30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026
STJAgravo Em Recurso Especial
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - APELAÇÃO (ADESIVA) - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - AVISO CON.
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APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - APELAÇÃO (ADESIVA) - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - AVISO CONJUNTO Nº 142/PR/2025 DO TJMG - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA EM DECISÃO DO CNJ - APELAÇÃO PRINCIPAL - MÉRITO - MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - REDUÇÃO EQUITATIVA - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO - SENTENÇA MANTIDA. Não se conhece do recurso de apelação adesiva interposto após o esgotamento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por ser manifestamente intempestivo. Conforme o Aviso Conjunto nº 142/PR/2025 deste Tribunal, as intimações realizadas por intermédio do DJEN, a partir de 27 de janeiro de 2025, constituem o meio oficial e válido para a deflagração dos prazos processuais, não se aplicando a exceção prevista em decisão do Conselho Nacional de Justiça para sistemas processuais não adaptados, uma vez que o sistema deste Tribunal se encontra em plena conformidade. O magistrado pode, com fundamento no art. 413 do Código Civil, reduzir equitativamente a penalidade contratual quando o montante da multa se mostrar manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, bem como o cumprimento parcial da obrigação. A redução da multa rescisória em contrato de locação de loja em shopping center, de 10 (dez) para 4 (quatro) aluguéis, mostra-se razoável e proporcional, visando restabelecer o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento sem causa, sem desconsiderar a autonomia da vontade das partes, mas adequando-a aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Recurso principal não provido. Recurso adesivo não conhecido. (e-STJ fls. 1080-1091) Embargos de Declaração: opostos por CONSORCIO MTS - IBR, foram rejeitados. Opostos por ANTONIO PEDROSA DA SILVA, MALLUQUINHA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e MARIA DE LOURDES CAPANEMA PEDROSA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 4º e 54 da Lei 8.245/1991, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a lei especial prevalece e é incabível a redução equitativa de multa já proporcionalizada ao período remanescente. Aduz que a penalidade foi previamente calibrada e a aplicação de norma geral amplia indevidamente o regime especial das locações em shopping center. Argumenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Assevera que há divergência com julgado do TJ/SP que limita a multa ao critério proporcional legal, vedando a redução adicional. Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Interno: a parte agravante aduz que os fundamentos tidos como não impugnados não foram adotados pela Terceira Vice-P
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO.
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PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A decisão agravada adotou a orientação firmada pela Primeira Turma do STJ no Recurso Especial 2.223.324/MT acerca da distinção entre (i) interrupção da prescrição punitiva quinquenal (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999) e (ii) configuração da prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999), assentando que a paralisação pressupõe ausência de julgamentos ou despachos aptos a impulsionar regularmente o feito, não se exigindo conteúdo apuratório. 3. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. 4. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou de julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo. 5. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da administração, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma solução). 6. Atos meramente protelatórios ou destituídos de conteúdo efetivo de movimentação não afastam a inércia administrativa; por outro lado, despachos legalmente previstos e necessários ao desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e, consequentemente, a prescrição intercorrente (diretriz do STJ no Recurso Especial 2.223.324/MT). 7. Mantidas as diretrizes fixadas na decisão agravada quanto à distinção entre os regimes prescricionais e à interpretação do termo "despacho" na Lei 9.873/1999, está prejudicada a controvérsia sobre divergência jurisprudencial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.624/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turm
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR, EFETIVAMENTE, O PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE DE ABRANGER O VALOR DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL.
Para o servidor públicoPara o advogado
INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ART. 16, §§ 3º E 10, DA NLIA. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. No julgamento da repercussão geral no ARE nº 843.989/PR, o STF fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 2. Essas premissas têm, como sabido, efeito vinculante, e ensejam o seguinte tratamento, no que diz respeito aos processos que se encontram em tramitação nessa Corte de Justiça, inclusive aqueles que não se enquadram com precisão nas situações expressamente mencionadas na Tese decorrente do Tema 1.199, mas que devem sofrer seus reflexos, por inferência lógica e coerência sistêmica: a) A revogação do tipo culposo do art. 10 da Lei nº 8.429/92 alcança as ações de conhecimento em curso, em qualquer grau de jurisdição. Encontrando-se o feito em grau de recurso perante o STJ, abrem-se as seguintes possibilidades: a.1) No caso de imputação originária com base em culpa stricto sensu, descabe devolução dos autos à origem para apreciação de eventual existência de dolo, em face da impossibilidade de proferir-se julgamento extra petita e, também, da proibição da reformatio in pejus, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.2) No caso de imputação com base em dolo ou culpa, havendo condenação apenas na modalidade culposa e recurso somente da parte ré, também descabe a devolução dos autos à origem, para apreciação da existência de dolo, em razão da proibição de reformatio in pejus, ainda que em juízo de conformação, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.3) No caso de imputação com base em tipo(s) culposo(s) ou doloso(s), havendo improcedência da demanda e recurso apenas da parte autora objetivando condenação s
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. ACEPÇÃO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONSISTÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de excesso de execução apresentada e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, condenando a ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o valor encontrado pela Contadoria e o montante indicado na sua impugnação. 2. Em suas razões recursais, defende a parte agravante, em síntese, que: 1) intimada a se manifestar sobre o parecer da contadoria, apresentou sua discordância, acostando aos autos o Parecer Técnico, todavia não houve a análise das questões pela contadoria; 3) o cálculo apresentado pela contadoria não considerou: a) os valores devidos de GDAPEC estão em desacordo com a tabela DNIT para remuneração de cargos de nível intermediário, Classe S, Padrão III, enquadramento do servidor JOSE SEVERIANO SOBRINHO, conforme sua ficha funcional; b) não computou valores recebidos através da rubrica GDPGPE - Decisão Judicial entre 04/2009 e 10/2010; c) o percentual de Selic está majorado (4,2500% x 4,02% da União); 4) em razão da indevida majoração da Selic, os honorários também estão em valor superior ao devido; 4) a decisão que condena a embargante a valor superior ao que foi demandado/executado viola o artigo 492 do CPC. 3. Na origem, observa-se que a parte exequente, ora agravada, quando da promoção do cumprimento de sentença, ofertou os cálculos com relação aos valores devidos oriundos do título judicial - que reconheceu o direito de auferir proventos da pensão por morte de acordo com os valores à que faria jus o instituidor do benefício ao ser reenquadrado no novo plano de cargos e salários criado para o DNIT por intermédio da Lei nº 11.171/2005 -, sendo R$ 187.169,09 (cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e nove centavos) como crédito principal e R$ 3.222,22 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) a título de honorários. A parte agravante aponta excesso de execução no importe de R$ 38.874,95. 4. Diante da análise do processo principal, verifica-se que o juízo de origem não se manifestou a respeito de possíveis inconsistências em relação à base de cálculo identificadas pela União Federal em suas razões recursais com base em parecer técnico. 5. Deve ser observado o contraditório em sua acepção material na execução, de modo que as partes possam efetivamente influenciar a decisão do juiz. Com efeito, verifica-se que a parte agravante/executada, reiteradamente, insistiu que não for
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO GÊNERO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 129, § 13, DO CP E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). RECURSO DEFENSIVO.
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PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (IN DUBIO PRO REO). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM HARMONIA COM LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE ATESTA AS LESÕES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EVIDENCIADO PELA APROXIMAÇÃO DO RÉU PARA AGREDIR A OFENDIDA, TENDO SIDO INTIMADO PREVIAMENTE DAS RESTRIÇÕES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM ELEMENTO (MACHISMO) INERENTE À PRÓPRIA QUALIFICADORA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA DESFAVORABILIDADE. AGRESSÕES PERPETRADAS NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA, CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU ELEMENTO CONCRETO DE ABALO PSÍQUICO QUE SUPERE OS EFEITOS NATURAIS DO TIPO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Sustentou, em síntese, insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, argumentando que o decreto condenatório estaria lastreado predominantemente na palavra da vítima, sem corroboração por elementos idôneos. Alegou, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das circunstâncias do crime, afirmando não haver prova concreta da presença do filho da vítima no momento dos fatos, razão pela qual requereu o afastamento da exasperação da pena-base. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base ao mínimo legal. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 367-374), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 375-381). Neste recurso, a defesa afirma não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no
CIVIL. DESFALQUE EM COTA PASEP. APELAÇÃO EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
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SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, CONDENANDO A AUTORAAO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEMANDANTE. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DEMANDA QUE VISA DISCUTIR CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42/STJ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. BANCO RÉU QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE TRATA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE COTA PASEP. TEMA 1.150/STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ARGUMENTOS E PEDIDOS COLIMADOS NA EXORDIAL PREENCHEM OS REQUISITOS FORMAIS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. ACOLHIDA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE PRECONIZA UM EXAME ABSTRATO DA NARRATIVA AUTORAL, SEM APROFUNDAMENTO QUANTO AO TEOAR DAS PROVAS. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA RECORRIDA QUE, PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL, ADENTRA EM QUESTÕES QUE COMPÕE O MÉRITO DA CAUSA. EVENTUAL DESACERTO NA CONFECÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULO APRESENTADO PELA REQUERENTE OU CARÊNCIA PROBATÓRIA QUE ENSEJARIA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, E NÃO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXTINÇÃO QUE SE DEU ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA. MÉRITO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 316-324). Nas razões do recurso especial (fls. 244-257), o recorrente afirma que houve afronta ao disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque "nos casos em que a discussão versar sobre recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme definido no item I, da tese 1.150/STJ, sendo esta a matéria de discussão dos autos, a qual necessita de pronunciamento do Tribunal de origem", bem como que "como é sabido a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo imprescindível a manifestação do Tribunal quanto a esta tese" (fl. 249). Sustenta que não foi observado o art. 205 do Código Civil, argumentando que "considerando que em respeito à actio nata, o termo inicial do prazo prescricional decenaç correspondente à data em que a parte toma conhecimento da suposta irregularidade, tem-se que a data do último saque se deu em 01/02/2000, conforme extrato PASEP, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 26/06/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito de ação" (fl. 250). Questiona a aplicação dos artigos 5º da Lei Complementar 08/1970 e 7º do Decreto Lei 4.751/2003, pois "considerando que a discussão do
Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. Arguição posterior.
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Preclusão da matéria. Precedentes. Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento. 1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes. 2. Recurso não provido. (RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E INCÊNDIO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS.
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NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos recorridos, denunciados, em tese, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e destruição de vestígios mediante incêndio do veículo da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva dos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, extraídos das declarações prestadas por corréu em sede policial, corroboradas por imagens de câmeras de segurança e pelos demais elementos colhidos durante a investigação. 4. A apreensão, no local dos fatos, de objetos vinculados a um dos recorridos, aliada às informações constantes dos laudos periciais e dos sistemas policiais, reforça os indícios de participação na empreitada criminosa. 5. A gravidade concreta dos fatos, consistentes, em tese, na prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e incêndio do veículo da vítima para destruição de vestígios, evidencia elevado grau de periculosidade e justifica a necessidade da custódia cautelar. 6. Os recorridos ostentam, nos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
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Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo pelo reconhecimento da litispendência, condenando a autora às penas pela litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a litigância de má-fé restou configurada; (ii) a adequação do valor da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. Considerando que o Autor agiu de modo temerário, pois provocou incidente manifestamente infundado, devida é a sua condenação as penas por litigância de má-fé, não comportando afastamento a multa arbitrada, tampouco redução. IV. Dispositivo 4. Apelação cível não provida. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI, 81. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032400- 43.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.07.2025 (e-STJ fl. 235). Recurso especial: alega violação dos arts. 80, V, 80, VI, e 81 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a imposição da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave, sendo indevida a presunção de má-fé a partir de erro processual. Aduz que o ajuizamento de duas demandas idênticas decorre de equívoco material, sem intenção de obter dupla reparação e sem causar prejuízo processual à requerida. Argumenta que a manutenção da penalidade amplia indevidamente o alcance das hipóteses legais e cria obstáculo ao direito de acesso à justiça. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 236/237): No caso concreto, a condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser mantida, pois provocou incidente manifestamente infundado, ao ajuizar duas ações idênticas pelo mesmo procurador, num intervalo inferior a 10 minutos, visando obter dupla reparação, restando evidente a conduta temerária praticada. [...] Deve ser mantido também o valor da multa aplicada (7% - R$2.100,00), que se mostra proporcional ante ao valor da causa atribuído - Julho /2024 - R$30.000,00. Desse modo, alterar o decidido no
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADESIVO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA MESMA PEÇA DE CONTRARRAZOES. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXILIO- DOENÇA. REVISÃO.
Para o advogadoPara o cidadão
ART. 144 DA LEI 8.213/1991. BURACO NEGRO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ENTRE 5/10/1988 E 5/4/1991. DIREITO À REVISÃO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme inúmeros precedentes (AC 0003514-54.2010.4.01.3812/MG, Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1 6 Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 Data: 02/10/2017; AC 0023808-32.2011.4.01.3800/ MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 Data: 08/09/2017; AC 0014828- 90.2006.4.01.3600/ MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 Data:11/03/2011 p. 585, entre outros), não se conhece do recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões à apelação, por falta de cumprimento de requisito formal, nos mesmos moldes aplicáveis ao recurso principal (art. 500, CPC/73, vigente, na espécie, à época dos fatos). Assim, em razão da não insurgência do autor a tempo e modo, em sede de recurso de apelação ou de recurso adesivo, (vedação imposta pelo princípio tantum devolutum quantum apellatum, previsto no art. 515 CPC/1973, atual art. 1.013, CPC/2015), não se conhece do pedido de reforma da sentença trazido em suas contrarrazões de apelação. 2. O art. 144 da Lei de Benefícios, na sua redação original, determinava que, até 1 0 de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 (período conhecido como buraco negro), devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Como se nota, a regra do art. 144 da Lei 8.213/91 aplica- se somente aos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/88 e 05/04/91. Precedente: AC 0021804-22.2011.4.01.3800, JUIZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/07/2019 PAG.) 3. In casu, verifica-se que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 80231685/9), concedido em 01/08/1989 (fls. 34/35, 68). Embora esse benefício tenha decorrido da transformação do auxílio-doença (NB 802316859), concedido em 21/05/1986 (fls. 71, 74), data não incluída no período denominado buraco negro, a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91 não é afastada, já que se trata de benefício distintos, com fatores gerados diversos bem como requisitos e critérios de cálculos específicos. 4. Portanto, tendo sido deferida a aposentadoria por invalidez ao autor no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, conhecido como buraco negro, é devida a revisão da sua RMI, previs
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
Para o advogado
SUBSUNÇÃO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, antes prevista no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, encontra correspondente no artigo 337-E no Código Penal, não havendo que se falar em abolitio criminis, mercê da incidência do princípio da continuidade normativo-típica (…). ” (HC 231494 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023). De todo modo, as condutas atribuídas ao réu não se restringem à parte final do dispositivo mencionado, mas também à efetiva dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, conduta sobre a qual é pacífica a manutenção da criminalização no ordenamento jurídico-penal, como visto. O Tribunal de origem assentou que a descriminalização não se operou, porquanto as condutas antes previstas no dispositivo revogado foram reordenadas no Código Penal, com preservação da censura penal, afirmando expressamente a ocorrência da continuidade normativo-típica e repelindo a tese defensiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a configuração da abolitio criminis, é necessário que a conduta descrita no tipo penal revogado tenha sido completamente excluída do ordenamento jurídico, passando a ser considerada um indiferente penal. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. O cotejo entre o art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal evidencia que o núcleo essencial da conduta criminosa foi preservado, mantendo-se a criminalização da contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A alteração legislativa operou verdadeira transmudação normativa, deslocando a tipificação da legislação extravagante para o Código Penal, ampliando, inclusive, o espectro de incidência do novo tipo penal, o que afasta, de forma inequívoca, a tese de descriminalização da conduta. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de divergência apresentados em face de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em virtude da prolação de sentença nos autos originários que reconheceu a II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito nos autos principais gera a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que tratava da inversão do ônus da prova, mesmo pendente recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, a superveniência de sentença nos autos principais enseja a perda do objeto de agravos de instrumento que questionem decisões interlocutórias anteriores, dada a cognição exauriente promovida pela sentença. 4. O interesse recursal, como requisito para a admissibilidade do recurso, exige utilidade e necessidade na apreciação da pretensão recursal. No caso, a prolação de sentença torna desnecessário e inútil o julgamento do agravo de instrumento, configurando a perda superveniente do interesse recursal. 5. O reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo tornou prejudicada a análise de questões atinentes à distribuição do ônus probatório, visto que sequer se adentrou no mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA DE BENS. MEDIDA ATÍPICA. EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio subsidiário de execução atípica. O agravante defende a reforma da decisão, alegando frustração dos meios executivos típicos e a natureza alimentar do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização da CNIB como medida executiva atípica, diante da alegada frustração dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas sim à organização e à publicidade das indisponibilidades de bens imóveis já decretadas. 4. No caso concreto, não houve demonstração do efetivo esgotamento dos meios executivos típicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS NÃO DESCONSTITUÍDO PELO CONTRATANTE - ART. 373, II DO CPC/15 - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Para o advogado
A Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto de nº 57.663/66, regulamentou a norma relativa à matéria de letras de câmbio e notas promissórias no país, estabelecendo como prazo prescricional o período de 03 (três) anos. Constitui ônus da parte ré comprovar a alegada inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do artigo 373, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, afigurando-se válidas as duplicatas objeto de execução, que consolidam os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez, hábeis a instruir o procedimento, diante do inadimplemento do devedor, devem ser rejeitados os embargos à execução. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. EXCLUDENTE LEGAL. MÁ ACONDICIONAMENTO IMPUTÁVEL AO EXPEDIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta por COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra as determinações contidas na sentença proferida pelo MM. Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Belo Horizonte nos autos ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de ALL EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízo causado à carga transportada — um robô industrial — em decorrência de acidente durante o transporte, alegando inadimplemento contratual da ré por não averbar o seguro obrigatório. Sustenta ainda a falsificação de documento relativo à negativa da cobertura securitária. Pela sentença foram julgados improcedentes os pedidos, reconhecendo que a responsabilidade pelo mau acondicionamento da carga era da própria autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual por parte da transportadora em razão da negativa do seguro em cobrir os danos aferidos na carga transportada; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo dano à carga é da transportadora ou da própria autora, em razão de mau acondicionamento III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e esta optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão de diligências probatórias adicionais. 4. A transportadora demonstrou, por meio de vídeos e documentos, que a carga foi mal acondicionada pela própria autora, sendo transportada sobre pallet de madeira que não suportou o peso do equipamento, o que ensejou sua queda e avaria. 5. A responsabilidade do transportador é objetiva, mas admite excludentes, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.442/2007. No caso, restou caracterizada a excludente prevista no inciso II, pois o dano decorreu de inadequação da embalagem imputável ao expedidor. 6. Não houve comprovação de falsidade documental na comunicação da negativa da cobertura securitária. Foram apresentados dois documentos contraditórios, mas nenhum deles teve autenticidade infirmada por perícia ou outro meio eficaz. 7. Diante da excludente legal de responsabilidade e da ausência de prova da alegada falsificação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68 – CARÁTER EMPRESARIAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que pleiteia ISS em alíquota fixa (art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68) para sociedade de profissão regulamentada.
Por que importa
O tipo societário — inclusive EIRELI — não afasta, por si só, o direito à alíquota fixa de ISS: o que importa é a ausência de caráter empresarial na prestação do serviço. Mas essa ausência de caráter empresarial precisa de prova que o mandado de segurança não comporta, porque o rito não admite dilação probatória — documentação insuficiente apresentada de plano derruba o pedido, mesmo quando a tese de fundo é favorável.
O que muda na prática
Antes de impetrar mandado de segurança pedindo alíquota fixa de ISS, reunir prova documental pré-constituída e robusta da ausência de elemento empresarial (responsabilidade técnica pessoal dos sócios, sem estrutura impessoal de prestação) — se a comprovação depender de perícia ou de prova a produzir, o caminho é a ação ordinária, não o mandado de segurança.
Deve ser reconhecido o direito à tributação privilegiada do ISSQN para a empresa que atende aos requisitos previstos no § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, independentemente do tipo societário, conforme entendimento recentemente adotado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No entanto, a documentação apresentada pela impetrante não é suficiente, por si só, para comprovar o preenchimento de todos os requisitos, em especial a ausência de caráter empresarial, demandando a matéria dilação probatória, o que não se coaduna com o rito do mandado de segurança. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.666/1.671). Nas razões do recurso especial às fls. 1.680/1.714, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, sustentando direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) em alíquota fixa para sociedade de serviços contábeis, independentemente do tipo societário, desde que haja prestação pessoal, responsabilidade técnica e ausência de elemento de empresa; (b) do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, no ponto em que não teria revogado os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968, mantendo-se o regime de alíquota fixa para sociedades de profissionais, inclusive com base na Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal; (c) dos arts. 966, parágrafo único, 982, 983, 997, inciso VIII, e 980-A do Código Civil, para afirmar que a natureza não empresarial das atividades intelectuais e a forma societária (limitada ou empresa individual de responsabilidade limitada) não impedem o regime de ISS fixo qu (fls. 1694/1697, 1700/1702); (d) do art. 18, § 22-A, da Lei Complementar 123/2006, quanto à previsão de recolhimento do ISS em valor fixo por escritórios de serviços contábeis na forma da legislação municipal; (e) do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, argumentando que a legislação local admite exigência do ISS por profissional habilitado nas sociedades de contabilidade, com identificação do responsável técnico nos documentos fiscais; (f) dos arts. 5º, caput, e 150, incisos II e IV, da Constituição Federal, para sustentar violação aos princípios da isonomia e vedação ao confisco, notadamente quanto às multas de 70% (revalidação) e 140% (isolada), reputadas desproporcionais. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.719). Quando do juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1.787/1.789. É o
MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO (BEP), INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 795/2022, PELO IPCA COM BASE NO DECRETO EXECUTIVO N.
774/2024, AO INVÉS DA SELIC, EM SUPOSTA DESCONFORMIDADE COM ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. ANÁLISE VOLTADA À APLICABILIDADE OU NÃO, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO, DO ART. 3° DA EC N. 113/2021. DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL. NO MÉRITO, SUPOSTO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO CORRIGIDO PELA SELIC AO INVÉS DO ÍNDICE ESTABELECIDO NA PRÓPRIA LEI QUE INSTITUIU A VERBA E NO DECRETO EXECUTIVO N. 774/2024 (IPCA). REJEIÇÃO. O ART. 3° DA EC 113/2021 DISCIPLINA QUE NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DA TAXA REFERENCIAL DA SELIC. ATUALIZAÇÃO DA VERBA NO CASO CONCRETO QUE NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS APENAS CORREÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL CONFORME O CRONOGRAMA E CONDIÇÕES DO DECRETO EXECUTIVO N. 774/2024. SELIC QUE CONTEMPLA, DE UMA SÓ VEZ, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE FORMA QUE A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DEMANDARIA MORA DA FAZENDA PÚBLICA NO ADIMPLEMENTO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS ATRASOS NAS PARCELAS MENSAIS DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3° DA EC N. 113/2021 E, POR ISSO, DA SELIC. PREPONDERÂNCIA DO ÍNDICE IPCA PREVISTO NO ART. 4°, § 5°, I, DA LCE N. 795/2022, COMPLEMENTADO PELO ART. 6° DO DECRETO EXECUTIVO N. 774/2024. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PRESERVADO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. VALORES PERCEBIDOS A TAL TÍTULO QUE SÃO PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO (ENUNCIADO 405 DA SÚMULA DO STF E TEMA 692/STJ, ESTE APLICÁVEL POR ANALOGIA). SEGURANÇA DENEGADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - A.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios; e nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado. - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando há demonstração do abuso de sua personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pela dissolução irregular da empresa agravada, além de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS.
Para o advogadoPara o cidadão
5o. DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9o. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. 3. No que tange à alegação de violação ao art. 18 da Lei 7.347/85 e ao argumento de que descabe condenação em honorários advocatícios em Ação Civil Pública, com razão a recorrente. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em sede de Ação Civil Pública, incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. 4. Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (REsp n. 1.329.607/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014 - sem destaque no original.) Portanto, se a cobrança já se mostra ilegítima no que se refere aos alunos das instituições privadas, com mais razão ainda não há que se falar em cobrança de taxa pela Fundação Universidade de
DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PACIENTE IDOSO, ACAMADO, TRAQUEOSTOMIZADO E GASTROSTOMIZADO. RECUSA DE COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. SERVIÇO COMO DESDOBRAMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
Para o advogadoPara o cidadão
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. DANO MORAL I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por operadora de plano de saúde contra sentença de procedência que a condenou a autorizar e custear integralmente o serviço de internação domiciliar (home care) com equipe técnica 24 horas, fornecimento de medicamentos e insumos a paciente idoso, acamado e com sequelas neurológicas graves, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa de cobertura para home care e o fornecimento de insumos e medicamentos essenciais, sob a alegação de ausência de previsão contratual e exclusão de cuidador/técnico de enfermagem, são abusivos; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.454/2022 impacta a obrigatoriedade de cobertura; e (iii) verificar se a negativa indevida enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, e a responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14, caput). O contrato deve ser interpretado em favor do consumidor, prevalecendo o direito à saúde sobre as cláusulas restritivas. 4. O serviço de home care, nas condições clínicas do autor (acamado, traqueostomizado, gastrostomizado), configura desdobramento da internação hospitalar e a cláusula de exclusão é abusiva, pois frustra a finalidade do contrato (Súmulas 90/STJ e 352/TJRJ). 5. A indicação médica prevalece sobre a negativa do plano de saúde (Súmula nº 340/TJRJ) e a distinção entre técnico de enfermagem e cuidador não afasta a obrigatoriedade da cobertura profissional contínua, dada a gravidade do quadro e o risco de broncoaspiração. 6. O custeio integral do home care impõe o fornecimento de todos os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, aos quais o paciente faria jus em ambiente hospitalar, exceto aqueles de uso exclusivamente domiciliar e sem relação com a assistência (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP). 7. A Lei nº 14.454/2022 reforça a possibilidade de cobertura de procedimentos extrarrol, exigindo apenas a comprovação da eficácia ou recomendação de órgão de renome internacional, o que não foi infirmado pela operadora. 8. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial e urgente para paciente idoso configura falha na prestação do serviço e gera dano moral (Súmula nº 352/TJRJ, por analogia à Súmula nº 209/TJRJ). 9. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é proporcional e se alinha aos parâmetros de razoabilidade desta Corte, em casos análogos de negativa de home care. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 441-455, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 757 e 760 do Código Civil; 10, I
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TRANSPORTE AÉREO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – PERDA DAS CONEXÕES SUBSEQUENTES - REMARCAÇÃO DE VOO - NECE.
Para o advogadoPara o cidadão
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TRANSPORTE AÉREO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – PERDA DAS CONEXÕES SUBSEQUENTES - REMARCAÇÃO DE VOO - NECESSIDADE DE PERNOITE E COMPRA DE NOVAS PASSAGENS - NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL (COMIDA E DESLOCAMENTO) – CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO DE UM DIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Perdas e Danos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva da ré Tam - Linhas Aéreas S/A; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e d) a restituição de valores para compra de nova passagem (danos materiais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir é o cancelamento do voo, a empresa de transporte aéreo, por força do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/1990. 5. No caso de fato do serviço, a inversão do ônus probatório opera ope legis; ou seja, por força da lei, independentemente de pronunciamento judicial. Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n° 8.078, de 11/09/1990, prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: a) que inexiste defeito no serviço prestado (inciso I); ou, b) a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). 6. No caso, além do atraso do voo, que ocasionou a perda das demais conexões, com necessidade de pernoite na cidade de escala e compra de novas passagens, as companhias aéreas apelantes não forneceram a assistência material que lhes cabia, o que ensejou que aos autores-apelados ficassem sem alimentação, transporte e precisassem comprovar novas passagens, caracterizando, portanto, a falha na prestação do serviço (conduta). 7. No que compete aos danos materiais, os autores demonstraram que em razão do atraso do voo inicial e, consequentemente, perda das conexões subsequente, suportaram prejuízo material no importe de R$ 13.512,78 (treze mil, quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos), referente à despesas com alimentação, hospedagem e compra de novas passagens aéreas. 8. No que diz respeito especificamente à ocorrência do dano anímico, é certo que, no caso dos autos, este independente de prova específica, pois se deflui da completa e manifesta inobservância, pela f
HABEAS CORPUS. ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE OU FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, em razão da alegada supressão da placa de identificação de motocicleta. 2. Defesa sustenta a manifesta atipicidade da conduta, ao argumento de que o laudo pericial atestou a integridade dos sinais identificadores do motor e do chassi e que o paciente, no momento da abordagem, estaria apenas sentado sobre a motocicleta, que se encontrava parada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da placa de identificação da motocicleta configura manifesta atipicidade da conduta apta a justificar o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciadas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de justa causa para a persecução penal ou a incidência manifesta de causa extintiva da punibilidade. 5. A denúncia atribui ao paciente a supressão de sinal identificador externo da motocicleta, consistente na retirada da respectiva placa alfanumérica. 6. Ausência de constatação pericial de adulteração dos sinais identificadores do motor e do chassi que, por si só, não conduz à atipicidade, uma vez que a retirada da placa de identificação pode configurar, em tese, a elementar “supressão” prevista no artigo 311 do Código Penal. 7. Alegação de que o paciente não conduzia a motocicleta no momento da abordagem que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, mediante valoração dos elementos colhidos na fase policial e daqueles que serão submetidos ao contraditório judicial, providência incompatível com a cognição sumária do Habeas Corpus. 8. Ausência de manifesta atipicidade ou de inequívoca falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Questões relativas à dinâmica dos fatos que deverão ser examinadas pelo Juízo natural no curso da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega que "a conduta de estar ou trafegar momentaneamente sem placa física, com identificadores primários preservados e origem lícita, não preenche os elementares do crime capitulado no Código Penal, consubstanciando mera infração administrativa de trânsito" (e-STJ fl. 3). Aduz que "o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos nº ICCE-RJ- SPVCDP-004833/2026 atesta que as numerações do chassi e do motor são autênticas de fábrica e que não houve nenhuma intervenção fraudulenta sobre os sinais identificadores. Da mesma forma, o documento de registro comprova a propriedade legítima em nome da mãe do paciente, e os próprios depoimentos policiai
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o advogado
A ausência de indícios suficientes de autoria dos acusados no suposto crime doloso contra a vida demanda a manutenção da sentença de impronúncia proferida em primeiro grau, nos termos do art. 414 do CPP. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. CONCESSÃO. APLICAÇÃO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. OFENSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL.
Para o advogadoPara o cidadão
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de consumidor e segurado de plano de saúde que precisa de internação domiciliar.
Por que importa
Pela Súmula 608 do STJ, operadora de plano de saúde se submete ao CDC, e cláusula que afasta o home care como alternativa à internação hospitalar — quando há cobertura contratual para a doença — é abusiva por violar a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A indicação de home care é prerrogativa do médico assistente, não da operadora.
O que muda na prática
Diante de negativa de home care com cobertura contratual da doença, reunir a indicação médica detalhada do tratamento domiciliar — materiais, insumos, alimentação e medicação — porque é esse laudo, e não a ausência de previsão expressa no contrato, que sustenta o pedido.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA. DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. O plano de saúde demandado interpôs recurso de apelação sustentando que não existe obrigação legal ou contratual de fornecer o serviço pleiteado. Por outro lado, a autora defende fazer jus, tendo em vista que a internação domiciliar pressupõe todos os cuidados que receberia a paciente em ambiente hospitalar. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em que pese a alegação da operadora de plano de saúde, de que não estaria legal e contratualmente obrigada à cobertura de tratamento home care, a jurisprudência pátria dominante, inclusive dos Tribunais Superiores, é no sentido de que cláusula contratual que impeça a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar se mostra abusiva. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de Home Care engloba ainda, além dos materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar adequado, os relacionados à alimentação e medicação prescritos por médico, sendo devido, no caso, o custeio da medição e insumos necessários ao tratamento da paciente. 4. É pacífico o entendimento no STJ e neste TJCE ainda que não haja previsão contratual para o fornecimento do tratamento na forma perseguida, certo é que, em havendo previsão de cobertura médica da doença pelo plano de saúde, o tratamento indicado deve ser o recomendado pelo médico especialista. IV - DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos, ajuizado com fundamento na alegação de excesso da obrigação alimentar e na impossibilidade financeira do alimentante, cuja renda seria comprometida por duas obrigações simultâneas. Alegada impossibilidade de defesa no processo originário, por ter sido citado por edital. Sentença manteve o valor da pensão fixado anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes que justifiquem a redução do percentual de alimentos fixado anteriormente, à luz da ausência de análise judicial na ação originária e da existência de outra obrigação alimentar regularmente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução do valor da pensão alimentícia depende de demonstração inequívoca de alteração superveniente na situação financeira do alimentante ou nas necessidades da alimentanda, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. 4. O apelante não comprovou modificação relevante na sua condição econômica, limitando-se a reproduzir a remuneração atual e sua atuação profissional como garçom. 5. A segunda obrigação alimentar, referente à filha mais velha, é anterior à fixação da obrigação ora discutida, não configurando fato novo. 6. Não foram juntadas provas suficientes de despesas essenciais que inviabilizassem o cumprimento da obrigação alimentar, nem demonstrada insuficiência do valor fixado para atender às necessidades da alimentanda, menor de 12 anos. 7. Redução pretendida comprometeria o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, previsto nos artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de alimentos pressupõe a demonstração de alteração superveniente relevante na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando. 2. A mera alegação de ausência de oportunidade de defesa na ação originária não supre a exigência legal de prova inequívoca da modificação da capacidade contributiva. [...] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. PROVENTOS EM ATRASO. FALECIMENTO DO TITULAR. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. 1.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro. 2. O mero decurso do tempo não altera a natureza do crédito alimentar, assim, os rendimentos recebidos de forma acumulada provenientes de benefício previdenciário possuem a presunção relativa de impenhorabilidade, já que destinados ao sustento do executado, na forma do art. 833, IV, do CPC. 3. O falecimento do titular cessa a natureza alimentar da verba, pois a finalidade da regra de impenhorabilidade - voltada à preservação da sobrevivência digna do devedor - já não mais subsiste, inaugurando relação jurídica sucessória. 4. O óbito transmite os direitos e obrigações do falecido aos sucessores, ficando responsável o espólio e os herdeiros pelas dívidas nos limites da herança, na forma dos arts. 796 do CPC e 1792 do CC. 5. A constrição não recaiu em verba de natureza alimentar e sim de acréscimo patrimonial do acervo hereditário e da titularidade espólio, até que se conclua a partilha. 6. Os vencimentos e proventos são suscetíveis de penhora, desde que não inviabilize a sobrevivência do devedor, assim, descabe conferir à apelante sucessora posição privilegiada em relação ao próprio titular do direito. Jurisprudência do E. STJ. 7. Não foi produzida qualquer prova de que os valores constritos são indispensáveis à subsistência digna da apelante que já conta com pensão no valor de R$ 6.317,18. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC vigente 9. Apelação a que se nega provimento. Em seu recurso especial de fls. 213-224, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 833, IV, do CPC; e 112 da Lei n. 8.213/91, pois: "Ao deixar de afastar a penhora/reserva dos créditos da Sra. Elza que hoje são objeto de cobrança no cumprimento de sentença nº 5000479- 83.2021.4.02.5106, o
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS. ART. 136 DO CÓDIGO PENAL. ABUSO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA. DOLO. ANIMUS CORRIGENDI. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA.
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PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “E”, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA DESCENDENTE DO AUTOR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. PRECEDENTES/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
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QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO E ADEQUADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de exibição de documentos, obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundados em vícios construtivos em imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A sentença determinou a reparação dos vícios identificados em perícia e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao se impor obrigação de fazer não formulada explicitamente pela autora; (ii) saber se há responsabilidade civil da construtora pelos vícios constatados na edificação; (iii) saber se está caracterizado o dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido deve ser interpretado de forma sistemática e conforme os princípios da boa-fé e efetividade da tutela jurisdicional, sendo válida a imposição de obrigação de fazer diante da resistência da parte ré em solucionar os vícios narrados na inicial. 4. Laudo pericial constatou vícios construtivos relevantes decorrentes de falhas de projeto ou execução, como infiltrações por capilaridade e fissuras em alvenarias internas, não se relacionando à má utilização do imóvel pela compradora. 5. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 6. As falhas na construção geraram frustração e desgaste emocional, caracterizando abalo à esfera íntima do consumidor e justificando a fixação de indenização por danos morais. 7. O valor fixado a título de danos morais, de R$ 5.000,00, respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. Tese de Julgamento: “1. A obrigação de fazer pode ser imposta pelo julgador quando compatível com o conjunto da postulação e necessária à efetividade da tutela jurisdicional, ainda que não redigida formalmente como tal.” “2. A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto ou execução, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.” “3. A existência de vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel pode ensejar reparação por dano moral.” “4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, V
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROMESSA DE REDUÇÃO DAS PARCELAS. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO E DA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a concretização da portabilidade de dois empréstimos consignados nos termos ofertados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. O autor demonstrou que, apesar de cumprir exigência de contratar novo empréstimo junto ao banco, a portabilidade não foi efetivada, resultando no acúmulo dos descontos e aumento do endividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira diante da intermediação realizada por correspondente bancário; (ii) definir se a exigência de contratação de novo empréstimo e a não efetivação da portabilidade configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva; (iii) avaliar a existência de dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva se reconhece pela aplicação da teoria da asserção e pelo art. 34 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus representantes ou prepostos. A relação é de consumo, regida pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não afastada por ausência de demonstração de causa excludente. A instituição financeira descumpre a oferta vinculante de portabilidade e exige contratação adicional de crédito, conduta abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. A não concretização da portabilidade e a imposição de dívida extra agravam o endividamento do consumidor, extrapolando mero inadimplemento contratual e configurando dano moral indenizável. O valor da indenização fixado na origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco responde solidariamente por atos de seus prepostos ou correspondentes bancários na intermediação de operações de crédito, nos termos do art. 34 do CDC. A exigência de contratação de novo empréstimo como condição para portabilidade configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O descumprimento da oferta de portabilidade e a imposição de endividamento adicional caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, assegurando reparação justa e caráter pedagógico da condenação. Op
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