PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento. De mais a mais, da análise do
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO, RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO, PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO.
Para o advogado
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME NÃO LMPUGNADO POR RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÀO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução contra decisão que indeferiu o livramento condicional. A defesa pediu detração, novo cálculo de pena, progressão de regime e, subsidiariamente. concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos de detração, novo cálculo e progressão podem ser conhecidos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à detração e ao cálculo, pois a detração já foi deferida e computada. 4. A progressão de regime não pode ser reexaminada, pois foi decidida cm ato anterior não impugnado por recurso próprio. 5. O livramento condicional não exige prévia passagem por regime mais brando. Porém, o beneficio deve ser indeferido pela ausência de elementos concretos sobre a conduta carcerária atual e sobre o requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Daí o presente mandamus, no qual a defesa sustenta que o período reconhecido para fins de detração deve repercutir na execução da pena para fins de progressão de regime e livramento condicional. Requer, assim, em liminar e no mérito, a retificação do cálculo de pena para que o período detraído seja computado para fins de progressão de regime e livramento condicional. É o
HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, LEI 12.850/2013). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
Para o advogado
PACIENTE APONTADO COMO “GERENTE LOGÍSTICO” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES E COORDENAÇÃO DO CARREGAMENTO DE CONTÊINERES. APREENSÃO DE ANOTAÇÕES RELACIONADAS À LOGÍSTICA, EXPORTAÇÃO E GESTÃO DA MARMORARIA UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DA DROGA. EXPRESSIVA APREENSÃO DE 111 KG (CENTO E ONZE QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA OCULTADOS EM PEÇAS DE MÁRMORE. ELEMENTOS QUE INDICAM, EM TESE, ATUAÇÃO OPERACIONAL E GERENCIAL, EXTRAPOLANDO O MERO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E COLABORAÇÃO COM AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RISCO ATUAL E PERMANENTE DECORRENTE DA ALEGADA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E DA PRODUÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ausência de fundamentação individualizada para afastar as medidas cautelares do art. 319 do CPP. O pedido foi denegado pela decisão agravada proferida em 14/8/2026 (e-STJ fls. 1451/1452). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega confusão entre a fundamentação da autoria (fumus comissi delicti) e a fundamentação da insuficiência das medidas cautelares diversas (periculum libertatis). Aduz que o decreto prisional, o
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Para o advogado
COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, DO TJ- CE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Andrey Saraiva em face da sentença do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati /CE, que o pronunciou como incurso na sanção do art. 121, § 2.º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios de autoria; (ii) a possibilidade da exclusão da qualificadora prevista no inciso II, § 2.º, do art. 121, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 05/06 e 63), pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 22/23 e 25/26), bem como pelos demais elementos coligidos no processo, autorizando, portanto, o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. De acordo com depoimentos das testemunhas, prestados em sedes inquisitorial e judicial, infere-se que há indícios de que o recorrente teria tentado ceifar a vida da vítima Lucitônio Marques dos Santos, com disparos de arma de fogo, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade. 5. Com relação ao pedido de decote da qualificadora, melhor sorte não assiste o recorrente, pois havendo nos autos indícios, ainda que mínimos, que corroboram a imputação da qualificadora questionada, não cabe a esta Corte decotá-la da pronúncia, a menos que seja manifestamente contrária às provas dos autos, o que não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. Para a prolação da pronúncia, demanda-se apenas a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme prevê o art. 413, caput e § 1° do Código de Processo Penal. 2. A circunstância qualificadora constante da peça acusatória somente será excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente, em face do princípio in dubio pro societate.”. Dispositivos relevantes citados: TJCE, Súmula nº 03. CP. art. 121, § 2.º, I, e art. 14, II. CPP art. 413, art. 414 e art. 415. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE- RSE - 0037717-64.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025. STJ- HC 471.476/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT, julgado em11/06/2019, DJe 25/06/2019.” (e-STJ, fls. 20-21). Nest
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Para o advogado
Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023.) De igual modo, esta Corte Superior consolidou a orientação de que a tentativa ativa de se esquivar da equipe policial, ignorando comandos de interrupção da marcha, constitui justa causa para a realização da medida invasiva, tornando inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual quando o quadro fático aponta para a prática delitiva iminente ou em curso. A propósito: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a atuação policial se originou do comportamento do agravante, que estava com o veículo "estacionado ao final de uma via sem saída, em local escuro e ermo, por volta das 22h10min de um dia de semana (2-4-2021)." O Tribunal de origem ressaltou que "[ n]enhum ocupante descia do veículo e, em certo momento, o automóvel deslocou-se para outro ponto da mesma rua. Novamente, ninguém desceu do veículo. Consta, ainda, que, feita a abordagem, os policiais notaram que o réu "apresentava evidente nervosismo". Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame. 2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso, a Corte local manteve afastada a minorante, por entender que a apreensão de mais de 5kg de maconha e duas balanças de precisão, além da confissão do agente, indicam a sua habitualidade com o tráfico de entorpecentes. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatór
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
Para o advogado
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA. NATUREZA CAUTELAR DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. As medidas protetivas de urgência visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física ou moral por parte do seu agressor, tratando-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante da verossimilhança das alegações da vítima, com base apenas em Boletim de Ocorrência ou declarações prestadas perante a autoridade competente. Nesse procedimento pré-processual, o contraditório é mitigado, sendo prescindível a oitiva do acusado, tendo em vista a urgência da medida adotada, que tem como principal objetivo a proteção imediata da mulher submetida a violência doméstica e familiar. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato a monitoração eletrônica, que terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima, nos exatos termos do art. 22, inciso VIII, §6º, da Lei nº 11.340/06. Denegado o habeas corpus. Consta que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em 2022, e, após boletim de 18/05/2026 sobre episódio em 16/05/2026, o juízo restabeleceu tornozeleira, por suposta insuficiência das medidas anteriores. Em 12/08/2026, o TJMG denegou a ordem, mantendo a monitoração. No presente writ, a defesa aponta, em síntese, flagrante ilegalidade por desconexão entre o objeto e a fundamentação do
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439 DO STJ. REITERADA PRÁTICA DE CRIMES VIOLENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Para o advogado
1. A obrigatoriedade do exame criminológico instituída pela Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. 2. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade real do agente, evidenciada pela reiteração em crimes violentos. V.V. A fundamentação baseada exclusivamente em circunstâncias inerentes aos crimes originais e na quantidade de pena restante não constitui elemento concreto apto a justificar a exigência da avaliação técnica. Inexistindo fatos novos e desabonadores na execução penal, visto que a única falta grave registrada data do ano de 2013, o atestado de bom comportamento carcerário revela-se suficiente para comprovar o requisito subjetivo. No presente writ, a defesa alega a inaplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 às condenações do paciente, por se tratar de novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal. Sustenta que o exame criminológico não é obrigatório para a concessão da progressão de regime, sobretudo quando demonstrada a desnecessidade e a impossibilidade material de realização da perícia pelas estruturas locais (e-STJ fls. 2/5). Aduz que o
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO SIMPLES (ART.
Para o advogado
155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - VIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO PROVIDO. - Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). - No caso dos autos, não se verificam todos esses vetores simultaneamente, diante da existência de circunstâncias que revelam a relevante periculosidade e reprovabilidade da conduta do denunciado. - Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, patente a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. - Preenchidos os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado. - Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser levado em consideração o quantum da pena, a presença da reincidência, e também as circunstâncias judiciais do caso. - Estando presentes os requisitos do art. 44 do CP, deve ser procedida à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Defende que deve ser aplicado o princípio da insignificância tendo em vista que o valor do bem furtado (R$ 60,00) não ultrapassa 10% do salário mínimo. Acrescenta que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso não pode ser utilizada, por si só, como fundamento idôneo para afastar a incidência do princípio da insignificância. Isso porque tais registros não se confundem com condenações definitivas e não são aptos a caracterizar, de forma segura, habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da conduta. Admitir o contrário implicaria violar o princípio constitucional da presunção de inocência, na medida em que se atribuiria efeito jurídico negativo a meras persecuções penais ainda não concluídas, convertendo suspeitas ou acusações em verdadeiro juízo de culpabilidade antecipado (fl. 285). Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em hipóteses excepcionais e com res furtiva ínfima e bens restituídos, aplicam a insignificância mesmo diante de reincidência ou anotações penais. A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 302/304), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 310/320). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 343/344). É o
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO COM O FITO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO (RESE).
Para o advogado
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO LASTRO PROBATÓRIO JÁ DEBATIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIORMENTE DESPROVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA D I S C R I C I O N A R I E D A D E R E G R A D A D O M A G I S T R A D O . INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS TARDIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Do caso em exame. 1. Versam os autos sobre Recurso de Agravo Interno interposto por MATEUS LIRA GUIMARÃES, JEOVANE DE ALMEIDA OLIVEIRA e ALESSANDRO DE SANTANA TEIXEIRA, irresignado com a decisão terminativa, proferida no bojo do Habeas Corpus de nº 8072960- 26.2025.8.05.0000, que decidiu pelo não conhecimento do feito. 2. Em breve resumo, analisando os autos, observa-se que, de início foi impetrado Habeas Corpus, por FLORISVALDO DE JESUS SILVA, em favor de MATEUS LIRA GUIMARÃES, JEOVANE DE ALMEIDA OLIVEIRA e ALESSANDRO DE SANTANA TEIXEIRA, contra despacho proferido pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA CHOÇA, apontado como autoridade coatora, em razão de o juízo a quo ter deixado de apreciar pedido formulado em petição simples, pela defesa técnica, acerca de sua irresignação contra a prova judicial produzida antes da sentença de pronúncia, no bojo da ação penal de nº 8000141-70.2021.8.05.0020. 2.1 O impetrante sustentou no writ a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da suposta utilização de uma prova digital (um vídeo) que alega ter sido utilizada para fundamentar a decisão de pronúncia, sem nunca ter sido formalmente apreendida, periciada, juntada aos autos ou submetida ao crivo do contraditório. 2.2 No habeas corpus, o impetrante requereu a concessão de liminar em favor dos Pacientes, para suspender o processo de origem (Ação Penal do Júri nº 8000141-70.2021.8.05.0020), ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo previsto no art. 422 do CPP e de qualquer designação ou realização de sessão plenária do Tribunal do Júri. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus para reconhecer o cerceamento de defesa, determinando que o processo não prosseguisse sem a prévia apresentação, esclarecimento, perícia ou verificação da existência e regularidade do referido vídeo. 2.3 A ação mandamental foi extinta, por decisão monocrática terminativa, que compreendeu não ser possível a impetração de habeas corpus como substitutivo recursal legalmente previsto, não havendo o Impetrante, portanto, superado o cabimento, verdadeiro requisito intrínseco de sua admissibilidade. II. Da quest
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 157, §3º, II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 ). PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Para o advogado
ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIRTUDE DE SUPOSTA TORTURA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. 3. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante em razão de suposta tortura sofrida por corréu, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da maternidade de filhos menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada tortura sofrida por corréu torna ilegal a prisão da paciente; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta e pelos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade. Alegada ilegalidade da prisão em flagrante em virtude de suposta tortura 3.1. Acerca da tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes de suposta tortura do corréu, é necessário destacar a inviabilidade da apreciação das referidas matérias no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. 3.2. No caso vertente, a apuração da alegada tortura sofrida pelo corréu, que teria ensejado a identificação e a posterior prisão da paciente, demandaria a produção de provas, com a oitiva de agentes envolvidos, a realização de perícias complementares e o confronto de depoimentos, providências incompatíveis com a cognição sumária e a via estreita do presente remédio constitucional. 3.3. Oportuno ressaltar, ainda, que eventuais irregularidades, em virtude do contexto do flagrante (suposta tortura do corréu) restaram superadas, quando da conversão do flagrante em preventiva (fls. 158/170), de forma que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional, conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
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No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão após a anulação do julgamento condenatório que lhe deu causa, sem novo decreto de prisão preventiva fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que sua custódia apenas foi decretada em razão da condenação do segundo Júri, posteriormente anulada, subsistindo, indevidamente, efeito de decisão inexistente. Sustenta violação aos arts. 5º, LIV, LVII e LXVIII, da Constituição Federal, e aos arts. 312, 315 e 648, I, do CPP, além de invocar julgados deste Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem para que ele aguarde em liberdade a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri. É o
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. DESPROVIMENTO. I.
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CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão que determinou a interrupção do cômputo da pena no período compreendido entre a redistribuição da execução penal da Circunscrição Judiciária de
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13). MATÉRIA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NULIDADE DAS BUSCAS EM APARELHO CELULAR.
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INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRMES DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. CREDIBILIDADE. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO ALHEIO COMPROVADOS. DOLO EVIDENCIADO. COAUTORIA DEMONSTRADA. RÉUS QUE ADERIRAM À CONDUTA DOS COMPARSAS. INTELIGÊNGIA DO ARTIGO 29 DO CP. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo relativa a competência territorial, deve ser arguida pelas partes na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 108 do CPP) ou reconhecida pelo Juízo no momento adequado, sob pena de ser prorrogada. Não configura violação ao sigilo telefônico ou à privacidade do indivíduo a verificação dos registros contidos na memória do aparelho celular apreendido, uma vez que tal averiguação visa angariar informações aptas a elucidar a materialidade e autorias delitivas, nos moldes dos artigos 6º e 244, ambos do CPP. É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. Para a configuração do delito de estelionato, exige-se prova do dolo, elemento subjetivo do tipo, ou seja, da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Por ser crime material, exige ainda resultado naturalístico, qual seja, o prejuízo alheio e a vantagem para o agente ou para terceiros, em decorrência da fraude empregada. Havendo provas suficientes de que os réus induziram a vítima a erro, sob o pretexto de que esta possuía uma encomenda das Lojas Americanas e, para recebê-la, deveria efetuar o pagamento do frete, aproveitando-se para clonar o seu cartão bancário e efetuar saques em sua conta, logrando êxito em obter vantagem ilícita, restando demonstrado o prejuízo alheio, deve ser decretada a condenação. No caso de concurso de agentes, presente a unidade de desígnios para o cometimento do crime, descabe se falar em atipicidade da conduta, consoante disposto no artigo 29 do Código Penal. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido." (fl. 1.137) Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 44, § 3º do Código Penal, sustentando, em síntese, que "a anotação pretérita, embora caracterizadora da reincidência, não é motivo suficiente p
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – DECOT.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO. Não observadas as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, são inválidos os reconhecimentos realizados, devendo ser desconsiderados pelo julgador (STJ, Tema nº 1.258). A existência de outros elementos submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes, mostra-se apta a lastrear os indícios de autoria delitiva necessários à submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria/participação, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República (CRFB/88), o que não se verifica no presente caso. Ausente qualquer ilegalidade, e atendidos os critérios dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. No presente writ, a defesa alega a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal nos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados na fase inquisitorial, afirmando a ausência de elementos independentes aptos a demonstrar indícios suficientes de autoria, à luz do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o paciente está preso desde 24/08/2024, com a instrução da primeira fase encerrada e sem julgamento pelo Tribunal do Júri, caracterizando excesso de prazo não imputável à defesa e violação à razoável duração do processo (e-STJ fls. 2/21). Requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e/ou a determinação de reavaliação imediata da custódia pelo juízo de origem; no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva por excesso de prazo; subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas; e, ainda, o reconhecimento da fragilidade do suporte jurídico-probatório da pronúncia (e-STJ fls. 21/22). É o
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Recurso desprovido. I.
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Caso em Exame Agravo regimental interposto por Adão Alessandro de Oliveira Sá contra decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional, alegando ilegalidades na dosimetria da pena e inaplicabilidade da exigência de prova nova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em pedido revisional anterior. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada constatou o descumprimento dos requisitos legais para admissibilidade da revisão criminal, conforme art. 621 do CPP. 4. O pedido revisional anterior já havia sido rejeitado por ausência de novos elementos probatórios, conforme art. 622, parágrafo único, do CPP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reiteração de pedido revisional sem novos elementos probatórios não é admissível. 2. A decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional deve ser mantida.” No presente writ, a defesa sustenta a superação do óbice do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, por inexistir decisão anterior de mérito na revisão criminal e por se tratar de ilegalidade flagrante na dosimetria, matéria de ordem pública (fls. 4-5). Assevera ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com indevida valoração autônoma da natureza da droga (cocaína) e desproporção da fração de 1/3 aplicada, defendendo a observância do critério proporcional de 1/8 por circunstância judicial desfavorável (fls. 5-6). Aduz a defesa, inicialmente, que a revisão criminal não se trata de reiteração de pedido anterior, vedada pelo artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. Defende que a primeira revisão criminal não foi conhecida, não produzindo, assim, coisa julgada material sobre o mérito. Aponta, ainda, que a ilegalidade flagrante na dosimetria constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão. Argumenta a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, diante da natureza da droga como vetorial autônoma e da desproporção da fração de 1/3, bem como desproporcionalidade na segunda fase, pois a exasperação de 1/2, fundada na reincidência específica e na agravante do art. 62, I, do Código Penal - CP, não guarda razoabilidade e deve respeitar, como regra, o limite de 1/6. Requer, em liminar, a expedição de determinação para o recálculo provisório das penas e a comunicação ao Juízo da Execução; e, no mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da dosimetria e determinar: (i) o afastamento da valoração autônoma da natureza da droga na primeira fase do crime de tráfico; (ii) a redução da fração de exasperação da pena-base, para ambos os crimes, ao patamar de 1/8; (iii) a redução da fração de aumento da segunda fase, para ambos os crimes, ao patamar de 1/6; e (iv) o recálculo das
HABEAS CORPUS – DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E OUTROS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – ALEGAÇÕES JÁ SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRAD.
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HABEAS CORPUS – DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E OUTROS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – ALEGAÇÕES JÁ SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE – NÃO CONHECIMENTO. - A coexistência de habeas corpus simultâneos, impetrados em favor do mesmo paciente, no mesmo contexto fático-processual, versando sobre a mesma controvérsia impede a reapreciação da matéria e afasta o conhecimento da impetração posterior. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.444209-6/000 - COMARCA DE POMPÉU - PACIENTE(S): C.D.F. - AUTORID COATORA: J.D.S.J.-.U.P. A C Ó R D Ã O (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em não conhecer da impetração. DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES RELATORA Fl. 1/4 Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/1/2026, em investigação por descumprimento de medida protetiva da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida, imputando os crimes do art. 24-A da Lei 11.340/06, por três vezes, e dos arts. 147, § 1º, 150, 155, § 1º e 215-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Juízo de primeiro grau indeferiu a revogação da preventiva e designou audiência de instrução e julgamento para 3/7/2026, com participação por videoconferência do réu preso. No Tribunal de origem, foi indeferida a liminar no HC nº 1.0000.26.444209-6/000 e, ao final, não se conheceu da impetração por coexistir habeas corpus simultâneo sobre idêntica matéria em favor do mesmo paciente. No presente recurso, a defesa sustenta que não se trata de reiteração abusiva de habeas corpus, pois a primeira impetração não teve seu mérito apreciado por fundamento exclusivamente processual, em razão de outro writ posteriormente impetrado, circunstância que, em tese, configura error in procedendo, justificando o exame da legalidade da prisão preventiva. Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 e 315 do CPP). Aduz ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois não há fato atual que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, com manutenção baseada em elementos pretéritos da investigação e denúncia. Aponta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso desde 26/1/2026 e a audiência foi designada para data distante, sem contribuição defensiva para a demora e em feito sem complexidade. Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, em substituição da custódia extrema, considerando as condições pessoais favoráveis e a finalidade de proteção da vítima por meios menos grav
DIREITO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.
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Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Larissa Rafaela Silva de Paula em favor de Byatriz Marion Alves, apontando ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega- se que a decisão baseou-se em condutas genéricas de materialidade e autoria, sem individualização de concreto, e que a prisão preventiva é ilegal por não demonstrar o periculum libertatis de forma concreta. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada contra um paciente, considerando a alegação de falta de fundamentação concreta e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: 3. A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do paciente, que teria atuado na associação criminosa, integrando o núcleo de guarda e logística. 4. A orientação pretoriana sustenta que condições pessoais personalizadas não impedem a custódia preventiva quando justificada, e que nenhum habeas corpus não há espaço para dilatação probatória. 4. Dispositivo e Tese: 5. Ordem negada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando houver fundamentação concreta sobre a gravidade da conduta. 2. Condições pessoais desenvolvidas não são suficientes para revogar a custódia preventiva. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, §3º, I; arte. 319. Consta dos autos que houve investigação policial com prisões em flagrante de corréus em 04/03/2026 na “biqueira do Sobrado” e apreensões correlatas. A denúncia foi recebida contra diversos investigados, incluindo a paciente, por tráfico e associação para o tráfico, com referência a medidas cautelares de interceptação, buscas e
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESCLASSIFICÁRIA DO TRIBUNAL DE JÚRI - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
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O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619, do Código de Processo Penal. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir teses amplamente debatidas por ocasião do julgamento da Apelação Criminal, mesmo que para fins de prequestionamento. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 1.739/1.750). Alega que a decisão desclassificatória é manifestamente contrária ao acervo probatório, pois a própria narrativa do
HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CÓDIGO PENAL) – CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
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16 DA LEI Nº 10.826/2003) – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. - Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. - Malgrado o paciente seja primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". - O habeas corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. - Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 08/01/2026, tendo a custódia foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itamogi/MG e, posteriormente, denunciado pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal) e por delito previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Sustenta a defesa a ocorrência de fato novo superveniente: instrução realizada em 31/07/2026, com depoimentos que apontariam ingresso espontâneo da vítima no veículo, permanência na varanda sem contenção, uso livre de celular com acesso a Wi-Fi, parada prévia em adega para compras, inclusive pedido de “paeiro” ao recorrente, ausência de violência física e inexistência de porte de arma no momento da abordagem, além de o recorrente ter se ausentado da propriedade em certo momento. Afirma que a instrução está praticamente encerrada, afastando risco de interferência na prova. Alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, com uso de gravidade abstrata e sem demonstração contemporânea do periculum libertatis, bem como as condições pessoais favoráveis r
“HABEAS CORPUS”. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ART. 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ART.
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313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino e ameaça, presentes prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 5. Embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313. 6. Sendo os crimes do art. 129, §13 e art. 147, ambos do CP, apenados com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é possível a manutenção da sua segregação provisória como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concretamente elevada dos fatos apurados e a necessidade de proteção integral da vítima. 7. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 9. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do processo principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de ameaça e lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino e ameaça. Sustenta a defe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, 1, DO DL Nº 201/1967). PECULATO-DESVIO. CONVÊNIO FUNASA. INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
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PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO". É o
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO.
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HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. -Na via estreita do habeas corpus, mostra-se incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à autoria delitiva. O excesso de prazo não deve ser decorrente de mera soma aritmética, sendo admissível uma tolerância com os prazos, de modo que a contagem seja realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade. -O trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade. -A natureza inquisitiva do inquérito policial não exige demonstração plena de materialidade ou autoria, sendo suficiente a existência de suspeitas razoáveis que justifiquem a continuidade da persecução penal. -Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. -A gravidade concreta do delito é evidenciada pela extensão do suposto esquema criminoso, assim como pelos indícios de participação do paciente em atividades delituosas praticadas em contexto de criminalidade organizada. -A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. -A reiteração delitiva e a prática do delito como parte da dinâmica organizada do grupo criminoso indicam a probabilidade de reiteração e o consequente risco para a ordem pública, o que torna inócuas as medidas cautelares diversas para neutralizar o periculum libertatis. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.417774-4/000 – COMARCA DE ALFENAS – PACIENTE(S): T. S. F. – AUTORIDADE COATORA: J. D. 1. A. I. I. J. P. C. A. In casu, o juízo processante bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade em concreto da conduta, consubstanciada na atuação da suposta organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro. Consta dos autos que em buscas na residência, teriam sido localizados e apreendidos cheques e outros documentos que totalizam cerca de R$ 2 milhões, além de contratos simulados, subfaturamentos e utilização de interpostas pessoas (familiares e terceiros) para dissimular a origem dos recursos (fl. 3.402). Inclusive, o recorrente "foi identificado como braço financeiro e patrimonial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.
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Caso em Exame. 1. Impetração de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente. 2. Pontua que a sua mudança para os Estados Unidos ocorreu de forma lícita e transparente após a aposentadoria, precedendo a própria deflagração da Operação Ícaro e a decretação de sua prisão. 3. Pontua que o projeto de vida no exterior justifica a ausência física no território nacional e afasta qualquer presunção de fuga, especialmente quando o paciente constituiu advogado e manifestou disponibilidade para colaborar com a instrução. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão é a legalidade da manutenção da prisão preventiva de Alberto Toshio Murakami, decretada exclusivamente para garantir a aplicação da lei penal, com fundamento no fato de ele residir no exterior. III. Razões de Decidir 5. Presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública e econômica, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 6. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 7. Razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu que se mantém, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. O fato de o paciente estar no exterior e não ter retornado ao solo pátrio para responder à ação penal mostra claramente sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Legislação Citada: arts. 283, caput, 310, 312, 313, 315, e 319, do CPP; arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal; Código Penal, arts. 71 e 317, §1º. Jurisprudência: HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018; STJ RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019; HC nº 2106976-12.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, Rel. Amaro Thomé, j. 21.08.2014; RHC n. 121.892/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015. No presente recurso, a defesa alega que o recorrente não é foragido, pois a residência nos Estados Unidos é anterior à investigação e ao decreto prisional, estando seu paradeiro conhecido e tendo sido constituído advogado. Aduz que a fundamentação do
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
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A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELOS JURADOS PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APONTANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
Para o advogado
O AFASTAMENTO NECESSITA QUE A DECISÃO TENHA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO DO RÉU. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA- BASE (ART. 59, CP). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE: AFASTAMENTO. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA PLURALIDADE DE GOLPES E LOCALIZAÇÃO DE LESÕES. ELEMENTOS INERENTES À AGRESSÃO FÍSICA E CONTRÁRIOS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO PRETERDOLOSO. MOTIVOS DO CRIME: MANUTENÇÃO. CIÚMES COMPROVADO NOS AUTOS E QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO EM FESTEJO JUNINO E LOCAL DE GRANDE AGLOMERAÇÃO. RISCO DIFUSO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. ORFANDADE DE FILHO MENOR E INTERRUPÇÃO DE PROJETO DE VIDA DE JOVEM ADULTO TRABALHADOR. REPROVABILIDADE ACENTUADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, CP). SENTENÇA QUE AFASTOU A BENESSE POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA E POR NÃO TER SIDO UTILIZADA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REFORMA NECESSÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – TEMA 1.194 DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE MESMO EM CASOS DE CONFISSÃO QUALIFICADA. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PELA PREJUDICIALIDADE DO APELO DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 819/825), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a necessidade de afastamento da valoração negativa dos vetores “motivos” e “consequências do crime”. Argumenta que: i) não restou demonstrada motivação por ciúmes nos autos; ii) as consequências consideradas (orfandade de filho menor e juventude/trabalho da vítima) seriam inerentes ao tipo do art. 129, § 3º, do CP e, portanto, insuficientes para exasperar a pena-base. Apresentadas contrarrazões, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e por reputar idônea a fundamentação das circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 841/850). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 862/868), a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica (idoneidade da fundamentação na dosimetria), o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, no
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROIBIÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
Para o advogado
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE REAFIRMADA (TEMA 237/STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 279/STF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em processo criminal. O agravante alegou violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, sustentando nulidades por cerceamento de defesa, ausência de correlação entre denúncia e sentença, irregularidade em diligências realizadas em segundo grau e ilicitude de gravações ambientais obtidas sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegadas violações aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e vedação de provas ilícitas configuram ofensa direta à Constituição ou mera ofensa reflexa; (ii) estabelecer se é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem autorização judicial; (iii) determinar se a análise de eventual flagrante preparado e das demais nulidades demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegadas violações aos princípios constitucionais processuais penais possuem natureza infraconstitucional, atraindo o entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral (RE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes), segundo o qual tais matérias não apresentam repercussão geral, pois dependem da interpretação de normas processuais e penais ordinárias. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, desde que não haja induzimento ilícito da conduta (RE 583.937-QO/RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 237). A análise de suposto flagrante preparado, bem como das alegações de acesso parcial às mídias, ausência de correlação entre denúncia e sentença e cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. O Tribunal reafirma que a discussão sobre flagrante preparado ou prova ilícita pressupõe revaloração fático-probatória, incompatível com a via extraordinária (ARE 742.192 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Quanto à prescrição, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, sua análise deve ser promovida pela instância de origem, conforme entendimento reiterado em HC 231.845 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia) e HC 208.391 AgR (Rel. Min. Nunes Marques). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1.379.765-AgR-segundo, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJe de 19/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. P
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PENA DE MULTA – INCONFORMISMO DEFENSIVO – OBJETIVA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI 13.
Para o advogado
964/19 E ADIN 3150/DF – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – ADEMAIS, SENTENCIADO AINDA EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 931 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 59, caput, e 50, § 2º, ambos do Código Penal; arts. 1º e 185, ambos da Lei de Execução Penal e art. 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (fls. 96/107). Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 134/136), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 141/143). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, mas pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 174/176). É o
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