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Acervo de ementas

30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026

STJ Habeas Corpus

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS. REQUISITO SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado o benefício de trabalho extramuros, cumulando-o com prisão albergue domiciliar harmonizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. À questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos subjetivos do artigo 123, III, da Lei nº 7.210/1984, de modo a autorizar a concessão de trabalho extramuros cumulada com prisão albergue domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese ora em exame, o sentenciado cumpriu até o momento 20% (vinte por cento) da pena que lhe foi imposta por crimes de roubo majorado, e que totalizam 31 anos e 09 meses de reclusão. 4. De acordo com entendimento firmado pela jurisprudência, a pena remanescente e o tempo de permanência no regime semiaberto são parâmetros relevantes e que também devem ser considerados pelo órgão julgador ao examinar o pedido de concessão de trabalho extramuros. 5. O ingresso recente do apenado no regime semiaberto também constitui um fator que desaconselha o deferimento do trabalho extramuros, exigindo um tempo maior de permanência no novo contexto de cumprimento da pena, para a adequada avaliação do seu comportamento carcerário. 6. Conforme destacado pela D. Procuradora de Justiça, “cuida-se de apenado com longo histórico criminal e que já teve a oportunidade de reingressar harmonicamente à sociedade, mas que utilizou da soltura concedida pelo Poder Judiciário para a prática de novos crimes.” 7. Conclui-se que a concessão da saida temporária para a realização de trabalho temporário, nessa oportunidade, não se compatibiliza com objetivos da pena (art. 123, III, LEP). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ministerial conhecido e provido, para cassar a decisão que concedeu o benefício de trabalho extramuros. No presente writ, a defesa alega que a cassação do trabalho extramuros se deu com base em fundamentos abstratos e históricos — longa pena remanescente, ingresso reputado recente no semiaberto e histórico criminal pretérito —, em detrimento dos elementos concretos e atuais da execução, como exames criminológicos favoráveis e

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0387416-65.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRANSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

CASO EM EXAME 01. Recurso Inominado interposto pelo DETRAN-CE, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória, onde o recorrente pleiteia a declaração de negativa de propriedade de veículo automotor (motocicleta). 02. Sentença que deferiu o pedido de restrição veicular e limitou a responsabilidade solidária do antigo proprietário à data da citação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em definir a limitação da responsabilidade solidária do antigo proprietário, sobre multas, e demais encargos financeiros sobre o veículo, quando a venda não é informada ao Departamento Estadual de Transito. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. Faz-se necessária a comunicação da transferência de veículo a terceiro para que se possa afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre as multas, encargos tributários e obrigações que recaiam sobre o veículo. 05. A responsabilidade solidária do antigo proprietário é limitada à data que o órgão de transito tomou conhecimento da transferência de propriedade do veículo, não havendo prova nos autos de tal ocorrência, será considerado como data inicial, o dia da citação no processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, Art. artigos 123, inciso I, § 1º, e 134, 233, Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Proc. Nº 0010825- 71.2018.8.06.0117, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento e publicação 02/12/2019; TJ/CE, AI 0032547-03.2013.8.06.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento e publicação- 28/11/2016; TJ/CE, RI nº 0211275- 82.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 07/12/2021; TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019; TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019. O requerente alega (fls. 212-221) interpretação divergente quanto ao artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como requer o sobrestamento do feito, tendo em vista que a questão em debate foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Pedidos de Uniformização - PUIL n. 5744/CE e PUIL n. 5674/CE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.324. No mérito, pleiteia o acolhimento do pedido, "para uniformizar a interpretação do art. 134 do CTB e, assim, consolidar o entendimento que o autor fique responsável solidário até a apreensão do veículo e a adequada identi

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · processo 0215216-06.2022.8.06.0001 · ver a publicação oficial

STJ Conflito De Competência

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Para o advogadoPara o cidadão

SÚMULAS 150, 224 e 254/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2. Reconhecida a ausência de interesse da União pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual. 3. Não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual. 4. Conflito não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI - AL. DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACEIÓ - SJ/AL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI - AL, suscitado. Ação: declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a cessação dos descontos - a título de "Contrib. aapps universo 0800 353 5555" - realizados indevidamente, pelo réu, sobre seu benefício previdenciário. Manifestação do Juízo Estadual: afirmou, diante da narrativa autora, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa ré e a autarquia previdenciária federal (INSS), a quem compete autorizar os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora, e declinou da competência em favor da justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Manifestação do Juízo Federal: reconheceu a ausência de responsabilidade e ilegitimidade passiva do INSS, suscitando o presente conflito negativo de competência. Parecer do MPF: deixou de opinar. É O

Ministra Daniela Teixeira · Previdenciário · processo 0091741-59.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES DESABONADORES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Para o advogado

Ostentando o recorrente diversas condenações criminais pela prática de crimes patrimoniais, uma delas invocada ao propósito de forjar a reincidência, não lhe socorre o princípio da insignificância, para cuja incidência exige-se o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. Posteriormente, interpôs, ainda, embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 424): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. - A condição de reincidente do apelante não atende ao requisito da ausência de periculosidade do agente, restando impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. V. V. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE PEQUENO VALOR. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VOTO VENCIDO RESGATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. – Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. – A reincidência do réu não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância (Precedentes dos Tribunais Superiores). Contra o referido

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0063762-46.2019.8.13.0079 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.

Para o advogadoPara o servidor público

O que essa decisão resolve
Para quem
Candidato aprovado fora das vagas do edital, e a Administração que abre novo concurso em vez de nomear quem já passou.
Por que importa
Abrir concurso novo enquanto surge vaga dentro do prazo de validade do certame anterior converte a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, se a Administração não comprovar necessidade premente e inadiável para o novo certame.
Desde quando
Vale quando a nova vaga surge dentro do prazo de validade do concurso já em curso, sob o Tema 784 da Repercussão Geral do STF.
O que muda na prática
Arguir preterição comparando a data de surgimento da vaga com o prazo de validade do concurso vigente, e exigir da Administração a prova da necessidade premente do novo certame.

CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Constitucional · processo 0011075-92.2025.8.25.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REJULGAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO.

Para o advogado

JUROS DE MORA E PERÍODO PARA CÁLCULO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Estado do Tocantins contra

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0006454-51.2022.8.27.2700 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

Apelação. Seguro Habitacional. Vícios construtivos. Preliminares de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e prescrição.

Para o advogado

Questões definidas, há muito, nos autos. Preclusão. ILEGITIMIDADE ATIVA. Descabimento. Mutuária do Sistema Financeiro da Habitação capaz a requer o pagamento da indenização securitária. Meeiros, cessionários e/ou titulares dos "contratos de gaveta" possuem legitimidade ativa para demandar em juízo. Precedentes. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Sentença de improcedência. Circular Administrativa posterior ao seguro contratado e que não o atinge por força de ato jurídico perfeito. Possibilidade de cobertura por vícios de construção. Sinistro decorreu de questão atrelada ao financiamento, persistindo assim a obrigação securitária. Inexistência de cláusula expressa de exclusão de vício de construção. Tratamento diferenciado por se tratar de construção não acompanhada pelos mutuários. Obrigação das seguradoras em zelar pela correção da obra. Cobertura por vício de construção reconhecida. Interpretação do contrato. Valor encontrado pelo perito adequado e compatível com os vícios a serem sanados. Multa contratual prevista no contrato e limitada ao valor da obrigação principal. Cabimento. Obrigação que será liquidada e, portanto, terá valor certo e determinado. Incidência de cláusula penal prevista em contrato, justamente porque assim redigida. Ônus sucumbenciais dasrés. Reforma da sentença. RECURSOPROVIDO. Em seu recurso especial, a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem violou os arts. 206, § 1º, II, b, 757 e 760 do Código Civil ao afastar a prescrição da pretensão securitária e reconhecer cobertura para danos que, segundo alega, não estariam compreendidos nos riscos previstos na apólice. Por sua vez, a Companhia Excelsior de Seguros, também recorrente, sustenta, em síntese, a ilegitimidade da parte autora, a prescrição da pretensão securitária, a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal em razão da vinculação do contrato ao SFH e ao FCVS, bem como a ausência de cobertura securitária para vícios construtivos e de fundamento para a incidência da multa decendial. Foram apresentadas contrarrazões. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 0001893-36.2011.8.26.0165 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, CPC.

Para o advogado

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECIBOS COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECEBIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença (oriundo de ação monitória) que reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando levantamento de valores, e condenando o exequente ao pagamento de custas remanescentes e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (excesso de execução), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a alegada extrapolação dos limites da impugnação ao cumprimento de sentença, com afronta à coisa julgada; e (ii) a validade da perícia contábil e da consideração de recibos de pagamento com descrição genérica para abatimento do débito, culminando no reconhecimento de excesso de execução e na extinção por satisfação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, pois o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória foi julgado prejudicado, sem exame do mérito, em razão da superveniência da sentença extintiva, inexistindo preclusão consumativa e remanescendo a apelação como via adequada para devolução da matéria ao segundo grau, em prestígio ao duplo grau de jurisdição. 4. No mérito, reconhece-se a preclusão temporal e lógica quanto à decisão que deferiu a prova pericial contábil, pois o apelante foi intimado, não agravou oportunamente e, ao revés, participou da fase pericial com apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo. 5. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução e quitação parcial insere-se nas matérias típicas da fase executiva, sendo legítima a perícia contábil para apuração do quantum debeatur diante da dificuldade de correlação dos recibos, não configurando rediscussão do mérito do título nem ofensa à coisa julgada. 6. A circunstância de os recibos conterem descrição genérica não invalida os pagamentos nem impede sua imputação ao débito quando não há impugnação específica quanto ao efetivo recebimento dos valores pelo exequente, inexistindo demonstração concreta de que se tratariam de pagamentos estranhos à obrigação executada. 7. O reconhecimento dos pagamentos e a dedução dos valores apurados na perícia evitam enriquecimento sem causa e sustentam a manutenção do reconhecimento do excesso de execução, do saldo remanescente e, comprovado o adimplemento,

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0000424-52.2012.8.11.0030 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em ações de responsabilidade civil por erro médico.
Por que importa
O STJ confirma que a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC, cabe quando o paciente enfrenta dificuldade técnica para provar a falha médica e o réu tem mais acesso a prontuários e registros do atendimento.
Desde quando
Regra do art. 373, §1º, do CPC, em vigor desde 2015 — a decisão aplica jurisprudência já consolidada do STJ ao caso concreto.
O que muda na prática
Antes de pedir a inversão, é preciso demonstrar a hipossuficiência técnica concreta da vítima, não bastando invocar a regra em tese; e o pedido para delimitar a natureza da responsabilidade civil aplicável não cabe em agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao sanear o processo, inverteu o ônus da prova em ação de reparação por danos morais fundada em alegado erro médico, mantendo tal distribuição ao indeferir pedido de ajustes formulado pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível o exame do pedido subsidiário voltado a delimitar a controvérsia acerca da natureza subjetiva da responsabilidade civil aplicável ao caso, para fins de definição da atividade probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus probatório encontra respaldo no art. 373, § 1º, do CPC, diante da dificuldade técnica enfrentada pela parte autora para produzir prova sobre eventual erro ou omissão médica, contrastada com a maior facilidade dos réus na obtenção e apresentação de prontuários, registros e elementos técnicos relativos ao atendimento prestado. 4. A assimetria informacional entre as partes e a natureza técnica da prova justificam a aplicação da distribuição dinâmica, em conformidade com o princípio da cooperação processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inversão do ônus da prova em demandas voltadas à apuração de responsabilidade civil por erro médico quando configurada hipossuficiência técnica da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, é cabível em ações que discutem responsabilidade civil por erro médico quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior capacidade da parte ré para produzir a prova necessária. 2. O pedido que busca delimitar a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não comporta conhecimento em sede de agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 932, IV, a; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.682.349/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022. Inconformada, a recorrente interpõe o presente recurso, visando à retratação da decisão ou que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. Em suas razões recursais, alega que a demanda versa sobre responsabilidade civil por omissão estatal, de natureza subjetiva, o que exigiria a comprovação de culpa pela parte autora. Aduz a inexistência de hipossuficiência técnica que justifique a inversão do ônus probatório, uma vez que toda a documentação médica foi juntada aos autos e o conhecimento téc

Ministro Presidente do STJ · Civil e processo · processo 5956468-90.2025.8.09.0123 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

TEORIA DA NEUTRALIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIDA . DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o direito à adequação da multa, mas indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de alteração legislativa superveniente e ausência de resistência do exequente. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que a verba honorária seja fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade com fundamento em alteração legislativa superveniente, sem resistência do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão das multas previstas no art. 71, incisos I e II, do Código Tributário Estadual, embora tenha reduzido o crédito tributário, decorreu exclusivamente da aplicação retroativa de lei mais benéfica (Lei Estadual n.º 23.063/2024), sem que houvesse vício no lançamento originário ou resistência do exequente/excepto. 4. A ausência de oposição ou conduta omissiva por parte da Fazenda Pública afasta o pressuposto de conflito necessário para a configuração da sucumbência, tornando incabível a aplicação do princípio da causalidade e, por conseguinte, a condenação em honorários advocatícios. 5. Aplica-se à espécie a teoria da neutralização da sucumbência, segundo a qual não há vencedor nem vencido quando o desfecho processual resulta de alteração normativa superveniente e alheia à conduta das partes, o que impede a condenação em honorários advocatícios. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, firmou entendimento no sentido de que a remissão ou exclusão do crédito tributário por alteração legislativa posterior não enseja a fixação de verba honorária, por inexistência de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação de penalidade tributária por norma superveniente não implica sucumbência do exequente. 2. A neutralização da sucumbência impede a fixação de honorários advocatícios quando não há vencido processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, e 90; CTN, art. 106, II, 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS (Tema 410), Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AR Esp 2.699.401/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.02.2025; TJGO, AI 5310586-79.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJGO, AI 5600204-78.2023.8.09.0000, Rel. Des.

Ministro Gurgel de Faria · Tributário · processo 5600369-98.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM DILIGÊNCIA ÚTIL DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, proposta para satisfação de crédito de R$ 99.991,99. O juízo de origem entendeu que houve inércia do exequente após tentativa infrutífera de localização dos devedores, determinando a extinção do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução, à luz da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021 e da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se aplica às execuções de título extrajudicial quando, após a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o exequente deixa de promover atos úteis ao andamento do feito. 4. Com a alteração do art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, passou-se a considerar como termo inicial da prescrição intercorrente a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. A retroatividade da referida norma não é admitida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os marcos temporais devem ser observados a partir de agosto de 2021. 6. No caso concreto, a ciência da tentativa frustrada de localização ocorreu em fevereiro de 2022, sendo que, até a data do julgamento, não houve impulso útil da parte exequente, o que autoriza o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é necessário demonstrar desídia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando o decurso do prazo sem diligência eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é aplicável a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2. O decurso do prazo legal sem a prática de ato útil pelo exequente autoriza a extinção do processo executivo, independentemente de desídia.” Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, em razão de o termo inicial do prazo prescricional ter ocorrido com a ciência da primeira tentativa infrutífera em 10/02/2022 e da necessidade de suspensão por um ano prevista no § 1º do art. 921, com contagem apenas a partir de 10/02/2023, trazendo a

Ministro Presidente do STJ · Civil e processo · processo 5345868-94.2018.8.09.0126 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL.

Para o advogado

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SEM FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pleiteado por pessoa jurídica e pessoa natural, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira. Os recorrentes sustentam equívoco na valoração probatória, alegam que o acervo documental apresentado — Carteira de Trabalho (CTPS) e declaração de isenção de IRPF — é suficiente para demonstrar hipossuficiência, e argumentam que a decisão impôs ônus probatório excessivo, com ofensa ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (ii) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é suficiente para deferir a gratuidade à pessoa natural, diante das circunstâncias fático-probatórias dos autos; e (iii) a interposição do agravo interno, sem apresentação de fato novo ou substrato probatório inédito, autoriza a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ampliação dos poderes do relator para prolação de decisões unipessoais tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais e coibir o abuso do direito de recorrer em causas manifestamente insustentáveis. 2. A gratuidade da justiça é benefício constitucional condicionado à comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é norma que beneficia exclusivamente a pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), sendo insuscetível de extensão analógica à pessoa jurídica. 4. À pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige efetiva comprovação documental da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação genérica de dificuldades financeiras. 5. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida quando os elementos dos autos sinalizem, de forma objetiva, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 6. A condição de representante e administrador de empresa comercial atacadista, aliada ao expressivo valor econômico do contrato objeto da demanda, fragiliza objetivamente a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. 7. A Declaração de Isenção de IRPF e a CTPS sem registro ativo não comprovam, por si sós, a efetiva incapacidade de arcar co

Ministro Presidente do STJ · Civil e processo · processo 5073885-88.2026.8.09.0174 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – ART. 155, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - LEI ESTADUAL 6.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

763/1975 – RECURSO DESPROVIDO - O princípio da não-cumulatividade é uma garantia constitucional consagrada no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, garantindo-se que o imposto devido em cada operação seja compensado com o montante cobrado nas operações anteriores, ou seja, evitando-se que o mesmo imposto incida várias vezes sobre a mesma base. - Nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), tem-se a possibilidade de utilização do crédito acumulado de ICMS. - Em observância ao art. 29, §8º, da Lei Estadual 6.763/1975, o regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 246): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir manifesto erro material. - Inexistindo os referidos vícios, os embargos devem ser rejeitados. - Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em seu recurso especial de fls. 315-326, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 19, 20 e 25 da LC n. 87/96, pois "ao validar a restrição estadual que impede a monetização do saldo credor (tornando-o um 'custo irrecuperável') com base em uma suposta ausência de lei local, o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 5022019-19.2022.8.13.0223 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISCUSSÃO SOBRE VALOR PENHORADO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alegou prescrição intercorrente e requereuu o cancelamento da penhora sobre numerário reputado como ínfimo. II. Questão em discussão 2. a) Admissibilidade da exceção de pré-executividade para análise da prescrição intercorrente. b) Ocorrência ou não da prescrição intercorrente após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. c) Legalidade da manutenção da penhora de numerário considerado irrisório pelo executado. III. Razões de decidir 3. Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 4. A decisão agravada detalhou os marcos legais necessários à apuração da prescrição intercorrente, destacando o início do processo, interrupções por embargos de terceiro e períodos de suspensão processual, em especial aqueles relacionados à pandemia de Covid-19, afastando a configuração do prazo prescricional. 5. A movimentação processual, associada às suspensões extraordinárias dos prazos processuais, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Quanto à penhora de numerário tido como ínfimo, prevalece o princípio de que a execução fiscal busca a satisfação do crédito tributário, sendo relativizado o princípio da menor onerosidade ao devedor, inexistindo amparo para o desbloqueio do valor penhorado por sua inexpressividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade e preservou a penhora sobre numerário tido como ínfimo. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal deve ser apurada considerando-se períodos de suspensão processual devidamente reconhecidos, não sendo configurada quando há movimentação processual e suspensões extraordinárias. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor pode ser relativizado para garantir a satisfação do crédito tributário, não se admitindo o desbloqueio de valor penhorado por alegada inexpressividade." Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei nº 6.830/80; art. 805 e art. 835 do Código de Processo Civil; Súmula 393/STJ; Súmula 314/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp 1.959.668/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 14/12/2021, D Je 01/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.255.131/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 12/06/2023, D Je 19/06/2023. Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento-Cv 1.0596.16.003566-0/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2017; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.084278- 7/001, Rel. Des. Te

Ministro Gurgel de Faria · Civil e processo · processo 1713202-75.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – ACOLHIDA – PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO SUPERADO – WRIT EXTINTO.

Para o servidor públicoPara o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Candidato de concurso público que recorreu administrativamente — e o advogado que o representa.
Por que importa
O STJ manteve a extinção do mandado de segurança por decadência: o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 corre da ciência do ato impugnado, mesmo que a autoridade nunca tenha respondido ao recurso administrativo interposto contra ele.
Desde quando
Prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009.
O que muda na prática
Quem discorda de um ato de concurso público não pode esperar a resposta do recurso administrativo para impetrar o mandado de segurança: o prazo de 120 dias corre da ciência do próprio ato, e a omissão da banca não o reabre nem o suspende.

O prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança iniciou-se em 02/05/2022 com marco final para 30/08/2022 nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 23: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Não há que se falar em omissão da banca examinadora porque o Edital trazia proibição expressa de análise de recurso de recurso ou revisão de recurso, exatamente o caso de que se trata o protocolo em 12/05/2022. Narra a parte recorrente que impetrou mandado de segurança contra a Secretária de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e o Presidente da Comissão do Concurso para ingresso nas carreiras na AGEPEN, em razão da ausência de resposta e/ou decisão acerca do recurso administrativo interposto e do requerimento em que cobra uma resposta/decisão do recurso, bem como da violação do edital do concurso, no qual não havia a previsão de reprovação sem a apresentação da média final do candidato. No presente recurso, sustenta que "o writ se escora na dupla violação de direito líquido e certo do recorrente (impetrante) qual seja: a) ausência motivação em face do recurso interposto (interposto ANTES do resultado final); e b) violação regra editalícia: reprovação sem média final no edital de classificação" (e-STJ fl. 275). Defende a ausência de decadência, porquanto "o recurso foi interposto dia 12/05/2022 (ANTES DO RESULTADO FINAL) e não há uma única prova produzida que demonstre uma decisão acerca deste recurso, nem mesmo pelo indeferimento, pois, conforme e-mail de fls. 23 enviado pela escola penitenciária (Espen), não da banca examinadora do concurso ou qualquer autoridade indicada neste writ como responsáveis pelo concurso em questão, portanto, responsável pelo ato coator" (e-STj fl. 278). Sustenta que "trata-se de ato omissivo das autoridades coatoras, que se renova mês a mês, pois, até presente data, não obteve decisão fundamentada acerca da violação das regras editalícias e legislação estadual, consoante prevê o art. 48 da Lei n. 9784/99" (e-STJ fl. 283/284). Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 312/313). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que merece reforma, em parte, o aresto proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, na petição inicial, o ora recorrente insurgiu-se contra dois atos que teriam sido praticados pelas autoridades indicadas como coatoras: "ausência de resposta/motivação ao recurso administrativo interposto e reprovação sem média final no edital de classificação final" (e-STJ 04). Defendeu que o email enviado pela Escola de Formação não poderia ser considerado como resposta, já que

Ministro Gurgel de Faria · Administrativo e licitações · processo 1411144-73.2023.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I.

Para o advogadoPara o cidadão

Caso em Exame 1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada contra instituição financeira, visando a limitação dos descontos em 35% dos seus proventos líquidos devido ao superendividamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora se enquadra no conceito de superendividamento, conforme definido pela Lei nº 14.181/21 e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, e se há comprometimento do mínimo existencial que justifique a repactuação das dívidas III. Razões de Decidir 3. Decreto nº 11.150/22. Inexistência de inconstitucionalidade reconhecida. ADP Fs nº 1005, 1006 e 1097 em trâmite no E. STF, sem decisão definitiva. Norma que permanece válida e eficaz até ulterior pronunciamento judicial. Dívidas de empréstimo consignado não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Art. 4º “h” do Decreto nº 11.150/22. Precedestes desta C. Câmara 4. Plano de pagamento. Exigência de observância aos arts. 104-A e 104-B do CDC quanto às condições mínimas do plano. Inobservância quanto às garantias, ao pagamento do principal corrigido e ao prazo máximo de 60 meses. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de superendividamento impede a repactuação de dívidas. 2. Descumprimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC quanto às condições mínimas do plano de pagamento. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 54-A, § 1º, 54-C, 54-D do Código de Defesa do Consumidor e à Lei 14.181/2021, arts. 421 e 421-A do Código Civil e arts. 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade de excluir, de forma automática, as dívidas consignadas do cômputo do mínimo existencial no tratamento do superendividamento, em razão de a renda da ora recorrente estar comprometida em 90,85% por dívidas bancárias e de o

Ministro Presidente do STJ · Consumidor · processo 1023294-11.2024.8.26.0071 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a realizar cirurgia pleiteada pelo autor, arcando com todos os gastos, e a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve negativa de cobertura ou falha na prestação dos serviços contratados pela operadora de plano de saúde, justificando a condenação por danos morais e a obrigação de custear o procedimento cirúrgico. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi confirmada com base nos fundamentos de que a operadora não comprovou a prestação de tratamento oportuno e adequado, sendo o procedimento cirúrgico realizado apenas após concessão de liminar. 4. A Lei nº 9.656/98 assegura a cobertura de procedimentos indispensáveis, e a negativa de tratamento indicado viola a boa-fé contratual, configurando abusividade e justificando a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde tem obrigação de autorizar e custear procedimentos indispensáveis ao restabelecimento do paciente. 2. A negativa injustificada de tratamento indicado configura dano moral. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, em razão de atuação regular da operadora, sem prática de ato ilícito, diante de mero inadimplemento contratual e de inconsistências bancárias imputáveis ao beneficiário,, trazendo a seguinte argumentação: Importante salientar que se faz necessário que se considere a inexistência de responsabilidade civil desta Operadora quanto ao pagamento de indenização por danos morais, conforme será explicitado (fls. 596). Assim, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes está em plena conformidade com a legislação, tendo a apelante agido nos termos do contrato, não há que se falar em qualquer ilicitude, sendo inclusive uma das hipóteses de afastamento do ato ilícito, como bem previsto no artigo 188, inciso I do Código Civil, por tratar-se de um exercício regular de um direito que a operadora possui de negar a cobertura de procedimentos que não se encontram no rol da ANS, como é o caso dos autos (fls. 596). Nesse momento cumpre esclarecer que, em momento algum a Operadora foi negligente ou cometeu erro no atendimento da autora, não cometendo nenhum ato ilícito (fls. 596). Portanto, de tudo acima exposto, e de tudo mais que extrai dos autos e da legislação inerente ao caso, é medida que se impõe a reformar do v

Ministro Presidente do STJ · Civil e processo · processo 1000353-26.2024.8.26.0020 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.

Para o advogadoPara o servidor público

CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Constitucional · processo 0809035-25.2024.8.22.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Para o servidor públicoPara o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público promovido por portaria administrativa sem concurso, e a procuradoria que aprecia a nulidade.
Por que importa
Transposição de servidor para cargo de nível superior sem concurso público é nula por inconstitucionalidade, e nulidade desse tipo não se convalida pelo tempo nem pela boa-fé do servidor.
O que muda na prática
A modulação de efeitos que preserva a remuneração só alcança quem já estava aposentado ou já tinha os requisitos para se aposentar antes da sentença — fora disso, o retorno ao cargo de origem reduz os vencimentos sem violar irredutibilidade.

IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade da Portaria n. 087/2009, editada pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a qual promoveu o apelante Sergio ao cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio para Técnico Legislativo de Nível Superior, sem prévia aprovação em concurso público, com reintegração ao cargo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões debatidas consistem: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) se houve decadência ou prescrição; (iii) se a transposição de cargos configura provimento inconstitucional; (iv) se é aplicável a modulação de efeitos com base nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança; e (v) se deve ser mantida a remuneração percebida em decorrência da transposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi devidamente fundamentada, afastando a preliminar de nulidade por ausência de motivação, bem como o alegado cerceamento de defesa, considerando a matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída. 4. As preliminares de prescrição e decadência foram afastadas, por se tratar de ato nulo por inconstitucionalidade, não sujeito à convalidação pelo decurso do tempo. 5. A Portaria nº 087/2009 constituiu provimento derivado para cargo diverso, com requisitos e atribuições distintos, sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 43 do STF. 6. A modulação de efeitos foi corretamente limitada, como nas ADIs 4.876 e 5.111, apenas a servidores que, até a data da sentença, estivessem aposentados ou tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria, não sendo o caso do apelante. 7. A boa-fé do servidor, sua proximidade da aposentadoria e a inércia administrativa não são aptas a convalidar ato inconstitucional. 8. A redução dos vencimentos do apelante decorre do retorno ao cargo de origem e não caracteriza ofensa ao princípio da irredutibilidade, por não haver direito adquirido à remuneração de cargo investido inconstitucionalmente. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XV; Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 4.717/1965 (LACP), art. 21; CPC/2015, art. 489, §1º, IV; art. 932, III e IV, ‘a’; art. 1.013, §1º; EC 19/1998, art. 10; Lei 8.112/1990, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, ADI 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI 6.853, Rel. Min. Rosa Weber; STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, T

Ministro Gurgel de Faria · Administrativo e licitações · processo 0026471-88.2016.8.11.0041 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO – REPROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO – AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA – RETENÇ.

Para o advogado

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO – REPROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO – AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS – CLÁUSULA PENAL ABUSIVA – REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL MÍNIMO – 10% DO VALOR PAGO – IMÓVEL NÃO HABITADO – AUSÊNCIA DE PREJUIZO À CONSTRUTORA – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, poderá haver a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, como forma de recompensar as perdas e danos pela rescisão. Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a retenção de 10% do valor pago pela adquirente do imóvel, pois a empresa demandada poderá revender o imóvel (o qual sequer foi habitado pela compradora) e auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do bem. Uma vez não configurada a culpa da construtora pela rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, não há falar-se em indenização por danos morais. (TJ-MT 10060086020188110002 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022). (fls. 392-393) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchio

Ministro Presidente do STJ · Civil e processo · processo 0018962-42.2017.8.17.2810 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

‏‏‎ APELAÇÃO‏‏‎ CÍVEL.‏‏‎ CERCEAMENTO‏‏‎ DE‏‏‎ DEFESA.‏‏‎ REJEIÇÃO.‏‏‎ AÇÃO‏‏‎ ORDINÁRIA.‏‏‎ RESPONSABILIDADE‏‏‎ POR‏‏‎ DÉBITO‏‏‎ DECORRENTE‏‏‎ DE‏‏‎ DECISÃO‏‏‎ DO‏‏‎ TRIBUNAL‏‏‎ DE‏‏‎ CONTAS.‏‏‎ PRESCRIÇÃO.‏‏‎ INEXIGIBILIDADE‏‏‎ DA‏‏‎ DÍVIDA.

Para o advogado

‏‏‎ RECURSO‏‏‎ CONHECIDO‏‏‎ E‏‏‎ PROVIDO.‏‏‎ I.‏‏‎ Caso‏‏‎ em‏‏‎ exame‏‏‎ Trata-se‏‏‎ de‏‏‎ ação‏‏‎ ordinária‏‏‎ ajuizada‏‏‎ por‏‏‎ ex-presidente‏‏‎ de‏‏‎ Câmara‏‏‎ Municipal‏‏‎ visando‏‏‎ à‏‏‎ desconstituição‏‏‎ de‏‏‎ decisão‏‏‎ proferida‏‏‎ pelo‏‏‎ Tribunal‏‏‎ de‏‏‎ Contas‏‏‎ Estadual‏‏‎ que‏‏‎ determinou‏‏‎ o‏‏‎ ressarcimento‏‏‎ ao‏‏‎ erário,‏‏‎ no‏‏‎ montante‏‏‎ de‏‏‎ R$‏‏‎ 104.385,17,‏‏‎ por‏‏‎ supostas‏‏‎ irregularidades‏‏‎ apuradas‏‏‎ em‏‏‎ inspeção‏‏‎ ordinária.‏‏‎ A‏‏‎ sentença‏‏‎ de‏‏‎ primeiro‏‏‎ grau‏‏‎ julgou‏‏‎ improcedente‏‏‎ o‏‏‎ pedido.‏‏‎ O‏‏‎ recurso‏‏‎ de‏‏‎ apelação‏‏‎ foi‏‏‎ interposto‏‏‎ com‏‏‎ fundamento‏‏‎ em‏‏‎ cerceamento‏‏‎ de‏‏‎ defesa‏‏‎ e‏‏‎ prescrição‏‏‎ da‏‏‎ pretensão‏‏‎ estatal.‏‏‎ II.‏‏‎ Questão‏‏‎ em‏‏‎ discussão‏‏‎ 2.‏‏‎ As‏‏‎ questões‏‏‎ em‏‏‎ discussão‏‏‎ consistem‏‏‎ em:‏‏‎ (i)‏‏‎ verificar‏‏‎ a‏‏‎ ocorrência‏‏‎ de‏‏‎ cerceamento‏‏‎ de‏‏‎ defesa‏‏‎ pelo‏‏‎ julgamento‏‏‎ antecipado‏‏‎ da‏‏‎ lide,‏‏‎ sem‏‏‎ produção‏‏‎ de‏‏‎ provas;‏‏‎ e‏‏‎ (ii)‏‏‎ analisar‏‏‎ a‏‏‎ prescrição‏‏‎ da‏‏‎ pretensão‏‏‎ de‏‏‎ ressarcimento‏‏‎ ao‏‏‎ erário‏‏‎ fundada‏‏‎ em‏‏‎ decisão‏‏‎ do‏‏‎ Tribunal‏‏‎ de‏‏‎ Contas,‏‏‎ à‏‏‎ luz‏‏‎ do‏‏‎ Tema‏‏‎ 899‏‏‎ da‏‏‎ Repercussão‏‏‎ Geral‏‏‎ do‏‏‎ Supremo‏‏‎ Tribunal‏‏‎ Federal.‏‏‎ III.‏‏‎ Razões‏‏‎ de‏‏‎ decidir 3.‏‏‎ Não‏‏‎ configurado‏‏‎ o‏‏‎ cerceamento‏‏‎ de‏‏‎ defesa,‏‏‎ diante‏‏‎ da‏‏‎ intimação‏‏‎ das‏‏‎ partes‏‏‎ para‏‏‎ especificação‏‏‎ de‏‏‎ provas‏‏‎ e‏‏‎ da‏‏‎ inércia‏‏‎ do‏‏‎ apelante,‏‏‎ caracterizando‏‏‎ preclusão.‏‏‎ 4.‏‏‎ A‏‏‎ pretensão‏‏‎ de‏‏‎ ressarcimento‏‏‎ ao‏‏‎ erário‏‏‎ fundada‏‏‎ exclusivamente‏‏‎ em‏‏‎ decisão‏‏‎ de‏‏‎ Tribunal‏‏‎ de‏‏‎ Contas‏‏‎ é‏‏‎ prescritível,‏‏‎ nos‏‏‎ termos‏‏‎ da‏‏‎ tese‏‏‎ firmada‏‏‎ pela‏‏‎ Suprema‏‏‎ Corte‏‏‎ no‏‏‎ Tema‏‏‎ 899.‏‏‎ 5.‏‏‎ Verificado‏‏‎ transcurso‏‏‎ de‏‏‎ prazo‏‏‎ superior‏‏‎ a‏‏‎ oito‏‏‎ anos‏‏‎ entre‏‏‎ a‏‏‎ primeira‏‏‎ causa‏‏‎ interruptiva‏‏‎ da‏‏‎ prescrição‏‏‎ (instauração‏‏‎ da‏‏‎ inspeção‏‏‎ ordinária)‏‏‎ e‏‏‎ a‏‏‎ primeira‏‏‎ decisão‏‏‎ de‏‏‎ mérito‏‏‎ proferida‏‏‎ no‏‏‎ âmbito‏‏‎ do‏‏‎ procedimento‏‏‎ administrativo‏‏‎ instaurado‏‏‎ na‏‏‎ Corte‏‏‎ Estadual‏‏‎ de‏‏‎ Contas,‏‏‎ patente‏‏‎ a‏‏‎ ocorrência‏‏‎ da‏‏‎ prescrição,‏‏‎ nos‏‏‎ termos‏‏‎ do‏‏‎ disposto‏‏‎ na‏‏‎ Lei‏‏‎ Complementar‏‏‎ Estadual‏‏‎ nº‏‏‎ 102/2008.‏‏‎ IV.‏‏‎ Dispositivo‏‏‎ e‏‏‎ tese‏‏‎ 6.‏‏‎ Recurso‏‏‎ provido.‏‏‎ Sentença‏‏‎ reformada.‏‏‎ Ação‏‏‎ julgada‏‏‎ procedente.‏‏‎ Tese‏‏‎ de‏‏‎ julgamento:‏‏‎ "1.‏‏‎ Não‏‏‎ há‏‏‎ cerceamento‏‏‎ de‏‏‎ defesa‏‏‎ quando‏‏‎ a‏‏‎ parte,‏‏‎ regularmente‏‏‎ intimada‏‏‎ para‏‏‎ especificação‏‏‎ de‏‏‎ provas,‏‏‎ permanece‏‏‎ inerte.‏‏‎ 2.‏‏‎ É‏‏‎ prescritível‏‏‎ a‏‏‎ pretensão‏‏‎ de‏‏‎ ressarcimento‏‏‎ ao‏‏‎ erário‏‏‎ fundada‏‏‎ em‏‏‎ decisão‏‏‎ de‏‏‎ Tribunal‏‏‎ de‏‏‎ Con

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5160845-69.2024.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Cuida-se de Agravo em Execução interposto por E. F. T. N. objurgando despacho proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 19), que, em cumprimento a decisão que indeferiu a permanência do preso no Estado do Rio Grande do SUL, determinou a remessa das peças de mov. 53 e 56 para a DECAP, através do email decap. ce@gmail. com de acordo com o art. 293 do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça-CGJCE - Nº 02/2021 de 17.02.2021, para proceder com o recambiamento do recorrente, recolhido na Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul para a Unidade de Triagem e Observação Criminológico de Aquiraz-CE. 2. O agravante sustentou a existência de vínculos familiares no local de origem e invocou os princípios da individualização da pena e da ressocialização, pleiteando o cumprimento da pena no Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo em execução penal contra despacho judicial que, em cumprimento a decisão anterior, determina atos administrativos de recambiamento do preso, sem conteúdo decisório autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O despacho recorrido consiste em ato de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, destinado apenas a dar cumprimento à decisão anterior que indeferiu a permanência do preso em outro estado. 5. Conforme o art. 203 do CPC, despachos são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC c/c art. 3º do CPP, e não se confundem com decisões que desafiam agravo em execução nos moldes do art. 197 da LEP. 6. O recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade, a saber, o cabimento, sendo inadmissível a interposição de agravo em execução contra despacho sem carga decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução penal não é cabível contra despacho judicial que apenas impulsiona o cumprimento de decisão anterior, por ausência de conteúdo decisório; 2. A irrecorribilidade de despachos, nos termos do art. 1.001 do CPC c/c art. 3º do CPP, aplica-se aos atos da execução penal sem caráter decisório autônomo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 e 1.001; CPP, art. 3º; LEP, art. 197; Provimento CGJCE nº 02/2021, art. 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dv no R Esp 1.663.221/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJMG, AGEPN: 10394180029834001, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 21.01.2020. Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação proferida pela Comarca de Fortaleza/CE no Estado do Rio Grande do Sul, onde se encontra estabelecido, juntamente com sua família, há aproximadamente nove anos e meio; b) o pedido de permanência no Es

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0385162-22.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconverteu pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e unificou as sanções definitivas, após a superveniência de condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A defesa requereu o cumprimento simultâneo das reprimendas ou, subsidiariamente, o cumprimento sucessivo das penas, com a cassação da decisão de reconversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As duas questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, com pena privativa de liberdade em regime semiaberto; e (ii) afastada a simultaneidade, é cabível o cumprimento sucessivo das reprimendas, sem reconversão da pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de condenação a pena privativa de liberdade por outro crime autoriza o juízo da execução a decidir sobre a conversão da pena substitutiva, podendo afastá-la apenas quando houver compatibilidade material para o cumprimento da pena restritiva de direitos. 4. O Tema Repetitivo nº 1.106, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se sobrevier condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto. 5. O cumprimento sucessivo das penas não é cabível, pois a superveniência de nova condenação no curso da execução impõe a soma ou unificação das reprimendas, nos termos do art. 111, da Lei de Execução Penal, sem aplicação da regra do art. 76, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A superveniência de condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, no curso da execução de pena restritiva de direitos, torna incompatível o cumprimento simultâneo das reprimendas. 2. Nessa hipótese, é cabível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. O cumprimento sucessivo das penas não afasta a necessidade de unificação das reprimendas quando há condenação superveniente no curso da execução.' Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'b', 44, § 5º, 76 e 107, II; LEP, arts. 111, 181, § 1º, 'e', e 197; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 5º e 9º, VII; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.918.287/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0384015-58.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem defende o contribuinte em execução fiscal — e a procuradoria do outro lado.
Por que importa
O STJ manteve que o acolhimento da exceção de pré-executividade gera honorários para quem a opôs, mesmo quando a exclusão da cobrança decorre de lei superveniente que revogou a multa e a Fazenda não resiste ao pedido: a inércia em ajustar o valor executado já configura a causalidade que justifica a condenação.
O que muda na prática
Ao identificar multa extinta por lei superveniente numa execução fiscal em curso, vale opor a exceção de pré-executividade e pedir honorários pelo proveito econômico obtido — a ausência de impugnação da Fazenda não afasta a condenação.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, excluindo multas de execução fiscal, mas sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante alega que a exclusão das multas gerou proveito econômico, ensejando o pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que motivado por lei superveniente e sem resistência do exequente, implica a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do excipiente. 4. A inércia do exequente em adequar os valores executados, mesmo após a entrada em vigor da lei que revogou as multas, gerou a necessidade da propositura da exceção de pré-executividade, configurando a causalidade para a condenação em honorários. 5. O proveito econômico obtido pela exclusão das multas justifica a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. "1. O acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo em razão de lei superveniente e sem resistência do exequente, enseja a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A inércia do exequente em ajustar os valores executados, após a vigência da lei que revogou as multas, gerou a necessidade da ação e configura causalidade para condenação em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; CTN, art. 106, II. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 58-82, a parte recorrente sustenta a existência de violação ao art. 85, caput, e § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5265273-32.2025.8.09.0072 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 37 DA LEI 11.

Para o advogado

343/06 – COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ALEGADA OMISSÃO

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 5030980-56.2025.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

HABEAS CORPUS CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDOS E RESTRIÇÃO INDEVIDA DE ACESSO À FILHA. MATÉRIAS DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO WRIT. INADEQUAÇÃO.

Para o advogado

CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS E POR MEIO DOS RECURSOS PRÓPRIOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, que não comporta dilação probatória, sendo via inadequada para a análise de questões complexas que demandam profundo exame de fatos e provas. 2. A discussão sobre a validade ou imprestabilidade de laudos psicossociais, bem como a adequação do regime de convivência familiar, são matérias de mérito a serem exaustivamente debatidas na ação de origem (ação de guarda/convivência) e impugnadas por meio dos recursos próprios. 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para atacar decisões interlocutórias em matéria de família é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade que ameace a liberdade de locomoção, o que não se verifica quando a controvérsia exige análise probatória. 4. Ademais, a ausência de juntada das decisões impugnadas e dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia caracteriza deficiência instrutória que, por si só, impede a análise do mérito e impõe a denegação da ordem por falta de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Sustenta, em extensas, repetitivas e confusas razões recursais, que: i) "Não se requer que o STJ escolha guardião, declare alienação parental, reconheça falsidade de laudos, estabeleça calendário definitivo, determine mudança de domicílio ou profira diagnóstico sobre qualquer genitor". ii) "Este recurso não parte da premissa de que a violência doméstica entre adultos seja juridicamente irrelevante para a criança. A legislação vigente exige que sinais de violência sejam investigados e considerados antes da definição da guarda. A proteção da mulher, a segurança da criança e o contraditório probatório integram o mesmo dever estatal de decisão responsável [...] se houver nos autos prova atual, individualizada e metodologicamente adequada de risco contra A. F. - inclusive risco vicário -, a premissa de reaproximação assistida poderá ser afastada ou modulada. O recurso não pede que o STJ presuma a inexistência de risco; pede que a decisão vigente o identifique, o localize e explique por que ele não pode ser neutralizado por salvaguardas". iii) "A tese principal não é restaurar prazo perdido, substituir a instrução ordinária ou revisar a proteção da mulher. É exigir que o efeito filial atualmente mantido seja identificado em ato próprio, submetido a contemporaneidade, proporcionalidade e método compatível com a relação restringida". iv) "A decisão de 30/04/2025, ID 10441081273, deferiu proteção à mulher e consignou que as medidas não se estendiam à prole. Também indeferiu a suspensão das vis

Ministro Raul Araújo · Penal · processo 4407800-98.2026.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR LAUDO OFICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Estado do Maranhão, sob alegação de agressão física praticada por policiais militares durante abordagem motivada pela ausência de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil objetiva do Estado por conduta violenta e desproporcional de policiais militares durante fiscalização administrativa; e (ii) saber se o laudo oficial e demais provas constantes nos autos são suficientes para a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se para tanto a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. A presença da guarnição policial no local é admitida pelo próprio Estado em sua contestação, configurando a conduta administrativa. O dano encontra comprovação em exame de corpo de delito oficial, que atestou escoriações compatíveis com a narrativa apresentada pelo autor, conferindo verossimilhança à alegação de agressão. O nexo de causalidade decorre da proximidade temporal entre o fato narrado e a realização do laudo, não havendo causas supervenientes que afastem a imputação estatal. A alegação de desobediência à ordem de fechamento do estabelecimento não autoriza o uso excessivo da força, sendo inaceitável qualquer atuação policial que desborde dos limites da legalidade e da proporcionalidade. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função compensatória. Devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação da alegada frustração da aquisição do imóvel, bem como pela inaplicabilidade da reparação por honorários advocatícios contratuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 176-184, a parte recorrente sustenta que "o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0826288-90.2023.8.10.0001 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Penal · processo 0385269-66.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Roberto Vieira Guimarães, alegando constrangimento ilegal devido à busca e apreensão domiciliar autorizada pelo juiz da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ, São José do Rio Preto, no contexto de investigação por estelionato, associação criminosa e falsidade ideológica. Requerem a suspensão da análise dos dados apreendidos e a preservação da cadeia de custódia digital. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) intempestividade do parecer ministerial, (ii) a suposta irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, (iii) a ausência de delimitação na decisão que autorizou a perícia digital, e (iv) a ausência de cadeia de custódia digital. III. Razões de Decidir: 3. O prazo para apresentação de parecer ministerial é impróprio, não implicando inadmissibilidade da manifestação. 4. O cumprimento do mandado de busca e apreensão observou as disposições legais, sendo autorizado o arrombamento em caso de desobediência. 5. A decisão impugnada apresenta delimitação suficiente, não configurando autorização genérica para exploração indiscriminada dos dados. 6. Por fim, a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda aprofundada análise do conjunto probatório, com a necessária dilação probatória, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus. Ausência de elemento prévio indicativo da inidoneidade de preservação da materialidade do delito irrogado. IV. Dispositivo e Tese: 5. Impetração conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: 1. O prazo ministerial para parecer é impróprio. 2. A busca e apreensão foi regular. 3. A decisão judicial foi devidamente delimitada. Legislação Citada: Código Penal, arts. 171, 288, 299. Código de Processo Penal, arts. 245, 158-A a 158-F. Jurisprudência Citada: TJSP, Revisão Criminal 2080788-64.2023.8.26.0000, Rel. Sérgio Coelho, 30/06/2023. TRF4, Apelação Criminal nº 5017409-71.2018.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 16/05/2019. STJ, AgRg no RHC n. 189.135/CE, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, 14/5/2025. Ademais, como a motivação que ampara a pretensão urgente se confunde com o próprio mérito do writ, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo sobre a atual situação do processo e do ora paciente. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 0385215-03.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado Samuel Gomes de Oliveira sem a realização de exame criminológico. O agravado foi condenado por tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, com pena a cumprir até 2029. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade da realização do exame criminológico para progressão de regime, conforme art. 112, § 1º, da Lei nº 14.843/2024, e sua aplicação imediata. III. Razões de Decidir 3. A realização do exame criminológico é necessária para aferir a absorção da terapêutica penal e garantir o equilíbrio entre os direitos do condenado e a segurança pública. 4. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal torna o exame criminológico obrigatório, sendo uma norma de natureza processual com aplicação imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte. Determinada a realização do exame criminológico, permanecendo o agravado no regime que se encontra. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico é obrigatório para progressão de regime, conforme Lei nº 14.843/2024. 2. A norma tem aplicação imediata, respeitando o princípio do in dubio pro societate. Legislação Citada: Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º; Código de Processo Penal, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0012383-28.2025.8.26.0521, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/11/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0026586-77.2025.8.26.0041, Rel. Damião Cogan, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/11/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0000434-43.2025.8.26.0509, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2025." (e-STJ, fl. 7). Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) a "fundamentação apresentada para determinar a realização de exame criminológico no paciente não se mostra idônea, vez que não baseada em fatos concretos e pessoais" (e-STJ, fl. 3); e b) o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime em janeiro de 2026, "inclusive tendo obtido o benefício de saída temporária em março e junho e tendo cumprido corretamente esse benefício, demonstrando comprometimento com sua ressocialização, possui bom comportamento carcerário e não cometeu nenhuma falta disciplinar" (e-STJ, fl. 3). Pleiteia o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. É o

Ministro Ribeiro Dantas · Penal · processo 0378307-27.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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