Pular para o conteúdo

Acervo de ementas

30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026

STJ Recurso Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. MULTA PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

VALIDADE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2. Hipótese em que o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0017093-94.2023.8.27.2700 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta contra sentença de procedência da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a citação dos réus é nula; (ii) as taxas de juros pactuadas são abusivas e devem ser limitadas; (iii) é possível a capitalização de juros; (iv) o IOF deve ser recalculado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insubsistência da tese de nulidade de citação. Comparecimento espontâneo dos réus que supre eventual irregularidade de citação. Ausência de prejuízo. 4. Não comprovada a contratação das taxas de juros cobradas no contrato de abertura de crédito, resta necessária a aplicação das taxas de juros médias de mercado divulgadas pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor (STJ, súmula 530). 5. Possibilidade de capitalização de juros em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e que a prevejam de forma expressa. Inexistência, porém, de previsão contratual das taxas aplicadas. Dever de informação não observado no presente caso (Súmulas 539 e 541/STJ). 6. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Alteração da base de cálculo em razão do reconhecimento de ilegalidades no contrato. Precedentes. 7. Reforma da sentença que enseja nova fixação da sucumbência, conforme as perdas e os ganhos de cada parte. 8. Honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11). Não cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível parcialmente provida. Tese de julgamento: para as ações desprovidas do instrumento contratual ou que seja impossível a comprovação ou a verificação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação: a) aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor; b) limitam-se os juros capitalizados; c) determina-se o recálculo do IOF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 85, § 2º, 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 29.10.2020; Súmulas 530, 539 e 541. (e-STJ fls. 345-346) Embargos de Declaração: opostos por ELTON MACIEL e MÓVEIS CELI LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, XXXV e LV da CF/88, e 239, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e que o comparecimento espontâneo não supre o vício quando alegado na primeira oportunidade e configurado prejuízo. Aduz que a aplicação do entendimento sobre suprimento da citação por comparecimento exige distinção diante das peculiaridades do processo, com reconhecimento do vício e de seus efeitos. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve ofensa ao devido processo legal e ao contraditório diante da manutenção da validade do ato citatório viciado. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita custas. RELATADO O

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0009469-20.2021.8.16.0194 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5073866-39.2025.8.24.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5053350-95.2022.8.09.0072 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS – INTERESSE PROCESSUAL – EXISTÊNCIA – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – INAPLICABILIDADE PRIMA FACIE – LEGITIMIDADE ATIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCEDÊNCIA – ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS – IN.

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS – INTERESSE PROCESSUAL – EXISTÊNCIA – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – INAPLICABILIDADE PRIMA FACIE – LEGITIMIDADE ATIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCEDÊNCIA – ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS – INCERTEZA QUANTO AO SALDO RESULTANTE DO VÍNCULO CONTRATUAL. - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor (STJ, AgInt no R Esp n. 1.999.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 29/2/2024.) - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que, prima facie, é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula (STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.058.388/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024.) - Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. - O direito de exigir contas pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado (STJ, R Esp n. 1.729.503/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, D Je de 12/11/2018.) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o

Ministra Daniela Teixeira · processo 5038598-28.2020.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PACTUADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA AO SE DECIDIR SOBRE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA PETIÇÃO INICIAL; (II) ESTABELECER SE É ABUSIVA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DIÁRIA; (III) DETERMINAR SE A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS AFASTA A MORA; (IV) VERIFICAR SE HOUVE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADA AO FINANCIAMENTO; E (V) DEFINIR A BASE DE CÁLCULO ADEQUADA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFIGURA-SE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO A SENTENÇA APRECIA QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL, COMO A LEGALIDADE DO IOF E A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, VIOLANDO O ART. 492 DO CPC. 4. É ABUSIVA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO, EM AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 46 DO CDC. 5. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS MORATÓRIOS. 6. A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS ACESSÓRIAS, COMO JUROS E TARIFAS, NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR QUANTO AO PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, CONFORME FIXADO NO TEMA 972 DO STJ E RESP 1.799.367/MG. 7. NÃO SE CARACTERIZA VENDA CASADA QUANDO O CONTRATO EVIDENCIA A LIBERDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO DE SUA PREFERÊNCIA E HÁ FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA, AFASTANDO A VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA. 8. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO IMEDIATA DO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o

Ministro João Otávio de Noronha · Civil e processo · processo 5021769-64.2024.8.13.0433 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONEHCIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO NORM.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONEHCIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DOS JUROS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. Somente o indeferimento de prova indispensável ao desate da lide configura cerceamento do direito de defesa. Cuidando-se de operações envolvendo benefício previdenciário concedido pelo INSS, estipuladas de forma consignada, a cobrança dos juros remuneratórios deve observar o contido na Instrução Normativa nº 92, editada por essa autarquia, e nas suas alterações posteriores. Por se tratar de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário da parte, necessária a aplicação da Instrução Normativa nº 28 do INSS, não sendo aplicável a taxa média do Banco Central. Inexiste abusividade no contrato de empréstimo consignado que estipula os juros remuneratórios em consonância com a Instrução Normativa nº 28, do INSS. VV. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONEHCIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AOS PREVISTOS NO CONTRATO - PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais são direcionadas aos fundamentos da sentença, sendo possível verificar a pretensão de reforma da decisão recorrida. A apuração da taxa de juros remuneratórios cobrada em desconformidade com o contratado exige prova técnica, sendo necessária a realização de perícia contábil para a correta elucidação da questão controvertida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento da perícia contábil implicou cerceamento de defesa em controvérsia que demanda apuração técnica da taxa de juros efetivamente aplicada, da evolução do débito e de eventual cobrança a maior, não sendo adequado o julgamento antecipado sem instrução necessária, com pedido de anulação do

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5005024-78.2024.8.13.0313 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO CONTRATUAL - PROVA DE QUITAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRATAÇÃO DE SEGURO - ART. 71 DA LEI Nº 8.245/91 - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Para ter direito à renovação do contrato de locação o locatário deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 11 da Lei 8.245/91. ‘Não comprovado o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 91 e 71 da Lei 8.245/91, em especial o pagamento exato das obrigações contratuais, não deve ser provida a pretensão renovatória formulada pelo autor’.” (fls. 1565-1566). “Em todos os julgados acima, deixam claro que para propositura de Ação Renovatória é imprescindível o atendimento do disposto nos artigos 51 e 71, que devem ser cumulativos, fica bem claro isto na leitura do item 8 do

Ministro Presidente do STJ · Tributário · processo 5002323-47.2018.4.03.6108 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. OCULTAÇÃO E LAVAGEM DE VALORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I.

Para o advogado

Caso em Exame. 1. Impetração de habeas corpus em favor de Celso Éder Gonzaga de Araújo, pretendendo a revogação de sua prisão preventiva. 2. Argumento a defesa pela ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. 3. Aponta que a gravidade abstrata do delito não justifica a medida extrema. 4. Alega ter ocorrido cerceamento de defesa, visto o paciente ter sido fls. 1 permanentemente custodiado por dez dias antes de obter acesso aos autos do procedimento investigatório que fundamentou a denúncia. 5. Destaque a ausência de periculosidade do paciente. 6. Argumentar a plena colaboração do paciente com as investigações, eliminando qualquer risco à coleta de provas ou à reiteração delitiva. II. Questão em Discussão 7. Discute-se a legalidade e a necessidade da prisão preventiva imposta ao paciente, especificamente se a decisão que a decretou e as posteriores que mantiveram a custódia cautelar estão devidamente fundamentadas em elementos concretos, ou se configura constrangimento ilegal a fundamentado na concessão da ordem. III. Razões de Decidir 8. Apresenta os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública. 9. A manutenção da custódia cautelar justifica-se pela gravidade do delito praticado. 10. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 11. Razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado que se mantém. 12. Lado outro, a condição de saúde do paciente, conforme reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, exige a manutenção da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para que se evite a insegurança jurídica por meio de decisões conflitantes que nada acrescenta ao Estado de Direito. Imposições de medidas cautelares preventivas. 4. Dispositivo e Tese. 13. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem económica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. Desnecessidade de fundamentação exaustiva para a decretação ou manutenção da custódia cautelar. 3. Apresenta os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 4. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência. 5. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. Condições pessoais projetadas não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que a sustentam. 7. Manutenção da concessão de prisão domiciliária em razão do reconhecimento pelo Tribunal Superior (STJ) de fragilidade do estado de saúde do investigado, evitando-se decisões conflitantes que ensejam em insegurança jurídica e ferem o Estado de Direito. 8. Imposições de medidas cautelares preventivas. Contra esse

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 2281208-17.2025.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Em relação às teses recursais fundadas na validade ou invalidade do contrato de prestação de serviços e do termo de responsabilidade, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, por óbice da Súmula n. 5/STJ. A discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito do recurso especial. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 1024099-71.2024.8.26.0003 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 1009261-60.2024.8.26.0606 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

Apelação. Compromisso de compra e venda. Rescisão e restituição de quantias. parcial procedência dos pedidos. Insurgência da ré.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Inconformismo tese recursal ligada, apenas, à ilegitimidade passiva de parte. Alegação da corré de inexistência de relação jurídica com a autora. Descabimento. Participação da corré, na relação jurídica, sendo a titular credora na cobrança de parcelas do contrato, por meio dos boletos bancários. Cadeia de fornecimento. Reconhecimento. Precedente desta Corte. Condenação das rés, nesse sentido, de forma solidária. É irrelevante para o consumidor qual das rés condenadas irá restituir as quantias pagas, sendo a obrigação discutida, solidária. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Sentença mantida. Recurso não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC: a recorrente alegada que, inobstante a oposição de embargos de declaração, o

Ministra Daniela Teixeira · Tributário · processo 1001714-28.2024.8.26.0554 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO AUTOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO VERIFICADOS – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO AUTOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO VERIFICADOS – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem com base na alegação de agiotagem e na verossimilhança inicial das afirmações, não implica procedência automática do argumento da parte beneficiada, que permanece obrigada a produzir elementos mínimos de prova aptos a corroborar suas alegações, às quais podem satisfatoriamente contrapostas por prova em contrária produzida pela outra parte. 2. No caso em voga, enquanto a apelante não produziu qualquer prova testemunhal ou documental que demonstrasse prática de agiotagem pelo autor, inexistindo indícios de que atuasse como agiota ou de que o valor efetivamente emprestado tenha sido diverso daquele consignado na nota promissória, por outro lado, o recorrido apresentou título de crédito regularmente preenchido e assinado, e produziu prova testemunhal que confirmou a relação de amizade íntima e proximidade entre as partes à época do negócio. 3. Configurado o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no vencimento, os juros de mora incidem de pleno direito desde o termo estipulado, nos termos do art. 397 do Código Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 274/279). É o

Ministra Daniela Teixeira · Tributário · processo 0838148-73.2019.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Embargos De Divergência Em Agravo Em Recurso Especial

DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1.

Para o advogado

O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (…) 3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). A argumentação do recorrente não é capaz de afastar a conclusão da decisão agravada. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade. O art. 266-C do Regimento Interno do STJ, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o relator, mediante decisão singular, indeferir liminarmente os embargos de divergência quando forem incabíveis. Quanto à falta de cotejo analítico, não há correção a se fazer na decisão agravada. Da leitura das razões dos embargos de divergência (fls. 873-888), observo que não foi feito o devido cotejo analítico, capaz de evidenciar as supostas divergências jurisprudenciais conforme estabelecido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. A simples transcrição de partes isoladas e a ementa das decisões tidas como divergentes, como fez a parte agravante, não é suficiente para cumprir esse requisito. Igualmente, não há falar em afastamento da Súmula 315/STJ. É notória e pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de "que não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Considerando que a questão de fundo do recurso especial não foi conhecida, em virtude da Súmula 7/STJ, não há como admitir e processar os embargos de divergência. O enunciado sumular não foi invocado como mero reforço argumentativo, mas como efetivo óbice ao conhecimento do mérito do recurso. Confira-se (fl. 834): No caso, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que a gratuidade de justiça deve ser mantida, porquanto "não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo requerido" (fl. 562), ônus que incumbe ao impugnante. A Corte local assentou, ainda, que a compensação não deve ser operada no presente caso, pois, baseado nos fatos e nas provas existentes nos autos, destacou que "conforme fundamentado pelo juízo singular, não consta do contrato de compra e venda (ID n° 40450767) qualquer obrigação da apelada acerca do pagamento de aluguel pelo uso do imóv

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 0729121-62.2020.8.07.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Empresa que pede gratuidade de justiça, e quem a representa.
Por que importa
Pessoa jurídica não tem presunção de hipossuficiência: para obter gratuidade de justiça, precisa provar com documentos concretos — faturamento, capital social, situação de caixa — a real impossibilidade de arcar com as custas, conforme a Súmula 481 do STJ.
O que muda na prática
Ao pedir gratuidade para uma empresa, instruir o pedido com balanço, extrato de faturamento e prova de dificuldade financeira efetiva — alegar dificuldade sem documento robusto não sustenta o benefício.

DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE PROVA CABAL A RESPEITO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes/agravante. 2. O tema da gratuidade da justiça tem previsão constitucional (CRFB/1988, art. 5º, inciso LXXIV) e revela-se importante garantia de acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sema isenção das custas judiciais. Entretanto, o referido benefício não é amplo e irrestrito, pois a sua concessão pode ser condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte, a quem cabe demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3. Da análise dos autos, observa-se que o agravante juntou contrato social às fls. 16/17, dos autos na origem, cujo capital social da empresa, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), assim como juntou análise da declaração de faturamento, fls. 21 e do documento de arrecadação do Simples Nacional de fls. 22-30, podendo-se verificar que o promovente possui ativos consideráveis, em especial receita bruta acumulada de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no ano de 2023. 4. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de insuficiência de recursos não serve para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva impossibilidade financeiros para tanto. 7. Recurso conhecido e não provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 209/210). É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0629893-08.2024.8.06.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Anderson Luís Alves Pinheiro foi condenado por furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo, com penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 dias-multa. O réu recorreu, pleiteando absolvição ou desclassificação das condutas, além de revisão da dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação de Anderson pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo, bem como a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos coerentes de policiais e da vítima. 4. A tese de atipicidade da adulteração de sinal identificador foi rejeitada, pois a adulteração visava ocultar a prática do furto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Pena corrigida para 7 anos e 9 meses de reclusão e 32 dias-multa, fruto de ligeiro erro material. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo é típica e dolosa. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500865-43.2018.8.26.0575, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Cláudia Fonseca Fanucchi, d. j. 30/05/2022. STJ, Habeas Corpus nº 483.025/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, d. j. 21/03/2019." Neste writ, a defesa alega que permitir que o Tribunal de origem, invocando suposto erro material, promova salto punitivo de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão representaria transformar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em armadilha processual contra o réu. Desse modo, impõe-se a cassação do

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0401819-39.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA.

Para o advogado

HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA. [...] Ressalte-se que o paciente é investigado pela suposta prática do delito de extorsão. In casu, o custodiado seria, em tese, um dos responsáveis por se deslocar até as casas das vítimas, monitorar seus imóveis, proferir ameaças em desfavor dos ofendidos. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, revela-se prudente a manutenção, ad cautelam, da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, bem como da integridade física e mental das vítimas. Quanto às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, ressalte-se que essas, per se, não representam óbice suficiente à decretação da prisão preventiva. [...] Além disso, não se revela possível a ponderação acerca da alegada negativa de autoria ou em relação de eventuais irregularidades no conjunto probatório, uma vez que tal exame exigiria exame aprofundado de questões de mérito, sendo inviável que via estreita do habeas corpus seja utilizado como substituição de ações e recursos ordinariamente previstos pela legislação infraconstitucional. [...]

Ministro Rogerio Schietti · Penal · processo 0401201-94.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Conflito De Competência

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1.

Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a competência para julgar ações relativas a criança ou adolescente é do foro do domicílio do detentor de sua guarda, especialmente quando essa medida melhor atende ao seu interesse. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMAS/TO, suscitado. Originariamente, E. S. M. P. (MENOR) e OUTRA ajuizaram ação de cumprimento de obrigação alimentar em face de J. D. M. P.. O Juízo suscitado declinou da competência sob o seguinte argumento: "Ocorre que, conforme se extrai dos autos, os alimentandos e sua genitora não mais residem nesta Comarca, tendo fixado residência em Aparecida de Goiânia/GO, ao passo que o alimentante reside em Porto Nacional/TO. Assim, não subsiste qualquer elemento de conexão territorial que justifique a permanência do feito nesta Comarca de Palmas/TO, sobretudo em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, cujo foro competente é aquele do domicílio ou residência do alimentando, nos termos do art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, norma que visa facilitar o acesso do credor de alimentos à tutela jurisdicional." (e-STJ fl. 75). O Juiz suscitante, por sua vez, afirmou que a competência, no caso dos autos, não pode ser declinada de ofício, em contrariedade ao melhor interesse do menor. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do Juízo suscitante (e-STJ fls. 109/116). É o

Ministra Daniela Teixeira · processo 0396005-46.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No presente caso, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na incidência das causas de aumento do crime de roubo, tendo em vista que a Corte de origem entendeu por manter o aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo uso da arma de fogo. Veja o que consta da sentença condenatória (e-STJ fl. 39, grifo nosso): A culpabilidade foi a do tipo, não havendo necessidade de exacerbação da pena. Os antecedentes são bons. Sua conduta social é normal. A personalidade agente não pode ser tecnicamente avaliada. As circunstâncias também foram as do tipo. Os motivos foram egoísticos. As consequências foram tão danosas, vez que a res furtiva não foi recuperada. O comportamento da vítima em nada contribuiu para influenciar a conduta criminosa do réu. Assim, considerando os motivos sobreditos, que sopesados são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão de reclusão. Aumento a pena em 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, ou seja, concurso de pessoas, perfazendo um total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em razão da majorante prevista no §2ºA, I, aumento a pena em 08 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, PENA ESSA QUE TORNO DEFINITIVA à míngua de outras circunstâncias e causas a considerar. Por sua vez, consignou a Corte de origem que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, constantes no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal" (e-STJ fl. 23). Quanto ao tema, destaco que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no crime de roubo é legítima quan

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0395700-62.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE QUALFICADORAS. QUALIFICADORA SOPESADA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.

Para o advogado

ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RÉU QUE ADMITIU A AUTORIA DO GOLPE CONTRA A VÍTIMA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. TERCEIRA FASE. MINORANTE DA TENTATIVA. ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS EXAURIDOS. “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Em se considerando a tipificação de homicídio duplamente qualificado, pertinente se mostra a utilização de uma das qualificadoras como circunstância legal genérica a agravar a pena na segunda fase da dosimetria. - O agente que admite a autoria perante a autoridade policial ou em juízo, mesmo que de maneira parcial ou qualificada, faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP. (Inteligência da Súmula nº 545 do STJ) - Constatado que o iter criminis foi totalmente percorrido, restando exauridos todos os atos executórios, não se consumando o crime de homicídio pelo pronto e exitoso atendimento médico, impõe-se a alteração da fração intermediária (um meio) para a fração mínima (um terço) de redução em razão da minorante do art. 14, II, do CP. - Não verificado entre os marcos interruptivos o decurso de lapso temporal suficiente a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, incabível o pleito de extinção de punibilidade. V.V.P. - As circunstâncias que qualificam o delito, ainda que nos casos de incidência de mais de uma, integram a figura típica já com a cominação própria, de modo que a excedente não pode ser considerada como agravante genérica, sob pena de se violar o disposto no art. 61, caput, do CP. (Des. Relator) V.V.P. - A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada com base no percurso trilhado pelo réu, de tal modo que a aplicação da fração intermediária de 1/2 se mostra a mais adequada, já que o caminho da prática delitiva foi razoavelmente percorrido. (Des. Vogal) Consta dos autos que JACKSON EUSTÁQUIO RODRIGUES GARCIA foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea e se alterou a fração de diminuição pela tentativa, fixando-se a pena em 11 (onze) anos de reclusão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 864-867). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público alega violação dos arts. 61, inciso II, alínea c, e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, bem como dos arts. 315, § 2º, inciso VI, e 492, inciso I, alínea e, parte final, do Código de Processo Penal. Sustenta, em

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0232862-71.2009.8.13.0621 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REJEIÇÃO.

Para o advogado

Nas razões do recurso especial, a parte aponta ofensa ao art. 17 do Código de Processo Civil, porque é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Requer o provimento do recurso para que se reconheça sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. É o

Ministro João Otávio de Noronha · Civil e processo · processo 0025215-97.2015.8.10.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. DINHEIRO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. NECESSIDADE. 1.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem representa o desapropriado ou o ente expropriante na fase de indenização — e quem calcula os juros da conta.
Por que importa
O pagamento de indenização por desapropriação segue sempre o rito do precatório, nunca dinheiro direto — e juros compensatórios e moratórios têm períodos distintos, que não se somam, pela tese fixada no Tema 211 do STJ.
O que muda na prática
Ao calcular os consectários da desapropriação, separar o período de juros compensatórios (até a expedição do precatório) do de juros moratórios (só se o precatório não for pago no prazo) — os dois não incidem juntos no mesmo intervalo.

O rito previsto no art. 730 do CPC/1973 aplica-se ao pagamento de indenização por desapropriação, inclusive no tocante ao regime de precatórios. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.472.604/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018) A Primeira Seção consolidou diretriz no sentido de que a cobrança judicial contra o erário sujeita-se inarredavelmente ao rito de requisições de pagamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001). Precedentes desta Corte e do STF. 2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.197.306/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013) Dessa maneira, a condenação ao pagamento imposta deve ser executada pelo rito das obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, do diploma processual civil. Quanto aos consectários legais, o tribunal estadual fixou juros compensatórios de 6% ao ano cumulados com juros moratórios de 6% ao ano a contar de 1º de janeiro do exercício subsequente. Embora a jurisprudência histórica admita a coexistência jurídica dos dois encargos na ação de desapropriação, a legislação superveniente e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelecem que eles possuem campos temporais distintos e inacumuláveis no mesmo lapso temporal. Nos termos do art. 15-A e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros compensatórios destinam-se a remunerar a perda de posse do bem, incidindo até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Já os juros moratórios destinam-se a sancionar a mora do ente devedor, incidindo unicamente se o precatório ou requisição expedido não for pago no prazo assinalado na ordem constitucional. A questão restou pacificada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos, no julgamento do Tema 211 (REsp 1.118.103/SP): Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compens

Ministro Afrânio Vilela · Tributário · processo 5319916-89.2017.8.09.0113 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DA NR-04/1990. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.

Para o servidor públicoPara o advogado

Remessa necessária e apelação cível interposta pelo CRM/MG contra sentença que reconheceu o direito das autoras ao exercício da medicina do trabalho, inclusive em cargos de direção técnica, determinando o registro da especialidade. A sentença fundamentou-se na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu realizado sob a vigência da redação anterior da NR-04, que reconhecia a especialização como habilitadora para o exercício profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o curso de pós-graduação lato sensu realizado antes da alteração da NR-04 confere direito ao exercício da medicina do trabalho e ao registro da especialidade; e (ii) se resoluções posteriores do CFM podem retroativamente restringir o direito ao exercício da medicina do trabalho, afetando situação jurídica consolidada sob regime normativo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NR-04 vigente à época da conclusão do curso das autoras exigia apenas a especialização lato sensu para o exercício da medicina do trabalho nos SESMTs. 4. A imposição de requisitos adicionais por resoluções posteriores do CFM não pode afetar situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. 5. A negativa de registro com base em nova regulamentação infralegal viola o princípio da segurança jurídica, o direito adquirido e o livre exercício profissional previsto no art. 5º, XIII, da CF/1988. 6. Jurisprudência do TRF da 4ª e da 5ª Região reconhece a impossibilidade de restrição retroativa do exercício da medicina do trabalho a médicos regularmente habilitados sob a antiga redação da NR-04. 7. Correta a sentença ao reconhecer o direito ao exercício da especialidade e determinar o respectivo registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: É indevida a exigência de registro de qualificação de especialista (RQE) com base em normativos posteriores à conclusão do curso de pós-graduação lato sensu, quando a formação foi realizada sob a vigência da NR-04/1990, que reconhecia tal título como suficiente para o exercício da medicina do trabalho. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 649-650). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade do

Ministro Afrânio Vilela · Administrativo e licitações · processo 1015558-75.2020.4.01.3800 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA ISENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público aposentado que pleiteia isenção de Imposto de Renda por doença, e quem o representa.
Por que importa
A isenção de Imposto de Renda por moléstia profissional na aposentadoria exige nexo causal robusto entre a doença e a função exercida — o diagnóstico sozinho, mesmo de doença listada em portaria do Ministério da Saúde, não basta, porque a norma isentiva se interpreta de forma restritiva (art. 111 do CTN).
O que muda na prática
Reunir laudo técnico que demonstre concretamente que a doença decorreu do exercício da função (ou foi agravada por ele), não só o CID e a classificação em portaria — sem esse nexo comprovado, o pedido de isenção não é acolhido.

Trata-se de apelação interposta por servidora pública aposentada que pleiteia a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, sustentando ser portadora de patologias degenerativas adquiridas no exercício de suas funções laborais. A autora também requereu a devolução dos valores retidos desde o diagnóstico das enfermidades. O pedido foi julgado improcedente na origem, decisão esta objeto de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as patologias degenerativas alegadas pela autora caracterizam "moléstia profissional" para fins de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria; e (ii) definir se o quadro clínico está suficientemente comprovado como originado das atividades laborais desempenhadas pela autora, de forma a cumprir os requisitos para a isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de isenção de Imposto de Renda com base em moléstia profissional exige a comprovação do nexo causal entre as funções laborais e a origem ou agravamento da doença, de modo que esta se configure, predominantemente, como resultante da atividade profissional. 4. A análise dos laudos médicos apresentados pela autora evidencia diagnóstico de patologias como artrose, cifose e esporão de calcâneo. Contudo, tais laudos são insuficientes para estabelecer conexão causal direta e robusta entre essas condições e as atividades laborais, não demonstrando que o quadro clínico decorre predominantemente de sua função. 5. A interpretação de normas de isenção tributária deve ser literal e restritiva, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). A Lei nº 7.713/1988 inclui, de forma taxativa, doenças específicas que autorizam a isenção, exigindo comprovação direta e técnica da origem ocupacional da patologia. 6. Embora a Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde classifique algumas artroses como doenças ocupacionais, a aplicação dessa norma ao caso requer comprovação específica de que o exercício das funções da apelante, como técnica de enfermagem, foi determinante para o desenvolvimento ou agravamento das doenças alegadas, o que não foi suficientemente demonstrado. 7. A ampliação judicial do conceito de "moléstia profissional" sem prova cabal de nexo causal infringe o princípio da legalidade tributária, ao introduzir isenções não previstas expressamente em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Para fins de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, o reconhecimento de moléstia profissional exige prova robusta do nexo causal entre as condições laborais e o desenvolvimento da patologia, sem o que não se atende aos requisitos do art. 6º, inciso XIV, da Le

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0028403-44.2022.8.27.2729 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REEXAME DE MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL – RECONHECIMENTO. 01.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, entretanto, à rediscussão de matéria já definida na Apelação. 02. Padecendo o

Ministro Joel Ilan Paciornik · Tributário · processo 0001794-18.2024.8.13.0377 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DA REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTITUIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o servidor públicoPara o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público em processo disciplinar por condenação criminal, e a procuradoria que instrui a cobrança.
Por que importa
A falta de exercício do cargo durante a prisão em regime fechado basta para a Administração exigir a devolução dos vencimentos pagos nesse período, mesmo sem demissão formal.
O que muda na prática
A cobrança pode ser parcelada (até 10% dos vencimentos mensais) e não depende de processo disciplinar concluído, desde que o servidor tenha tido contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.

Mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato da Administração que determinou a devolução de valores recebidos indevidamente durante o período em que esteve preso por cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode exigir a devolução de valores recebidos pelo servidor público, a título de remuneração, durante o período em que ele estava preso por cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de efetivo exercício de cargo público em decorrência de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado constitui motivo suficiente para impor ao servidor o dever de restituir ao erário os vencimentos recebidos indevidamente no período em que esteve preso. 4. A mera substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança no curso da execução penal, pelo reconhecimento de doença mental superveniente ao trânsito em julgado (art. 183 da LEP), não torna inexistente a falta de efetivo exercício do cargo, e tampouco desconstitui a condenação criminal pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada. 5. O procedimento administrativo instaurado para apurar a situação e determinar a devolução dos valores pagos indevidamente atendeu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O próprio impetrante admitiu ter participado ativamente do procedimento administrativo, inclusive por meio de várias defesas. 6. A imposição de pena privativa de liberalidade de 6 anos e 2 meses, por si só, constitui motivo suficiente para determinar (i) a perda do cargo como efeito secundário da sanção penal (art. 92, I, b, do CP); ou (ii) a demissão por infração da legislação disciplinar (art. 202, LXXIV, da Lei estadual n. 20.756/2020). 7. Hipótese em que não se vislumbra nenhuma irregularidade na decisão administrativa que determinou ao impetrante o ressarcimento dos valores recebidos durante o período em que ele ficou preso em função de decisão judicial transitada em julgado, sobretudo porque a devolução foi fracionada e limitada a 10% dos vencimentos mensais, até a devolução integral. IV. DISPOSITIVO 8. Segurança denegada. Liminar revogada. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei estadual n. 20.756/2020, arts. 92, 94, 97, 202; Lei n. 7.210/84, art. 118, I; Código Penal, art. 92,1, b. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 526 e 665; STJ, Tema Repetitivo 1009; STJ, AgRg no HC n. 531.438/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020. Nas razões recursais (fls. 348/358), o recorrente relata que é perito criminal, vinculado à Superintendência da Polícia

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Administrativo e licitações · processo 5563736-81.2024.8.09.0000 · ver a publicação oficial

STJ Conflito De Competência

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL CEDIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ENTE CESSIONÁRIO.

Para o servidor públicoPara o advogado

INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CASO CONHECIDO PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre tribunal de justiça estadual e juízo federal em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública federal do extinto Território Federal do Amapá cedida ao Estado do Amapá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar demanda de cobrança de adicional de insalubridade de servidora de ex-Território cedida, considerando a responsabilidade pelo pagamento das despesas assumida pelo ente estadual cessionário em convênio celebrado com a União. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A distribuição de competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, adota o critério ratione personae, exigindo que a União ou seus entes figurem como interessados na lide para atração do feito. É o

Ministro Herman Benjamin · Administrativo e licitações · processo 0008539-69.2015.8.03.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 339 E 660. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Para o advogado

REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1616193 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-09-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2026 PUBLIC 10-09-2026)

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 8024623-69.2026.8.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Embargos de declaração opostos contra

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 5483839-39.2022.8.09.0011 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

Para o advogado

INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DO STF EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Os direitos discutidos, decorrentes da uniformização de condições em contratos de consumo, configuram direitos individuais homogêneos e, nessa hipótese, a atuação da associação dá-se por substituição processual, sendo prescindível autorização prévia dos associados. 3. O Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, atinente à representação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não se aplica ao regime de substituição processual nas ações coletivas de consumo. 4. A pertinência temática aferida pelo estatuto, que confere poderes para defesa judicial e extrajudicial dos interesses dos associados, é suficiente para legitimar a atuação coletiva. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 228-228). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 5187073-83.2024.8.21.7000 · ver a publicação oficial

O filtro acima estreita esta página. Para procurar em todo o acervo, use a busca do site.

As etiquetas de público indicam a quem a matéria costuma interessar, e são derivadas do tema — não são leitura da decisão. Onde há leitura da casa, ela aparece identificada, e a ementa vem logo abaixo para que você confira.