30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026
STJAgravo Em Recurso Especial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942, § 3º, II, CPC/2015). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para o advogado
Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.110.572/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 2. O
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
Para o advogado
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor do paciente investigado pela suposta prática de homicídio qualificado, visando a revogação da prisão preventiva decretada por decisão da autoridade judicial de primeiro grau, sob alegação de ausência dos requisitos legais, ausência de contemporaneidade, inexistência de risco cautelar, não ocorrência de evasão do distrito da culpa, possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu e cabimento de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Estão submetidos a julgamento as seguintes questões: i. Se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, com adequada individualização dos requisitos legais. ii. Se há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão de decretação da custódia cautelar. iii. Se houve evasão do distrito da culpa pelo paciente, caracterizando risco de frustração da persecução penal. iv. Se é possível a extensão ao paciente do benefício de monitoramento eletrônico concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. v. Se é cabível, diante das circunstâncias do caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. Os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva foram devidamente comprovados, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com fundamentação suficientemente individualizada relativa à necessidade de garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do crime imputado ao paciente e pelo risco de reiteração delitiva, demonstrado por registros de flagrantes anteriores por delito de tráfico de drogas e apreensão de armas de fogo durante tal período. 4. A materialidade e os indícios de autoria estão amparados em elementos informativos extraídos dos autos, especialmente
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
Para o advogado
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do código de processo penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo pelas graves circunstâncias fáticas que envolveram o delito, a segregação cautelar se impõe. - A custódia preventiva do paciente se revela devidamente estruturada no binômio necessidade e adequação, não sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. - Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/07/2026 pela suposta prática de roubo majorado, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva em 22/07/2026. Sustenta a defesa, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria. Afirma que os dois executores confessos, de forma convergente e espontânea, excluíram o recorrente da empreitada; que a condutora do veículo foi solta, enquanto o proprietário do carro permaneceu preso; e que não há qualquer elemento que situe o recorrente na cena do crime ou o vincule a atos executórios, além da mera titularidade do veículo. Alega vício de fundamentação no decreto preventivo por premissa fática falsa. Afirma que a decisão de conversão referiu suposta prisão em flagrante em 2018 e antecedentes infracionais inexistentes, apesar de o recorrente ser primário e possuir certidão limpa, o que, segundo a defesa, invalida a motivação e contamina a medida cautelar. Aponta quebra de isonomia e falta de individualização. Sustenta que a condutora do veículo — em situação objetivamente mais próxima da execução — teve o flagrante não ratificado por falta de evidência de participação, enquanto o recorrente, que seria passageiro e proprietário do automóvel, permaneceu preso, sem lastro concreto que justifique distinção de tratamento. Argumenta inexistência de periculum libertatis e inadequação da fundamentação à luz da Lei nº 15.272/2025. Defende que a prisão se baseou em gravidade abstrata do tipo penal (elementares e majorantes do roubo), sem parâmetros objetivos de periculosidade pessoal, e que o § 5º do art. 310 do CPP confere recomendação, não automatismo, exigindo demonstração autônoma de risco c
HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.
Para o advogado
Consta que a paciente teria desferido dois golpes de faca em seu padrasto, atingindo a lateral esquerda do pescoço e a coxa esquerda da vítima, não tendo continuado as investidas porque teria sido contida por terceiros. 2. Informações de que teria confessado informalmente a prática das agressões, e que o teria feito em razão de seu inconformismo com atitude do padrasto (que teria determinado o término de uma confraternização). 3. Não comprovou ocupação lícita. 4. Prisão que se mostra necessária, notadamente, para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 5. Ordem denegada. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 11/07/2026 pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), com imediata conversão da prisão em preventiva. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). O juízo de primeiro grau manteve a custódia, indeferindo pedido de revogação. No habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, preservando a prisão por gravidade concreta do fato e garantia da ordem pública. Sustenta a parte recorrente falta de fundamentação concreta e contemporânea da preventiva, com base em motivos genéricos (gravidade do crime e uso de faca), sem indicação de fatos novos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Afirma inexistência de periculum libertatis. Destaca primariedade, residência fixa e que foi localizada em casa poucas horas após o evento, sem indicativos de fuga ou obstrução da investigação. Aponta que o laudo pericial descreveu lesões leves, sem perigo de vida, o que afasta a narrativa de intento homicida. Defende que testemunhas presenciais relataram agressões prévias do padrasto contra a recorrente, com cenário de legítima defesa real ou putativa, enfraquecendo a tese acusatória de motivo fútil e de elevada periculosidade. Invoca proporcionalidade e homogeneidade cautelar. Sustenta que a manutenção da prisão é desmedida diante das circunstâncias pessoais e do quadro probatório inicial, sendo possível a substituição por cautelares menos gravosas. Argumenta suficiência de medidas do art. 319 do CPP, como afastamento do lar comum, proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, monitoração eletrônica e comparecimento periódico, aptas a resguardar a integridade da vítima e a regularidade da instrução. Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer o provimento do recurso para cassar o
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - IRDR 79 - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que executa crédito não alimentar contra devedor que só tem renda salarial, e quem o defende.
Por que importa
A impenhorabilidade de verba salarial (art. 833, IV, do CPC) pode ser mitigada para satisfazer crédito não alimentar quando não há outro bem penhorável e a constrição não compromete a subsistência digna do devedor — mas no mesmo julgamento um voto vencido sustenta que valores de até 40 salários mínimos continuam blindados, qualquer que seja a natureza da conta. A divergência mostra que o tema está longe de pacificado.
O que muda na prática
Ao pedir penhora de percentual de salário, não basta alegar ausência de outros bens: é preciso demonstrar o quanto sobra ao devedor depois da constrição, porque é essa prova concreta — e não o tipo de crédito — que decide o pedido.
A recente jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais não haja outros meios de satisfação da execução e a penhora não prejudique a subsistência digna do devedor. Nos termos da tese fixada no IRDR 79 deste Tribunal de Justiça, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que sem prejuízo ao direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Comprovado que a constrição de parte do salário do devedor não compromete o mínimo necessário para a sua subsistência digna, deve ser deferido o pedido de penhora em percentual que não comprometa a sua subsistência. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. O STJ tem estendido a garantia da impenhorabilidade aos valores inferiores a quarenta salários mínimos, independente da natureza e da conta em que mantida tal quantia. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 663-667). Nas razões do recurso especial (fls. 670-688), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022 e 1.024 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões e contradições no
Agravo dc instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Despacho que deu ciência sobre bloqueios efetivados. Inconformismo. Não cabimento. Decisão meramente ordinatória.
Para o advogado
Ausência de conteúdo decisório. Art. 1.001 do Código dc Processo Civil. Mesmo considerada a intenção de impugnar a decisão que deferiu a penhora, sobressai a inadequação da via eleita. Bloqueio já ratificado em agravo de instrumento, em função de reiterado descumprimento. Impugnação à penhora deve ser apresentada ao Juízo que a determinou (art. 917, § 1º, CPC). Agravante deduz sua pretensão diretamente nesta via recursal. Impossibilidade. Vedação à supressão de instância. Recurso não conhecido. No recurso especial (fls. 185-203), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação: (i) do art. 520, IV, do CPC/2015, visto que "a caução tem como finalidade assegurar o pagamento dos prejuízos que possam ser causados ao executado caso a decisão venha a ser reformada posteriormente. Caso o cumprimento provisório da sentença seja deferido sem a exigência da caução, e posteriormente a decisão venha a ser reformada, a recorrida pode sofrer prejuízos irreparáveis, sendo que a exigência da caução é uma medida de cautela para evitar essas situações" (fl. 191), (ii) do 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, argumentando que o reembolso das despesas médicas controvertidas "deverá ser realizado nos limites do contrato quando for impossível a utilização dos serviços próprios/credenciados, quer dizer, não há a possibilidade de reembolso quando o atendimento em estabelecimento particular partir do beneficiário, por escolha própria, como disposto na r. sentença" (fl. 196). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 249-256). O agravo (fls. 267-274) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 277-287). É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA REAL.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Quem oferece imóvel residencial em garantia hipotecária, e quem o representa.
Por que importa
A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta ao credor quando o casal ou a entidade familiar ofereceu voluntariamente o imóvel em garantia hipotecária — é a exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, e vale mesmo que a hipoteca tenha sido dada por apenas um dos cônjuges.
O que muda na prática
Antes de aconselhar alguém a oferecer a própria casa em garantia hipotecária, alertar que a proteção contra penhora deixa de valer especificamente para aquela dívida — a exceção legal não depende de a dívida ter revertido em benefício da família.
PENHORA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de imóvel residencial oferecido pelo agravante e sua esposa em garantia hipotecária de obrigação inadimplida. O agravante alega impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível a oposição da impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi anteriormente ofertado como garantia hipotecária em contrato firmado voluntariamente pelos cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 estabelece exceção à impenhorabilidade, permitindo a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. O art. 655, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 835, § 3º, do CPC/2015) reforça essa regra ao prever que, na execução de crédito hipotecário, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia. A proteção legal do bem de família não pode ser invocada contra o credor hipotecário, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e de permitir o enriquecimento sem causa do devedor. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte confirma que a exceção legal alcança inclusive execuções forçadas fundadas em hipoteca regularmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta quando o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelo casal ou entidade familiar, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 564-569). Nas razões do recurso especial (fls. 574-599), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou tese capaz de infirmar a conclusão, relativa à necessidade de benefício da dívida à entidade familiar e à distribuição do ônus da prova, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, defendendo que a exceção à impenhorabilidade de bem de família, em execução de hipoteca, restringe-se a hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, o que não foi demonstrado no caso; (iii) art. 373, I, do CPC, afirmando que incumbe ao credor comprovar o fato constitutivo de afastamento da impenhorabilidade, consistente no benefício da dívida à entidade familiar, sobretudo quando o bem foi dado em garantia por apenas um dos sócios e o cônjuge não integra o quadro societário. Sustenta divergência jurisprudencial quanto à interpretação
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ASSOCIATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexigibilidade de taxas associativas pendentes após desassociação dos autores e condenou a ré a não averbar a existência da associação nas matrículas dos imóveis dos autores para fins de cobrança. A sentença também determinou a divisão das custas processuais entre as partes devido à sucumbência recíproca. Ambas as partes apelam. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de desmembramento da lide devido ao argumento de descabimento do litisconsórcio ativo; (ii) a legitimidade ativa das herdeiras dos proprietários falecidos para figurar no polo ativo; (iii) a obrigatoriedade de contribuição dos apelados com as despesas de manutenção do loteamento; (iv) a nulidade da autorização de averbação da associação nas matrículas dos imóveis. III. Razões de Decidir 3. O litisconsórcio ativo facultativo é possível, conforme decisão anterior em agravo de instrumento, haja vista a desistência do pedido de indenização por danos morais. 4. Herdeiros têm legitimidade para defender interesses do espólio até a nomeação de inventariante, conforme art. 1.784 do Código Civil. 5. A cobrança de taxas de manutenção é inconstitucional para proprietários não associados até a vigência da Lei nº 13.465/2017, conforme o Tema Repetitivo nº 492, do STF. 6. Após a Lei nº 13.465/2017, todos devem pagar as contribuições, independentemente de adesão à associação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré parcialmente provido; recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxas de manutenção é inconstitucional para proprietários não associados até a vigência da Lei nº 13.465/2017. 2. Após a Lei nº 13.465/2017, todos devem pagar as contribuições, independentemente de adesão à associação. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.784; art. 1.797, caput. Código de Processo Civil, art. 113, inc. II; art. 85, § 11. Lei nº 13.465/2017. Lei nº 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 695.911/SP, Tema Repetitivo nº 492, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.04.2021. STJ, REsp nº 1280871/SP, Tema Repetitivo nº 882, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11.03.2015. STJ, AgInt no REsp 2061321/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.04.2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONFIGURE A HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO MANTIDA.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que pede ou contesta gratuidade de justiça para pessoa física.
Por que importa
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade: se a parte contrária não a impugnar, ela se mantém. Mas a presunção não é absoluta — o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza o juiz a exigir comprovação ou deferir gratuidade parcial de ofício quando houver elementos concretos contra a hipossuficiência alegada, mesmo sem impugnação.
O que muda na prática
Quem se opõe à gratuidade da parte contrária precisa impugnar expressamente e trazer indício concreto de capacidade financeira — ficar em silêncio consolida a presunção a favor de quem pediu o benefício.
Não ocorrendo impugnação à concessão da assistência judiciária pela parte adversa, deve ser mantida a presunção de veracidade derivada da declaração de hipossuficiência econômica concedida à pessoa física. (Vv) AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente. 2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a assistência jurídica integral e gratuita é devida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. A possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, evidenciam a necessidade de analisar com mais cautela a alegação de hipossuficiência levantada pela parte. 4. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta n°. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que “a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional”. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 5º, 7º, 77, II, 99, § 2º, e 139, III, do CPC, sustentando que o magistrado pode, inclusive de ofício, exigir a comprovação da hipossuficiência e indeferir a gratuidade quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo prevenir e reprimir abusos, preservar a dignidade da justiça e a boa-fé processual; (ii) art. 5º da Lei n. 1.060/1950, defendendo que o juiz possui prerrogativa legal para indeferir, de plano, o pedido de assistência judiciária quando houver fundadas razões, o que afasta a conclusão de que a presunção de veracidade da declaração impediria a atuação oficiosa. É o
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, IV, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ENTABULADO EM VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE.
Para o advogado
NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DA CUSTÓDIA, DOTADO DE MOTIVOS PRÓPRIOS. PREJUDICIALIDADE. CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DO VEÍCULO EMPREGADO NO ATO HOMICIDA. INSERÇÃO NA DINÂMICA DELITIVA. MODUS OPERANDI DE ELEVADA GRAVIDADE. DELITO CONTRA A VIDA PERPETRADO EM MEIO A DISPUTA ARMADA ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS RIVAIS. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM REGIÃO VITAL (FACE). ESTABELECIMENTO PÚBLICO E REPLETO DE PESSOAS. REQUISITOS DA CUSTÓDIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. CONTEMPORANEIDADE DA RESGUARDATIVA À SUBSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, , A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS. PER SI CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de André Augusto Teixeira Gonçalo, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, o qual, na AP 0800302-68.2025.8.20.5116, onde se acha incurso no art. 121, § 2º, IV, do CP, decretou sua prisão preventiva. 2. No curso da impetração, sobreveio decisão de pronúncia, proferida em 28.8.2026, que passou a constituir novo título legitimador da prisão cautelar, com fundamentação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se subsistem os fundamentos para a prisão preventiva do paciente, diante da superveniência da decisão de pronúncia, e se estão presentes elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Proferida decisão de pronúncia após a impetração, resta superada eventual insurgência dirigida ao decisum primevo quanto a vício de fundamentação, porquanto a custódia cautelar passou a encontrar suporte em novo pronunciamento jurisdicional, dotado de motivação própria. 5. Fundada em circunstâncias concretas e individualizadas, a prisão preventiva não decorre apenas da gravidade abstrata do delito, mas do periculum libertatis evidenciado pela conduta do Paciente na retirada, locação e posterior entrega do veículo utilizado na execução do homicídio. 6. Os elementos dos autos indicam o paciente compareceu pessoalmente à locadora, retirou o automóvel, assinou o contrato e entregou o veículo ao corréu apontado como executor, inserindo-se diretamente na cadeia causal para viabilizar a prática criminosa. 7. Releva, ainda, a permanência do Paciente em ambiente permeado por disputa entre grupos criminosos rivais, seguida de envolvimento em confronto armado, circunstância concreta reveladora da atualidade do risco à ordem pública. 8. O modus operandi do fato, praticado em contexto de atuação de grupo criminoso estruturado, com execução mediante múltiplos disparos de arma de fogo em local com grande circul
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NOTIFICAÇÃO POSTAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte agravada, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, com base na ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor por meio postal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anterior, especialmente no que tange à necessidade de notificação prévia do consumidor por meio postal, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo interno não trazem qualquer elemento novo, restringindo-se à reiteração de fundamentos já apreciados. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a comunicação prévia ao consumidor apenas por meio postal, sendo suficiente a comprovação do envio ao endereço informado pelo credor, nos termos da Súmula nº 404/STJ. 5. A simples remessa de notificação por e-mail não atende à exigência legal, tampouco aos precedentes jurisprudenciais, que exigem o meio postal como adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de novos fundamentos no agravo interno enseja a manutenção da decisão anterior. 2. A notificação do consumidor prevista no art. 43, § 2º, do CDC deve ocorrer por meio postal, sendo insuficiente a simples remessa por correio eletrônico.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313-315 e 316-318). Nas razões do recurso especial (fls. 378-392), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 290 e 293 do CC, sustentando que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível e não impede o cessionário de praticar atos conservatórios do crédito, inclusive a negativação, de modo que o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ.
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SENTENÇA ANULADA. RECURSO DESPROVIDO. I - O STJ, no julgamento dos R Esps n.º 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.132) de que, para a constituição em mora do devedor fiduciário, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. II - O precedente do Tema 1.132 possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo sua aplicação aos casos análogos. III - Nos autos, comprovou-se o envio da notificação ao endereço indicado contratualmente, por meio de aviso de recebimento juntado, com coincidência do CEP, o que satisfaz a exigência legal. IV - A alegação de que a notificação estaria vinculada a contrato diverso não se sustenta, diante da possibilidade de identificação do débito por outros elementos suficientes nos documentos apresentados. V - A jurisprudência do TJMS reconhece a validade da constituição em mora mesmo em casos de devolução do AR com a indicação “ausente”, “desconhecido” ou “mudou-se”, bem como a irrelevância de erro material quanto ao número do contrato, quando há identificação clara da obrigação. VI - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 264-278). Nas razões do recurso especial (fls. 281-301), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 9º, 10, 489, § 1º, 935, e 1.022, II, do CPC, 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS e 4º da Resolução CNJ n. 591/2024, sustentando a nulidade do
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I.
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Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO INCORRETO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
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Deve ser determinada a realização de nova perícia contábil, a fim de que o expert observe os critérios definidos no título executivo judicial, especialmente quanto à conversão da obrigação de natureza heterogênea e à aplicação simétrica da cláusula penal moratória. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.058091-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FERNANDA DE SOUZA MILANO - AGRAVADO(A)(S): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.402-1.406). Nas razões do recurso especial (fls. 1.409-1.422), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais e dissídio jurisprudencial: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos Temas 970 e 971 do STJ e aos precedentes REsp 1.498.484/DF e REsp 1.635.428/SC, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia; (ii) arts. 389, 395, 403 e 944 do CC, defendendo que a cláusula penal moratória possui natureza indenizatória e, em regra, deve equivaler ao valor locativo mensal do imóvel no período de mora, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral. Sustenta divergência jurisprudencial com precedentes do STJ em recursos repetitivos (Temas 970 e 971), afirmando que o Tribunal mineiro afastou o parâmetro locativo e manteve apenas a aplicação simétrica da cláusula penal da vendedora, sem assegurar equivalência econômica ao uso perdido, em contraste com a orientação de que, em regra, a cláusula penal moratória deve refletir o valor de mercado do aluguel do bem no período de mora. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.467-1.471). No agravo (fls. 1.480-1.486), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.490-1.493). É o
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉ.
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ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998). No presente writ, o impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e fundamentação genérica. Afirma inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal. Ressalta primariedade, conduta sem violência e residência fixa. Argumenta violação à isonomia. A corré em situação idêntica obteve liberdade, ao passo que a extensão foi negada sem justificativa coerente. Alega excesso de prazo. Aponta que a demora decorre da estrutura estatal e não pode recair sobre o réu presumidamente inocente. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em observância à proporcionalidade e à subsidiariedade. Indica que a gravidade abstrata e a complexidade do processo não bastam para manter a prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO AMPARADA EM LEI E RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I.
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Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de A.V.C.B., alegando constrangimento decorrente de decretação de prisão preventiva sem fundamentação idônea. O Paciente foi denunciado pelos crimes de associação criminosa e fraude eletrônica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de responder ao processo em liberdade. III. Razões de Decidir 3. A denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao Paciente, com indícios de autoria suficientes para a deflagração da ação penal e manutenção da custódia. 4. A constrição é contemporânea face ao risco patente da liberdade do acusado ao corpo social. 5. A prisão tem respaldo na lei e em razões de ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 16.4.2026, no curso de investigação por estelionato e associação criminosa, tendo o Tribunal de origem, posteriormente, denegado a ordem. No presente writ, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP). Afirma que a participação do paciente teria sido apenas subordinada e periférica, limitada à suposta titularidade de linha telefônica e à indicação de endereço no iFood, sem comprovação de outras condutas relacionadas aos fatos. Aponta que o paciente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, não havendo condenação definitiva, de modo que a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para justificar a prisão cautelar violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Alega ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados, ocorridos em julho de 2025, e a prisão preventiva, decretada em abril de 2026, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. Aduz violação ao princípio da homogeneidade, na medida em que se aplicou fundamentação mais gravosa para manutenção da prisão preventiva, de modo a evidenciar a desproporcionalidade da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). É o
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.
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Caso em Exame 1. Habeas corpus alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante por envolvimento em receptação de tratores, adulteração em sinal identificador de veículo, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção. III. Razões de Decidir 3. Existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que justificam uma custódia provisória. 4. A decisão de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do paciente. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de uso restrito (Lei nº 10.826/2003, art. 16), receptação (CP, art. 180), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311) e associação criminosa (CP, art. 288), tendo sido a prisão convertida em preventiva. No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não ofereceu resistência, rendeu-se e colaborou na abordagem, não tendo praticado crimes com violência ou grave ameaça. Afirma inexistirem fundamentos concretos e individualizados para a preventiva, com indevida presunção de periculosidade e gravidade abstrata. Alega insuficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal. Argumenta não haver prova de adesão à fuga motorizada, pois o paciente estava no banco do passageiro, não fugiu a pé, confessou de forma informal o porte e não destruiu provas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. É o
O Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destinada à proteção do direito de locomoção do indivíduo, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo. - O risco concreto de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública quando amparado em elementos informativos convergentes indicativos de habitualidade criminosa, não se confundindo essa avaliação cautelar com antecipação de culpabilidade nem com utilização isolada de registros policiais como prova definitiva. - O fumus commissi delicti exigido para a custódia preventiva corresponde à prova da existência do crime e à presença de indícios suficientes de autoria, segundo juízo de cognição sumária próprio da fase investigativa, de modo que a necessidade de diligências complementares não implica, por si só, insuficiência dos elementos informativos já reunidos nem exige o mesmo standard probatório necessário à condenação. - A subsistência de fundamento autônomo relacionado à garantia da ordem pública impede a revogação da prisão preventiva pela superação de outro motivo cautelar anteriormente considerado, desde que permaneçam presentes elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar o periculum libertatis. - A ausência de violência ou grave ameaça na infração investigada não impede a decretação da prisão preventiva quando satisfeitos os pressupostos e requisitos legais da medida, devendo sua necessidade ser aferida segundo os riscos cautelares concretamente identificados, e não apenas segundo a natureza abstrata do delito. - As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os fundamentos concretos da segregação demonstrarem sua insuficiência para neutralizar o risco cautelar reconhecido, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, preservando-se a prisão como medida excepcional submetida aos critérios de necessidade e proporcionalidade. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 05/01/2021, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia diante do risco de reiteração delitiva e da inadequação das medidas cautelares diversas. No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por se apoiar em registros policiais e inquéritos em andamento, o que violaria a presunção de inocência. Afirma a ausência de fumus commissi delicti, ao argumento de que o Ministério Público requereu o retorno dos autos para novas diligências, reconhecendo a inexistência de elementos mínimos de convicção q
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame. 1.
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Habeas corpus impetrado em favor de Grazielle da Silva Batista, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Plantão Judiciário da Capital/SP, em razão de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar e decretou prisão preventiva. A paciente foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína, maconha e "Ice". II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir. 3. A decisão atacada apresentou fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos que justificam a prisão preventiva, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas e o contexto de comercialização ilícita. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante dos riscos à ordem pública e à continuidade da atividade criminosa. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante por suposto tráfico de drogas e, em audiência de custódia, houve conversão da prisão em flagrante em preventiva. No presente writ, a defesa sustenta falta de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito, sem dados específicos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução. Alega condições pessoais favoráveis da paciente — primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito — e que tais circunstâncias deveriam ser consideradas para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em observância à presunção de inocência. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração e obrigações de comparecimento, por força da Lei nº 12.403/2011, por serem suficientes e proporcionais ao caso concreto. Postula a prisão domiciliar com base nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, por ser mãe de criança menor de 12 anos e sem violência ou grave ameaça, afirmando a dependência do filho e a adequação da substituição da custódia, com referência à orientação do HC coletivo nº 143.641 do STF. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou por medidas cautelares diversas. É o
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.843/2024. MANIFESTA ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
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Parecer pelo não conhecimento. Todavia, pela concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau. É o
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS – VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINARES – ARGUIÇÃO DE CONEXÃO – AÇÕES QUE COMUNGAM DA MESMA CAUSA DE PEDIR – VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JÁ PROFERID.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS – VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINARES – ARGUIÇÃO DE CONEXÃO – AÇÕES QUE COMUNGAM DA MESMA CAUSA DE PEDIR – VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JÁ PROFERIDA EM TODOS OS AUTOS – AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES OU DE PREJUÍZO PARA OS LITIGANTES. PRELIMINAR REJEITADA. De acordo com o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, em se constatando a existência de conexão, recomenda-se a reunião dos processos, “para decisão conjunta”, até mesmo como forma de se evitar a “prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”. No entanto, ainda que sejam conexas duas ou mais ações, o fato de já terem sido julgadas, e de as respectivas sentenças não serem conflitantes, obsta o reconhecimento de eventual nulidade processual, porque inexiste prejuízo para quaisquer dos litigantes (pas de nullité sans grief). ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO NÃO COMPROVADO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. De acordo com o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Essa produção de provas deverá observar as particularidades de cada caso para se evitar a realização de diligências inúteis ou protelatórias, que poderiam alongar desnecessariamente a marcha processual. Se não ficou demonstrada a imprescindibilidade de algum meio de prova requerido pela parte, o respectivo indeferimento não configura cerceamento de defesa. MÉRITO – PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E TERMOS CONTRATUAIS – ADEQUAÇÃO DO PACTO ÀS PRÁTICAS DO MERCADO – AFERIÇÃO QUE FOI REALIZADA POR PERÍCIA CONTÁBIL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE INQUINAR O NEGÓCIO JURÍDICO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – MONTANTE ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE – ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE NÃO PROVIDO. Se a prova pericial contábil realizada no curso do processo contém conclusão no sentido de que os percentuais e as taxas cobradas em determinado vínculo negocial se encontram em conformidade com aquelas praticadas no mercado, para operações da mesma natureza, não há que se falar em alteração dos termos estabelecidos entre as partes no negócio jurídico. A ausência de abusividade nos termos do contrato recomenda a aplicação do princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as pessoas (naturais e jurídicas) têm liberdade para pactuar e estabelecer obrigações recíprocas entre os contratantes (pacta sunt servanda), conforme estabelece o art. 421 do Código Civil. Em se tratando de relação mercantil comum, não submetida ao regramento especial do
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELO MOTIVO CRUEL. RECURSO DO MP.
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NULIDADE DO JULGAMENTO PORQUE O JULGAMENTO FOI CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS, DADO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE I M P O S S I B I L I T O U A D E F E S A D A V Í T I M A E D O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NÃO CABIMENTO. 1) Se o veredicto dos jurados, no sentido da condenação do acusado pela prática do delito de homicídio, excluindo-se a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e reconheceu o privilégio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da ofendida, se acha minimamente amparado no conjunto probatório, mantém-se o julgamento realizado pelo C o n s e l h o d e S e n t e n ç a . R E D U Ç Ã O D A P E N A - B A S E . POSSIBILIDADE. 2) Restando 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, mister reduzir a basilar para patamar mais próximo ao mínimo legal. AUMENTO DO REDUTOR PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 3) Havendo o apelante percorrido quase todo iter criminis, quase levando a vítima à morte, impõe-se a aplicação do menor fração em benefício daquele. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 4) Adequada a pena e ficando ela em patamar inferior a 08 anos, imperioso abrandar o regime prisional do fechado para o aberto. DE OFÍCIO: EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ACOLHIMENTO. 5) Cabível a exclusão do montante fixado a título de reparação dos danos sofridos pela família da vítima, pois, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA E, DE OFÍCIO, ABRANDAR O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. O agravado foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de indenização no valor de 4 salários-mínimos, como incurso nas sanções do art. 121, § 1º e § 2º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Interpostos recursos de apelação pela defesa e pelo Ministério Público, foi parcialmente provido o recurso defensivo para reduzir a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal. Aduz, em síntese, que "[...] na reforma da sentença, especificamente nessa primeira fase dosimétrica, o Tribunal de origem não obedeceu aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desse Tribunal de Vértice de incremento em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do crime ou de 1/6 sobre o mínimo da pena para cada circunstância judicial negativada" (fl. 823). Ofertadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido com base no óbice d
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I.
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CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que suspendeu a entrega de arma de fogo anteriormente apreendida em razão de medidas protetivas de urgência. As medidas protetivas foram posteriormente cassadas pelo Tribunal, circunstância reconhecida pelo Juízo de origem. A restituição do armamento permaneceu suspensa diante de controvérsia acerca de sua titularidade, objeto de ação de partilha ainda em instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão que suspende a restituição de arma de fogo apreendida, quando a medida não produz restrição ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente; e (ii) saber se a cassação das medidas protetivas que deram causa à apreensão impõe, por si só, a imediata restituição do armamento, apesar da existência de controvérsia acerca de sua titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988, destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Não constitui instrumento adequado para a tutela de pretensões de natureza patrimonial que não repercutam diretamente sobre o direito de ir e vir. 5. A decisão impugnada não impõe prisão, medida cautelar pessoal ou qualquer providência capaz de produzir constrangimento direto e concreto à liberdade de locomoção do paciente. A controvérsia limita-se à restituição de bem apreendido e, portanto, não se insere no âmbito de proteção do habeas corpus. 6. A cassação das medidas protetivas de urgência afastou a restrição à posse e ao porte de armas delas decorrente. Essa circunstância, contudo, não determina automaticamente a restituição do armamento ao paciente quando subsiste controvérsia autônoma acerca da titularidade do bem, submetida à apreciação em ação de partilha. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à discussão sobre restituição de bens apreendidos quando inexistente ameaça à liberdade de locomoção. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota a mesma orientação. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido, por inadequação da via eleita. Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente, em razão de suposto crime de perseguição, tendo sido determinada, no contexto das referidas medidas, a apreensão de arma de fogo de sua propriedade. Posteriormente, as medidas protetivas foram cassadas pelo Tribunal de origem, por ausência de elementos concretos e contemporâneos que justificassem sua manutenção. Na sequência, o Juízo de origem deferiu o pedido de restituição da arma de fogo, com manifestação favorável do Ministério Público. Todavia, pos
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
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VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTE COM A CAUSA EM DEBATE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação cível interposto pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é adequado ao caso concreto; se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado de forma correta; se o valor dos honorários deve ser majorado. 3. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugnou os termos da sentença. 4. O dano moral por inscrição indevida no SERASA se verifica in re ipsa. Partindo da jurisprudência desta Corte, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil) na sentença, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) por se tratar de obrigação contratual. 6. Diante da simplicidade da causa, fica mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 323-331), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 536 do CPC, afirmando que o
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, COM REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ILEGALIDADE. CONDUTA DISCIPLINADA NO ART.
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146-C DA LEP QUE PREVÊ PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DE SANÇÕES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO SANCIONAMENTO DO APENADO. PRECEDENTES DO STJ. Na espécie, em razão de o apenado ter extrapolado o perímetro permitido do monitoramento eletrônico no dia 18/6/2025, por 14 minutos, foi-lhe aplicada fata grave, com regressão ao regime fechado e declaração da perda de 1/3 dos dias remidos. O reeducando apresentou justificativa durante a sindicância investigativa da infração, declarando acreditar que se encontrava dentro dos limites permitidos; que ao perceber a vibração da tornozeleira ligou imediatamente para a CECOP e ao chegar na sua residência ligou no CR, sendo informado da ausência de falhas, e que retornou à unidade prisional em 23/06/2025, mas só tomou conhecimento da infração em 17/07/2025. Nesse caso, a aplicação imediata da regressão e perda de dias remidos revela revela desproporcionalidade e desrespeita a gradação prevista no art. 146-C da LEP. A imposição de regressão para toda e qualquer inobservância das normas de monitoramento, independentemente de gravidade, contexto e transgressão, desvirtua a finalidade ressocializadora da execução penal. Necessidade de observância das sanções previstas no citado dispositivo legal, a fim de aplicar ao apendo aquela que seja mais adequada e proporcional à sua conduta. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO SÃO EXTERNALIDADES, SINISTROS, E NÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, SALVO EM CASO DE CLÁUSULA EXPRESSA – NÃO COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
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AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO SÃO EXTERNALIDADES, SINISTROS, E NÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, SALVO EM CASO DE CLÁUSULA EXPRESSA – NÃO COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: O caso trata de uma ação ordinária de indenização securitária, na qual se discute a cobertura de vícios construtivos em um contrato de seguro habitacional. A sentença de primeira instância julgou a ação improcedente, por entender que o contrato de seguro não cobria vícios construtivos, salvo previsão expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A principal questão em debate é se a apólice de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cobre vícios construtivos, mesmo na ausência de cláusula expressa, com base no entendimento do REsp 1.315.641-SP. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal manteve a sentença de primeira instância, considerando que, em regra, contratos de seguro cobrem sinistros e externalidades, e não vícios construtivos, a menos que haja cláusula contratual expressa nesse sentido. O tribunal reconheceu o REsp 1.315.641-SP, mas entendeu que no caso analisado não existia a cláusula expressa para a cobertura dos vícios construtivos. IV. DECISÃO: Apelação cível desprovida. Sentença de improcedência mantida. Opostos embargos de declaração (fls. 935-942), foram rejeitados nos termos do
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 381 DO CPC. CONDIÇÃO DE IDOSO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FUNDADO RECEIO DE PERECIMENTO DA PROVA.
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POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM AÇÃO FUTURA. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por autores que, ao solicitar certidão de matrícula de imóvel, foram surpreendidos com averbações de empréstimos supostamente contratados com instituição financeira, os quais desconhecem e afirmam jamais ter assinado. Diante da condição de idosos e com problemas de saúde, requereram perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas. A sentença de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de justa causa, sob o fundamento de que não foi demonstrado risco de morte iminente dos autores e a perícia poderia ser feita em ação futura com documentos já existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais do art. 381 do Código de Processo Civil para a admissibilidade da ação autônoma de produção antecipada de prova pericial grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de pessoa idosa e com problemas de saúde, por si só, não configura o fundado receio de tornar- se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos, conforme exigido pelo art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil. É necessário um risco real, atual e objetivo à integridade da prova. 4. A possibilidade de realização da prova pericial grafotécnica em eventual ação principal, inclusive com a coleta de padrões gráficos em juízo, afasta a urgência e a excepcionalidade da medida de produção antecipada de provas. 5. A pretensão não se enquadra na hipótese do art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que os próprios autores negam peremptoriamente as assinaturas nos contratos, demonstrando convicção formada sobre os fatos e afastando o caráter exploratório que justificaria a produção antecipada como meio de verificação inicial. 6. A ação de produção antecipada de provas, tal como proposta, configura verdadeira antecipação da fase instrutória de ação principal, desvirtuando a natureza excepcional do procedimento previsto no art. 381 do Código de Processo Civil. 7. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em instância recursal quando o réu, citado para apresentar contrarrazões, tem o recurso de apelação desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A condição de pessoa idosa e com problemas de saúde, por si só, não configura o fundado receio de perecimento ou dificuldade de produção da prova exigido pelo art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil." "2. Não se justifica a pr
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.
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Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de revogação da custódia cautelar, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, presença de condições pessoais favoráveis, fragilidade da prova de materialidade e ocorrência de legítima defesa; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando o estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Há indícios suficientes da participação do paciente nos fatos, sendo que a discussão aprofundada sobre a versão defensiva de legítima defesa demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Os fatos atribuídos ao acusado, que denotam a tentativa de ceifar a vida da vítima por motivo fútil (dívida de R$ 30,00 relacionada a drogas), indicam o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública. 3. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi – uso de arma branca e reação desproporcional por dívida ínfima – demonstra o desprezo pela vida humana e a periculosidade do agente. 4. Embora o paciente seja tecnicamente primário, seu histórico de registros criminais, ainda que sem condenações transitadas em julgado, pode ser sopesado para aferir o risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam. 6. A alegação sobre a condição de saúde do paciente, que estaria em tratamento para sífilis, não se sustenta, pois não há nos autos qualquer comprovação de que o tratamento não possa ser adequadamente ministrado no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada e proporcional quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico qu
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.
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I - Tendo o credor diligenciado nos autos dando movimentação ao feito com objetivo de efetivamente receber o crédito devido, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. II – Em se tratando de processo de execução ou cumprimento de sentença, a contagem do prazo prescricional se inicia após o decurso de prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito nos termos do artigo 921, III - Tendo o exequente cumprido com a ordem judicial dentro do prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente inercial, em razão de a execução fundada em cheques ter permanecido com inércia voluntária do exequente por prazo superior a seis meses, notadamente no cumprimento de determinação para recolhimento de custas, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente ingressou com recurso de agravo de instrumento em face de decisão monocrática proferida pelo juízo de primeira instância que não reconheceu a prescrição intercorrente inercial pelo fato de o recorrido ter permanecido, por sua própria desídia, inerte por prazo superior a 6 meses, que é o prazo prescricional do título executivo constante dos autos, cheque. [...] Ocorre que referida decisão analisou o pleito do agravo de instrumento sob o prisma da prescrição intercorrente processual do artigo 921 do CPC, que foge ao pedido expresso do recorrente, que era a aplicação da prescrição intercorrente inercial contida no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, que dispõe: [...] No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, foi fixado pela Segunda Seção deste E. STJ, que se aplica a prescrição intercorrente inercial do artigo 202, parágrafo único do Código Civil nas causas regidas pelo CPC/73, que está presente nos pedidos da causa em apreço. O Tribunal a quo ao fundamentar que não ocorreu a suspensão processual do artigo 921 do CPC julgou completamente fora do pedido formulado expressamente pelo recorrente para aplicação da prescrição intercorrente inercial, que exige exclusivamente a inércia voluntária da parte e que foi demonstrado nos autos. [...] Data máxima vênia ao decidido pelo Tribunal a quo, o pedido de aplicação da prescrição intercorrente em face da inércia da parte não possui qualquer relação com a prescrição intercorrente processual. Não houve pleito do recorrente de prescrição intercorrente com base no artigo 921 do CPC ou qualquer dispositivo processual. Assim, é teratológica a decisão que fundamenta ser necessária a aplicação da suspensão processual do art. 921 do CPC se o pleito do ora recorrente nunca se baseou no reconhecimento da prescrição intercorrente processual pela ausên
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