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Acervo de ementas

30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.

Para o advogado

Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar e aos dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que arquem integralmente com os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo estabelecido em lei. 1.1. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2. Agravo interno desprovido. (J. 04 de dezembro de 2023). No caso, verifica-se que diante da demissão da autora, deve haver a prorrogação de forma temporária do plano de saúde coletivo, sendo que a autora deverá arcar integralmente com o valor das mensalidades, no período em que esteja submetida ao tratamento médico, não podendo superar o período estabelecido pela lei (artigo 30, § 1o da Lei 9656/98), ou seja, 24 meses, sendo que o caso dos autos trata de hipótese de demissão sem justa causa e não de rescisão do contrato por iniciativa da ré, consoante TEMA 1.082 do STJ, realizando-se nesta oportunidade distinguishing. Assim, resta ser determinada a manutenção do plano de saúde de forma temporária, nos moldes contratados, observando-se o prazo acima mencionado (...)”. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Minist

Ministro Presidente do STJ · Civil e processo · processo 1008992-72.2024.8.26.0007 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.

Para o advogadoPara o cidadão

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA BANCO ITAU UNIBANCO S/A (FINANCIADOR) - IMÓVEL ADQUIRIDO E QUITADO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA - HIPOTECA EXISTENTE DO BANCO ITAU UNIBANCO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA PARA EXCLUIR A HIPOTECA – CDC – SÚMULA 308 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A BASE DE INCIDÊNCIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO - FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA POR EQUIDADE - PRECEDENTE STJ -FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Súmula 308 do STJ resume o deslinda da demanda: 'hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.' II – Na origem os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa. O entendimento recente do STJ indica que o pedido de baixa do gravame não está vinculado ao valor do imóvel, devendo a fixação dos honorários ser realizada por equidade. Recurso Especial Nº 2092798 - DF (2023/0290766-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi,

Ministra Nancy Andrighi · Consumidor · processo 0061121-53.2023.8.25.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. QUEDA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogado

RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedente a ação regressiva ajuizada por SOMPO Seguros S/A. A seguradora buscava o ressarcimento do valor de R$ 54.711,78, referente à indenização paga a seus segurados (IBERIA Transportes e Laboratórios Exxato) por danos materiais causados a equipamentos eletrônicos em razão de oscilações de energia elétrica ocorridas em 01/01/2020 e 10/02/2020, oriundas da rede de distribuição da apelante. A sentença condenou a ré ao pagamento do montante mencionado, corrigido pelo IPCA até a citação e, após, pela Taxa Selic integral, conforme a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica nos equipamentos danificados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia, autorizando a manutenção da condenação ao ressarcimento de danos materiais em favor da seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a apelante teve acesso a todos os elementos probatórios dos autos e oportunidade de impugná-los, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A ausência de perícia direta nos equipamentos não compromete o contraditório, pois o art. 602 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL regula procedimentos administrativos e não se aplica às ações judiciais submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 5. A seguradora é parte legítima para ajuizar ação regressiva, por força da sub-rogação prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, assumindo os direitos materiais do segurado. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre seguradora sub-rogada e concessionária de serviço público, especialmente no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 7. A concessionária de energia responde objetivamente por danos decorrentes de oscilação na rede elétrica, conforme art. 37, § 6º da CF/1988 e art. 22, parágrafo único, do CDC. 8. A autora comprovou o dano, a origem do sinistro e o valor despendido mediante juntada de laudo técnico,

Ministro Sérgio Kukina · Civil e processo · processo 8009649-97.2021.8.05.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO CONSTANTE NA LISTA DE ASSOCIADOS QUE INSTRUIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1.

Para o advogado

A definição dos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva movida por associação depende da natureza da legitimação exercida: representação processual (art. 5º, XXI, da CF) ou substituição processual (legitimação extraordinária). 2. Configura-se a hipótese de representação processual quando a petição inicial da ação de conhecimento é instruída com ata de assembleia autorizativa e a respectiva lista de filiados, ainda que a demanda tenha sido nominada como ação civil pública. A natureza jurídica da legitimação define-se pela causa de pedir e pelos fundamentos de fato e de direito invocados, e não pelo nomen iuris atribuído à ação. 3. Na representação processual, a eficácia subjetiva da coisa julgada restringe-se aos associados que, na data da propositura da demanda, constavam da relação nominal apresentada, conforme teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499. Por conseguinte, mostram-se inaplicáveis os Temas 948 e 1.130 do STJ, que tratam da hipótese de substituição processual. 4. Não há que se falar em nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) quando a decisão judicial se fundamenta na ilegitimidade ativa, por se tratar de condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e inerente ao debate sobre os pressupostos para a execução do título judicial. 5. Se as razões do agravo interno limitam-se a reiterar os argumentos já devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação jurídica capaz de infirmá-la, impõe-se o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 261-283, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 9º, 10 e 485, VI, do Código de Processo Civil; 5º, V, e 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP); 81, III, e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997, bem como suscita divergência jurisprudencial. Em síntese, a parte recorrente traz os seguintes argumentos pelos quais entende que foram violados os dispositivos federais (fls. 266-267): 1. Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil: A decisão do Tribunal de origem violou o princípio da vedação à decisão surpresa e do contraditório substancial ao validar a extinção do feito por ilegitimidade ativa sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre esse fundamento. O CPC/2015 é taxativo ao exigir o debate prévio, mesmo para matérias de ordem pública, impedindo que o juiz profira decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de influenciar. A desconsideração de tal preceito macula o processo com nulidade insanável. 2. Artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 (LACP) e Artigos 81, inci

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5940660-04.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO EXEQUENTE NA RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. O agravante almeja a reconsideração ou a reforma da decisão para reconhecimento de legitimidade ativa para prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se a decisão monocrática aplicou corretamente os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação na qualidade de representante processual; (ii) aferir se há violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa na extinção do processo por ilegitimidade ativa, sem prévia oitiva da parte; (iii) verificar se o reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que a demanda originária configura ação civil pública altera a natureza jurídica da legitimação exercida pela associação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legitimidade ativa das entidades associativas pode se dar por representação processual ou por substituição processual. 2. Na representação processual, prevista no art. 5º, XXI, da CF/1988, a associação atua em nome dos filiados que expressamente autorizaram o ajuizamento da demanda. 3. A eficácia subjetiva da sentença, na hipótese de representação processual, restringe-se aos associados constantes da relação nominal apresentada com a inicial. 4. O STF, no Tema nº 499, fixou entendimento no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação alcança apenas os filiados até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial. 5. Na espécie, embora se tenha dado à demanda o título de ‘ação civil pública coletiva’ o curso processual evidenciou se tratar de ação coletiva ordinária, ajuizada com base na legitimidade conferida à entidade pelo art. 5º, XXI, da CF/1988, na condição de representante processual de seus associados, mediante autorização expressa. 6. A ausência do exequente na lista de associados caracteriza ilegitimidade ativa ad causam para o cumprimento individual da sentença coletiva. 7. O reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que se trataria de ação civil pública não vincula o Poder Judiciário quanto à definição da natureza jurídica da legitimação ativa e dos limites subjetivos da coisa julgada. 8. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão. 9. A garantia do contraditório não exige

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5637019-81.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DO ACERTO DE FATURAMENTO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – RECUSA DE ASSINATURA DO TOI – INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DA PERÍCIA – EN.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DO ACERTO DE FATURAMENTO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – RECUSA DE ASSINATURA DO TOI – INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DA PERÍCIA – ENVIO DE CÓPIA DO TOI PELA VIA POSTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR – HISTÓRICO DE CONSUMO – ALTERAÇÃO APÓS A TROCA DO MEDIDOR – NULIDADE DA COBRANÇA NÃO VERIFICADA – DANOS MORAIS – PEDIDO FORMULADO EM RAZÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO FUNDAMENTADA EM DÉBITO PRETÉRITO – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO POR QUASE 2 (DOIS) MESES – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Demonstrado nos autos que a autora acompanhou a inspeção do medidor de energia elétrica, in locu, sendo devidamente cientificada acerca da data da perícia no equipamento, com envio de cópia do TOI pela via postal, deve ser reconhecida a regularidade do procedimento de cobrança. 2 – Comprovado que, após a troca do medidor de consumo de energia elétrica houve significativa alteração nos padrões de consumo, deve ser mantida a cobrança a título de acerto de faturamento. 3 – Conforme entendimento consolidado do col. STJ: “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.” (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 4 – Da mesma forma, o col. STJ fixou o entendimento de que “na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa.” (REsp 1694437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) 5 –O “quantum” indenizatório devido a título de danos morais deve se prestar à compensação do sofrimento experimentado pela vítima que permaneceu por quase dois meses privada de bem essencial, se destinando ainda a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. 6 – Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para distribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, à razão de 50% para cada uma, com arbitramento de honorários correlatos (fls. 435/438). Posteriormente, novos embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado, para acrescer fundamentação quanto ao indeferimento de prova pericial e à inexistência de cerceamento de defesa (fls. 472/479). Nas razões do recurso especial às fls. 489/508, a parte recorrente alega violação: (a) dos arts. 370 e 373 do Código de Processo Civil (CPC), por cerceamento de def

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5296518-68.2023.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO (ASSEGO). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público que tenta executar individualmente sentença de ação coletiva ajuizada por associação, e quem o representa.
Por que importa
Pelo Tema 499 do STF, a coisa julgada da ação coletiva ajuizada por associação como representante processual alcança só quem constava na lista de filiados juntada com a petição inicial — quem não estava na lista não pode promover o cumprimento individual da sentença.
O que muda na prática
Antes de ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva movida por associação, conferir se o nome do exequente aparece na lista de associados anexada à ação de conhecimento — a ausência gera ilegitimidade ativa, reconhecível de ofício a qualquer momento, sem que isso configure decisão surpresa.

CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que não figurava na lista de associados da entidade autora na data da propositura da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa; e (ii) saber se o exequente possui legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por associação, à luz dos Temas 82 e 499 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de questões relativas à legitimidade ativa pode ser feita de ofício, em qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não configurando decisão surpresa, notadamente por envolver, no caso concreto, matéria fixada em precedente vinculante (Tema 499 do STF). 4. A associação atuou como representante processual, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da CF, o que exige autorização expressa dos associados e apresentação de lista nominal na petição inicial da ação coletiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 499 de repercussão geral, fixou entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, em ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associação, alcança apenas os associados constantes da lista apresentada na data da propositura da ação. 6. O acervo fático-probatório revela que a ausência do nome da parte exequente na relação de filiados apresentada na inicial da ação coletiva inviabiliza o reconhecimento de sua legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 7. Não se aplica ao caso a tese do Tema 948 do STJ, relativa às ações civis públicas ajuizadas sob a égide do CDC e da Lei n. 7.347/1985, por não se tratar de substituição processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida em ação ordinária ajuizada por associação com base no artigo 5º, inciso XXI, da CF, restringe-se aos associados constantes da lista nominal apresentada com a petição inicial. 3. Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva aquele que não integrava formalmente a entidade associativa na data da propositura da ação coletiva”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, IV, “b”; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 277-300, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 9º, 10 e 485, VI, do Código de Proces

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5156797-60.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE PENHORA.

Para o advogado

NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo município, que ratificou a penhora de veículos da empresa agravante, em recuperação judicial, determinando a ciência ao juízo da recuperação, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. O agravante sustenta violação à competência do juízo recuperacional e afronta ao plano de recuperação aprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de bens de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal, após a vigência da Lei n. 14.112/2020; e (ii) estabelecer se a ordem de penhora viola a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a baixa de constrições sobre bens essenciais ao plano de soerguimento empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.112/2020, ao alterar a Lei n. 11.101/2005, estabeleceu expressamente que a recuperação judicial não suspende as execuções fiscais nem impede atos constritivos, nos termos do art. 6º, § 7º-B. 4. Cabe ao juízo da recuperação judicial, após a constrição efetuada pelo juízo da execução, avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial e, se necessário, determinar a substituição da penhora, mediante cooperação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ e do TJMG é pacífica no sentido de que a penhora realizada pelo juízo da execução fiscal é válida, cabendo posterior análise do juízo recuperacional quanto à substituição dos bens constritos. 6. No caso, a decisão agravada observou o procedimento legal, autorizando a penhora e determinando a ciência ao juízo da recuperação judicial, competente para decidir sobre eventual substituição, não havendo nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial às fls. 503/506, a URB Topo Engenharia e Construções Ltda. alega violação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, do art. 69 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, embora cabível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada em desfavor de empresa em recuperação judicial, não é possível a redução imediata do patrimônio da empresa que possa comprometer o soerguimento da empresa. Contrarrazões apresentadas às fls. 519/525. Quando do juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido (fls. 530/533), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 539/545, com contraminuta às fls. 549/555. É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 3221720-48.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE (BPS). PORTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA SAÚDE. DEVER DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. CONSULTA E OBSERVÂNCIA DOS PREÇOS DO BPS. NÃO OBRIGATORIEDADE.

REPRESENTAÇÃO À CMED EM CASOS DE PREÇOS ABUSIVOS. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER COERCITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO/AL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido autoral, para determinar que o ora apelante tome as seguintes providências: a) insira os dados de todas as aquisições de medicamentos e insumos de saúde doravante feitas por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde (BPS), disponível no portal eletrônico do Ministério da Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimestral; b) consulte o Banco de Preços em Saúde para orientar seus processos de aquisição de medicamentos e insumos em saúde, verificando atentamente se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED sempre que em aquisições de insumos e medicamentos em saúde houver a prática de preços abusivos por fornecedores. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) é inviável a adoção dos preços registrados no Banco de Preços em Saúde, pois: a) estão muito aquém dos valores praticados no mercado (especialmente por conta dos aumentos provocados pela Covid-19); b) na última licitação realizada pelo Município para aquisição de medicamentos e correlatos (Pregão Eletrônico nº 11/2022), mesmo utilizando-se como parâmetro o sistema Banco de Preços - no qual os preços são sensivelmente mais altos do que aqueles registrados no Banco de Preços em Saúde - vários itens, de distintos lotes, restaram fracassados; c) a necessidade de realização de compras em menor quantidade - em razão da população de penas 5.581 habitantes -, aliado ao custo com a logística para a entrega desses produtos, dificultam o surgimento de propostas que se aproximem dos preços de referência; 2) a escolha da fonte para a pesquisa de preços na licitação é um ato discricionário, baseado nos critérios de conveniência e oportunidade, conforme art. 23, §1º, da Lei nº 14.133/2021, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para impor a utilização de um ou outro pelo Poder Público, em razão do princípio da separação dos poderes; 3) conforme se extrai do formulário e e-mail anexados aos autos, o Município já está providenciando a atualização do seu cadastro junto ao Banco de Preços em Saúde, para que possa retomar a alimentação do referido sistema; 4) não se vislumbrou, até o momento, a prática de preços abusivos nas licita

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · processo 0801949-03.2023.4.05.8000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0408001-41.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MUZAMBINHO – LEGITIMIDADE PASSIVA – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO INADEQUADO À GESTANTE – COMPROVAÇÃO - MORTE DE NASCITURO - NEXO DE CAUSALIDADE- EXISTÊNCIA- SENTENÇA REFORMADA.

Para o advogado

1. A Santa Casa de Misericórdia do Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por erro médico, em litisconsórcio passivo com o Ente Público, por se tratar de atendimento realizado pelo SUS. 2. Diante da demonstração de que os médicos do Município agiram com negligência ao deixar de prestar atendimento médico adequado à gestante, ocasionando a morte do nascituro, cabível o dever de indenizar. 3. Na ação de indenização por danos morais, o valor da condenação não pode ser irrisório, mas também não deve gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, sendo que as particularidades concretas do caso posto em juízo devem ser levadas em conta no momento da fixação do "quantum". 4. De rigor a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial, vez que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e dano alegado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 626/629). Nas razões do recurso especial às fls. 640/663, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: (a) arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar ser indevida a concessão da gratuidade de justiça à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho sem comprovação de hipossuficiência; (b) arts. 186 e 927 do Código Civil, quanto à responsabilidade civil por erro médico e ao dever de indenizar; e (c) art. 944 do Código Civil, ao afirmar que o valor fixado a título de danos morais é irrisório em face da extensão do dano (falecimento do nascituro); requer majoração. Contrarrazões apresentadas às fls. 709/715 (Município de Muzambinho) e às fls. 696/704 (Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho). No juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido (fls. 723/725). É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0149788-77.2009.8.13.0441 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. APELO DESPROVIDO. 1.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que negocia parcelamento de débito fiscal em execução já ajuizada, e a Fazenda Pública exequente.
Por que importa
O parcelamento interrompe a prescrição do crédito tributário enquanto ela ainda está correndo — pela Súmula 653 do STJ, o próprio pedido, mesmo indeferido, já a interrompe —, mas não tem efeito retroativo sobre prescrição intercorrente já consumada antes do parcelamento.
Desde quando
Súmula 653/STJ (2021); prazo do art. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF)
O que muda na prática
Antes de aceitar ou requerer parcelamento em execução fiscal parada, calcular se o ano de suspensão do art. 40 da LEF somado ao quinquênio prescricional já se esgotou — parcelamento posterior à consumação da prescrição não a ressuscita.

Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566/567/570), pacificou a questão no sentido de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; e "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". 3. O STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, "é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal". Precedente: (STJ, RESP 1837371, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:18/11/2019). 4. O feito executivo foi distribuído em 30.6.2011, sendo interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação em 18.7.2011. Informada pela executada a adesão a parcelamento do débito pugnou a exequente pela suspensão do feito. 5. O parcelamento do débito fiscal suspende a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN) e interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. Precedente do STJ: Primeira Tur ma. AgRg no Resp 237016/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Fil ho. Julg . 16.9.20 14. Pu bl . DJe 13.10.2014. 6. A Primeira Seção do STJ, em 2021, aprovou a Súmula 653, nos seguintes termos : "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito", enfatizando que o mero pedido de parcelamento já é causa interruptiva da prescrição do crédito tributário. 7. Os autos foram migrados para tramitação no sistema de P

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0003831-53.2011.4.05.8000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE MICROCEFALIA SECUNDÁRIA À DOENÇA DE BASE -CID 10 Q02-).

Para o advogado

NECESSIDADE DE 20 (VINTE) LATAS DE FORTINI PLUS 400 GRAMAS E 02 (dois) PACOTES DE FRALDAS DO TAMANHO G. TEMAS N° 793 E 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS NÍVEIS FEDERADOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SAÚDE DA FORMAIS MAIS EFICIENTE POSSÍVEL, RESGUARDANDO A VIDA COMO DIREITO MAIOR A SER DEFENDIDO . APELO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente demanda consiste em analisar a tese do Município no sentido de ser de competência do Estado de Pernambuco a dispensa dos fármacos e suprimentos solicitados pelo apelado, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas decorrentes do fornecimento dos insumos objeto da presente demanda. 2. Com relação a este tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de serem os entes da federação solidariamente responsáveis, tendo, inclusive, firmado o entendimento no Tema 793/STF que segue transcrito: TEMA nº 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. Ocorre que, após a divergência de interpretações ao referido julgamento, e diversas decisões declinatórias de competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência 14 perante o Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/04/2023, com definição da seguinte Tese: “Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”. 4. Infere-se, pois, ter a Corte Superior privilegiado a divisão de competências estabelecida na Constituição Federal (art. 109, I, CF), na qual apenas as causas em que a União é parte, ou que demonstre interesse, serão de competência da Justiça Federal, sendo residual a competência da Justiça Estadual Comum. 5. Por outro lado, após o referido pronunciamento, o Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente pedido de tutela provisória no RE 1366243/SC (Tema 1234), determinando: “(…) que até o julgamento definitivo do Tema 1234 da repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: […] (ii)Nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação d

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0002677-90.2023.8.17.2380 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AÇÃO DE USUCAPIÃO. LIDE PROPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA O MUNICÍPIO DE GLÓRIA. IMÓVEL SEM REGISTRO CARTORÁRIO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE USUCAPIÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PREVISTO PELO ART. 183, § 3º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO ESTADO DA BAHIA. BEM CUJO USO FOI CEDIDO AO MUNICÍPIO DESDE, PELO MENOS, 2006. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – É insubsistente a tese do Município, no sentido de que o bem objeto da lide seria indene à usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, pois a inexistência de registro imobiliário do imóvel não faz presumir que se trata de bem público. Precedentes. II – Logo, inexistindo prova de que o imóvel pertence ao Poder Público, pode ele ser objeto da usucapião, desde que preenchidos os demais requisitos legais para a aquisição da propriedade. III – O autor pretende provar sua posse mansa e pacífica sobre o bem litigioso, exercida por mais de vinte anos, através dos documentos que instruem os autos, em especial o Termo de Convênio de id. 21857189, em que o Estado da Bahia se qualifica como proprietário do imóvel e transfere a respectiva posse direta ao Município réu. IV – Segundo o autor, as características do negócio revelam que o Estado da Bahia preservou a posse indireta sobre o bem, fazendo jus, destarte, à aquisição da propriedade pela usucapião. V – Não é essa, entretanto, a conclusão que se extrai da análise dos autos, pois, conquanto esteja provada, de um lado, a posse direta do Município sobre o bem litigioso, por outro, não se pode considerar demonstrada a alegada posse indireta do Estado da Bahia, direito que consistiria, na espécie, em exteriorização do domínio que o autor alega ter sobre o bem. VI – Ocorre que nenhum elemento dos autos permite atribuir ao demandante a condição de proprietário do imóvel litigioso – e, por consequência, de seu possuidor indireto –, até mesmo porque, se assim o fosse, não haveria que se cogitar de nova aquisição da propriedade, agora pela usucapião. VII – Logo, competindo ao réu o uso do bem há mais de quinze anos, e sendo esse um dos atributos da propriedade (art. 1.228 do CC/02), é inegável que a posse do imóvel lhe pertence, donde emerge a improcedência dos pedidos iniciais. VIII – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Nas razões do recurso especial às fls. 414/431, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e aptos a infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto ao termo de cessão/convênio e à posse indireta alegada; e (b) dos arts. 223, 341 e 345, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e por não ter sido reconhecida a revelia/efeitos ou enfrentadas matérias correlatas. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 541/542). Quando do juízo de admissibilidade, o recurso

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 0000001-02.2006.8.05.0085 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DIGITAL/ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL.

Para o advogado

VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, alegando a inexistência de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em saber se: I) houve cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial digital e II) a contratação do empréstimo consignado por meio digital/eletrônico, com a utilização da biometria facial, é válida, e se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. 3.1. A contratação eletrônica é atualmente um meio válido para a celebração de contratos, em especial, os de empréstimo consignado, sendo a biometria facial um mecanismo de autenticação e validação da assinatura eletrônica, com fundamento na Lei 14.063/20 e na Instrução Normativa INSS 138/2022. 3.2. A instituição financeira apresentou provas robustas da celebração do contrato, como o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 5036228-30.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.

Para o advogado

CASO EM EXAME 1. Ação originária ajuizada e processada inicialmente na Justiça Federal Comum. 2. Proferida decisão de declínio de competência em favor do Juizado Especial Federal, diante do valor atribuído à causa e da ausência de causas excludentes. 3. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora, alegando: ocorrência de decisão surpresa; impossibilidade de renúncia ao valor superior a sessenta salários mínimos; necessidade de produção de prova pericial complexa; e restrição ao resultado útil do processo. 4. Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de declínio de competência violou o princípio da não surpresa; (ii) saber se a necessidade de realização de prova pericial e a complexidade da causa afastariam a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de declínio de competência não configura decisão surpresa, por não tratar do mérito da controvérsia, limitando-se à aplicação de norma legal sobre competência absoluta (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01). 7. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que nem a complexidade da causa, nem a necessidade de produção de prova pericial afastam a competência do Juizado Especial Federal, sendo esta fixada exclusivamente pelo valor da causa. 8. A decisão agravada respeitou o princípio do contraditório e do devido processo legal, não havendo prejuízo processual à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial Federal é absoluta nas causas com valor não superior a sessenta salários mínimos, não sendo afastada por eventual complexidade da matéria ou necessidade de prova pericial, tampouco se configura decisão surpresa a remessa dos autos ao juízo competente quando ausente análise de mérito. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 45-63), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 105 do CPC, sustentando que a remessa da causa ao Juizado Especial Federal, mediante limitação do valor da demanda ao teto de sessenta salários mínimos, implicaria renúncia ao eventual excedente indenizatório sem manifestação expressa da parte, sendo que os poderes gerais conferidos ao advogado não abrangem o poder de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação; (ii) art. 98, I, da CF, afirmando que a competência dos Juizados Especiais pressupõe causas de menor complexidade, requisito que não estaria presente na hipótese, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração dos vícios construtivos e do

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 5007836-13.2025.4.04.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO EXCEPCIONAL CONTRA ATO JUDICIAL - LIMITAÇÃO À HIPÓTESE DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL.

O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é excepcional, limitado às hipóteses de decisão teratológica ou manifestação ilegal. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que (fls. 426-427): (...) objetivou com a impetração do writt a anulação do r

Ministro Antonio Carlos Ferreira · processo 3345933-29.2023.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem recorre por agravo de instrumento de decisão que não está nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Por que importa
Fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento só é cabível se houver urgência concreta que tornaria inútil rediscutir a questão em apelação — o STJ, pelo Tema 988, reafirma que a alegação genérica de risco ou prejuízo não basta para mitigar a taxatividade do rol.
O que muda na prática
Ao recorrer de decisão fora do rol do art. 1.015, demonstrar com fatos específicos por que esperar a apelação inutilizaria o julgamento da questão — sem essa demonstração concreta, o agravo não é conhecido.

RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de urgência apta a mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988 do STJ. Os agravantes sustentam que a decisão seria equivocada diante da alegação superveniente de usucapião como defesa, da manutenção de ordem de imissão na posse e da aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que tais medidas acarretariam danos irreversíveis. A agravada, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso e pugnou pela aplicação de multa por litigância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegada inadmissibilidade e da existência de preclusão processual; (ii) estabelecer se a hipótese dos autos configura situação de urgência que permita mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ; (iii) determinar se se configura litigância recursal abusiva a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator (CPC, art. 1.021), razão pela qual eventual discussão sobre admissibilidade do agravo de instrumento deve ser examinada no mérito do agravo interno, não configurando matéria preliminar. A admissibilidade do agravo de instrumento depende de demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT). A mera alegação de risco ou de prejuízo não comprova a urgência necessária para excepcionar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. No caso concreto, a discussão sobre alegação de usucapião pode ser reapreciada em apelação, sem inutilidade da prestação jurisdicional. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que não exitoso, não configura litigância de má-fé, ausente prova de conduta dolosa ou manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, sendo que a discussão sobre a admissibilidade do agravo de instrumento constitui mérito recursal, e não questão preliminar. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme fixad o no Tema 988 do STJ. A interposição de recurso sem êxito, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, ausente a intenção de protelar ou de agir de forma teme

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 2157367-45.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VALORAÇÃO DE PROVAS INQUISITORIAIS IRREPETÍVEIS. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA.

Para o advogado

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, que pronunciou os recorrentes pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menor. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como alega que a decisão se baseou em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial e que não existem elementos mínimos que justifiquem a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há indícios suficientes de autoria ou participação aptos a justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se existem elementos mínimos para a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. A materialidade está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que atestou a morte da vítima por projéteis de arma de fogo. Quanto à autoria, a decisão de pronúncia não demanda certeza para condenação, mas juízo de admissibilidade baseado em elementos confiáveis e harmônicos que revelem suporte à tese acusatória. 4. Os depoimentos das testemunhas oculares, prestados na fase investigativa, descrevem de forma convergente a dinâmica dos fatos, indicando que a vítima foi abordada por um grupo de indivíduos e levada a outro local, onde permaneceu sob controle dos agentes antes de ser morta. As declarações também relatam o contexto do crime e o reconhecimento de um dos recorrentes como integrante do grupo envolvido na abordagem. 5. Os elementos colhidos no inquérito policial podem ser excepcionalmente valorados no caso concreto, por se enquadrarem na hipótese de prova irrepetível prevista no art. 155 do CPP. A impossibilidade de reprodução em juízo decorre de circunstância superveniente, consistente no falecimento das testemunhas oculares antes da instrução, o que autoriza sua utilização. 6. Há indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, extraídos dos elementos informativos e das provas produzidas em juízo, aptos a sustentar a pronúncia. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, os depoimentos indicam que o ofendido foi surpreendido por grupo de indivíduos e submetido ao controle dos agentes antes da execução, não se mostrando manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1244/1262), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0718776-07.2022.8.02.0001 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS CRIMINAL – ART. 121, § 2º, INCISO VII, C/C ART. 180, C/C ART. 329, C/C ART. 311, § 2º, INCISO III, TODOS DO CP, C/C ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.

Para o advogado

826/03 – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – CONTAGEM GLOBAL – INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO – DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – COMPLEXIDADE DOS FATOS – PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ESTADO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA. - A aferição do excesso de prazo deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, mediante contagem global dos atos processuais, não se restringindo ao prazo previsto para a prática de cada ato isoladamente. - Não há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia quando o inquérito policial permanece em regular andamento, com a realização das diligências investigativas determinadas e acompanhamento pelo Juízo, sobretudo diante da complexidade dos fatos e da proximidade da conclusão das investigações. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Inviável a revogação da prisão preventiva do paciente quando as circunstâncias concretas dos fatos, notadamente a fuga durante a abordagem policial, a resistência mediante emprego de armas de fogo e a apreensão de duas pistolas com numeração suprimida e munições, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, sobretudo diante da resistência armada apresentada pelos ocupantes do veículo, que apontaram as armas em direção aos policiais, exigindo a intervenção da equipe para cessar a injusta agressão. - Considerando a existência de mandado de prisão temporária expedido em desfavor do paciente por suposta prática de crime doloso contra a vida, bem como de registros de medidas socioeducativas definitivas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado e receptação, resta evidenciado o risco de reiteração delitiva, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva. - A existência de projétil alojado na região cervical não constitui, por si só, fundamento para revogação da prisão preventiva quando não demonstrada incompatibilidade entre o quadro de saúde do paciente e a custódia cautelar, assegurado o necessário atendimento médico. - Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que, passados mais de dois meses e meio da prisão e mais de quarenta dias da instauração do inquérito, as diligências investigativas ainda não for

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0407086-89.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Para o advogado

INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus criminal impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, mesmo após a revogação dessas medidas em decorrência da manifestação da ofendida de que não mais possuía interesse em sua manutenção, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia e pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (1) definir se a revogação das medidas protetivas de urgência, em razão da manifestação da vitima, impõe a revogação da prisão preventiva; e (11) estabelecer se a decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta e suficiente, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva decorre do descumprimento deliberado de ordem judicial e da demonstração concreta da periculosidade do paciente, evidenciada pelas reiteradas ligações telefônicas, mensagens intimidatórias dirigidas à vítima e pelo risco efetivo à sua integridade física e psicológica, que motivou seu acolhimento em abrigo especializado. 4.A revogação das medidas protetivas de urgência não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva, pois ambos os Institutos possuem natureza, finalidade e pressupostos jurídicos distintos, sendo a custódia cautelar regida pelos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.0 restabelecimento do relacionamento entre agressor e vítima e a manifestação desta pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas não afastam, por si sós, o periculum libertatis concretamente demonstrado pelas circunstâncias do caso. 6.4 fundamentação da prisão preventiva deve ser examinada de forma global, considerando o conjunto das decisões proferidas no processo, sendo suficiente a manutenção da custódia quando permanecem hígidos os fundamentos concretos anteriormente estabelecidos. 7.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, pois providências menos gravosas já se revelaram insuficientes diante do deliberado descumprimento das determinações judiciais impostas ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem denegada.” Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão que manteve a prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta que a revisão periódica prevista no art. 316 do CPP não constitui fundamento autônomo para a manutenção da custódia cautelar. Assevera que deve ser considerada, para fins de reavaliação da necessidade da prisão, a superve

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0003042-82.2026.8.17.9480 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EMPREGO DE ARMAS DE USO RESTRITO E EXPLOSIVOS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO SEM PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Para o advogado

DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PERDIMENTO DE BENS DIRETAMENTE EM FAVOR DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CORRÉU FALECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença penal condenatória que os condenou por roubo majorado e associação criminosa armada, em decorrência do assalto ocorrido em 30/04/2019, na BR-153, em Rio dos Bois-TO, que culminou na subtração de R$ 3.351.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e um mil reais) transportados em carro-forte da empresa Federal Segurança e Transporte de Valores. Os apelantes pleiteiam absolvição por ausência de provas, nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão extrajudicial de corréu e reanálise da dosimetria da pena. Ainda, a Tokio Marine Seguradora S.A requer o perdimento dos bens apreendidos em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação dos apelantes pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa; (ii) verificar se a confissão extrajudicial de W. M de O. e o reconhecimento fotográfico têm validade jurídica; (iii) analisar se houve coação ou tortura no interrogatório de W. M de O.; (iv) examinar se houve bis in idem na dosimetria das penas; e (v) estabelecer se a seguradora pode receber diretamente os bens apreendidos em razão de sub-rogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas constantes dos autos, como a confissão detalhada de W. M de O., o reconhecimento fotográfico com testemunhas, os laudos periciais, o rastreamento telefônico e as apreensões de armas e veículos, corroboram a autoria e materialidade dos crimes imputados aos apelantes. 4. O reconhecimento fotográfico foi realizado por pessoa que conhecia previamente os réus, o que afasta a necessidade de observância do art. 226 do CPP, conforme jurisprudência consolidada. 5. A alegação de tortura no interrogatório extrajudicial de W. M de O. não encontra amparo em provas nos autos, estando isolada. 6. A confissão extrajudicial encontra respaldo em outras provas. 7. A dosimetria foi corretamente fundamentada, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, por se tratarem de elementos concretos não abarcados pelas causas de aumento legais, afastando a tese de bis in idem. 8. As causas de aumento do art. 157, §2º e §2º-A, do CP foram cumuladas corretamente, conforme o número de agentes, uso de explosivos e armas de grosso calibre, rodovia federal, período diurno e elevado risco concreto da conduta. 9. O número de dias-multa e o valor diário foram estabelecidos proporcionalmente à pena corporal, dentro da legalidade. 10. O pedido da seguradora Tokio Marine S.A não pode ser acolhido nesta

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0001954-63.2019.8.27.2726 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita. O agravante buscou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado da ação penal, por meio de habeas corpus, alegando desnecessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível o habeas corpus para analisar a prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da ação penal, quando tal análise demandar a reconstrução da marcha processual; e (II) saber se a alegação de prescrição no caso configura hipótese excepcional para o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois o habeas corpus não é a via adequada para afastar os efeitos de condenação penal transitada em julgado, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal. 4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, seu reconhecimento em habeas corpus exige que a ilegalidade seja flagrante, manifesta e aferível de plano, sem necessidade de dilação ou aprofundamento cognitivo. 5. No caso, o reconhecimento da prescrição não decorre de simples operação aritmética, mas pressupõe a análise da sequência de atos processuais, a eficácia interruptiva de marcos e a reconstrução da marcha processual, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJGO estabelece a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de ilegalidade flagrante, não verificada na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, salvo quando a ilegalidade for flagrante e aferível de plano. 2. A análise de prescrição que demanda aprofundamento na marcha processual e verificação de marcos interruptivos é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: RITJGO, art. 186, § 1º; CPP, art. 621. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC: 220054 SP, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10/01/2023; STJ - AgRg no HC: 890347 GO 2024/0040141-1, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; TJGO 5593730-41.2024.8.09.0167, Rel. Des. Donizete Martins De Oliveira, 3ª Câmara Criminal, DJe 22/08/2024. No presente recurso ordinário, a defesa alega que o

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 5756562-70.2026.8.09.0128 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS PARA SOERGUIMENTO DOS RECUPERANDOS. EXCEPCIONALIDADE DURANTE PERÍODO STAY PERIOD. 1.

Para o advogado

A recuperação judicial visa a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores, promovendo a preservação da empresa. 2. A declaração de essencialidade de maquinário agrícola, como equipamentos de irrigação, é crucial para a continuidade da atividade do produtor rural em recuperação. 3. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 permite que bens essenciais à atividade empresarial do devedor não sejam retirados de sua posse durante o stay period, mesmo que garantidos por propriedade fiduciária ou reserva de domínio. 4. A baixa porcentagem da área irrigada pelos pivôs não afasta a essencialidade, mas reforça sua imprescindibilidade estratégica para a manutenção da atividade e para o equilíbrio da produção, sendo fundamental para a alimentação do rebanho no sistema de integração lavoura-pecuária (ILP). 5. A retirada dos pivôs representaria um golpe fatal ao plano de soerguimento, comprometendo a viabilidade econômica do grupo recuperando. 6. Em casos excepcionais, a cláusula de reserva de domínio pode ser relativizada para preservar a função social da empresa e o princípio da preservação da empresa, que é o núcleo central da Lei nº 11.101/2005. 7. O direito de propriedade do credor permanece resguardado, pois a manutenção da posse dos bens é temporária, limitada ao prazo de suspensão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 320) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II do CPC, 49, § 3º da Lei 11.101/2005, e 421, parágrafo único, 421-A e "521 a 528 do CC". Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o reconhecimento da essencialidade foi realizado sem prova técnica específica e restringiu indevidamente o exercício do direito de propriedade e da reserva de domínio. Aduz que bens gravados com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer a retirada após o período de suspensão. Argumenta que a intervenção judicial violou a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, esvaziando a eficácia da cláusula de reserva de domínio. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5570406-60.2025.8.09.0143 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO EXEQUENTE NA RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. O agravante almeja a reconsideração ou a reforma da decisão para reconhecimento de legitimidade ativa para prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se a decisão monocrática aplicou corretamente os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação na qualidade de representante processual; (ii) aferir se há violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa na extinção do processo por ilegitimidade ativa, sem prévia oitiva da parte; (iii) verificar se o reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que a demanda originária configura ação civil pública altera a natureza jurídica da legitimação exercida pela associação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legitimidade ativa das entidades associativas pode se dar por representação processual ou por substituição processual. 2. Na representação processual, prevista no art. 5º, XXI, da CF/1988, a associação atua em nome dos filiados que expressamente autorizaram o ajuizamento da demanda. 3. A eficácia subjetiva da sentença, na hipótese de representação processual, restringe-se aos associados constantes da relação nominal apresentada com a inicial. 4. O STF, no Tema nº 499, fixou entendimento no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação alcança apenas os filiados até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial. 5. Na espécie, embora se tenha dado à demanda o título de ‘ação civil pública coletiva’ o curso processual evidenciou se tratar de ação coletiva ordinária, ajuizada com base na legitimidade conferida à entidade pelo art. 5º, XXI, da CF/1988, na condição de representante processual de seus associados, mediante autorização expressa. 6. A ausência do exequente na lista de associados caracteriza ilegitimidade ativa ad causam para o cumprimento individual da sentença coletiva. 7. O reconhecimento pelo executado, em ação rescisória, de que se trataria de ação civil pública não vincula o Poder Judiciário quanto à definição da natureza jurídica da legitimação ativa e dos limites subjetivos da coisa julgada. 8. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão. 9. A garantia do contraditório não exige

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5430018-29.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a uma Apelação Cível. A apelação foi interposta em autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, onde o apelante (ora agravante) buscava a execução de crédito decorrente de condenação do Estado de Goiás por sentença coletiva. A decisão monocrática manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o exequente não estava entre os associados listados na inicial da ação civil pública originária. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a associação atuou como substituta processual, e não representante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por associação, alcança apenas os associados listados na inicial da ação de conhecimento, ou se os efeitos são _erga omnes_ em caso de substituição processual; (ii) a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa pela apreciação de ofício da ilegitimidade ativa; e (iii) se os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça se aplicam ao caso, distinguindo-o do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial executado definiu expressamente que a associação atuou como representante processual de seus filiados, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, com base na autorização concedida em assembleia e na lista de associados juntada à inicial. 3.1 O agravante não logrou demonstrar fato ou direito novo capaz de alterar a conclusão de que a legitimação se deu por representação, o que vincula a fase de cumprimento de sentença e atrai a aplicação dos Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. 3.2 Os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas nº 82 e 499 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, na modalidade de representação processual, não se estende a não associados ou àqueles não listados na demanda originária. 3.3 A arguição de violação ao princípio da não surpresa é afastada, pois a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e insanável, não exigindo prévia oitiva da parte. 3.4 A distinção proposta pelo agravante, com base nos Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso, pois esses temas tratam da hipótese de substituição processual, modalidade expressamente afastada pelo título executivo judicial que definiu a legitimação como representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. 4.1. A legitimidade ativa para o cumpriment

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5330502-36.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogadoPara o cidadão

Incumbe ao magistrado analisar, de forma fundamentada, a necessidade e utilidade da produção de determinada prova na formação de seu convencimento sobre as questões postas em debate pelas partes. Procedendo dessa forma nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Conforme cediço, o art. 86 da Lei nº8.213/91 estabelece que o auxílio- acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestando o laudo pericial que o segurado não possui nenhuma incapacidade laboral, não há que se falar em concessão de qualquer benefício previdenciário. Apesar do Julgador não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Perito, tendo em vista que referido laudo foi realizado por profissional indicado pelo Julgador, tratando-se, pois, de prova judicializada, porquanto produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e contraditório. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 647/648). Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal; e 11, 369, 370, 371, 479 e 489, §1º, IV, do CPC; e 86 da Lei nº 8.213/91, alegando o seguinte: I - "No presente caso, o que se observa é uma ausência de motivação qualificada. Não se trata de uma mera discordância com a conclusão judicial, mas da nulidade da própria decisão por não ter enfrentado o argumento da divergência de laudos e por não ter justificado a preterição do laudo trabalhista e dos

Ministro Sérgio Kukina · Previdenciário · processo 5001286-12.2023.8.13.0089 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO – PROVAS – DEFERIMENTO – ARTIGO 1.015 DO CPC – TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.

Para o advogado

O recurso de agravo de instrumento, malgrado vinculado ao rol de decisões previstas do art. 1.015 do CPC, também é cabível contra decisão interlocutória que desafia exame de urgência pela inutilidade de seu exame no recurso de apelação. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de provas requeridas. Aliás, a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados deve estar na petição inicial (art. 319, VI, CPC). E nesse joeirar, a decisão de saneamento do processo (art. 357, CPC), que é, de fato, a decisão recorrida (ordem 79), pode ser objeto de pedido de esclarecimentos ou de ajustes (art.357, § 1º, CPC), e não de recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Sobremais, não enseja a decisão recorrida nenhum prejuízo para o processo, cuja verdade do fato (alegado e resistido) em relação a norma é seu fim, para que uma decisão justa e efetiva (valor) possa ser prolatada. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.212171-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CARVALHO MACHADO CONSTRUCOES EIRELI - AGRAVADO(A)(S): HOSPITAL SEMPER S. A. (e-STJ fls. 507-512) Embargos de Declaração: opostos por CARVALHO MACHADO CONSTRUCOES EIRELI, foram rejeitados. (e-STJ fls. 546-555) Recurso especial: alega violação dos arts. 223, 489, §1º, IV, 1.015, 1.022, II, e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há preclusão temporal quanto ao requerimento probatório da parte autora, porquanto realizado após certidão de inércia, e que o saneador reconheceu indevidamente a tempestividade. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 2121728-63.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REPRESENTAÇÃO DE RÉUS DEMANDADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DEPÓSITO PREFACIAL CONVERTIDO EM MULTA R.

Para o advogado

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REPRESENTAÇÃO DE RÉUS DEMANDADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DEPÓSITO PREFACIAL CONVERTIDO EM MULTA REVERTIDA EM FAVOR DOS RÉUS LEVANTAMENTO DO VALOR PELO ADVOGADO SEM REPASSE AOS REPRESENTADOS AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUSTE VERBAL QUE PERMITISSE QUE OS VALORES FOSSEM RETIDOS PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE À SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, condenando os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 256.699,29 e de R$ 20.000,00 a cada autor por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se houve inadimplemento, ou não, do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes; b) a ocorrência, ou não, de danos morais; c) o valor da indenização por danos morais; e d) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de valores por advogado, oriundos de depósito prefacial efetuado em Ação Rescisória e posteriormente revertido em favor da parte patrocinada por força de lei (art. 494 do CPC/1973, vigente à época), depende de prova cabal de ajuste contratual em sentido contrário à regra legal de reversão à parte, sob pena de responsabilização civil. 4. A prova do alegado pacto verbal que autorizaria a retenção integral dos valores depositados competia aos réus, conforme decidido em fase de saneamento processual. Ausente tal comprovação, reputa-se indevida a retenção por parte do advogado. 5. A conduta de reter indevidamente valores obtidos em juízo, sem prestação de contas ou autorização expressa do cliente, extrapola mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da quebra de confiança inerente à relação advogado-cliente. 6. Considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e, sobretudo, as particularidades do presente caso, reputa-se adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 para cada parte, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. 7. Verificada sucumbência parcial dos autores quanto ao pedido de indenização por danos materiais, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86, caput, do CPC), fixando-se em 25% para os autores e 75% para os réus, com honorários recíprocos calculados sobre os respectivos valores de condenação e proveito ec

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0844259-44.2017.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO UTIL. EXISTÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Comprovada a contratação de corretor, bem como o advento por ele de intermediação útil a consecução do negócio, devido o pagamento de comissão pelo advento do trabalho. (e-STJ fl. 2.398) Embargos de Declaração: opostos por FAZENDAS REUNIDAS BONSUCESSO LTDA – ME, foram rejeitados. Opostos por FAZENDAS REUNIDAS BONSUCESSO LTDA – ME, foram acolhidos para o fim de substituir os índices de correção monetária e juros pela SELIC, sem reflexos na distribuição dos encargos sucumbenciais. (e-STJ fls. 2.768-2.776) Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, § 6º, § 6º-A, 141, 369, 371, 373, I, 375, 442, 489, § 1º, IV, 1.008, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, e 46, III, 47, 49-A, 187, 265, 406, 421, 422, 596, 722, 724, 726, 884, 1.022, 1.060, e 1.064 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não houve atuação dos autores na aproximação inicial e que a prova testemunhal e cláusula contratual afastam a comissão. Aduz que a requerida não pode ser responsabilizada em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e ausência de poderes de representação do ex-sócio, bem como inexistência de solidariedade. Argumenta que, sucessivamente, a comissão deve ser arbitrada e reduzida por inexistência de contrato escrito, vulto do negócio e ausência de inscrição no CRECI de dois autores. Assevera que os encargos legais devem observar a SELIC e que a alteração dos critérios gera sucumbência recíproca. (e-STJ fls. 2.781 - 2.818) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o

Ministra Nancy Andrighi · Tributário · processo 0599187-61.2013.8.13.0702 · ver a publicação oficial

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