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Acervo de ementas

30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Embargos de declaração opostos a

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 5164880-74.2024.8.21.7000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. FASE DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Ação de cobrança de dívida decorrente do fornecimento de óleo diesel, em que a sentença julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de valores e impondo as custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante insurge-se, ao argumento de incorreção da sentença ao admitir documentos juntados extemporaneamente pela autora, caracterizando preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) Verificação de alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) legalidade da juntada posterior de documentos durante a fase instrutória; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada. As razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença que embasou a procedência do pedido, permitindo o julgamento do mérito recursal. 4. A juntada posterior de documentos é permitida pelo art. 435 do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que respeitado o contraditório, não haja má-fé e os documentos não se refiram a prova essencial. No caso, a juntada ocorreu durante a fase instrutória para rebater as alegações defensivas, com observância do contraditório. 5. A insurgência recursal limitou-se à questão da preclusão documental, sem impugnar o mérito da cobrança, a existência do débito ou os valores. Diante do afastamento da tese defensiva principal, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Em razão do integral desprovimento do recurso de apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (...) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 619-634). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, argumentando que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5007209-31.2024.8.09.0142 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA APTA A DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL.

Para o advogado

FÉ PÚBLICA DO ATO AVALIATÓRIO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóveis realizada por oficial de justiça em execução de título extrajudicial. 2. As agravantes sustentam avaliação genérica e sem critérios técnicos, requerendo nova perícia com base nas normas da ABNT NBR 14.653. 3. A agravada defende a validade da avaliação oficial, destacando a presunção de veracidade do ato e a ausência de prova de erro ou dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se estão presentes os requisitos do art. 873 do CPC para a realização de nova avaliação pericial dos imóveis penhorados, diante da alegação de deficiência técnica do laudo elaborado pelo oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação judicial será realizada pelo oficial de justiça, e o art. 872 exige apenas que o laudo descreva as características dos bens e seus valores. 6. O laudo elaborado pelo oficial avaliador descreveu detalhadamente as glebas, considerando localização, topografia e média de valores de mercado na região, atendendo aos requisitos legais e às normas técnicas aplicáveis. 7. A mera divergência entre o valor atribuído pelo oficial e o indicado em laudo unilateral não demonstra, por si só, erro na avaliação judicial. 8. O art. 873 do CPC somente autoriza nova avaliação em caso de: erro ou dolo do avaliador; modificação posterior do valor do bem; fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído — hipóteses não verificadas no caso. 9. A avaliação do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova concreta de irregularidade ou erro substancial, o que não ocorreu. 10. A avaliação judicial tem caráter referencial, servindo como parâmetro para futura alienação, cujo valor final poderá ser livremente fixado em leilão, conforme o interesse das partes e o mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à avaliação e homologou o laudo elaborado pelo oficial de justiça. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 4363500-85.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387397 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022) Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Sucumbência. Princípio da causalidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 2118823-59.2024.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

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LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387397 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022) Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Sucumbência. Princípio da causalidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 2101699-63.2024.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF.

Para o advogado

HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário questiona suposta violação ao art. 5º, LIII, da Constituição da República, em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a controvérsia possui repercussão geral, transcendendo interesses subjetivos e afetando a estabilidade da coisa julgada penal, a segurança jurídica e a distribuição constitucional de competências jurisdicionais. Alega a inaplicabilidade da Súmula 279/STF, argumentando que o recurso não demandava reexame de fatos e provas, mas sim a aferição da legitimidade constitucional da atuação do Superior Tribunal de Justiça ao reexaminar fatos e provas em habeas corpus, e que a violação constitucional seria direta. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de habeas corpus, havia concedido a ordem de ofício para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por constatar flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena, decorrente de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga e da inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendida (7g de crack e 5,2g de cocaína), além do trânsito em julgado recente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria debatida no recurso extraordinário possui repercussão geral e se a análise da alegada violação constitucional prescinde do reexame de fatos e provas ou da interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. 6. A pretensão recursal demanda a análise da correção jurídica das conclusões adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do alegado constrangimento ilegal, o que pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e incursão na moldura fático-probatória dos autos, nos termos da Súmula 279/STF. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. 7. O Plenário desta Suprema Corte assentou que “a concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui poder-dever inerente, exclusivamente, à atividade judicante do magistrado, nos termos do que dispõem o art. 647-A, caput e parágrafo único, e o art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal” (HC 269.740

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 1527507-22.2021.8.26.0228 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. 1.

Para o advogado

É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput , do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. A recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 1001960-27.2023.8.26.0047 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. VENDAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSE TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Comércio eletrônico e advogado que discute diferencial de alíquota de ICMS em venda interestadual ao consumidor final não contribuinte, no Distrito Federal.
Por que importa
A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pela Lei Distrital 5.546/2015 só é válida a partir de 5 de janeiro de 2022, conforme o marco temporal fixado pelo Tema 1.093 da Repercussão Geral do STF.
Desde quando
Alcança operação interestadual ao consumidor final não contribuinte, cobrada pelo Distrito Federal, com fato gerador a partir de 5/1/2022.
O que muda na prática
Contestar cobrança de DIFAL distrital sobre venda ocorrida antes de 5/1/2022 com base nesse marco temporal; depois dessa data, a exigência é válida e não comporta essa defesa.

VALIDADE JURÍDICA DA LEI DISTRITAL 5.546/2015. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 5.1.2022. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 0843690-04.2021.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE PROCESSUAL: PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULAS NS. 279 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1613041 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31-08-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2026 PUBLIC 02-09-2026) Por fim, no tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expres

Ministro Vice-presidente do STJ · Tributário · processo 0701416-66.2021.8.05.0274 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ISSQN – ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL EM QUE ESTÁ SITUADO O NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO – AUTUAÇÃO FISCAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – NÃO DESCONSTITUÍDA – ÔNUS DA PROVA – CONTRIBUINTE – SUCU.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ISSQN – ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL EM QUE ESTÁ SITUADO O NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO – AUTUAÇÃO FISCAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – NÃO DESCONSTITUÍDA – ÔNUS DA PROVA – CONTRIBUINTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86, DO CPC – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1060210/SC, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, a competência para cobrança do ISSQN passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço, considerando-se como tal a localidade "onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo." - O crédito tributário goza de presunção relativa de legalidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte/responsável tributário o ônus de comprovar que os fatos que embasaram a constituição daquele não configuram hipótese de incidência da norma tributária ou que houve erro no procedimento realizado pelo Fisco de subsunção de tais fatos à legislação de regência. - Compete à instituição financeira contribuinte comprovar que a proposta de arrendamento mercantil fora, efetivamente, apresentada e aprovada em outro Município, de modo a desconstituir a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo. - No caso de sucumbência recíproca, a obrigação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser distribuída de acordo com a perda de cada parte. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.035361-9/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 381). Nas razões do recurso especial às fls. 367/372, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando a distribuição dinâmica do ônus da prova e a impossibilidade de exigir prova negativa quanto à inexistência de operações que ensejaram o crédito tributário; (b) do entendimento firmado no Tema 355/STJ (Recurso Especial 1.060.210/SC), quanto à identificação do sujeito ativo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações de arrendamento mercantil, com ênfase no local do núcleo decisório do financiamento; e (c) existência de divergência jurisprudencial, com indicação de julgados do Superior Tribunal de Justiça para confronto. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 379/380). Passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, por meio da qual o Banco Santa

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 0102557-07.2015.8.13.0518 · ver a publicação oficial

STJ Embargos De Divergência Em Agravo Em Recurso Especial

Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Corrupção passiva. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa.

Para o advogado

Pedido de habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Ausência de flagrante ilegalidade quanto à aplicação da pena de perda do cargo público. Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1578313 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 0005602-32.2014.4.03.6120 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIAS (ARTS. 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA: REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Para o advogado

INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 208429 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)

Ministro Vice-presidente do STJ · Penal · processo 0003960-69.2014.4.03.6105 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Ambiental. Novo código florestal. Aplicação retroativa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

Para o advogado

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1217539 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Julgamento: 13/09/2019, Publicação: 09/10/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO 312/2002 DO CONAMA E LEIS 12.651/2012 E 13.288/2016. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, Primeira Turma, RE 1521134 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 10/06/2025, Publicação: 11/06/2025) Por outro lado, aos arts. 2º; 5º, caput e XXII; 59, II e III; 170, caput e II; 175, caput; e 225, § 1º, III, da Constituição Federal, não foram objeto do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta do requisito do prequestionamento

Ministro Vice-presidente do STJ · Civil e processo · processo 0001104-51.2009.4.03.6124 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IRREGULARIDADE – ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DA NORMALIDADE – ABUSIVIDADE – MORA DO DEVEDOR – DESCARACTERIZAÇÃO.

Para o advogado

Não é possível a capitalização diária dos juros remuneratórios, se a instituição financeira não informar a efetiva taxa diária cobrada, eis que a ausência desta especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados (STJ, REsp n. 1.826.463/SC, julgado sob a ótica repetitiva). - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização) é capaz de descaracterizar a mora do devedor (STJ, REsp 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Uma vez demonstrada a constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - reconhecida a partir da análise da abusividade nos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência da busca e apreensão. (STJ, REsp 1421371/SC). (e-STJ fl. 386) Embargos de Declaração: opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, foram rejeitados. (e-STJ fls. 420-428) Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, 5 da MP 2.170-36/2001, 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, 51, § 2º, e 54-B da Lei 8.078/1990, e 1.026, § 2º, do CPC. Afirma que a capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário é lícita e não demanda a indicação numérica da taxa diária por constituir mero desdobramento da taxa mensal. Aduz que a disciplina normativa permite a pactuação da periodicidade de capitalização e que eventual irregularidade em encargo acessório não descaracteriza a mora. Argumenta que o dever de informação não exige a divulgação da taxa diária quando já informadas as taxas efetivas mensal e anual. Assevera que é indevida a multa por embargos de declaração, por ausência de caráter manifestamente protelatório. (e-STJ fls. 432-440) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5029008-91.2024.8.13.0701 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES. CONDICIONANTES DE ORDEM SOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL IMINENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIGURADOS.

Para o servidor públicoPara o advogado

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança, mantendo ato administrativo que suspendeu licença ambiental (Licença de Operação nº 7592/2013) para atividade de mineração, sob alegação de descumprimento de condicionantes sociais pelo empreendedor. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são: (i) se há nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração por ausência de fundamentação; e (ii) se é legítima a suspensão da licença ambiental pelo não cumprimento das condicionantes de ordem social impostas ao empreendedor. III. Razões de decidir. 3. A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, pois a decisão atacada, ainda que sucinta, encontra-se adequadamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ. 4. As condicionantes sociais associadas à licença ambiental, quando descumpridas, devem ser avaliadas considerando o risco ambiental envolvido. No caso, inexistindo risco ambiental iminente, é desarrazoada a suspensão imediata da licença e das atividades da apelante. 5. Demonstrado, mediante documentos nos autos, o cumprimento das condicionantes impostas, com reconhecimento formal pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), o ato administrativo que suspendeu a licença ambiental revela-se desproporcional e ilegal. 6. Evidenciados risco à economia e à sociedade, pela suspensão de atividades de mineração essenciais à geração de empregos e arrecadação tributária, restam preenchidos os pressupostos para a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso de apelação provido. Segurança concedida para restabelecer a validade e eficácia da Licença de Operação nº 7592/2013 e autorizar o retorno das atividades de mineração. Tese de julgamento: "1. A suspensão de licença ambiental por descumprimento de condicionantes sociais é ilegal quando inexiste risco ambiental iminente, devendo ser assegurado o contraditório ao empreendedor. 2. O cumprimento das condicionantes impostas pelo órgão ambiental, devida manutenção do ato administrativo que suspendeu a licença." Nas razões do recurso especial às fls. 573/592, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, sustentando a vedação ao retrocesso ambiental e a necessidade de suspensão da licença diante do descumprimento de condicionantes sociais, consideradas indissociáveis da proteção ambiental; (b) do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de deficiência de fundamentação no

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Administrativo e licitações · processo 0858602-22.2021.8.14.0301 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DAS DEFESAS. 1.

Para o advogado

PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELA DEFESA DE JOSÉ TEIXEIRA DA PAZ NETO, PELA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. IMPEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. 3. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DAS PROVAS PRODUZIDAS. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTAS AMOLDADAS AO TIPO PENAL IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. REANÁLISE DO CAPÍTULO PENOLÓGICO. 5.1. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. 5.2. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O RÉU JOÃO VICTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5.3. INCIDÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 5.4. DECOTE DA QUALIFICADORA DE UTILIZAÇÃO DE ARMA. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AGENTES. 6. DETRAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo consta na denúncia (fls. 159/169), posteriormente aditada (fls. 409/434), no dia 15 de outubro de 2020, no período da manhã, 03 (três) infratores, utilizando-se de um veículo GOL PRETO, de placas HXZ6301, munidos de arma de fogo, invadiram a residência do prefeito de Crateús/CE, estabelecida na Localidade de Adão, Km-10 da BR-226, estrada que liga os Municípios de Crateús e Independência, Zona Rural daquela urbe, e subtraíram uma maleta preta, com uma quantia em dinheiro e um aparelho telefônico. Conforme restou apurado nas investigações, os invasores seriam os apelantes João Victor Lima Rodrigues, Diego Batista Lelles e um 3º indivíduo identificado apenas como "Lorinho", sendo que a participação de José Teixeira da Paz Neto ("Neto") e de Jonny Ferreira Rodrigues teria se dado de forma intelectual, sendo este último o fornecedor das informações privilegiadas que permitiram a execução do crime. Os réus foram condenados pelo cometimento do delito previsto no art. 157, §§ 2°, II e V, e § 2°-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70 do CP (fls. 1741/1781 – sentença datada de 15/06/2022), sendo a sentença disponibilizada para intimação do MP (fls. 1795/1802) e da DP (fls. 1803/1810), expedidos os respectivos mandados de intimação para os réus presos (fls. 1811/1814) e publicada a sentença no DJE aos 22/06/2022 (fls. 1818/1823). 2. O Recurso de Apelação de DIEGO BATISTA LELES sequer foi recebido pelo juízo de 1º grau, conforme Decisão Interlocutória de fls. 1.889/1.890, visto qu

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0394764-37.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.

Para o advogado

Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 321 do Código de Processo Civil, no que concerne à anulação da extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto, após a apresentação de emenda à inicial, a parte deveria ter sido novamente intimada para sanar eventual insuficiência documental antes da extinção, trazendo a seguinte argumentação: O

Ministro Presidente do STJ · Civil e processo · processo 0034971-16.2025.8.16.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que negocia acordo com codevedores solidários, de qualquer lado da mesa.
Por que importa
Quitação dada a um devedor solidário só extingue a dívida dos demais codevedores quando é total; quitação parcial não libera os outros, pelo art. 844, §3º do Código Civil.
Desde quando
Vale para qualquer transação já formalizada com um codevedor, inclusive em execução já em curso.
O que muda na prática
Redigir o termo de quitação declarando expressamente que alcança toda a dívida — não só a cota do devedor que está pagando — quando a intenção for liberar os demais também.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 3. Ainda que assim não fosse, também não se verifica a presença do periculum in mora, a autorizar a concessão da tutela requerida. Com efeito, a urgência da medida não se caracteriza, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Confira-se ainda: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j

Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · Civil e processo · processo 9167807-48.2007.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA DESISTIR.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que assina pedido de desistência em nome de espólio, herdeiro ou inventariante.
Por que importa
O pedido de desistência da ação exige poderes especiais expressos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC; sem essa cláusula, a homologação é inválida mesmo com anuência aparente da parte.
Desde quando
Alcança desistência já homologada sem previsão expressa de poderes especiais no instrumento de mandato.
O que muda na prática
Conferir a procuração antes de peticionar desistência; faltando a cláusula de poderes especiais, juntar instrumento específico antes do pedido.

CONFLITO DE INTERESSES ENTRE INVENTARIANTE E ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DE PARTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Devidamente demonstrada a insuficiência financeira da recorrente para arcar com as custas processuais, devida afigura-se a concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça nesta seara recursal, a teor do artigo 99, §7º do CPC. 2.Inegável o interesse recursal da apelante, que teve o ingresso no feito impedido pelo ato sentencial recorrido, de modo que exsurge sua legitimidade para recorrer. 3.Verifica-se óbice formal à homologação do pedido de desistência da presente ação, uma vez que inexiste no instrumento procuratório outorgado ao advogado constituído pelo Espólio de Emília Manoela Marques Ramos a estipulação de poderes especiais para desistir, consoante exigência do art. 105 do CPC. 4.O pedido de desistência homologado é, por certo, contrário aos interesses do espólio, uma vez que a presente ação visa garantir os direitos relativos à empresa ré Top News Editora Ltda, da qual a de cujus era sócia. Assim, desistir da pretensão de anular atos de cessão de direito realizados pelo sócio remanescente após a morte da de cujus consubstancia-se em ato contrário ao interesse do espólio e tem o condão de lesar interesses dos herdeiros. 5.Extrai-se do próprio escorço processual que o atual inventariante, Paulo da Silva Ramos Junior, buscou ingressar no presente feito na condição de assistente da parte ré/apelada, o que por si só é suficiente para revelar o conflito de interesses havido no presente caso. 6.Constatado o conflito de interesses entre o inventariante e o espólio por ele representado, o pedido de desistência por ele formulado não pode ser homologado, além de ser imperioso que este seja afastado do encargo, ou que seja nomeado inventariante judicial, ou ao menos, que seja exigida a anuência dos demais herdeiros e interessados para a prática do ato de desistência da ação, tal qual exige-se para a desistência do inventário. 7. Em face do provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais originalmente fixados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ acerca do tema. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." É fato, porém, que tal

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 5308470-47.2018.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO À SUCESSÃO DA TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de saúde suplementar e dependente de plano coletivo empresarial ou por adesão.
Por que importa
O dependente tem direito de suceder a titularidade do plano de saúde coletivo após a morte do titular, nas mesmas condições contratuais, e esse direito legal não se extingue ao fim do prazo de extensão assistencial de cinco anos.
Desde quando
Alcança contrato ainda vigente na data do falecimento do titular, independentemente de vínculo associativo direto do dependente com a estipulante.
O que muda na prática
Exigir da operadora a sucessão da titularidade com base nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, em vez de aceitar a limitação ao período de extensão assistencial.

Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência foi ajuizada por dependente de plano de saúde coletivo, visando a manutenção do contrato após o falecimento do titular. A operadora negou a sucessão da titularidade, alegando ausência de previsão legal e limitando a dependente ao benefício de extensão assistencial por cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dependente tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo após o falecimento do titular; e (ii) saber se a operadora pode encerrar o vínculo após o término do período de extensão assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 asseguram aos dependentes do titular falecido o direito de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais, mediante assunção integral das mensalidades. 4. O benefício de extensão assistencial tem natureza estritamente contratual e não limita o direito legal de permanência, que subsiste mesmo após o término do período de remissão. 5. A exigência de vínculo associativo direto da dependente com a entidade estipulante não se aplica à sucessão da titularidade, que representa mera continuidade da relação contratual, em consonância com a boa-fé objetiva, a proteção da pessoa idosa e a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É assegurado ao dependente a manutenção do plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, mediante assunção integral das mensalidades. 2. O término do período de extensão assistencial não extingue o direito de permanência no plano.” (e-STJ fls. 299-300) Recurso especial: alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, 104, 188 e 422 do CC. Afirma que os dispositivos da Lei 9.656/1998 não se aplicam a plano coletivo por adesão, inexistente vínculo empregatício, e que, ainda que aplicáveis, o prazo de permanência estaria esgotado. Aduz que a cláusula contratual de remissão (PEA) é válida, clara e fruto de liberalidade, sendo legítimo o encerramento da cobertura após o seu término. Argumenta que o cancelamento após cinco anos configura exercício regular de direito e observa a boa-fé objetiva e a autonomia privada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo. Súmula 568/STJ Nos termos da jurisprudência do STJ, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp n. 2.029.978/SP, 3ª Turma, DJe de 26/6/2023). No mesmo sentido, conferir: REsp n. 2.075.115/SP, 4ª Turma, DJEN de 26/6/2026; AgInt no R

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5044197-66.2025.8.24.0023 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – CONTRIBUINTE DE FATO – INAPLICABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Procuradoria de ente público (União, Estado, Município, autarquia) que tenta afastar ICMS cobrado na conta de energia elétrica.
Por que importa
Na compra de energia elétrica, o ente imune é apenas contribuinte de fato — quem recolhe o ICMS é a concessionária, contribuinte de direito —, e a imunidade tributária recíproca protege só o contribuinte de direito.
Desde quando
Entendimento consolidado desde o Tema 342 da Repercussão Geral do STF, e mantido mesmo diante de alegação de que teria sido superado por tema posterior.
O que muda na prática
Não adianta invocar a imunidade subjetiva do próprio ente para contestar o ICMS embutido na tarifa de energia elétrica.

Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STF, a imunidade tributária recíproca não obsta a cobrança do ICMS incidente sobre a energia elétrica, uma vez que, nessa operação o ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupa a posição de simples contribuinte de fato (Tema 342 da Repercussão Geral). 2. Decisão mantida. 3. Recurso não provido. Houve‎ oposição‎ de‎ embargos‎ declaratórios‎ (fls.‎ 637-642),‎ os‎ quais‎ foram‎ rejeitados, em‎ ementa‎ assim‎ sumariada‎ (fl.‎ 666): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - FLAGRANTE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTINAMENTO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se opostos fora das hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015, ainda com a finalidade de rejulgamento e prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos não acolhidos. ‎ Em‎ seu‎ recurso‎ especial‎ de‎ fls.‎ 766-782,‎ a‎ parte‎ recorrente‎ alega ofensa ao art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tema de Repercussão Geral n. 342 foi superado pelo Tema n. 745. Afirma, ainda, ofensa ao art. 14 do Código Tributário Nacional e ao art. 150, IV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que é incontroverso o preenchimentos dos requisitos para a imunidade tributária. Aponta, por fim, ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Tribunal de origem não aplicou a modulação de efeitos realizada no Tema de Repercussão Geral n. 745. ‎ Contrarrazões às fls. 820-829. O‎ Tribunal‎ de‎ origem,‎ às‎ fls.‎ 833-840,‎ não‎ admitiu‎ o‎ recurso‎ especial‎ sob‎ os‎ seguintes‎ fundamentos‎ (grifos‎ acrescidos): O recurso não é viável. Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referente aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 5013778-33.2021.8.13.0145 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REFIS – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA EXECUÇÃO FISCAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ACOLHIDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PREJUDICADO. 1.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que acompanha embargos à execução fiscal de contribuinte em parcelamento.
Por que importa
Quando o parcelamento fiscal já prevê pagamento administrativo dos honorários, a extinção da execução fiscal por quitação não pode gerar nova condenação em honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem.
Desde quando
Alcança execução fiscal extinta por adesão a programa de parcelamento que inclua pagamento administrativo de honorários.
O que muda na prática
Alegar bis in idem para afastar pedido de honorários sucumbenciais na extinção da execução, apontando a previsão de pagamento administrativo no próprio programa de parcelamento.

A execução fiscal foi extinta em razão da extinção da dívida por quitação do débito tributário, nos termos do art. 924, III do CPC. 2. Tendo o apelante aderido ao REFIS resta caracterizada a confissão de dívida e, por consequência, a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. 3. Em relação aos ônus de sucumbência, conforme entendimento recente do c. Superior Tribunal de Justiça, “havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.). 4. Recurso prejudicado. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 691): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão nos embargos de declaração não se configura quando o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 5002873-55.2016.8.08.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 3007967-66.2024.8.06.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - SISBAJUD - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE - DECISÃO REFORMADA.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Constatada a coerência entre o conteúdo das razões recursais e o da decisão vergastada, não há de se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - A execução de título extrajudicial é, como regra, definitiva, e somente se torna provisória por ocasião de embargos à execução recebidos no efeito suspensivo. - Inexistem empecilhos na execução provisória de valores incontroversos com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Sustenta a parte recorrente violação aos Arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 783 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. O recurso foi parcialmente conhecido e desprovido (e-STJ Fl.1251-1255). A parte recorrente interpos agravo interno (e-STJ Fl.1259-1280). A parte recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ Fl.1284-1289). É o

Ministra Daniela Teixeira · Tributário · processo 2496150-38.2022.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Carolina Castilho Rossi, alegando constrangimento ilegal por ausência de justa causa na ação penal por difamação. A defesa sustenta que a paciente, vereadora, agiu sob imunidade parlamentar e sem dolo específico ao publicar fatos em redes sociais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a presença de justa causa para a ação penal; (ii) verificar a aplicação da imunidade parlamentar e a ausência de dolo específico na conduta da paciente. III. Razões de Decidir 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. 4. A alegação de imunidade parlamentar requer comprovação do nexo de causalidade entre as palavras da paciente e o exercício do mandato, análise incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é cabível apenas em casos de atipicidade evidente ou ausência de justa causa, não demonstrados no caso. 2. A imunidade parlamentar não pode ser invocada indistintamente, exigindo análise aprofundada do nexo de causalidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 139, c. c. art. 141, incisos II e III, e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, RHC n. 224.042/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.02.2026. Daí o presente recurso em habeas corpus, no qual a defesa sustenta que a conduta da recorrente estaria acobertada pela imunidade parlamentar material, prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, e nos limites do Tema n. 469 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Aponta, ainda, ausência de dolo específico, o qual seria exigido para a configuração do crime previsto no art. 139 do Código Penal, destacando que "a recorrente Paciente agiu com cautela ao realizar as postagens, uma vez que em nenhum momento identificou nominalmente o servidor público envolvido. As mensagens focaram exclusivamente na precariedade do local e na falha da prestação do serviço público, tratando o servidor como elemento secundário da narrativa fiscalizatória. A inexistência de dolo de difamar, aliada ao dever funcional de prestar contas à população, impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta e o imediato trancamento da ação penal" (e-STJ fl. 270). Requer o deferimento da liminar para determinar a suspensão da ação penal, destacando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 1º/9/2026. No mérito, pede pelo provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. É o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 2117666-80.2026.8.26.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – POSSIBILIDADE NO CASO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Agravo de Instrumento interposto pela autora ré contra decisão proferida em Ação Revisional de Alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal em Ação de Alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção à privacidade, em especial, ao sigilo fiscal, apesar de ser constitucionalmente garantida, é um direito relativo, podendo ser afastado por decisão fundamentada, que justifique a sua necessidade. 4. No caso, há excepcionalidade a justificar a quebra do sigilo bancário e fiscal, seja pela importância da matéria (alimentos), e até como forma de não cercear um direito de defesa, frente à dificuldade do autor em acessar a real situação financeira de seu genitor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fl. 185) Embargos de Declaração: opostos por L B, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, e V do CPC. Afirma que a quebra de sigilo foi deferida sem justificativa concreta sobre a insuficiência das provas já constantes dos autos. Aduz que a medida é excepcional e somente se admite quando inexistirem outros meios idôneos para aferir a capacidade econômica. Argumenta que o

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 1418918-86.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.

Embargos de declaração opostos contra

Ministra Daniela Teixeira · processo 1049336-73.2025.8.11.0041 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. R E S T I T U I Ç Ã O D E V A L O R E S A P R E E N D I D O S . O R D E M PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 2020, pela posse de arma de fogo, com apreensão de munições e R$ 260.800,00 em sua residência. O paciente foi condenado apenas pelo Estatuto do Desarmamento, transitado em julgado, e a apuração da origem do dinheiro foi remetida ao Inquérito Policial nº 23/2020, instaurado em 2020. Os impetrantes alegam excesso de prazo do Inquérito Policial (quase seis anos), configurando constrangimento ilegal, ausência de justa causa, violação do direito de defesa e do contraditório (pela não inserção do inquérito no sistema e negativa de acesso) e ilegalidade da manutenção da apreensão do dinheiro. Postulam o trancamento do Inquérito Policial e a restituição imediata do valor apreendido ou, subsidiariamente, sua devolução mediante caução. A liminar foi indeferida e o Juízo de Origem já havia indeferido o pedido de restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o Habeas Corpus é meio adequado para o pedido de restituição de valores apreendidos; (II) saber se o Inquérito Policial deve ser trancado por excesso de prazo, ausência de justa causa ou violação do direito de defesa e (III) saber se a tese de negativa de autoria pode ser analisada em sede de Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não é o meio adequado para analisar o pedido de restituição de valores apreendidos, por se limitar a casos de coação ilegal à liberdade de locomoção, não se confundindo com a livre disposição de bens do paciente. 4. O trancamento de inquérito policial, é medida excepcional, somente admissível quando evidenciada a atipicidade da conduta, a inexistência absoluta de provas da materialidade e de indícios que demonstrem o envolvimento do paciente, ou causa extintiva da punibilidade. 5. A investigação apura o crime de lavagem de capitais, delito complexo q u e d e m a n d a m a i o r t e m p o p a r a e l u c i d a ç ã o e d i l i g ê n c i a s complementares. 6. O prazo para conclusão do Inquérito Policial, com investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, não configurando mero decurso de tempo, por si só, constrangimento ilegal. 7. A demora na conclusão do procedimento investigatório, que prossegue com diligências pendentes requeridas pelo Ministério Público e deferidas pelo Juízo, não se mostra desarrazoada a ponto de caracterizar flagrante ilegalidade, especialmente porque o paciente está solto. 8. A tese de negativa de autoria não pode ser conhecida em Habeas Corpus, por demandar análise de provas, inviável na via estreita do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é parcialmente conhecido e, nesta extensão, a ordem é denegada. Daí o presente writ, no qual a defesa req

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0391607-56.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ALA PRÓPRIA DE PRESÍDIO LOCAL. PRESÍDIO PARCIALMENTE INTERDITADO EM 2015. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA ATUAL NOS TERMOS DO ART. 452 DO PROVIMENTO N.

Para o advogado

º 355/2018 DA CGJ/MG. INADEQUAÇÃO CONTEMPORÂNEA NÃO COMPROVADA. SÚMULA VINCULANTE N.º 56. PRISÃO DOMICILIAR NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica e determinou o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, em ala do presídio local destinada aos condenados inseridos nesse regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de colônia agrícola ou industrial na comarca, somada a alegações de inadequação estrutural do presídio local, autoriza a concessão excepcional de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 56. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante n.º 56 não assegura direito automático à prisão domiciliar pela simples ausência de estabelecimento penal formalmente denominado colônia agrícola ou industrial. 4. O juiz da execução pode avaliar a realidade local e considerar adequado o cumprimento do regime semiaberto em ala própria de unidade prisional, desde que preservados os direitos inerentes ao regime fixado. 5. A alegação de inadequação estrutural da unidade prisional exige comprovação atual, técnica e individualizada. Referência a interdição parcial antiga, sem demonstração de permanência das condições então verificadas, não afasta a avaliação contemporânea do juiz competente. 6. A exigência de requisitos para trabalho externo, harmonização do regime ou eventual monitoramento eletrônico não se confunde com direito subjetivo à substituição imediata do regime semiaberto por prisão domiciliar. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de colônia agrícola ou industrial na comarca não autoriza, por si só, a concessão automática de prisão domiciliar ao condenado em regime semiaberto. 2. É admissível o cumprimento do regime semiaberto em ala própria de unidade prisional, quando o Juízo da execução reconhece sua adequação e assegura os direitos compatíveis com o regime.” No presente writ, a defesa alega que a manutenção do paciente em condições mais gravosas do que as inerentes ao regime semiaberto, diante da ausência de estabelecimento adequado ou de vaga específica na comarca, configura constrangimento ilegal, em violação à Súmula Vinculante n. 56 (e-STJ fls. 2/3). Sustenta que a mera separação por alas no presídio local não assegura, de modo efetivo, as condições próprias do regime semiaberto, sobretudo à vista de superlotação e insuficiência de oportunidades de trabalho e estudo, mencionando inspeção defensorial que teria apontado índice de ocupação de 281% em dezembro de 2025 (e-STJ fls. 6/7)

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0389767-11.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Conflito De Competência

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1.

A competência relativa é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT. DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT, suscitado. Ação: desconstituição de paternidade c/c retificação de registro civil ajuizada por J V F S A e K S A em face de C C DE A. Manifestação do Juízo de Cuiabá - MT: declinou da competência em favor do foro de domicílio do réu, ao fundamento de que, sendo os autores maiores de idade, não se aplica a regra do art. 53, I e II, do CPC, mas a regra geral do art. 46 do mesmo diploma. Manifestação do Juízo de Goiânia - GO: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa, nos termos da Súmula 33 do STJ. Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela competência do juízo suscitado. RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A ação de desconstituição de paternidade possui natureza pessoal e, portanto, sujeita-se a competência territorial relativa, que não pode ser declinada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, inexistindo arguição de incompetência pela parte ré, é vedado ao magistrado decliná-la de ofício, operando-se a prorrogação da competência. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT

Ministra Daniela Teixeira · processo 0387814-12.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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