30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026
STJRecurso Especial
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame A autora alegou ter sido vítima de fraude após fornecer códigos de validação a um terceiro que se passou por seu advogado, permitindo acesso à sua conta bancária, contratação de empréstimo e transferências via Pix para conta mantida na instituição financeira ré. A autora buscou indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação de serviço pela ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira ré é responsável pelos danos sofridos pela autora, considerando a alegação de falha na prestação de serviço e a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, mas, no caso, os danos resultaram de culpa exclusiva da autora e de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da ré. A ré demonstrou ter seguido os procedimentos de segurança exigidos pelo Banco Central na abertura da conta utilizada na fraude, não havendo falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se aplica quando o dano decorre de fortuito externo. 2. A adoção de procedimentos de segurança adequados pela instituição financeira afasta a alegação de falha na prestação do serviço. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004647-83.2021.8.26.0002, Rel.” (e-STJ, fls. 159-160) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese: (i) art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, pois teria havido equivocada qualificação do evento como “fortuito externo”, afastando indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento; as fraudes por engenharia social seriam risco inerente à atividade e, portanto, “fortuito interno”. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 146-150). É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FUMUS BONI IURIS. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PERICULUM IN MORA. PRESUNÇÃO.
Para o advogado
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de Recurso Repetitivo, é possível decretar a indisponibilidade de bens do agente público, demandado por ato de improbidade administrativa, com constrição de tantos bens quantos bastem ao integral ressarcimento ao erário. Visto que as alegações do Ministério Público em Petição Inicial descrevem a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, resta caracterizada a demanda por ato de Improbidade Administrativa, independentemente da nomenclatura da ação proposta. Diante dos fortes indícios da conduta ímproba imputada ao réu e dos prejuízos causados aos cofres públicos, resta patenteado o fumus boni iuris. O periculum in mora independe de prova da iminência de, ou da efetiva, dilapidação do patrimônio pelos demandados. De acordo com a orientação do STJ, havendo fortes indícios do ato de improbidade (fumus boni iuris), o outro requisito para a decretação da indisponibilidade de bens decorre da própria imposição da norma, só se limitando ao juízo de proporcionalidade entre o dano demonstrado e a aplicação dessa medida extrema. Recurso conhecido e provido. Opostos Embargos de Declaração (fl. 1624-1634) que foram rejeitados (fls. 1683-1690), com a seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. POSSÍVEL NA HIPÓTESE DO ART. 1025 CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas sustenta o recorrente a existência de algum deles, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado. O recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nessa hipótese, impõe-se o desprovimento dos embargos, ainda que tenham por finalidade o pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais, expostas às fls. 1806-1825, a parte recorrente alega: 1) violação ao art. 300 do CPC, por concessão da liminar de indisponibilidade de bens sem a demonstração do periculum in mora, sustentando que, em Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário (Lei n. 7.347/1985), não há presunção de perigo e é indispensável a prova de dilapidação patrimonial em curso ou iminente; aponta, ainda, a inexistência de fumus boni iuris, por ausência de individualização de condutas e suporte fático-jurídico idôneo (fls. 1811-1819). 2) ofensa ao art. 492 do CPC, por decisão extra petita e ultra petita, ao aplicar de ofício a L
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUAIS E DE OUTROS TERMOS DO AJUSTE. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA QUE NÃO ENSEJA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Para o advogadoPara a empresa
SÓCIO PESSOA FÍSICA QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE APÓS A CONTRATAÇÃO, MAS CONTINUOU A ASSINAR INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. DESPROVIMENTO DO APELO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 120304247, DO PJe ORIGINÁRIO) QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO SEGUNDO RÉU POSTULANDO EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual o Autor narrou que juntamente com seus colegas de turma do Colégio CEFET teria contratado os serviços da primeira Ré, cujo sócio é o segundo Demandado, para realização de festas de formatura (festa de gala, churrasco, festa na piscina, festa temática e viagem) a ser realizada até junho de 2022, mas os eventos teriam sido adiados diversas vezes. Narrou que quando, finalmente, o churrasco teria sido remarcado para 08/10/2022, teria percebido que vários itens contratados não seriam fornecidos, razão pela qual o Demandante e seus colegas teriam decidido solicitar a rescisão do contrato. Informou que os Reclamados citaram a cláusula n. 7 do instrumento contratual para afirmar que os contratantes não teriam direito à devolução de quaisquer valores pagos. Inicialmente, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. De outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido pessoa física. Na hipótese, a contratação ocorreu em 2019, o segundo Suplicado se retirou da sociedade em janeiro de 2020 e averbou sua saída em fevereiro de 2020. Não obstante, continuou a assinar os contratos em nome da sociedade, como se sócio ainda fosse. Assim, é de se concluir que, apesar da alteração do contrato social, o segundo Réu permaneceu atuando como sócio, razão pela qual deve responder, solidariamente, com a pessoa jurídica. Quanto ao mérito, o Consumidor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Restou demonstrado que os Demandados falharam ao não fornecer cópia do instrumento contratual ao cliente. Falharam, também, ao adiar os eventos sem qualquer justificativa e ao elaborar cardápio do churrasco de forma diferente da contratada. Neste cenário de descumprimento do contrato, admissível que o contratante requeira rescisão do ajuste, sem qualquer ônus. Assim, inaplicável qualquer multa contratual ao cliente. Sobre o pleito de compensação por danos morais, a situação causou dissabor ao Reclamante e violou seus direitos de personalidade. Ademais, houve perda de tempo útil do Requerente, que precisou recorrer ao Judiciário para rescindir o contrato
APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES – NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO – SENTENÇA ULTRA PETITA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADAS – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL INDIVIDUALIZADO NA INICIAL – PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – ARREMATAÇÃO.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES – NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO – SENTENÇA ULTRA PETITA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADAS – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL INDIVIDUALIZADO NA INICIAL – PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO NOS MOLDES DA LEI Nº 9.514/1997 – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO – NÃO COMPROVADA – AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA PELOS APELANTES, PENDENTE DE JULGAMENTO – IMÓVEL GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSE INJUSTA E PRECÁRIA – DIREITO DOS ARREMATANTES À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL – ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997 – TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DEVIDA – ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997 – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A pretensão de “nulidade da ação de imissão de posse desde a citação em razão da falta de citação e/ou intimação do possuidor” sequer é passível de conhecimento, em virtude da preclusão consumativa e da existência de coisa julgada formal e material, uma vez que tal questão já foi anteriormente arguida pelo apelante e decidida pelo juízo de primeira instância, bem como por este Tribunal de Justiça, em decisões e
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
Para o advogadoPara o cidadão
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR. PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE. NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. RECUSA DEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - Consumidor. ação de obrigação de fazer. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. necessidade de tratamento multidisciplinar. plano de saúde que alega possuir profissionais capacitados em sua rede credenciada. disponibilização do tratamento que não foi comprovada. devido o reembolso das despesas médicas nos limites da tabela do operadora. exclusão da obrigação de fornecer o assistente terapêutico. recusa do atendimento que não restou comprovada. dano moral não configurado. recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível, 0816758-65.2021.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, terceira câmara cível, j. em 30/11/2023, publicado em 30/11/2023) II - Direito civil, processual civil e do consumidor. apelações cíveis. ação de obrigação de fazer. sentença de parcial procedência. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. prescrição de tratamento com equipe médica multidisciplinar. taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS. entendimento firmado na 2ª seção do STJ. ausência de comprovação de substituto terapêutico. imprescindibilidade do tratamento. necessidade de custeio. inexistência de profissional na rede credenciada. reembolso integral. ausência de negativa de cobertura. ato ilícito não demonstrado. dano moral não configurado. sentença mantida conhecimento e desprovimento dos recursos. (Apelação Cível, 0830882-14.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 20/10/2022, D Je23/10/2022) III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa: Ementa CONTRADIÇÃO NO
RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR.
Para o advogado
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB A DEFESA DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO TRATAMENTO IMPOSTO AO MENOR AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA – ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GAT. INCIDÊNCIA SOBRE A RUBRICA REFERENTE À GIFA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AR Nº 6436/DF. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de suspensão da execução, mantendo a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) na base de cálculo dos valores referentes às diferenças salariais decorrentes da incorporação da Gratificação da Atividade de Trabalho (GAT) aos vencimentos dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. 2. A despeito de reconhecer a natureza jurídica de vencimento básico à Gratificação de Atividade Tributária (GAT) durante o período de vigência da Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, com todos os consectários decorrentes desta composição vencimental, esta Primeira Turma, relativamente à verba objeto da insurgência recursal, vem decidindo que "a GIFA correspondia a valor único pré-estabelecido (art. 4º da Lei nº 10.910/2004), sem repercussão em vencimento básico de forma individualizada" (AG/PE nº 0802763-95.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 17/10/2019; AG/PE nº 0802772-57.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 24/10/2019). 3. Quanto ao pleito de suspensão da execução, observa-se que a tutela antecipatória concedida nos autos da Ação Rescisória nº 6436/DF (2019/0093684-0), em trâmite no STJ, limitou-se aos atos de formulação e pagamento dos requisitórios já expedidos, não obstando o prosseguimento da liquidação do julgado, conforme trecho da decisão a seguir reproduzido: "
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE PARA DETECÇÃO DE CORONAVÍRUS (COVID 19). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA HAPVIDA. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Para o servidor públicoPara o advogado
MAJORANTE DE REINCIDÊNCIA NO VALOR DA PENA. EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença, em sede de embargos à execução fiscal, prolatada pelo juízo da 33° Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação da multa imputada em auto de infração lavrado pela ANS em decorrência de indevida negativa de realização de teste de COVID, bem como da aplicação de reincidência contida no processo administrativo nº 33910.017270/2021-89. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 168, do ex-TFR). 2. Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em síntese, que: 1) a execução originária decorre de autuação por negativa de cobertura assistencial obrigatória, qual seja, teste de COVID (procedimento de SARS-COV-2 - CORONAVÍRUS COVID-19) - PESQUISA POR RT - PCR); 2) a beneficiária não se enquadrava nos critérios fixados, à época, pelo Ministério da Saúde para coleta e realização do exame, consoante disposto na Diretriz de Utilização 126 (anexo II da RN 428/2017, alterada pela RN 453/2020); 3) tal normativo exigia pedido médico contendo indicação de quadro clínico de síndrome gripal (SG) e/ou quadro clínico de síndrome respiratória aguda, ambas as situações caracterizadas por sintomas específicos a serem designados no requerimento; 4) de acordo com o receituário médico, a beneficiária/paciente apresentava apenas "indisposição e sintomas gastrointestinais", sem preencher, portanto, os requisitos mencionados; 5) diversamente do indicado no
AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA- CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. ENCARGO COBRADO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
Para o advogadoPara o cidadão
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a cobrança da rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes. 2. Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (e-STJ, fls. 213) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 236-241). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois teria havido omissão e contradição no
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO EX-GESTOR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para o advogado
Apelação interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral veiculada mediante a oposição de embargos à execução que objetivava a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa 4.043.000080/23-91 - advinda de condenação do TCU - 2ª Câmara, no âmbito do
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADAS - ESPERA EM FILA NA AGÊNCIA BANCÁRIA – MELHORIA NAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Para o advogado
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADAS - ESPERA EM FILA NA AGÊNCIA BANCÁRIA – MELHORIA NAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública em face do Banco Bradesco S.A, objetivando a reparação de danos morais coletivos e a garantia dos consumidores a um melhor atendimento e prestação de serviços na agência bancária, em respeito aos princípios constitucionais, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação e necessidade da propositura da demanda; 2. Assim, presentes as duas condições exigidas pelo CPC (legitimidade e interesse de agir), justifica-se o ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas; 3. Acerca da matéria, vale destacar que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; 4. In casu, a Lei Municipal n° 1.085/09 dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários e seus respectivos correspondentes de Esperantina, a atender, em tempo razoável, e oferecer aos seus consumidores as condições adequadas de assistência e suporte; 5. Extrai-se dos autos que o magistrado a quo reconheceu a plena verossimilhança das alegações, consistente na vasta documentação juntada, sendo demonstrada a necessidade da adoção de condições adequadas para o atendimento ao público, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana; 6. Da analise sumária do acervo probatório, notadamente o Procedimento Preparatório nº 01/2018 (SIMP nº 284-161/2018), a representação feita pelo Sindicato dos Bancários do Piauí (SEEBF-PI), o Ofício Nº 325/2018, o Termo de Ajustamento de Conduta, fotos da agência em funcionamento, aliado ao fato de que o Banco Agravante possui a exclusividade de pagamento dos benefícios do INSS no Estado do Piauí, verifica- se que se mostram suficientes para amparar a decisão agravada, o que afasta a alegação de decisão genérica; 7. Infere-se dos autos que o banco Agravante realiza a prestação dos serviços de forma irregular, sem ofertar zelo e conforto aos seus clientes, visto que submetidos a longa espera em fila na agência, o que implica tratamento injusto e inapropriado, associados a outros dissabores; 8. Assim, considera-se imprescindível a adoção de medidas necessárias, a fim de que seja prestado um melhor e eficiente atendimento ao público, contribuindo para a dignidade e conforto dos próprios clientes do Banco Agravante, até porque ele pode reunir as condições de estrutura e de funcionários para atender aos clientes da melhor maneira possível. 9. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos ap
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES).
Para o advogado
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE VAGAS E JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA IES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 81-90), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 39, II da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria havido recusa de atendimento à demanda do consumidor pela instituição de ensino ao permanecer omissa quanto ao requerimento de transferência do FIES, prática que seria abusiva. O
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de imissão de posse. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação da via utilizada para impugnação à justiça gratuita em contrarrazões; (ii) a caracterização de inovação recursal; (iii) a presença das condições da ação de imissão de posse; (iv) a validade da citação por edital após esgotamento das diligências possíveis. III. Razões de decidir Em sede de contrarrazões, a parte recorrida deve apontar os equívocos do recurso adverso, não sendo adequada a postulação de revogação da gratuidade de justiça. Não se conhece parte da apelação cujos pedidos ou fundamentos são diversos daqueles formulados na contestação, caracterizando inovação recursal. A ação de imissão de posse é real e petitória. Nasce do direito à posse (jus possidendi), que quando violado, surge, para o seu titular, a pretensão de pedir que lhe seja entregue a coisa. Tal ação não se limita à pretensão do proprietário em obter a posse da coisa que nunca possuiu. A doutrina, ao admiti-la mesmo à luz do CPC/73, destacava que a origem dessa pretensão decorreria de todo e qualquer contrato que conferisse direito à posse ao comprador, a partir de prazo certo e determinado, mas que, uma vez vencido, frustrasse o direito do adquirente. A Lei de Incorporação Imobiliária assegura direito real do promissário comprador à coisa, permitindo o ajuizamento de imissão de posse. Caso não se permitisse o ajuizamento de imissão de posse nesses casos, ao promitente comprador não estaria disponível nenhum instrumento processual para garantir a posse a que faz jus. Concluída a avença e havendo resistência por parte do demandado em entregar o lote irregular voluntariamente, resta demonstrado o interesse de agir da demandante e a adequação da via eleita, o que impede o indeferimento da petição inicial da ação de imissão de posse. Esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu, a citação por edital é válida, conforme art. 256, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘I) A impugnação à justiça gratuita em sede de contrarrazões é inadequada. II) A inovação recursal não é admitida. III) A ação de imissão de posse é cabível com base em contrato que confere direito à posse. IV) A citação por edital é válida após esgotamento das diligências possíveis.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; Lei 4.591/64”. Opostos embargos de declaração pelo apelante, alegou-se, em síntese: a) erro material na ementa, por conter referência a ação de usucapião estranha à controvérsia; b) omissão quanto aos alegados vícios do instrumento de cess
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSIBILIDADE RESTRITA À PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART.
Para o advogado
835, XII, DO CPC – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ – RECURSO PROVIDO. É inviável a penhora direta de imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade plena pertence ao credor fiduciário; admite-se, todavia, a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme art. 835, XII, do CPC.” (e-STJ, fls. 245-247) Foram opostos embargos de declaração e rejeitados. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 5º, 109, § 2º e § 3º, 489, § 1º, e 513 do Código de Processo Civil; 1.336 e 1.345 do Código Civil; 4º da Lei 4.591/1964; 23 da Lei 8.245/1991; e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO.
Para o advogado
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO: De plano, a Parte Recorrente argui a tese de Prescrição da Pretensão Autoral. Todavia, a tese não tem guarida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está na diretiva de que as demandas fundadas em relação contratual prescrevem em 10 (dez) anos. Ademais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela do financiamento. Precedentes do STJ. 2. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. – Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 3. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), a saber: a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, Recurso Especial: REsp. 1418593-MS2013/0381036-4). Neste caso, não houve o pagamento integral do débito. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). 4. Oportuno constatar que, na ambiência da Contestação, a Parte Ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional, se proposta. 5. Todavia, as considerações relativas à Revisional não fazem ressonância nos autos da Busca e Apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 6. Outrossim, o julgamento do recurso atinente à Busca e Apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida em eventual ação revisional já que não há conexão entre tais ações e, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previs
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DO BANCO PROMOVIDO.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DO FEITO EM FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível, interposta pelo polo ativo, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0169305-73.2019.8.06.0001 proposta em face de Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à necessidade de procuração pública para fins de representação da requerida, bem como se possível a escolha de foro diverso do domicílio da autora para a propositura da ação. III. Razões de decidir: No caso em exame, questiona-se a existência de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos no benefício previdenciário da demandante, pugnando-se, além da declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição das quantias descontadas e o pagamento de indenização por dano moral. De início, cumpre analisar a competência, ou não, para processamento do feito pela vara de origem. O magistrado a quo entendeu que a parte requerente não justificou adequadamente sua escolha pelo ajuizamento na comarca de Fortaleza e que por isso estaria ausente requisito de regularidade processual. No entanto, sabe-se que o artigo 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias insculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º da mesma Lei, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. Todavia, apesar da faculdade acima descrita, a apelante decidiu propor a ação no foro de domicílio do réu. Nestes casos, a jurisprudência pátria entende que tal deliberação há de ser respeitada, razão pela qual não se vislumbra razão para obstar a decisão da litigante. Por conseguinte, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o réu apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício, consoante art. 64 do CPC. De toda sorte, o douto magistrado singular indeferiu a petição inicial, julgando extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte promovente não apresentou documento essencial ao prosseguimento válido do processo, qual seja, a procuração pública. É imperioso ressaltar que a jurisprudência deste Sodalí
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA ILÍQUIDA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE.
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INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Segundo entendimento pacífico do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC/15, “a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado.” - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento". (e-STJ, fls. 146) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: I) art. 98 do CPC, por entender indevidamente negado o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural, apesar de alegada insuficiência de recursos, configurando ofensa ao regime legal da assistência judiciária gratuita; II) art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento do benefício ocorreu sem a devida observância da necessidade de oportunizar comprovação e de indicar de modo preciso as razões para afastar a presunção, em desalinho com a regra legal que condiciona a negativa à existência de elementos concretos nos autos; III) art. 99, § 3º, do CPC, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural foi afastada sem base em elementos concretos, contrariando a disciplina legal de presunção juris tantum. Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 177). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou hipossuficiência financeira, afirmou estar mais próximo da linha da pobreza do que da classe média, e interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferira a justiça gratuita e o intimara a recolher o preparo em 15 dias, sob pena de extinção; no agravo, pediu efeito suspensivo e a concessão do benefício de gratuidade, reiterando que não poderia arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo e determinada a comprovação da situação econômica mediante juntada de documentos, sob pena
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXECUTIVIDADE JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO.
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PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GIROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de MARCPLAST INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reapreciação, em sede de apelação, da executividade do título apresentado, consistente em instrumento particular de confissão de dívida acompanhado de notas promissórias, cuja validade executiva já foi examinada em agravo de instrumento anteriormente julgado no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida concluiu pela ausência de certeza e liquidez do título executivo, por decorrer de contrato de factoring que transferia ao faturizado os riscos próprios da atividade do faturizador, desvirtuando a natureza jurídica da operação. 4. A executividade do mesmo título já foi analisada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0630052- 48.2024.8.06.0000, ocasião em que se concluiu pela inexistência de força executiva do instrumento apresentado. 5. A pretensão recursal limita-se a reproduzir argumentos já examinados naquela oportunidade, buscando nova apreciação da mesma controvérsia no curso do mesmo processo. 6. Incide, portanto, a preclusão pro judicato, que impede a rediscussão de matéria já decidida no processo, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 7. Assim, revela-se inviável o conhecimento da apelação que pretende reexaminar questão já definitivamente apreciada por este Tribunal no mesmo feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.” (e-STJ, fls. 441-442) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 505 e 507 do CPC, pois teria havido interpretação ampliativa indevida da preclusão, que teria sido utilizada para impedir o conhecimento da apelação, convertendo-a em obstáculo ao controle recursal da sentença extintiva, o que não decorreria dos referidos dispositivos. (ii) art. 1.009 do CPC, pois o não conhecimento da apelação interposta contra sentença extintiva teria esvaziado a garantia de que “da sentença cabe apelação”, configurando violação direta ao regime recursal legalmente previsto. (iii) art. 784, III, do CPC, subsidiariamente, pois teria sido indevido o não enfrentamento, em apelação, da tese de que o instrumento particular de confissão de dívida, acompanhado de notas promissórias, ostentaria exec
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o prazo quinquenal teve início em 22/03/2020, com termo final previsto para 22/03/2025. 2. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional iniciou-se automaticamente um ano após o requerimento de suspensão do processo feito pela exequente, quando esta declarou a inexistência de bens penhoráveis, de modo que a prescrição se consumou em 02/12/2022. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito executivo. 3. Em contrarrazões, a parte agravada defende que a suspensão do processo por um ano exige decisão judicial específica, inexistente nos autos, e pugna pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial, considerando o transcurso do prazo de cinco anos após a suspensão do processo, bem como verificar a imposição de ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente no processo executivo é regulada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução por um ano quando não forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido esse prazo sem a retomada efetiva da execução, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. 6. No caso, a execução foi suspensa em 22/03/2019, diante da ausência de bens penhoráveis, e, transcorridos mais de cinco anos até a presente data, sem a localização de bens ou atos concretos que interrompessem a contagem da prescrição, resta configurada a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568). 7. A Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ocorrer sem a imposição de ônus às partes. Assim, ainda que a extinção do feito decorra da inércia do exequente, não cabe a condenação do executado ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de provocação das partes ou decisão judicial específica. 2. O transcurso do prazo quinquenal sem a realização de atos concretos de constrição patrimonial acarreta a extinção do processo executivo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 921,
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I.
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CASO EM EXAME A presente demanda trata de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, a condenação ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe (Avastin), prescrito a paciente com neoplasia cerebral, e às indenizações por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia posta consiste em saber: (i) se é legítima a recusa de cobertura de medicamento prescrito para uso off label, ainda que registrado na ANVISA; (ii) se há responsabilidade civil da operadora por danos materiais e morais em virtude da negativa de cobertura; (iii) se a decisão monocrática proferida teria violado o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva a recusa de custeio de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, ainda que para uso off label, quando imprescindível à saúde do paciente. 2. A recusa obrigou o paciente a arcar com os custos do tratamento, configurando dano material indenizável, além de gerar abalo moral in re ipsa em razão do contexto de urgência oncológica. 3. A decisão monocrática está fundamentada em jurisprudência dominante e não viola o princípio da colegialidade, pois sujeita a controle por meio do agravo interno, como se deu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação ao fornecimento do medicamento e às indenizações por danos materiais e morais. Decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.” (e-STJ, fls. 1106-1107) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 12, I, b, e art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois a condenação ao fornecimento de medicamento para uso off label teria violado a definição legal de que a amplitude das coberturas é fixada por normas da Agência Nacional de Saúde, impondo obrigação além da cobertura mínima e contrariando o regime legal dos planos. (ii) art. 17, parágrafo único, I, c, da RN 465/2021/ANS, pois o uso off label seria exclusão assistencial permitida, de modo que a determinação judicial de custeio do Bevacizumabe (Avastin) nessa condição teria desrespeitado a regulação setorial e a taxatividade do rol. (iii) arts. 2º e 15 da RN 428/2017/ANS, pois a cobertura obrigatória estaria limitada aos procedimentos listados no rol, e a decisão teria imposto cobertura não contratada e não prevista no rol, em afronta às diretrizes de utilização e às segmentações assistenciais. (iv) art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois a compe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
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ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF - EXAMINANDO-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL, NA LINHA DA DECISÃO AGRAVADA E DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS, OBSERVAMOS QUE O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESTADUAL, NO SENTIDO DE QUE NINGUÉM PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO A DEFESA DE DIREITO ALHEIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI (ART. 6º DO CPC/73 E ART. 18 DO CPC/2015), NÃO MERECE REFORMA, EIS QUE “A CONCLUSÃO DO JULGADO REGIONAL SE AMOLDA À COMPREENSÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR DE QUE A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, NÃO SE PODENDO CONHECER DE RECURSO “INTERPOSTO POR QUEM NÃO SEJA PARTE VENCIDA, NEM DEMONSTRE SUA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 996 DO CPC/2015”” (AGINT NO ARESP N. 1.668.781/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/8/2022, DJE DE 8/9/2022), O QUE EMBASOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 83-STJ, COMO ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DECISÃO ESSA QUE HÁ DE SER CONFIRMADA POR ESSA CORTE SUPERIOR. 2. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Às fls. 6308-6312, ANDRÉ LUIZ PRIETO, parte agravante, requer a homologação da desistência deste agravo em recurso especial, in verbis (fl. 6308): [A]pós reavaliação da estratégia processual e dos interesses envolvidos na presente demanda, o Agravante manifesta, neste ato, sua inequívoca e irretratável vontade de desistir do recurso interposto, requerendo a extinção do feito recursal sem resolução de mérito quanto à insurgência veiculada. O peticionante atua em causa própria. É o
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INADMISSIBILIDADE DE DANO IN RE IPSA.
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RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – NULIDADE POR NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPERTINÊNCIA – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – NULIDADE POR NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPERTINÊNCIA – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Ministério Público fundamentado a negativa de oferecimento do ANPP e, após a remessa à instância revisional, ter sido a recusa confirmada nos termos do art. 28- A, §14, do CPP, não subsiste a alegação de nulidade por ausência de proposta, encontrando-se a matéria integralmente superada. 2. Restando comprovado que o acusado adquiriu um veículo com placa adulterada e objeto de anterior crime de furto, com ciência de sua origem espúria, correta a condenação nas disposições do artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Evidenciado excesso de rigor na fixação das penas-base, necessária se torna a sua redução a patamares proporcionais e adequado ao caso. 4. Recurso parcialmente provido. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28-A do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, além do art. 180 do Código Penal (e-STJ fls. 382/387). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 401/404). No agravo, a defesa impugna os óbices opostos na origem que ensejaram a inadmissão do apelo nobre e requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 429/439). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 477/484). É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SECA. QUEBRA ACENTUADA DA PRODUTIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I.
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Caso em exame Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Seguradora ao pagamento de indenização securitária, devido à alegada quebra de produtividade em razão de estiagem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima; e (ii) saber se os consectários legais foram corretamente fixados. III. Razões de decidir A negativa de cobertura pela Seguradora é ilegítima, pois não há prova de que houve inadequada condução da cultura pelo segurado, tampouco há elementos que relacionem a baixa produção com essa alegação. A correção monetária e os juros de mora da indenização securitária devem ser aplicados conforme pactuado no contrato, respeitando o princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pela seguradora, nos quais alegou omissão quanto à falha de estande e aos dados da Agroconsult e do IBGE relativos à produtividade regional, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e dos arts. 757, 768, 769, 781 e 944 do Código Civil. Sustenta: a) agravamento do risco, porque a falha de estande e a condução inadequada das lavouras teriam contribuído para a baixa produtividade e implicariam a perda do direito à garantia, nos termos dos arts. 768 e 769 do Código Civil; b) ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria examinado a alegação de falha de estande nem os dados da Agroconsult e do IBGE utilizados para demonstrar a acentuada diferença entre a produtividade dos segurados e a média regional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; c) delimitação da cobertura aos riscos predeterminados, porque a falha de estande e a condução inadequada da cultura não estariam cobertas pelas apólices, de modo que a manutenção da indenização contrariaria o art. 757 do Código Civil; d) extensão da indenização ao prejuízo efetivamente comprovado, pois a condenação abrangeria perdas decorrentes de causas não cobertas, em desacordo com o princípio indenitário e com os arts. 781 e 944 do Código Civil. O recurso especial foi admitido na origem. É o
DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE PELO VICIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA LEGITIMEDADE PASSIVA APLICABILIDADE DO CODIGO.
Para o advogadoPara o cidadão
DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE PELO VICIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA LEGITIMEDADE PASSIVA APLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO 1 O recurso cumpriu seus requisitos legais, inclundo o pagamento do preparo apos a determinação de complementação de fls 317, sendo descabida a alegação de deserção formulada pela apelada 2 Na hipotese de haver mais de um reu no polo passivo, o dia do começo de prazo para apresentação da peça de bloqueio sera a ultima das datas a que se referem os incisos I a VI do art 231 do CPC 3 A rejeição da preliminar de ilegitimidade, na origem, esta fundamentada, não na existência da empresa, no momento da matricula da apelada no curso de formação, e sim pela emissão de recibos de pagamento de mensalidade do curso, comprovados pelos documentos de fls 19/22, fato que não toi impugnado pela apelante 4 Embora a empresa CETA não tenha participado no imicio da contratação, ficou responsavel pela emissão dos recibos de pagamento, existindo nexo de causalidade entre os prejuizos de ordem moral e material, configurando o ato 1licito com relação a todas as empresas pertencentes ao conglomerado, ainda que não tenha participado da assinatura do contrato, mas passou a atuar em conjunto com as demais empresas durante a execução do ajuste, com incidência de regras protetivas 5 Independentemente do valor pago pela apelada, e certo que jamais receberia o certificado de conclusão do curso, pois conforme se verifica no documento de fls 99/104, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional UNICLARA não gozava de cooperação institucional para a execução de Curso de Pós-Graduação em Saude Publica para assistente social e sim para Cursos em Nivel de Especialização Lato Sensu em Enfermagem do Trabalho 6 Apelo Improvido” (fls. 397-398) Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 259, II, do CPC/1973, e 292, V e VI, do CPC/2015, por ter sido fixada indenização por danos morais e materiais teria superior ao valor atribuído à causa, o que, segundo sustenta, seria vedado pelas regras de definição do valor da causa nas ações indenizatórias e nos casos de cumulação de pedidos, impondo a minoração dos valores fixados. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 487) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
STJPedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISTRATO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 20.918/2020. RESCISÃO FUNDADA NO ART. 11, II, ALÍNEAS B E D.
Para o advogadoPara a empresa
CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 20/STF, SERVIDOR ADMITIDO POR CONCURSO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO PARA EXTINÇÃO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE, À MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ O TERMO FINAL OU À REINTEGRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE, SEM INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Alega a requerente que "o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO SEM PREVISÃO SOBRE CUSTAS INICIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado em execução de título extrajudicial e declarou extinta a execução, determinando o rateio das custas iniciais entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se, diante do acordo homologado, as custas iniciais deveriam ser rateadas ou suportadas integralmente pela executada; e (II) saber se a certificação imediata do trânsito em julgado poderia ser considerada válida diante da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado limitou-se a atribuir às partes a responsabilidade pelas próprias despesas já adiantadas ou futuras, sem contemplar expressamente as custas iniciais diferidas. 4. À míngua de disposição específica no ajuste, aplica-se a regra do art. 90, §2º, do CPC/2015, impondo o rateio das despesas processuais. 5. Considerando que no caso em que as partes alcançam um acordo, não há a figura do vencido, deve prevalecer o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica do art. 90, §2º, que trata da repartição de custas em caso de acordo, prevalece sobre a regra geral do art. 82, §3º, voltada a execuções de honorários sucumbenciais. 6. A certificação do trânsito em julgado resta prejudicada, uma vez que a interposição da apelação afasta qualquer presunção de renúncia recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ausência de previsão expressa em acordo homologado sobre as custas iniciais, aplica-se a regra do art. 90, §2º, do CPC, impondo-se o rateio entre as partes. 2. A interposição de recurso afasta a presunção de trânsito em julgado, restando prejudicada a discussão quanto à certificação prematura.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, §3º; 90, §2º; 487, III, “b”; 771; 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5012110- 31.2021.8.13.0079, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2024, pub. 19.06.2024. (e-STJ fls. 1074-1077) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 82, § 3º, 90, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a repartição das custas iniciais não se aplica quando o acordo já estabelece regra geral de custas e quando a executada deu causa à execução de honorários. Argumenta que a extinção por acordo não afasta a responsabilidade legal da executada pelo pagamento integral das custas iniciais. Assevera que o acordo reconhece o débito e prevê que cada parte arque com as despesas de sua responsabilidade, afastando o rateio. Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a apl
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