30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026
STJAgravo Em Recurso Especial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSORCIADO DESISTENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE POR SORTEIO OU AO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL.
Para o advogado
CLÁUSULA PENAL – PROVA DO PREJUÍZO – AUSÊNCIA – RETENÇÃO DESCABIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por consorciada desistente e pela administradora de consórcio contra sentença que, em ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de nulidade de cláusulas e restituição de parcelas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição das parcelas pagas e do fundo de reserva, deduzida apenas a taxa de administração, condicionada ao encerramento do grupo, rejeitando a cláusula penal e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da consorciada para ajuizar a demanda; (ii) estabelecer o momento da restituição das parcelas pagas; (iii) determinar a validade e a extensão da cláusula penal; (iv) analisar a possibilidade de restituição do fundo de reserva; (v) verificar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da resistência da parte contrária em satisfazer a pretensão do autor. A restituição das parcelas ao consorciado desistente ocorre, mediante contemplação em sorteio de cotas de excluídos ou, se não contemplado, em até 30 dias do encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.119.300/RS, repetitivo). Em contrato de consórcio, a dedução do percentual fixado em cláusula penal não se opera de plano, mas exige a comprovação, pela administradora, de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. A devolução do fundo de reserva ao consorciado desistente é cabível apenas ao final do grupo, na proporção da contribuição, se houver saldo positivo remanescente. A sucumbência é recíproca, devendo ser redistribuída na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, em razão do parcial acolhimento dos pedidos. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, atendem aos critérios legais e se mostram proporcionais, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.” (e-STJ, fls. 438-439) Os embargos de declaração opostos por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 479-485). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não se analisar a legalidade da cláusula penal como mecanismo preventivo de desistências e a prevalência da Lei 11.795/2008, matérias que seriam ess
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de adjudicação compulsória, visando à outorga da escritura definitiva da unidade “suíte 1901” do empreendimento Riviera Concept Complexo Multiuso, localizada em Itajaí/SC, cuja aquisição está formalizada por contrato de compra e venda com quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (ii) analisar a existência de conexão com ação de produção antecipada de provas; (iii) avaliar se a exceção de contrato não cumprido impede a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 4. A alegada conexão com ação diversa não se sustenta, pois não há identidade de pedidos ou causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 e art. 313, V, do CPC. 5. A exceção de contrato não cumprido é afastada, pois o contrato de compra e venda não condiciona a outorga da escritura à realização de reparos ou obras, sendo incontroverso o adimplemento da obrigação pela autora. 6. A adjudicação compulsória é cabível quando há contrato válido, quitação do preço e resistência injustificada à transferência da propriedade, conforme arts. 1.417 e 1.418 do CC e arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937. 7. A sentença está alinhada à jurisprudência do TJSC, que reconhece o direito do promitente comprador à adjudicação do imóvel diante da recusa injustificada do vendedor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal negou provimento ao recurso integrativo, reafirmando a não existência de vícios e mencionando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONTRATADA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA IN Nº 28/2008 E PORTARIA INSS Nº 1.
Para o advogadoPara o cidadão
016/2015 – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – ENCARGOS LEGÍTIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA. Demonstrado que os juros remuneratórios pactuados respeitam o limite normativo vigente à época da contratação e que o CET não se confunde com os juros, não há falar em abusividade ou restituição de valores. V.v: Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos “bancários” estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. Defende a limitação da taxa de juros dos empréstimos consignados ao percentual disposto na Instrução Normativa do INSS equivalente a 2,14% ao mês. Contrarrazões apresentadas às fls. 302-308, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação revisional, buscando a parte autora a limitação da taxa de juros remuneratórios e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação da parte ré, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido do autor, uma vez que a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada estava dentro do limite normativo vigente à época da contratação, não havendo abusividade a ser reconhecida. Confira-se (fls.25-260) (...) Avançando ao julgamento do mérito, entendo que a sentença deve ser reformada, pois, o contrato objeto dos autos nº 560065070, celebrado em 29/11/2016 (ordem 11), estipulou taxa de juros de 2,28% ao mês, inferior ao limite máximo de 2,34% a. m., fixado pela IN nº 28/2008 e Portaria INSS nº 1.016/2015, aplicáveis à época. Contudo, para liberação do empréstimo, as Instituições Financeiras também cobram outros encargos e tarifas e, no cômputo geral, ou Custo Efetivo Total, somando os remuneratórios mais as tarifas, podem superar o limite previsto na Instrução invocada pelo Apelado; a cobrança de outros encargos é legítima e tem o respaldo da jurisprudência, desde que não haja excessos. Sobre o tema, já decidiu esse eg. Tribunal: (...) Assim, não tendo a Apelada se desincumbido do ô
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento formulado pela associação demandante, que alegou ter indenizado seu associado por danos decorrentes do acidente de trânsito ocasionado pelos réus, bem como julgou procedente a denunciação da lide da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a associação possui legitimidade ativa para a propositura da ação; (ii) saber se houve perda total do veículo do associado; (iii) saber se é possível reconhecer o saldo remanescente da cobertura securitária; (iv) saber se os consectários legais estão corretos; e (v) saber se houve resistência da seguradora quanto à denunciação da lide que justifique a condenação dela ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação possui legitimidade ativa, pois sua atuação se baseia na assistência mútua entre os associados, de modo que eventuais prejuízos são suportados entre todos mediante rateio, circunstância que não configura atividade de seguro e permite a sub- rogação nos direitos de seus membros. 4. Na hipótese, a parte autora não comprovou a perda total do veículo do associado, uma vez que o boletim de acidente de trânsito indica danos de média monta. Tampouco há indicativos nos autos de baixa do registro do caminhão sinistrado perante o Detran, medida a ser adotada quando o veículo se mostra irrecuperável. 5. O valor da indenização deve ser readequado para R$ 49.750,00, correspondente aos gastos efetivamente comprovados pela parte autora, em razão da recuperação do semirreboque e da ausência de prova da perda total do caminhão. 6. O pagamento da apólice deve observar o saldo remanescente da cobertura securitária, uma vez que é incontroverso o pagamento feito pela seguradora ao segurado, a título de indenização referente à rubrica RCF - Danos Materiais, também vinculada ao mesmo sinistro discutido nos autos. 7. Em se tratando de matéria de ordem pública, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser corrigidos de ofício, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. 8. Os juros de mora sobre os valores segurados são devidos pela seguradora a partir da sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, por decorrerem do contrato firmado com o segurado. Já a correção monetária, incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Inviável a condenação da denunciada ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária, porquanto não opôs qualquer resistência à denunciação da lide. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da parte ré parcialmente provido a fim de readequar o valor da condenação para R$ 49.750,00, redistribuídos os ônus da sucumbência; recurso da seguradora denunciada parcialmente provido para que seja observado o saldo remanescente da cobertu
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DELEGADO – PEDIDO DE SUSPENSÃO – IMPOSSIBILDADE – MATÉRIA PRECLUSA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPARCIALIDADE – ATO ÍMPROBO CON.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DELEGADO – PEDIDO DE SUSPENSÃO – IMPOSSIBILDADE – MATÉRIA PRECLUSA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPARCIALIDADE – ATO ÍMPROBO CONFIGURADO – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE – GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Subsistem os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de suspensão desta Ação Civil Pública, motivo pelo qual é incabível nova análise deste requerimento por este Eg. Tribunal de Justiça, haja vista a preclusão da matéria. 2. A preliminar de nulidade de intimação não foi apreciada na sentença. Omissão reconhecida. Análise do pedido, nos termos do art.1.013, §3º, inciso III, do CPC/15. Eventual prejuízo à defesa do apelante se deu pela desídia da própria parte, que, apesar de intimada, não compareceu à audiência. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O acervo fático-probatório acostado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que as condutas do recorrente violaram os princípios da administração pública, sendo correta a aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92. Cabível as penalidades previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, que devem ser aplicadas observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a gravidade do ato ímprobo. 4. Recurso conhecido em parte e não provido. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1399-1414) que foram rejeitados (fl. 1474-1480). Em suas razões recursais, expostas às fls. 1553-1579, a parte recorrente alega: 1) violação ao art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, com defesa da retroatividade da norma mais benéfica (lex mellius) do Direito Administrativo Sancionador, para o decote da sanção de perda da função pública, por não mais prevista para os atos do art. 11 da LIA (fls. 1560-1563); 2) não preclusão do pedido de suspensão do processo em razão de ação penal em curso, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, com nulidade do feito até o momento da arguição e determinação de suspensão até o desfecho da ação penal (fls. 1563-1564); 3) ofensa ao art. 985 do Código de Processo Civil, pela não aplicação da tese jurídica firmada no IRDR TJMG n. 1.0000.16.038002-8/000 (DJe 01/12/2020) sobre (i) interrupção/suspensão da prescrição pela instauração de sindicância e (ii) prazo prescricional de 4 anos para infrações passíveis de demissão de Policiais Civis, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa (fls. 1564-1567); 4) negativa de vigência ao art. 202, caput, do Código Civil e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.963.067/MS), por admitir dupla interrupção da prescrição e aplicar o novo prazo de 8 anos do art. 23 da LIA; requer o reconhecimento da prescrição quinquenal pela redação original da Lei n. 8.429/1992, ou, subsidiariamente, da prescrição intercorrente de 4 anos prevista no art. 23, § 5º, da Lei n. 14.230/2021 (fls. 1567-1569); 5) dissídio
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABALO À SAÚDE MENTAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM B1 EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL FORA DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL.
Para o advogado
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por VALE S. A., Alzira Augusta da Silva e Celio José da Silva contra sentença que, em ação de reparação civil decorrente do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão (Brumadinho/MG), condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) e ressarcimento de despesas psicológicas (R$ 480,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença ou cerceamento de defesa em razão do uso de
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942, § 3º, II, CPC/2015). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para o advogado
Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.110.572/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 2. O
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
Para o advogado
DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de Recurso Inominado, com nominação e endereçamento próprios do sistema dos Juizados Especiais, contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Recurso conhecido e não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 273-283). Em seu recurso especial, o recorrente alega o seguinte: a) violação do art. 1.010 do Código de Processo Civil, ao defender a aplicação do princípio da fungibilidade para que a peça denominada "recurso inominado" seja conhecida como apelação, por cumprir os requisitos do art. 1.010 (fls. 293/296); e b) divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o REsp 2.082.481/MG (Terceira Seção, penal, sobre fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito) e o REsp 1.992.754/SP (Segunda Turma, civil, sobre conhecimento de "recurso inominado" como apelação quando atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC) (fls. 293/296). Foram apresentadas contrarrazões, fls. 346-348. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 351-354. É o
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEFINITIVA - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI ESTADUAL Nº. 14.184/2002 - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS – ÓBICE - OMISSÃO JUSTIFICADA – SEGURANÇA DENEGADA.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Conquanto a Lei Estadual nº. 14.184/02 determine que a Administração Pública deve responder os requerimentos formulados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a existência de óbice para a análise do requerimento de aposentadoria definitiva, referente à possibilidade de alteração da situação funcional do servidor e perda do cargo, justifica a omissão administrativa. V. v EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE – EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO – AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL – NECESSIDADE DE NORMA QUE PREVEJA A CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - No âmbito do Estado de Minas Gerais, o art. 47 da Lei n.º 14.184/2002 prevê que o processo administrativo deva ser apreciado no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. 2 – Conforme entendimento do col. STF a “Independência entre as esferas administrativas e judicial afasta a necessidade de sobrestamento do processo administrativo a fim de aguardar o julgamento de ações judiciais sobre os mesmos fatos” (STF - RMS: 38235 DF, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023). 3 – Transcorridos mais de 60 (sessenta) dias sem a apreciação do requerimento de aposentadoria apresentado pelo impetrante, cabível a concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade coatora analise, o pedido apresentado. 4 – Segurança parcialmente concedida. (Des. Sandra) Na sequência, os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 248/253). Nas razões recursais (fls. 264/290), o recorrente sustenta, em síntese, que o
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA DE DEFESA.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA DE DEFESA - AgRg no REsp 1227455/MT - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA PRATICADA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - REsp 1.061.530/RS - MORA DESCARACTERIZADA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - CABIMENTO. - Inexistindo elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido. - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente “no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão” (AgRg no REsp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 11.9.2013), não havendo que se falar em supressão de instância a análise, na via recursal, a respeito dos pressupostos legais para a busca e apreensão, sobretudo para os fins de desconstituição da mora. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. - Afastada a mora pela abusividade de encargo pactuado no período de normalidade (capitalização), deve ser revogada a liminar de busca e apreensão do veículo, ou, caso já apreendido, ser imediatamente restituído ao devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.407523-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024)” (fls. 206). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 356-359). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: I) art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004, houve indevida vedação à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, apesar de expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, o que viola a autorização legal para estipular juros e periodicidade de capitalização em tais títulos; II) art. 105, inciso III, alínea c da Constituição Federal, há dissídio jurisprudencial, o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PERMUTA. LITIGIOSIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos oriundos de contrato de permuta firmado entre a executada e sociedade empresária, relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 104.808 e 104.809 do 6º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, sob o fundamento de existência de litígios pendentes e incerteza jurídica quanto à exequibilidade dos referidos direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora dos direitos contratuais decorrentes de promessa de permuta firmada pela executada, mesmo que existam ações judiciais envolvendo os bens objetos do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos legais e apresenta razões claras e pertinentes à decisão agravada, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. O art. 835 do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora de direitos e ações, o que inclui os direitos aquisitivos decorrentes de contratos, mesmo que sob condição ou em discussão judicial. A distinção entre a penhora do bem e a penhora dos direitos sobre o bem é essencial: a constrição recai sobre a posição jurídica da parte no contrato, não sobre o imóvel em si. A existência de litígios que discutem a extensão ou validade dos direitos não impede a penhora, mas apenas condiciona o valor e o exercício efetivo da constrição. A litigiosidade do direito não o torna impenhorável; o credor assume o risco da incerteza jurídica ao pleitear a penhora sobre esses direitos. A proteção aos promitentes compradores de boa-fé permanece resguardada, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos da executada e não sobre os imóveis ou unidades futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a penhora de direitos contratuais decorrentes de promessa de permuta, ainda que litigiosos, desde que não recaia diretamente sobre o imóvel objeto da futura incorporação. A incerteza quanto à exequibilidade do direito, por si só, não impede sua constrição judicial. A penhora sobre direitos litigiosos transfere ao credor o risco quanto ao desfecho das ações que envolvem tais direitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, XII e XIII; art. 1.015, parágrafo único. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 789, 797 e 805 do Código de Processo Civil, pois a execução teria ultrapassado os limites do patrimônio do devedor. Sustenta que, ao deferir a penhora sobre os direitos contratuais do recorrente/exequente, o Tribunal de origem teria deferido a penhora sobre "meras expectativas jurídicas profundamente controvertidas, cuja própria existência, validade e extensão constituem objeto central de ações judiciais autônomas ainda pendentes de julgamento, nas quais se discu
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVICÇÃO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO – DÉBITOS DO VEÍCULO – MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A SENTENÇA EXEQUENDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR APURADO COM BASE NOS CRITÉ.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVICÇÃO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO – DÉBITOS DO VEÍCULO – MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A SENTENÇA EXEQUENDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR APURADO COM BASE NOS CRITÉRIOS FIXADOS – – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. - É válida a determinação judicial para que a Devedora promova a retirada do veículo no endereço indicado pelo Exequente, não implicando em inversão indevida da obrigação de devolução, mas, sim, no cumprimento do Título Executivo, que visa restaurar o equilíbrio patrimonial das partes. - A exigência de comprovação do pagamento de débitos do veículo (IPVA, multas, licenciamento) não foi objeto de discussão na Ação Originária, configurando inovação inadmissível no Cumprimento de Sentença. - A alegação de excesso de execução fundada em suposta desvalorização posterior do bem carece de respaldo técnico e contraria os critérios fixados no título judicial, que determinou o valor da indenização com base na data da evicção e atualização monetária pela Tabela da CGJ/MG. - A adoção da Tabela Fipe para estimar o valor de mercado do bem em data específica é prática consolidada e aceita pela jurisprudência." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE BEM. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PATRIMÔNIO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, deferiu medida de sequestro sobre maciço florestal localizado na Fazenda Bem Posta, objeto de litígio envolvendo Sociedade em Conta de Participação (SCP), sob alegação de risco iminente de alienação do bem no âmbito de processo de recuperação judicial em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão do juízo cível que determinou o sequestro de bem supostamente integrante de patrimônio especial de SCP, quando este se encontrava incluído no plano de alienações da recuperação judicial, sem prévia autorização do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre atos de constrição que afetem bens do patrimônio da recuperanda, conforme o princípio da universalidade previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. 4. A SCP, nos termos dos arts. 991 a 996 do Código Civil, constitui patrimônio especial distinto do patrimônio geral do sócio ostensivo, cuja titularidade e disponibilidade devem ser analisadas conforme os termos contratuais e o objeto do litígio. 5. A medida de sequestro deferida pelo juízo cível teve por objetivo resguardar bem cuja titularidade é controvertida, havendo perigo de alienação iminente e prejuízo à sócia participante. 6. Ainda que o juízo de origem não detivesse competência exclusiva para decidir sobre constrição de bens arrolados no plano da recuperação, a posterior manifestação do juízo universal, que suspendeu o leilão e retirou o bem do edital, convalidou a medida protetiva, sanando eventual vício de competência. 7. A atuação cooperativa entre os juízos envolvidos assegurou a proteção do direito em disputa sem comprometer a condução do processo de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida de sequestro determinada por juízo cível, com o objetivo de resguardar bem em disputa judicial, é válida quando posteriormente ratificada pelo juízo da recuperação judicial. 2. O patrimônio especial da Sociedade em Conta de Participação possui autonomia jurídica, cuja proteção pode ensejar intervenção jurisdicional cautelar mesmo quando o bem esteja, inicialmente, incluído em plano de recuperação judicial. 3. A cooperação entre juízos, com comunicação e convalidação de decisões, assegura a regularidade e a efetividade da tutela jurisdicional em conflitos de competência funcional. Nas razões do recurso especial, PLAN
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Caso em Exame 1. Apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Avaré contra sentença que extinguiu execução fiscal contra Quinta do Sol Sc Ltda, por ausência de interesse de agir, dado o valor inferior a R$ 10.000,00 e falta de protesto do título executivo, conforme entendimento do STF no Tema nº 1184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ para o ajuizamento da execução fiscal e (ii) a aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal não atendeu aos requisitos do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois não houve comprovação de tentativa de solução administrativa ou protesto do título. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se justifica, pois as condutas da apelante não se enquadram nas hipóteses legais de ato atentatório, conforme artigos 77 e 774 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo a extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir. 2. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça requer conduta sancionável, não configurada no caso. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, §§1º e 2º, 774, 932, IV; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. No recurso especial (e-STJ fls. 88/96), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 3º, e parágrafo único, da LEF, bem como do art. 784, IX, do CPC, tendo em vista "a exigência de comprovação prévia da titularidade do bem penhorável indicado pelo exequente, como condição para a admissibilidade da execução fiscal" (e-STJ fl. 91). Diz que "a não admissão do bem penhorável indicado na petição inicial violou frontalmente art. 3º da LEF e seu § parágrafo único, bem como a art. 784, IX do CPC, na medida em que retirou ou relativizou a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA" (e-STJ fl. 92). Contrarrazões não apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender inadequada a via para exame de questão dirimida à luz de normas constitucionais e inadequada a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 98/100), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 107/110). Não oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de execução fiscal de baixo valor, cuja inicial foi indeferida por falta de interesse de agir nos termos do Tema 1.184 do STF. O Tribunal de origem manteve essa sentença nos seguintes termos (e-S
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ESCALONAMENTO DO ART. 85, §3º, DO CPC. COISA JULGADA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
Para o advogado
A sentença fixou expressamente a aplicação do escalonamento dos honorários sucumbenciais, estabelecendo faixas progressivas conforme o art. 85, §3º, do CPC, o que integra o título executivo judicial. O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CORREÇÃO DO CÁLCULO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONFORMIDADE COM A CÉDULA COMERCIAL – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CORREÇÃO DO CÁLCULO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONFORMIDADE COM A CÉDULA COMERCIAL – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cabe ao julgador verificar a adequação do cálculo apresentado unilateralmente pelo credor ao título exequendo, não sendo possível o julgador ficar na posição de mero expectador. O STJ já firmou posicionamento reiterado de que não pode o titular de honorários de sucumbência promover a atualização do seu crédito adotando os mesmos critérios do título bancário para, só depois, aplicar o percentual fixado no título judicial de onde se originou a dívida. A parte agravante alega, em síntese, que houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS CUMULADA COM DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE.
Para o advogado
RECURSO PROVIDO. I - A fixação dos alimentos deve observar o binômio possibilidade-necessidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. II - A obrigação alimentar é compartilhada entre ambos os genitores, nos termos do art. 1.634 do Código Civil, havendo paridade de condições econômicas entre eles. III - A prova documental demonstra que o valor inicialmente fixado (R$455,40) é insuficiente para cobrir despesas essenciais do alimentando, especialmente em razão do diagnóstico de TEA, que demanda gastos adicionais com medicamentos e contratação de cuidador escolar. IV - O princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 1º do ECA, impõe a majoração do valor para garantir condições adequadas ao desenvolvimento do menor, o que justifica a fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente de 01 salário-mínimo. V – Recurso provido.” (e-STJ, fl. 89) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 141-150). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois teria havido omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, já que o
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFENSA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS REALIZADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO PENHORA ANTERIOR INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
Para o advogado
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE GARANTIA JÁ EXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I) Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste em face da decisão recorrida, o que cumpre a exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II) A penhora no rosto dos autos acarreta apenas expectativa de crédito em favor do executado, a teor do que dispõe o art. 860 do CPC, ainda mais quando realizada no bojo de processo onde ainda permanece discussão sobre o valor efetivamente devido, de maneira que se mostra razoável a manutenção da penhora sobre imóvel anteriormente realizada. III) Recurso conhecido e desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para o advogado
É imprescindível que se comprove, cabalmente, a hipossuficiência financeira para que haja o deferimento da gratuidade da justiça, reservando-se ao Poder Judiciário a análise do efetivo cumprimento das condições necessárias para a concessão da benesse, a fim de evitar a banalização ou o abuso em tais requerimentos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O exame da totalidade dos elementos trazidos pelo agravante para sustentar o recurso evidencia que não é caso de deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a respectiva hipossuficiência. Recurso conhecido e não provido.” (e-STJ, fls. 22) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 99, § 3º, do CPC, pois teria havido negativa de vigência ao não se observar a presunção relativa da hipossuficiência da pessoa natural, uma vez que o recorrente teria apresentado declaração e elementos sobre renda e descontos, os quais deveriam manter a presunção até que afastados por razões concretas. (ii) Tema 1.178/STJ, pois teria sido aplicada de forma contrária à tese repetitiva, já que o tribunal de origem teria utilizado critérios objetivos como fundamento exclusivo para indeferir a gratuidade e não teria oportunizado, de modo adequado, a comprovação com a indicação precisa das razões para afastar a presunção, conforme o § 2º do art. 99 do CPC. (iii) art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois teria sido negado o direito de acesso à justiça ao exigir comprovação de miserabilidade e desconsiderar a realidade da renda líquida comprometida, o que contrariaria a garantia de assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 12 (e-STJ, fl. 44). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM CIÊNCIA DO COMPRADOR.
Para o advogadoPara o cidadão
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FORNECEDORES ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença pela qual se julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais. Pela sentença se rescindiu o contrato, condenando-se solidariamente os réus a restituírem R$ 44.000,00 e a pagarem R$ 15.000,00 por dano moral. 2. O autor adquiriu veículo alienado fiduciariamente, o que impossibilitou sua transferência. Alegou-se violação ao CDC e responsabilidade solidária entre os réus. 3. A sentença anterior fora anulada em sede de apelação, sendo proferida nova decisão de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas requeridas pela apelante; (ii) saber se a ARENA FEIRÕES possui legitimidade passiva e integra a cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no CDC; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais e a devolução integral dos valores pagos, mesmo sem a devolução do veículo ou sem abatimento proporcional pelo uso do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se reconhece cerceamento de defesa. A prova testemunhal requerida não produziria resultado útil diante das provas documentais já constantes nos autos. 6. Reconhece-se a incidência do CDC, dada a configuração da relação de consumo. A ARENA FEIRÕES integra a cadeia de fornecimento ao ceder espaço e promover evento que fomenta a comercialização de veículos. 7. Comprovado o dano e o nexo de causalidade com o defeito na prestação do serviço (veículo com ônus oculto), impõe-se a responsabilização solidária. 8. O dano moral ficou configurado em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor e dos transtornos decorrentes da impossibilidade de transferência do bem. 9. Inviável o abatimento por uso do veículo ou a devolução parcial dos valores, uma vez que referida matéria não foi suscitada anteriormente, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 10. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantido, s os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido na
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DESPEJO RURAL LIMINAR – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS– RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise da liminar despejo rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de descumprimento contratual hábil a ensejar o despejo rural em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses sustentadas pela agravante estão intimamente ligadas ao mérito da Ação de Despejo e Resolução Contratual c/c Reparação de Dano, de modo que a manutenção do status quo se mostra prudente, posto que a possibilidade de revogação futura poderá causar maior prejuízo ao feito e às próprias partes contendoras. 4. Neste momento processual, todos os elementos apontam para a ausência de probabilidade do direito alegado pela autora/agravante, mormente pela necessidade de maior dilação probatória quanto aos supostos descumprimentos contratuais. 5. A insurgência recursal deve ser analisada à luz do Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta os contratos de arrendamento rural. Por seu turno, o artigo 32, do Decreto n. 59.566/66 autoriza a rescisão do contrato de arrendamento somente nas hipóteses preceituadas nos seus respetivos incisos. 6. A lei especial não estabeleceu critérios para a concessão de liminar de despejo, o que nos impõe a análise da medida pleiteada à luz do art. 300 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Para a concessão da tutela de urgência de despejo de imóvel objeto de arrendamento rural, nos termos do artigo 300 do CPC, é indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos legais, incabível a concessão da liminar de despejo, de modo que a manutenção da decisão agravada, ao menos até oportunizado a regular instrução probatória, é medida que se impõe.” _________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10013878420228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022 e TJ-MT 10097647820218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021 Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que condenou a ré a arcar com custos médico-hospitalares e materiais utilizados em procedimento cirúrgico realizado no autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde agiu de forma abusiva ao negar cobertura de procedimento cirúrgico não previsto no rol da ANS e se há direito à indenização por danos morais. A ré alega ausência de obrigatoriedade de cobertura, ausência de negativa e inexistência de danos morais, pleiteando subsidiariamente a redução do valor da indenização. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de procedimentos indicados por médico, mesmo que não constem no rol da ANS, com base na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 4. Considerando que a apelante opôs obstáculos à liberação integral do procedimento cirúrgico, o qual, diga-se de passagem, possui natureza de urgência, verifica-se a ocorrência de dano moral pela aflição psicológica causada ao autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de saúde não pode limitar tratamentos prescritos pelo médico assistente. 2. A negativa injusta de cobertura gera direito à indenização por danos morais. Legislação Citada: Código Civil, art. 422. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.639.018, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018. TJSP, Apelação Cível 1007884-48.2023.8.26.0005, Rel. Alcides Leopoldo, j. 08/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1030557-65.2023.8.26.0577, Rel. Miguel Brandi, j. 31/01/2025." (fl. 2178) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 2200-2204). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 188, 421 e 422 do Código Civil, porquanto a Corte de origem não observou a necessidade de demonstração, mediante prova técnica, da imprescindibilidade de tratamento médico não incluso no rol da ANS, motivo pelo qual houve cerceamento de defesa; (ii) art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois é indevida a condenação da ré ao custeio de materiais e procedimentos sem observância das diretrizes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que possui caráter taxativo, cenário que demanda a produção de prova técnica e a avaliação por junta médica para aferição da pertinência dos materiais solicitados; (iii) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, porque não houve ato ilícito nem dano moral indenizável, o que deve resultar no afastamento da indenização por danos morais ou na diminuição de seu montante. Não foram ofertada
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por André Ferrandis e por UNIMED Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Federação do Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio integral de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), confirmando tutela de urgência, e afastar a indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura do procedimento prescrito a paciente com transtorno depressivo grave e refratário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) não previsto no rol da ANS, mas prescrito como imprescindível; (ii) estabelecer se a UNIMED Federação pode ser responsabilizada solidariamente; (iii) determinar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial confirma a gravidade do quadro clínico, a refratariedade às terapias convencionais e a adequação da ECT como medida eficaz e necessária. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo cobertura de tratamento não listado quando comprovadas sua eficácia e imprescindibilidade, nos termos da Lei nº 9.656/1998, com redação da Lei nº 14.454/2022. O prestador não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente para doença coberta, sob pena de violação ao direito do consumidor e à autonomia médica. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS mostra-se abusiva diante das circunstâncias concretas e da urgência do caso. A UNIMED Federação integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde e participa da resistência à pretensão autoral, o que justifica sua responsabilização solidária. A negativa administrativa baseada em interpretação contratual e regulatória, embora ilícita, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de violação relevante a direitos da personalidade. A concessão de tutela de urgência que assegurou o tratamento afasta a caracterização de prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia, nos termos da Lei nº 14.454/2022. É abusiva a negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS diante da imprescindibilidade do tratamento. A operadora integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pela negativa de cobertura. A negativa indevida de cobertura não configura dano moral automaticamente, exi
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECURSOS IMPROVIDOS. I.
Para o advogado
Caso em Exame Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente. Recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores contra sentença que negou o pedido, alegando relação de paternidade socioafetiva com o falecido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, considerando a relação de afeto e convivência entre os autores e o falecido. III. Razões de Decidir 3. Não foi comprovada a inequívoca vontade do falecido em reconhecer os autores como filhos, apesar da relação de afeto. 4. A ausência de convivência pública e a falta de ações do falecido geram dúvidas sobre sua incontestável vontade de reconhecer a paternidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos improvidos. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A paternidade socioafetiva post mortem exige prova inequívoca da vontade do falecido e da posse de estado de filho. 2. A ausência de formalização e convivência pública afasta, no caso concreto, o reconhecimento da paternidade socioafetiva." Nas razões do apelo nobre (fls. 590-610), T. DE M. S. F. alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.593 do Código Civil e aos arts. 1º, III, e 226 da Constituição Federal, afirmando, em síntese, que "É INCONTROVERSO que perante o seu círculo social diário, o companheiro da Recorrente, o falecido [M. A.], exercia todos aspectos de PAI perante seus filhos, como se vê na riqueza de documentos acostados aos autos. Em síntese, os Recorrentes – [C., G. e G.], alegam, que sua genitora passou a viver em união estável desde 1999, quando estes contavam, respectivamente, com 04(quatro); 02(dois) anos de idade; e na época, Gabriel, ainda recém-nascido" (fs. 597 - destaques no original - com adaptações). Aduz, também, que "é inconteste a existência da união entre a Recorrente – [T.] e o falecido [M. A.], bem como que quando passaram a residir juntos; a Recorrente [T.] , trouxe consigo os seus filhos; os Recorrentes, [C.], na época com 04(quatro) anos de idade; [G], com 02(dois) anos de idade; e [G], com menos de 01(um) mês de vida (fls. 43/45); tendo se constituído a família do falecido [M. A.], que durou por 22 (vinte e dois) anos, isto é, até o falecimento do companheiro da Recorrente e PAI de [C., G. e G.]" (fls. 599 - destaques no original - com adaptações). Assevera, ainda, que a "ausência de reconhecimento formal não pode ser interpretada como ausência de vontade – especialmente diante de dezenas de provas (cartas, fotos, testemunhos, declarações de terceiros, gastos com educação, convívio familiar), as quais demonstram a convivência diária e o papel de pai exercido com plenitude. A paternidade socioafetiva se expressa por gestos, por presença, POR ATITUDES – e não por meras palavr
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA FIXAÇÃO DA PENA- BASE - POSSIBILIDADE - CRITÉRIO ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVANTE DO ART.
Para o advogado
61, I, DO CP - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - ADEQUAÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PLEITO PREJUDICADO. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, diante da prova oral colhida em juízo, é imperiosa a manutenção da condenação. A aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e a máxima cominadas ao delito, encontra respaldo na jurisprudência dominante, garantindo proporcionalidade e fundamentação suficiente à dosimetria da pena. Na segunda fase da dosimetria, o quantum de aumento em face do reconhecimento de agravante deve observar o limite mínimo das majorantes e minorantes, qual seja, 1/6 (um sexto) para cada uma, devendo a fração incidir na pena-base fixada na primeira fase dosimétrica. Considerando o quantum de pena estabelecido e a reincidência do acusado, é possível a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. O pedido de concessão da gratuidade de justiça encontra-se prejudicado, uma vez que a sentença já concedeu o benefício requerido. No recurso especial (e-STJ fls. 331/342), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do acusado. Contrarrazões às e-STJ fls. 347/351. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 396/403). É o
AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) – I.
AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) – Improcedência, em razão do reconhecimento da decadência Adjudicação de imóvel em ação de execução de honorários Bem objeto de sobrepartilha em inventário Autora e assistente reconhecidas como filhas do de cujus em ações de investigação de paternidade post mortem Partilha primitiva transitada em julgado antes do reconhecimento da filiação Pedido de sobrepartilha de um único bem protocolado logo após a partilha primeva Habilitação da coerdeira Ângela nos autos do inventário antes do oferecimento do imóvel em pagamento pela inventariante Sobrestamento da sobrepartilha até o resultado final da ação de investigação de paternidade determinado pelo juízo do inventário Anuência da inventariante com a adjudicação do bem aos credores Deferimento da expropriação pelo juiz da execução, extinguindo o processo Desnecessidade de litisconsórcio passivo na ação executiva, em razão da pendência de sobrepartilha no momento da propositura Legitimidade do espólio antes de ultimada a partilha Ausência de legitimidade da inventariante para concordar com a adjudicação Exegese do art. 992, do CPC revogado (correspondente ao art. 619, do atual CPC) Necessidade de prévia oitiva dos interessados e de autorização do juiz do inventário para a prática de ato de disposição de direito do espólio pelo inventariante Não verificação Cabimento da ação anulatória Art. 486, do CPC revogado (art. 966, § 4º, do atual CPC) Ação que não se sujeita a prazos de prescrição ou decadência Imóvel alienado a terceiro de boa-fé logo após a adjudicação Eficácia da alienação reconhecida Ressarcimento do prejuízo causado ao monte-mor a cargo do espólio Ação procedente Recurso provido para esse fim. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 951-953) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2376-2391), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 189, 682, II, e 1.228 do Código Civil, em defesa da tese subjetiva da actio nata e o afastamento da prescrição, sustentando que o prazo prescricional não corre da morte do autor da herança. Tendo reiniciado somente quando a nova inventariante tomou conhecimento da violação. (ii) arts. 169, do Código Civil, art. 619, I, do CPC, posto que há nulidade do negócio jurídico de alienação do imóvel realizado durante o inventário e sem autorização judicial. De modo que o vício insanável não convalesce com o tempo. (iii) art. 252 da Lei nº 6.015/73, com base na argumentação de que o registro imobiliário permanece hígido enquanto não cancelado. Não tendo a nulidade do negócio jurídico o condão de antecipar a ineficácia dos seus efeitos e afastar a pretensão reivindicatória do espólio. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 2394-2415; 2417-2427). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2428-2430), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2433-2
PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Enunciado da Súmula nº 98 desta Corte diz que: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal (AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso a que se dá provimento em parte. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA ARBITRAL. QUESTÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. 1. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.709.266/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifo nosso.) O
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I.
Para o advogado
Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual para determinar a restituição dos valores pagos, com abatimento da cláusula penal de 25%, autorizando compensações, rejeitando a retenção autônoma da rubrica denominada comissão de corretagem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a retenção cumulativa da comissão de corretagem com a cláusula penal; (ii) saber se caberia o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir Não restou comprovada a efetiva prestação de corretagem imobiliária por profissional habilitado, tampouco a intermediação negocial exigida pela Lei nº 6.530/1978, revelando-se a verba como custo promocional e de marketing, absorvido pela cláusula penal de 25%. A solução adotada na sentença encontra respaldo no artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964. Quanto aos ônus sucumbenciais, a distribuição proporcional refletiu corretamente o resultado econômico do litígio, não havendo razão para modificação. IV. Dispositivo e tese SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A retenção de valores sob a rubrica de comissão de corretagem exige a comprovação de efetiva intermediação por profissional habilitado, com informação prévia e destacada ao consumidor. 2. Despesas de marketing e promoção de vendas não configuram corretagem e devem ser absorvidas pela cláusula penal em caso de distrato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado econômico da demanda, observando-se o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.010; Lei nº 6.530/1978; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 182. A parte agravante alega, em síntese, violação ao art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que o
O filtro acima estreita esta página. Para
procurar em todo o acervo, use a busca do site.
As etiquetas de público indicam a quem a matéria
costuma interessar, e são derivadas do tema — não são leitura da decisão. Onde
há leitura da casa, ela aparece identificada, e a ementa vem logo abaixo para
que você confira.