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada está fundamentada conforme os artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, afastando a tese de ilegalidade. 4. A persistência delitiva do paciente, que possui várias condenações por delitos patrimoniais, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada. No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que o risco de reiteração delitiva foi fundamentado em condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, não podendo tais registros, segundo alega, justificar a manutenção da medida extrema. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia diante da superveniência de sentença que condenou o paciente à pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como de suas condições pessoais favoráveis, destacando possuir residência fixa, vínculo empregatício e filho menor, razão pela qual seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, se necessário, a imposição de medidas cautelares alternativss. É o

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0369674-27.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jailson da Costa Borges, condenado por receptação, com pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Alega-se constrangimento ilegal devido à fixação de regime prisional mais gravoso, pleiteando-se a aplicação do regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para modificar o regime prisional fixado em sentença transitada em julgado. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é substituto de recurso ordinário, não se prestando para reavaliação de ação penal já transitada em julgado. 4. Incompetência do Tribunal para apreciar o habeas corpus, pois já atuou como autoridade coatora ao julgar a apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é substituto de recurso ordinário. 2. Tribunal que julgou a apelação é incompetente para apreciar habeas corpus. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput. Jurisprudência Citada: TACRIM-SP, Rel. Andrade Cavalcanti, JUTACRIM 67/112.” No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial fechado, incompatível com a pena aplicada e mais gravoso que a própria execução, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, em descompasso com o art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP. Assevera violação ao princípio da presunção de inocência, ao negar o direito de recorrer em liberdade, subvertendo a regra de que a privação cautelar da liberdade somente se legitima mediante motivação idônea. Argui condições pessoais favoráveis do paciente, com residência fixa em Capim Grosso/BA, filha menor e atividade comercial lícita, como elementos aptos a afastar óbices à aplicação da lei penal sem encarceramento cautelar. Requer, em liminar e no mérito, a adequação imediata da prisão ao regime aberto, ou subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. É o

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0367315-07.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -— CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO — IMPOSSIBILIDADE - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO PARA UM DOS AGENTES E REINCIDÊNCIA — CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COMPENSAM PORQUE IGUALM.

Para o advogado

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -— CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO — IMPOSSIBILIDADE - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO PARA UM DOS AGENTES E REINCIDÊNCIA — CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COMPENSAM PORQUE IGUALMENTE PREPONDERANTES - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE 01. Estando demonstradas a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, a exposta do réu é medida que se impõe. que se imposição. 04. O agravante da reincidência e o atenuante da menoridade relativa deverão ser compensados, pois são situações preponderantes, nos termos do art. 67 do CP.” No presente writ, a defesa sustenta a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacando o reconhecimento exclusivamente fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, como sucessivas contradições do interrogatório e a ausência de apreensão de objeto do crime na posse do paciente. Sustenta o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, por inexistência de comprovação inequívoca do liame subjetivo e da unidade de propósitos entre os agentes direcionados à subtração patrimonial. Assevera a necessidade de desclassificação da imputação para o crime de furto, na forma tentada, considerando que o celular foi subtraído, pela resistência da vítima em entregá-lo como pagamento do entorpecente por ela adquirido do corréu. Argui a incongruência na fixação do regime inicial fechado após a compensação integral do agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, por ausência de fundamentação concreta para a imposição de regime mais grave. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0318181-11.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL A IMPOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1.

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Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: a) examinar se é possível a absolvição sumária ou a impronúncia do recorrente; b) se há indícios suficientes para embasar a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia se encontra inserida nos limites do juízo de prelibação da acusação, e, existindo a materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia. 4. Com o acuro de não exercer qualquer juízo de valor, verifica-se da prova, colhida na primeira fase do procedimento, que há vertente a indicar a autoria do homicídio duplamente qualificado, uma vez que o apelante teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, após entreveiro ocorrido entre esta e outro cliente em bar no qual exercia a função de segurança. 5. Inexistência de prova indubitável capaz de evidenciar que o fato criminoso se delineou sem a presença do dolo de matar ou mesmo que tenha sido praticado em legítima defesa. 6. Com acudo de resguardar a competência constitucional do Tribunal Popular e nos limites necessários ao exame da decisão de pronúncia, destaca-se que consta como vertente probatória, o depoimento da policial Jessica noticiando que após primeira vítima ter sido morta, existiriam imagens de uma troca de tiros entre o recorrente e a segunda vítima, Paulo, e, que, após Paulo não oferecer resistência, em razão de já estar caído no chão, o recorrente teria atirado na vítima. 7. Existente vertente acusatória a apontar possível autoria ao recorrente, e, ausente nos autos prova inconteste e cristalina da ausência de dolo de matar durante o atuar delitivo, incabível que tal vertente acusatória seja ceifada de apreciação do Tribunal constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, mantendo a pronúncia. Os subsequentes embargos de declaração foram igualmente desprovidos (e-STJ fls. 744/751). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação ao art. 413 do CPP, ao argumento de que não haveria certeza quanto ao animus necandi. Afirma que os elementos descritos no próprio

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0178707-84.2020.8.19.0001 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. REDUÇÃO DE PENAS. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.

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Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou vários réus por roubo majorado, com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e transporte de veículo para outro estado. A sentença absolveu dois réus. Os apelantes pretendem anulação de provas, absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, redução de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação de cada apelante; (ii) a validade dos reconhecimentos pessoais; (iii) a ocorrência de nulidades processuais quanto à audiência de custódia e interrogatórios extrajudiciais; (iv) a correta dosimetria das penas e a aplicação do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da autoria e materialidade do crime foi considerada suficiente para alguns réus, com base em depoimentos de vítimas, reconhecimento pessoal e provas materiais. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, foi considerada relevante por conter detalhes desconhecidos pela polícia, corroborados por depoimentos policiais. 4. Preliminares de nulidade processual foram rejeitadas pela ausência de comprovação de prejuízo à ampla defesa. A prova contra um dos réus foi considerada insuficiente para condenação, resultando em absolvição. Houve correção na dosimetria das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. Um réu foi absolvido por insuficiência de provas. 2. As condenações dos demais réus foram mantidas, com readequação da dosimetria das penas. 3. O concurso formal de crimes foi aplicado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, § 2º-A, inciso I; art. 70; CPP, art. 386, VII; art. 226; art. 65, inciso III, alínea “d”; art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 927.413/SP; TJGO, Apelação Criminal 5237007-40.2021.8.09.0051; AgRg no HC n. 908.689/RN; AgRg no R Esp: 1979499 MT 2022/0004020-6; AgRg no HC n. 934.649/MG; AgRg no AR Esp n. 2.282.356/PR; AgRg no HC n. 809.895/SP; AR Esp n. 2.347.650/DF. Verifica-se, portanto, que as alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram questionadas perante o Tribunal de origem, o que impede a análise direta do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DROGAS FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preve

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0164113-06.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

OFICIAL – APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE PROCESSUAL –– AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NÃO VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF – ALEGAÇÃO QUE JÁ FOI APRECIADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO.

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OFICIAL – APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE PROCESSUAL –– AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NÃO VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF – ALEGAÇÃO QUE JÁ FOI APRECIADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SOLTURA DO ACUSADO – VIA ELEITA INADEQUADA – PLEITO PREJUDICADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM – ANÁLISE DE MÉRITO – PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO –RECURSO MINISTERIAL – EXCLUSÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE. - Verificando-se que a alegação de nulidade sobre a deficiência da Defesa Técnica já foi analisada nos autos do Recurso em Sentido Estrito, resta afastada tal alegação. - Existindo provas congruentes de que o apelante foi o autor dos fatos esculpidos na denúncia, com testemunhas oculares, não há que se falar em absolvição, mantendo-se o édito condenatório quanto ao delito de homicídio qualificado. - Não é aplicável a tese relativa a perda de uma chance, quando não restou demonstrada uma falha injustificável na produção probatória. - Encontra-se prejudicado o pleito de efeito suspensivo ao apelo como via alternativa para a soltura do apelante, eis que confirmada a condenação nesta instância, sendo inclusive a via eleita inadequada. - Deverá ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, quando esta for utilizada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. V.V. - A despeito de a lei não indicar percentuais mínimo e máximo para a redução da pena em razão do reconhecimento de atenuantes, na hipótese de confissão qualificada, a sanção há que ser reduzida em patamar inferior a 1/6 (consagrado jurisprudencialmente para a confissão plena). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1864/1874), fundado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição, a parte recorrente alega violação aos arts. 422 e 563 do Código de Processo Penal, sustentando que o

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0056279-26.2004.8.13.0358 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. PROVAS ROBUSTAS.

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MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. Trata-se de recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013). A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas, afastamento de agravantes e majorantes, neutralização de vetoriais negativas, bem como pela fixação de regime mais brando e pela concessão da justiça gratuita. O Parquet, por sua vez, requer a condenação também pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), o agravamento da pena-base em razão da culpabilidade e das circunstâncias do delito, a negativação da personalidade de alguns acusados, o reconhecimento dos antecedentes criminais de Ailton, bem como a elevação da fração das causas de aumento, notadamente a do emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão. A controvérsia envolve: (i) saber se as provas colhidas em juízo são suficientes para manter a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa; (ii) verificar se o princípio da especialidade autoriza o afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) definir se as vetoriais da culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias, consequências e personalidade devem ser negativadas, assim como se há possibilidade de majoração da pena-base; (iv) avaliar se, na segunda fase da dosimetria, é cabível a incidência da agravante da função de comando; (v) examinar se, na terceira fase, se mostram presentes as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, inclusive o quantum adequado de majoração; (vi) analisar o regime prisional inicial adequado à espécie, diante das penas fixadas e das circunstâncias judiciais; e (vii) verificar a pertinência da concessão da justiça gratuita aos acusados. III. Razões de decidir. 1. As provas produzidas em juízo são firmes e suficientes para manter a condenação dos acusados pelo crime de organização criminosa, não havendo espaço para a absolvição. 2. O crime de associação para o tráfico não subsiste em razão da especialidade da Lei nº 12.850/2013, que já abrange a conduta praticada, impondo-se a manutenção da absolvição quanto ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 3. A culpabilidade é mais gravosa em razão do vínculo dos réus à facção criminosa Primeiro Comando da Capital, justificando-se a elevação do peso valorativo atribuído a essa vetorial. 4. Os antecedentes criminais foram corretamente valorados para a maioria dos réus e, quanto a Ailton, as condenações anteriores não ger

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0048904-87.2013.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DECORRENTE DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS APONTADOS NA DENÚNCIA COMO EXECUTORES MATERIAIS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

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IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM SEDE DE WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE DENUNCIADO E PRONUNCIADO COMO SUPOSTO MANDANTE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUSTENTA A IMPETRAÇÃO QUE A ABSOLVIÇÃO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DOS CORRÉUS APONTADOS NA DENÚNCIA COMO EXECUTORES MATERIAIS DO HOMICÍDIO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, INVIABILIZARIA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS INDICADOS COMO EXECUTORES MATERIAIS DO DELITO, EM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RETIRA AUTOMATICAMENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PACIENTE, APONTADO COMO MANDANTE DO CRIME. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS QUANDO CONSTATADA, DE PLANO, MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 3. A ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE A IMPUTAÇÃO DIRIGIDA AO SUPOSTO MANDANTE, NEM CONDUZ NECESSARIAMENTE À INVIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. 4. O ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA DEMANDARIA REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA AÇÃO PENAL, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. 5. A DECISÃO DE PRONÚNCIA, CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUANTO AO PACIENTE, PERMANECENDO HÍGIDA. 6. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, UMA VEZ QUE A IMPUTAÇÃO FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 7. A ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO PACIENTE CONSTITUI MATÉRIA PROBATÓRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. ORDEM DENEGADA.” (fls. 41/42) No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da absolvição, pelo Tribunal do Júri, dos corréus apontados como executores materiais, cuja ação penal foi desmembrada, por negativa de autoria, o que teria rompido o nexo causal da imputação dirigida ao paciente. Assevera violação aos princípios da correlação entre acusação e sentença e da coisa julgada, pois a denúncia teria vinculado a atuação do paciente exclusivamente aos executores posteriormente absolvidos, sendo inviável atribuir o delito a pessoas diversas sem modificação da imputação inicial. Aduz que o exame

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0040955-63.2026.8.19.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS.

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147, 147-A, §1º, II, 147-B e ART. 213, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – QUESTÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE – POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO DELITO DE ESTUPRO – NÃO ACOLHIDO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELOS DEMAIS CRIMES – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE AS AÇÕES. PLEITO DE DECOTE DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F' EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS – VIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 61, II, "f", do Código Penal. Sustenta que: a) Não há fundamentação genérica, pois restou amplamente comprovado que o réu praticou os delitos contra sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) A agravante do art. 61, inciso II, "f", do CP foi inserida pela própria Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) com a finalidade de recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher; c) Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica com as majorantes específicas, pois os institutos possuem fundamentos jurídicos distintos; d) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.197, firmou entendimento de que "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura 'bis in idem'" (fls. 750-759). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso (fls. 973-980). É o

Ministro Messod Azulay Neto · Penal · processo 0900996-06.2023.8.12.0018 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVIÁVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE TIROS DURANTE ASSALTO OCORRIDO EM CASA LOTÉRICA. DEVER DA RÉ, FORNECEDORA, DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES QUE SE UTILIZAM DE SEUS SERVIÇOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO POR FALTA DE SEGURANÇA, QUE IMPÕE A RESPONSABILIDADE CIVIL – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE APLICÁVEL AO CASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DAS LESÕES DA VÍTIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para integrar o

Ministra Daniela Teixeira · Penal · processo 0844807-42.2014.8.06.0001 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I.

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Caso em exame. 1. Habeas Corpus contra decisão da autoridade coatora que determinou a prisão preventiva do paciente com base no resguardo à ordem pública. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, ante a possível ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e, apresentado em audiência de custódia, teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. Nesta oportunidade, o Parquet incluiu o crime do art. 311, caput, do CP. Na referida decisão, o Juízo da custódia destacou a gravidade do delito, “por meio do qual o custodiado trazia consigo significativa quantidade de entorpecente, em circunstâncias que indicam destinação à mercancia ilícita”, bem como a natureza da substância apreendida (cocaína), “droga com elevado potencial de dependência e significativo impacto à saúde pública”. O paciente foi preso na posse de 440g de cocaína, distribuídos em 359 microtubos plásticos, com as inscrições “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 20”, “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 10” e “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 5”. Além de estar conduzindo uma motocicleta com a placa de identificação suprimida. Em que pese a alegação defensiva em sentido contrário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reiteradamente, confirma que a gravidade em concreto do crime é motivo bastante a justificar a decretação da prisão preventiva com objetivo de proteger a ordem pública (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (HC 604.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça entende, ainda, que “as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no RHC n. 162.376/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. DJe 29/4/2022). Por outro lado, registra-se que a constatação de circunstâncias pessoais favoráveis não constitui, isoladamente, motivo a ensejar a liberdade provisória, que deve ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova nos autos (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Com efeito, demonstrada a necessidade de imposição de segregação cautelar ao paciente, mostra-se indevida a aplicação de medidas caute

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0359734-38.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. Arguição posterior.

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Preclusão da matéria. Precedentes. Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento. 1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes. 2. Recurso não provido. (RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0295061-36.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADVOGADO. DUT FALSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TERMO INICIAL. DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NEGAR PROVIMENTO. I.

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CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por uso de documento falso, descrito no art. 304 do CP, impondo-lhe pena de 2 anos de reclusão, mais multa, substituída por duas restritivas de direito, em regime aberto. Alega-se prescrição da pretensão punitiva e insuficiência de provas para sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão punitiva; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do recorrente por uso de documento falso. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prescrição da pretensão punitiva foi rejeitada, uma vez que a nova redação do §1º do art. 110 do CP, alterada pela Lei 12.234/2010, não permite a contagem retroativa de prazo prescricional entre o fato imputado e a denúncia recebida. A versão defensiva de que o documento foi entregue preenchido por não se sustenta, sendo comprovado que o DUT foi entregue em branco e posteriormente falsificado pelo recorrente. A prova pericial atestou que a assinatura inserida no DUT era falsa, não tendo sido produzida pelo proprietário do automóvel. A defesa não apresentou provas suficientes para comprovar a alegação de venda do veículo por mera tradição, sendo a versão defensiva considerada inverossímil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nova redação do §1º do art. 110 do CP, alterada pela Lei 12.234/2010, não permite a contagem retroativa de prazo prescricional entre o fato imputado e a denúncia recebida. 2. A materialidade e autoria do crime de uso de documento falso podem ser comprovadas por prova pericial e testemunhal.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.013/3.021). Nas razões do recurso especial, a defesa apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 110, § 1º, e 304 do Código Penal; 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a absolvição em razão da insuficiência de provas quanto à presença do elemento subjetivo do delito de uso de documento falso, tendo em conta que a acusação não logrou êxito em comprovar que o Recorrente tinha ciência inequívoca da referida falsidade. Presumiu- se o dolo a partir do resultado (a falsificação), em clara ofensa à sistemática penal e ao princípio da não culpabilidade (fl. 3.040), bem como o reconhecimento da prescrição retroativa (fl. 3.044). Apresentadas contrarrazões (fls. 3.061/3.064), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7, 13 e 83/STJ e Súmula 284/STF, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 3.086/3.088). Daí o presente agravo (fls. 3.098/3.111). Instado a se manifestar na qualidade de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 0713717-10.2021.8.07.0009 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III E IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO), ART. 211 (OCULTAÇÃO DE CADÁVER) E ART. 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) DO CÓDIGO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADO.

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DECRETO PRISIONAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS APURADOS DURANTE A AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR PELA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO COMPLEXO QUE SEGUE TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO INCIDIRIA O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DEFICIENTE DOESTADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INCIDÊNCIA DASÚMULAS 52 e 21 DO STJ. 3. PLEITO DE AUSÊNCIA DE REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÕES PERÍODICAS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NO PRAZO NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAMA NECESSIDADE DAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Tales Mesquita Sampaio, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, associação criminosa e ocultação de cadáver. A defesa sustenta o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a ausência de data para o julgamento pelo Júri, além da falta de contemporaneidade e de revisão nonagesimal da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de excesso de prazo pode ser analisada diretamente pelo Tribunal sem prévia manifestação do juízo de origem; (ii) verificar se o tempo de custódia caracteriza demora injustificada, violando a razoável duração do processo; (iii) examinar se a ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias gera relaxamento automático; e (iv) aferir se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a tese de excesso de prazo não foi submetida ao magistrado de primeiro grau, o que impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância. Não obstante, em exame de ofício, constata-se que o feito segue marcha regular, uma vez que a instrução já foi encerrada e o paciente pronunciado, atraindo a incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. 4. Quanto à alegada falta de contemporaneidade, observa-se que os motivos da segregação permanecem atuais, pois o crime foi praticado em contexto de extrema violência e guerra de facções, o que evidencia a periculosidade concreta do agente. 5. No que tange à revisão nonage

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0621767-95.2026.8.06.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESOBEDIENTE À ORDEM LEGAL VINCULANTE. FUGA DURANTE A ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO.

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CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. RÉU REINCIDENTE, PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E PROVAS A RESPEITO DE SUA VINCULAÇÃO A ATIVIDADE DELITIVA HABITUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O crime de desobediência configura-se, objetivamente, com o simples descumprimento da ordem, direta e individualizada, emanada por funcionário público, independentemente da constatação de prejuízo à Administração Pública. - A simples fuga do réu ao ser abordado pelos policiais militares não configura o crime de desobediência, dada a ausência de dolo específico, devendo ser reconhecida a sua absolvição por atipicidade material da conduta. - Configura-se o crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06, objetivamente, quando o agente pratica um ou alguns dos 18 (dezoito) verbos nucleares do tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer. O referido delito é punido em sua modalidade dolosa, não se exigindo elemento subjetivo específico, devendo o agente ter consciência e vontade ao praticar alguma das 18 (dezoito) condutas previstas no tipo penal, estando ciente de que o faz sem autorização ou, ainda, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. - Apontando o acervo probatório para a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, considerando as circunstâncias em que a abordagem ocorreu, associada aos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, revela-se adequada a manutenção do decreto condenatório, o que obsta o acolhimento do pleito de desclassificação. - Condenações transitadas em julgado alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal podem ser utilizadas para a valoração negativa dos maus antecedentes. - Subsiste a agravante da reincidência quando a condenação anterior ainda está em fase de cumprimento e não ultrapassado o período depurador legal. - A Lei n.º 11.343/06, em seu art. 33, § 4º, estabeleceu os critérios para o reconhecimento do denominado “tráfico privilegiado”. Assim, para que a causa de diminuição de pena possa ser aplicada na terceira fase de dosimetria da pena, é imprescindível que o agente seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique às atividades delitivas ou integre organização criminosa. - Sendo o réu re

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0358239-56.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.

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SOBREPOSIÇÃO INDEVIDA DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução que deferiu ao reeducando a progressão do regime semiaberto para o aberto, embora ele estivesse em gozo de livramento condicional. O recorrente sustenta a impossibilidade jurídica da progressão durante o período de prova do livramento condicional, por ausência de interesse processual e por se tratar de benefício mais favorável. A defesa pugna pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder progressão de regime ao apenado que se encontra em gozo de livramento condicional. III. Razões de decidir 3. O livramento condicional e a progressão de regime são institutos autônomos. Cada qual possui disciplina legal própria, requisitos específicos e consequências jurídicas distintas. 4. O livramento condicional constitui antecipação provisória da liberdade. Durante o período de prova, o apenado não se encontra recolhido em estabelecimento prisional, nem submetido aos regimes fechado, semiaberto ou aberto. 5. A LEP qualifica como egresso o liberado definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o período de prova. Essa previsão evidencia a distinção entre o liberado condicional e o apenado inserido no sistema progressivo de regimes. 6. A progressão de regime pressupõe o cumprimento da pena em regime prisional. O art. 112 da LEP exige, além do requisito objetivo, a comprovação de boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento prisional, requisito incompatível com a situação jurídica do liberado condicional. 7. O descumprimento das condições do livramento condicional e a prática de novo crime durante o período de prova possuem consequências próprias, previstas no CP e na LEP. Tais efeitos não se confundem com os consectários da falta grave praticada durante o cumprimento da pena em regime prisional. 8. A concessão de progressão durante o livramento condicional implicaria indevida sobreposição de regimes jurídicos distintos. O apenado estaria, simultaneamente, em liberdade condicionada e formalmente em regime aberto, sem efetiva sujeição à disciplina carcerária correspondente. 9. No caso concreto, o reeducando já se encontrava em livramento condicional, benefício mais favorável do que o regime aberto. Por isso, não subsiste interesse jurídico na progressão, nem possibilidade de sua concessão durante o período de prova. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de progressão de regime formulado em favor do reeducando, em razão da impossibilidade de conc

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0354012-23.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0353728-15.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. I.

Para o advogado

Caso em exame O Juízo do Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, atendendo ao veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, condenou o ora Apelante, pela prática do crime em epígrafe, na pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado. No entanto, considerando que o ora Apelante permaneceu preso provisoriamente por período superior a 2/5 das penas fixadas, fixou o regime semiaberto, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO Redução da pena-base ao mínimo legal. III. Razões de decidir III.1. Impossibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, sob alegada violação ao Princípio da secularização. A análise da Folha de Antecedentes Criminais do Réu evidencia elevada reprovabilidade social, indicando atuação como integrante armado de organização criminosa, além de condenação anterior pelo crime do artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03. Embora não configure reincidência ou maus antecedentes, essa circunstância é idônea para valoração negativa na primeira fase da dosimetria, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Ademais, a gravidade concreta do delito, qualificado pelo motivo torpe — relacionado à manutenção de atividade ilícita — e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - surpreendida em emboscada por múltiplos agentes armados -, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fls. 81-82). Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que: a) o paciente foi submetido a nova Sessão de Julgamento e condenado “com amparo exclusivo no núcleo de provas orais e conjecturas de localização que este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão pretérita e transitada em julgado nos autos do AREsp nº 1.762.869/RJ, havia considerado absolutamente nulas e inaptas para alicerçar um édito condenatório” (e-STJ, fls. 4-6); b) houve “esvaziamento completo do direito à defesa técnica efetiva e plena” porque “a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao atuar nas etapas recursais recentes, restringiu sua inconformidade unicamente à dosimetria da pena de Walter, conformando-se tacitamente com a flagrante ilegalidade perpetrada no mérito da condenação” (e-STJ, fls. 4 e 7-8); c) a condenação violou o art. 155 do CPP, por se apoiar em “testemunhos de ouvir dizer” (hearsay testimony), já reputados inidôneos pelo STJ, e sem “uma única prova judicializada nova, idônea e direta” de autoria (e-STJ, fls. 16-17); d) os dados técnicos de Estações Rádio Base (ERBs) da Nextel e da Vivo constituem “robusto álibi” do paciente, registrando, às 22h28min, seu terminal sob a ERB da Rua Aristides Saldanha, 321, Santa Bárbara, com azimute para a Rua da Florália, nº 10, residência do paciente, incompatível com o iter criminis (e-STJ, fl. 18); e) fato novo: absolvição definitiva do corréu apontado como mandante (Marco Antônio

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0353550-66.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N.º 12.790/2025. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SÚMULA N.º 700/STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. I.

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Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto n.º 12.790/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação ministerial de intempestividade. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo contra decisão do Juízo da execução penal é de 05 (cinco) dias, conforme art. 197 da LEP, art. 586 do CPP e Súmula n.º 700/STF. 4. O prazo recursal encerrou-se em 05 de maio de 2026, mas o recurso somente foi interposto em 07 de julho de 2026, após o decurso do prazo legal. 5. A intempestividade impede o conhecimento do recurso e prejudica a análise do pedido de indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso defensivo não conhecido. Tese de julgamento: '1. O agravo em execução penal interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade'." (e-STJ, fl. 14). Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente atende aos requisitos para a concessão de indulto previstos no art. 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025; b) a regra prevista no art. 7º, parágrafo único do mesmo Decreto não impede, no caso concreto, a concessão do benefício. Pleiteia que seja reconhecido o indulto e, com isso, declare-se extinta a guia de execução n. 0100094-80.2015.8.13.0134. É o

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0352807-56.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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