30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026
STJHabeas Corpus
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO. DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
Para o advogado
REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Como as filiais têm personalidade jurídica própria para fins tributários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à matriz demandar isoladamente em nome daquelas. 2. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Esse benefício é devido no caso de doença, profissional ou não, ou de acidente de trabalho (Lei n. 8.213/91, art. 61), de modo que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral" (Lei n. 8.213/91, art. 60, § 3°). Como se percebe, os valores recebidos pelo empregado durante o período em que fica afastado da atividade laboral em razão de doença ou de acidente têm natureza previdenciária e não salarial, pois visam compensá-lo pelo período em que ele não pode trabalhar, não tendo a finalidade de remunerá-lo pelos serviços prestados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, efetivamente, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado. Precedentes. 3. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.12.08), não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp n. 956.289, Rel. MM. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0000687- 31.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias. 4. O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, uma vez que visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada por lei, bem como não pôde usufruir da redução de jornada a que fazia jus (CLT, arts. 487 e 488). A circunstância da Lei n. 9.528/97 e do Decreto n. 6.727/09 terem alterado, respectivamente, as redações da alínea e do § 9º da Lei n. 8.212/91 e da alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99, as q
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. ANALISTA MINISTERIAL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO ENVIO DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA. OBSERVÂNCIA.
Para o servidor públicoPara o advogado
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA 1. Eventual contrariedade à regra do edital, ou deste em relação às normas cogentes que disciplinam o acesso ao cargo público respectivo ou à Constituição Federal, numa perspectiva autônoma, impõe ao Poder Judiciário o dever de conter eventual inconstitucionalidade e/ou ilegalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. A exigência do envio de certidão de antecedente criminal do TRF da 1ª Região está expressamente prevista no art. 6º-A da Lei Estadual n. 3.472/2019, incluído pela Lei Estadual n. 3.589/2019, replicado, por sua vez, no edital de abertura do concurso público para provimento efetivo de cargo auxiliares do Ministério Público do Estado do Tocantins. 3. A eliminação de candidato em fase de concurso público do Ministério Público do Tocantins em decorrência da ausência de envio de toda a documentação solicitada e destinada à investigação social obedece às regras legais e editalícias, e resguarda à igualdade de competição, inexistindo ilegalidade e direito líquido e certo à aprovação de seu nome na respectiva fase. 4. Ordem recebida e denegada, nos termos do voto prolatado. Alega a recorrente (fls. 661-669) que, após aprovação as provas objetivas, discursivas e no exame psicotécnico para o cargo de Analista Ministerial Especializado – Área de Atuação: Medicina, conforme Edital n. 8 – MPTO, de 15 de abril de 2024, "foi surpreendida com sua não aprovação na etapa de apresentação de certidões, sob a alegação da recorrida que não teria entregue a certidão de antecedentes criminais do TRF, culminando na reprovação na etapa de investigação social". Sustenta que "a certidão em questão não pertencia ao rol de documentos exigidos, não podendo ser utilizado para gerar desclassificação" e que "a Administração Pública, de maneira desarrazoada e desproporcional, excluiu a candidata do concurso e impediu sua nomeação por mero excesso de formalismo, o qual não se justifica com base no princípio da vinculação ao edital". Requer o provimento do recurso para reformar a decisão que denegou a segurança. Manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 713-716). É o
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ISENÇÃO. LEI 9.393/96. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONTRIBUINTE. ART. 29 A 31 DO CTN.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO. TOTAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos respectivamente pela União Federal e pelos autores da ação anulatória em análise, JOSÉ ANTONIO MONTEFELTRO E OUTROS, em face de sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto que julgou procedentes os pedidos da petição inicial. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, no presente caso, à legalidade da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) referente aos exercícios de 2002 e 2003, incidentes sobre área localizada na denominada “Fazenda Ângela”, situada no Município de Novo Aripuanã/AM, especialmente quanto à possibilidade de exclusão do crédito tributário do referido imposto sobre áreas de preservação permanente e reserva legal conhecida como Amazônia Legal, mesmo sem a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) e averbação na matrícula, bem como sobre a própria existência de relação jurídico-tributária entre os autores e a União, diante de alegações supervenientes de ausência de domínio e posse do imóvel. III. Razões de decidir 3. Sobre a necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) a jurisprudência do E. STJ concorda com o magistrado a quo de que tal formalidade é desnecessária para fins de concessão de isenção do ITR. No entanto, a averbação da chamada “área de reserva legal” na matrícula do imóvel afigura-se imprescindível à objetivação da mesma. Portanto, de fato, como bem apontou a União é necessária a averbação do imóvel como “área de reserva legal” na matrícula do imóvel para que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal de isenção do ITR e sobre esse ponto em específico a sentença vergastada merece reforma. No entanto, há que ser detalhado em tópico específico se os “contribuintes” são de fato legitimados passivos na relação tributária, do contrário, ainda que a falta de averbação exista e obstrua a isenção tributária, estará sob abalo a própria existência da obrigação tributária. 4. Entendo que sobre o “fato novo” – alegação dos autores de que nunca foram os verdadeiros proprietários do imóvel tributado – trazido à tona pelos segundos apelantes é pertinente falar, posto que tal fato foi constatado posteriormente ao ajuizamento da presente ação. Ainda que tal pedido tenha sido prontamente rechaçado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que essa alegação constitui nova causa de pedir introduzida tardiamente e sem anuência da parte ré, o Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê expressamente a possibilidade de fatos novos (supervenientes) serem analisados pelo magistrado, desde que relevantes para o julgamento da causa. Os elementos constantes dos autos demonstram de forma robusta que
APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO – DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – VALIDADE FORMAL DO ATO - TERMO DE QUITAÇÃO – TRANSAÇÃO – FORÇA OBRIGATÓRIA – INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS MESMOS DANOS TRANSACIONA.
Para o advogado
APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO – DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – VALIDADE FORMAL DO ATO - TERMO DE QUITAÇÃO – TRANSAÇÃO – FORÇA OBRIGATÓRIA – INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS MESMOS DANOS TRANSACIONADOS. A decisão proferida com a devida apresentação das razões que contribuíram para formação do convencimento do juiz é formalmente perfeita. A quitação dada pelo contratante relativa a obrigação assumida em distrato impede a propositura de ação visando o cumprimento ou indenização relativa a tal obrigação, devido a força obrigatória da transação celebrada cuja validade sequer foi impugnada. Sustenta a parte agravante que a decisão de inadmissibilidade de origem deve ser reformada, pois a controvérsia não exige o revolvimento fático-probatório ou a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se unicamente de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas. Alega que pagou o montante de R$ 209.439,43 (duzentos e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos) reais e que, por força do distrato, sofreu a retenção de R$ 80.053,77 (oitenta mil, cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) reais, equivalente a 38,22% (trinta e oito vírgula vinte e dois por cento). Defende que a quitação outorgada em contrato de adesão não afasta a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade objetiva, além de sustentar que houve omissão no
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que representa consumidor vítima de fraude em boleto bancário.
Por que importa
A instituição financeira responde objetivamente, por fortuito interno, quando a fraude no pagamento do boleto decorre de contato feito a partir de número constante do próprio site oficial do banco, sem precisar provar culpa concorrente do consumidor.
O que muda na prática
Ao reclamar do banco por fraude em boleto, apontar que o golpe usou canal oficial do banco (site, telefone divulgado) para caracterizar fortuito interno e afastar a alegação de culpa exclusiva do consumidor.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.(….) Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, III, do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração e que desconsiderou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, na medida em que a fraude decorreu de contato inicial estabelecido por número constante do sítio eletrônico oficial do banco. Opostos e rejeitados os embargos de declaração (fls. 630-637), com aplicação de multa por litigância protelatória. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, por incidência da Súmula n. 7/STJ. É o
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA ESTABILIZADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 6/STF.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado e servidor que atuam em ação de saúde pública para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Por que importa
O TJMG julgou improcedente o pedido do medicamento riociguate porque não foram demonstrados, cumulativamente, os requisitos do Tema 6 da repercussão geral do STF para concessão judicial de remédio não incorporado ao SUS — prescrição médica sozinha não basta.
Desde quando
Alcança ação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS ajuizada até 16/9/2024, cuja competência da Justiça Estadual ficou estabilizada pela modulação de efeitos do Tema 1.234 do STF.
O que muda na prática
Antes de ajuizar ou contestar, reunir prova de todos os requisitos do Tema 6 do STF — a ausência de qualquer um deles derruba o pedido, mesmo com prescrição médica.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando o fornecimento do medicamento riociguate para tratamento de hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) inoperável. O ente estadual alega ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos necessários para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da modulação de efeitos do Tema 1.234 da repercussão geral do STF, a competência permanece com a Justiça Estadual; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão judicial do medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos parâmetros fixados no Tema 6 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência permanece com a Justiça Estadual, pois, conforme modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF, a estabilização da competência aplica-se aos feitos ajuizados até 16.09.2024, como é o caso dos autos, ajuizados em 19.06.2023. O fornecimento do medicamento riociguate não é devido, pois não foram demonstrados cumulativamente os requisitos previstos pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, especialmente a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a comprovação da eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível e a análise administrativa de não incorporação. A negativa administrativa restou comprovada por documento oficial e manifestação expressa do ente público. Não há comprovação de imprescindibilidade clínica ou impossibilidade de substituição por medicamentos disponíveis no SUS, tampouco de respaldo técnico-científico suficiente, conforme apontado pela Nota Técnica do NATJUS desfavorável ao fornecimento do riociguate. A CONITEC expressamente recomendou a não incorporação do riociguate para o tratamento pleiteado, sendo vedada ao Judiciário a incursão no mérito do ato administrativo de não incorporação, conforme expressamente decidido no Tema 6 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência para julgamento das ações ajuizadas até 16.09.2024 permanece com a Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral do STF, cabendo ao autor o ônus da prova. É vedada ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo de não incorporação de medicamentos pela CONITEC, limitando-se o controle
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO INDEFERIMENTO DE PROVA PER.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRELIMINARES REJEITADAS. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando o juízo fundamenta, com base no art. 370 do CPC, a ausência de controvérsia relevante ou de necessidade da prova técnica para formação de seu convencimento. A ausência de decisão formal de saneamento ou a inversão da ordem de atos processuais não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. A sentença é considerada fundamentada quando analisa os elementos essenciais à resolução da controvérsia, não se exigindo resposta pormenorizada a todos os argumentos da parte. A responsabilidade civil por danos ambientais, ainda que objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos alegados. Ausente prova do nexo causal entre a atividade minerária da ré e os danos alegados, bem como não demonstrada a própria existência dos prejuízos materiais e morais supostamente suportados pelos autores, não há que se falar em responsabilização civil. A condenação à compensação por danos morais deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico. Meros aborrecimentos não podem ser objeto de indenização por dano moral, pois este apenas se configura quando acarreta sofrimento além do normal. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 370, 373, § 1º, 489, § 1º, inciso IV, e 926 do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma, em suma, que o indeferimento da prova pericial imobiliária e ambiental configurou cerceamento de defesa; que a Corte local ofendeu a teoria do risco integral e a regra de inversão do ônus da prova em matéria ambiental (Súmula n. 618/STJ); que o
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA VIA PIX – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITAR - TERCEIRO FRAUDADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - REFORM.
Para o advogadoPara o cidadão
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA VIA PIX – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITAR - TERCEIRO FRAUDADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Conforme entendimento do STJ, a análise dos pressupostos e condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, vale dizer, sob a ótica das alegações contidas na inicial e tendo em vista a pertinência subjetiva em relação às partes litigantes. Assim, pela teoria citada é legítimo o Banco para figurar no polo passivo da lide. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação de serviço que possibilitou a fraude. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade persiste mesmo quando a transferência é realizada voluntariamente pelo cliente, desde que comprovada a falha na segurança (Resp n. 1.639.320/SP), diante da abertura de conta por terceiro fraudador sem qualquer atuação preventiva do apelado, ou até mesmo posterior, com o bloqueio da transferência. Configurado o dano material e moral, impõe-se a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. Os embargos de declaração opostos contra o
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Para o advogado
A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOMENTE É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO O LAUDO PERICIAL ATENDE INTEGRALMENTE AOS LIMITES FIXADOS NA SENTENÇA E NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETITÓRIA DE INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINAR - INSTAURAÇÃO DE IRDR - REJEITADA - IPSM - DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO.
Para o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETITÓRIA DE INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINAR - INSTAURAÇÃO DE IRDR - REJEITADA - IPSM - DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUSPENSÃO LIMINAR - TEMA Nº 160 DO STF - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MENOR - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - O pedido de concessão da gratuidade da justiça resta prejudicado, caso o benefício já tenha sido concedido e não revogado em primeiro grau. - Nos termos do o art. 977 do CPC, o pedido de instauração de IRDR, formulado pela parte, deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de petição. - O CPC prevê, em seu art. 302, caput e parágrafo único, que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, devendo, a indenização, ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. - Revogada a medida liminar anteriormente concedida, tem-se o retorno das partes ao status quo ante, sendo possível a cobrança, nos próprios autos da ação de origem, dos valores recolhidos a menor, a título de IPSM-contribuição, cujo pagamento estava suspenso por força da decisão liminar. - Hipótese em que não caracterizada a prescrição quinquenal para instauração do cumprimento de sentença, ocorrida menos de 02 meses após o trânsito em julgado do
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
Ação de indenização por danos morais. Aquisição de alimento no qual supostamente havia corpo estranho. Mesmo alimento vendido a outros clientes que nada de irregular detectaram.
Ademais, a só particularidade de o produto estar impróprio para consumo não provocou repercussão no plano dos direitos de personalidade, nem lesou a saúde da litigante. Indenização que, pelo regime da lei, pressupõe dano, não podendo ser concedida a mero título punitivo. Ação improcedente. Recurso provido. (e-STJ fl. 523) Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I e III, 6º, VIII, 8º, 12, caput e § 1º, e 39, VIII, do CDC, e do art. 422 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e o defeito do produto se caracteriza pela insegurança oferecida, sendo devido o reconhecimento do dano moral in re ipsa independentemente de ingestão ou prejuízo à saúde. Aduz que a inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou excludentes, o que não ocorreu. Argumenta que não se trata de vício sanável do art. 18 do CDC, mas de defeito que expõe o consumidor a risco sanitário concreto, atraindo o dever de compensar danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADE INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO." "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
" Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO GRAVE DURANTE PERÍODO DE PERMISSÃO. MERA EXPECTATIVA DE EMISSÃO DE CNH CONDICIONADA AO ART. 148, §3º, DO CTB. INFRAÇÃO RELACIONADA À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
Para o servidor públicoPara o advogado
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desbloqueio de prontuário e emissão de CNH definitiva, negando a segurança pleiteada. A impetrante cometeu infração de trânsito durante o período de permissão para dirigir e alega que a infração possui natureza meramente administrativa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a infração de trânsito cometida, de natureza grave, impede a obtenção da CNH definitiva, considerando sua relação com a segurança do trânsito. III. Razões de Decidir: 3. A infração cometida é de natureza grave e está diretamente relacionada à segurança do trânsito, inviabilizando a concessão da CNH definitiva. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da CNH é mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo a ausência de infrações graves. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A infração de natureza grave relacionada à segurança do trânsito impede a obtenção da CNH definitiva. 2. A concessão da CNH é mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB. Legislação Citada: Lei n. 12.016/2009, art. 25; CTB, art. 230, XI; CTB, art. 148, §§ 2º ao 4º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.705.390/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, j. em 12/2/2019; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1021434-71.2022.8.26.0482, Rel. Des. MAURÍCIO FIORITO, j. em 15/02/2024; TJSP, Apelação 1015237-03.2022.8.26.0482, Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI, j. em 03/02/2023; TJSP, Remessa Necessária Cível 1025075-86.2021.8.26.0196, Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 09/09/2022. Sentença mantida. Recurso desprovido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 180): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material Inovação recursal que não se admite em sede de embargos Precedentes Embargos com nítido caráter infringente e manifesto propósito de prequestionamento Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 193-202, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 148, § 3º, e 230, XI, do CTB, ao raciocínio de que "o artigo 148, § 3º, do CTB tem caráter pedagógico, destinado a avaliar a conduta do permissionário durante o período probatório, impedindo a habilitação definitiva apenas se o motorista demonstrar imprudência, imperícia ou desrespeito às normas de segurança. Já o artigo 230, XI, do CTB, que tipifica a infração 'conduzir veículo com descarga livre', versa sobre o estado do veículo, e não sobre a conduta do condutor. Trata-se
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. DECISÕES CONFLITANTES EM AÇÕES CONEXAS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS DE TERCEIRO).
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AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de extinção proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, na qual se discutia o levantamento de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 23.490 do CRI de Tijucas/SC. O juízo de origem havia determinado a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento de recursos interpostos em embargos de terceiro em apenso, bem como indeferido pedido de cancelamento da penhora em razão da pendência de recursos especial e extraordinário. Posteriormente, contudo, considerou satisfeita obrigação relacionada ao cancelamento da constrição. Os apelantes pleiteiam a anulação da sentença, para que o levantamento da penhora aguarde o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar o levantamento de penhora sobre bem imóvel quando ainda pendentes recursos excepcionais e inexistente o trânsito em julgado da decisão apta a alterar a situação jurídica das partes no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconhece expressamente a pendência de julgamento de recursos interpostos no cumprimento de sentença e determina a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o respectivo deslinde. O mesmo juízo indefere o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da penhora, ao constatar a interposição de recursos especial e extraordinário ainda não apreciados, evidenciando a ausência de trânsito em julgado. A decisão que considera satisfeita a obrigação de cancelamento da penhora revela-se incompatível com as determinações anteriores que condicionam qualquer providência ao trânsito em julgado, configurando manifesta incongruência decisória no mesmo feito. A coexistência de decisões conflitantes compromete a coerência, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impondo a necessidade de uniformização do comando judicial. A prudência recomenda a suspensão do levantamento da penhora até a consolidação definitiva da decisão, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: É incompatível com a segurança jurídica o levantamento de penhora quando pendentes recursos excepcionais aptos a modificar a situação jurídica das partes. A existência de decisões conflitantes em ações conexas impõe a anulação da sentença para restabelecer a coerência e a estabilidade da prestaçã
HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – FATO ENSEJADOR DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 282, § 4º, E ART.
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312, § 2º DO CPP – MANUTENÇÃO DA CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES. O descumprimento das medidas cautelares alternativas é motivo ensejador da prisão preventiva, em conformidade com os art. 282, § 4º, e art. 312, § 2º, ambos do CPP. Estando devidamente comprovada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, necessária é a manutenção da prisão cautelar, como forma de se garantir a conveniência da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, principalmente quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas. No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da prisão preventiva, ao argumento de que o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas não constitui fundamento autônomo e suficiente para a segregação, sobretudo porque a paciente permaneceu em liberdade por longo período sem notícia de reiteração delitiva. Alega, ainda, que a mera não localização da acusada para citação não permite presumir fuga deliberada ou intenção de frustrar a aplicação da lei penal, destacando que, para essa hipótese, o art. 366 do Código de Processo Penal prevê a citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional. Aduz, por fim, a desproporcionalidade da medida, considerando tratar-se de imputação por furto simples, sem violência ou grave ameaça, com recuperação integral do bem, defendendo a suficiência de providências menos gravosas. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o recolhimento do respectivo mandado ou, caso já cumprido, a expedição de alvará de soltura. É o
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
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Agravo de instrumento contra decisão que prorrogou pela segunda vez o prazo do stay period em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustentou que a decisão violou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que limita a prorrogação a apenas uma vez, em caráter excepcional. Recebido o agravo de instrumento, com efeito suspensivo, houve manejo de agravo interno pelos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão cinge-se a analisar a possibilidade de uma segunda prorrogação do stay period após o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhece-se prejudicado o recurso interno movido contra a decisão liminar, por perda do objeto, estando apto para julgamento o instrumental. 4. O § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, admite uma única prorrogação do stay period, em caráter excepcional, totalizando o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 4. A manutenção da decisão vergastada implicaria violação à norma expressa e à jurisprudência consolidada, que veda a prorrogação do stay period por mais de uma vez, ainda que ausente culpa dos recuperandos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento : O prazo de suspensão das ações e execuções contra empresa em recuperação judicial, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, é limitado a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez e em caráter excepcional. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 932, III e IV; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.423.717/RO; TJGO, 5267643-69.2024.8.09.0152. Há, assim, aparente óbice oposto pelo princípio da correlação à obtenção da medida postulada cautelarmente. Ademais, observa-se, em primeira análise, que o
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
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PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a contrato de permuta de imóveis celebrado entre a parte autora e a ré M. S. E. L., na qual a construtora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples da comissão de corretagem, sendo rejeitados os pedidos em face dos demais réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a condenação por indenização em danos morais; (ii) a responsabilidade pelos danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes recai exclusivamente sobre a ré M. S. E. L., afastando-se a solidariedade dos réus A. D. e D. B. B.; (iii) deve ser restituído o valor pago a título de comissão de corretagem; (iv) o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado; e (v) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus A. D., D. B. B. e A. L. U. e S. L.. deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes decorre do inadimplemento contratual da ré Mendes Sibara, que assumiu a obrigação de pagamento dos encargos do imóvel objeto da permuta, não havendo comprovação de conduta ilícita dos réus A. D. e D. B. B. que justifique a solidariedade. 4. A restituição da comissão de corretagem é devida, por ausência de informação prévia, clara e destacada quanto à cobrança, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 938. 5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e da jurisprudência desta Corte, justificando-se a sua majoração para R$ 10.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus A. D., D. B. B. e A. L. U. e S. L. revela-se adequada, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados contra tais réus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação da ré M. S. E. L. conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Recurso de apelação da parte autora conhecido em parte e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões de recurso especial (fls. 580-593), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 188, I, 422, 725, 884,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
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CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu no caso dos autos, é de que “o acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa, bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição”. (STJ. Ag. Int. no R Esp 1544231/RS, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, D Je 01/10/2018). Prejudicial de prescrição do fundo de direito não acolhida. 2. No mérito, restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (Adicional por Tempo de Serviço - ATS), o qur foi reconhecido pelo próprio Poder Público, restringindo a presente discussão apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública. 3. E, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que o autor não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pelo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório, na forma do art. 100, § 5º, da Constituição Federal de 1988. 4. Inclusive, a possibilidade de pagamento da verba pleiteada mediante a sistemática do precatório não configura julgamento extra petita, tendo em vista que se segue o entendimento firmado no e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico sistemática da inicial como um todo. Precedentes desta eg. Corte. 5. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, mostra- se lídima a sua inversão. No entanto, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o seu percentual deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), devendo o montante ser quitado após o trânsito em julgado pela sistemática do precatório, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, sendo o percentual dos honorários advocatícios fixado por ocasião da liquidação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
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Comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios a incriminar o recorrente, relega-se aos jurados a análise pormenorizada da causa, pois a decisão de pronúncia não reclama a mesma certeza exigida para a condenação criminal. (fl. 269 e-STJ). 4. Em face de tal decisão, o agravante interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto nos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Postulou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria produzidos judicialmente. 5. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o apelo, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. Daí a interposição do agravo em recurso especial, em que o agravante afirma que não pretende o simples reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos que são incontroversos no processo. Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 347/351). É o
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS CONTRA O FCVS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. EQUÍVOCO DE TERCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA DELIBERAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Ante a intenção da instituição financeira autora de anular Assembleia que aprovou as contas dos administradores réus, verifica-se a legitimidade ativa e passiva das partes para integrar o feito. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de desconstituição da Assembleia Geral Ordinária que aprovou as contas dos administradores da instituição financeira no exercício de 2009, especificamente no que tange à aquisição de direitos creditórios contra o FCVS indevidamente considerados como pré-novados. 3. Comprovado que o equívoco decorreu de falha nos sistemas da Caixa Econômica Federal, que conduziu a um vício de consentimento em várias cadeias decisórias na gestão do Banco, constata-se a existência de erro substancial na manifestação de vontade dos membros votantes da Assembleia. 4. Os arts. 138 e 139, I, do Código Civil determinam a anulabilidade do negócio jurídico eivado de erro substancial quando constitui objeto principal da declaração ou qualidade essencial à natureza do negócio. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 5.368-5.374). Ao adentrar os autos a esta Colenda Corte de Justiça, este Tribunal, sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães, deu provimento ao primeiro recurso especial interposto pela parte agravante (fls. 5.686-5.698), por considerar haver omissões no julgado dos supracitados aclaratórios, devolvendo os autos ao Tribunal para que aqueles fossem novamente apreciados. Julgados novamente os referidos embargos, o Tribunal de origem os acolheu, sanando as omissões, sem efeitos infringentes, tendo sido o novo
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio, nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a leitura, pelo Ministério Público, de trechos dos depoimentos prestados na fase inquisitorial durante a audiência compromete a validade da prova testemunhal; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos autorizam a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio, ou se é cabível a desclassificação da imputação para delito de lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da prova testemunhal não prospera. A leitura de trechos pontuais de declarações anteriores, com o objetivo de esclarecer contradições e subsidiar a formulação de perguntas, não compromete a espontaneidade das declarações prestadas em juízo, tampouco viola o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando as testemunhas já haviam prestado depoimentos livres e autônomos; 4. Conforme o art. 563 do CPP, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo. No caso, não há comprovação de lesão ao exercício da defesa, o que atrai a incidência do princípio da instrumentalidade das formas; 5. No mérito, a pronúncia deve ser mantida, pois presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A tentativa de golpe de faca direcionado à cabeça da vítima, frustrada por causas alheias à vontade do agente, revela animus necandi, sendo incabível a desclassificação para delito menos grave nesta fase; 6. A jurisprudência reconhece que, na fase da pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo a dúvida quanto ao dolo ou excludente de ilicitude ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa; IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 129 do Código Penal, sustentando a necessidade de desclassificação para lesão corporal ante a ausência de animus necandi na conduta praticada (e-STJ fls. 404/412). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 433/435). No agravo, impugna os óbices opostos na origem à inadmissão do apelo nobre e requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 438/443). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 478/483). É o
REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO.
Para o advogado
A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário e decidida na ação penal transitada em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. REVISÃO NÃO CONHECIDA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação seria contrária à evidência dos autos, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega que o
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.
Para o advogado
É idônea a decisão que decreta a prisão preventiva em razão de ser o agravante, supostamente, integrante de organização criminosa. 2. Agravo regimental desprovido." (STF, HC 202217, 2ª Turma, Rel. Ministro Nunes Marques, DJe 30/09/2021) Nesse ponto, cabe destacar que condições favoráveis, tais como primariedade, endereço certo e ocupação lícita, por si sós, não têm o condão de obstar o decreto de prisão preventiva, já que presentes os elementos componentes do periculum libertatis. Por fim, há indícios suficientes da transnacionalidade da conduta, considerando que o entorpecente estava oculto em uma carga de azeitonas que foi carregada na Argentina, além de a apreensão ter acontecido em região de fronteira. Conforme referido pela autoridade policial, "A conjugação entre a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, a localização geográfica da ocorrência e a utilização de produtos oriundos da Argentina como meio de camuflagem da carga ilícita constitui conjunto robusto de indícios apto a demonstrar, ao menos em sede de cognição inicial, a natureza transnacional da empreitada criminosa" (1.4, fl. 2). A presença do dolo e a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade, no entanto, são matérias e serem apreciadas em sede de eventual ação penal, e não neste via. Em conclusão, ao menos por ora, a prisão preventiva deve ser mantida pelos mesmos fundamentos utilizados pelo juízo de origem. Dispositivo
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Defensor e advogado que acompanha execução penal e progressão de regime.
Por que importa
A data-base da progressão de regime é a data em que o requisito objetivo (tempo cumprido) e o subjetivo (exame criminológico favorável) se completam ao mesmo tempo — não a data em que só o tempo se completa.
Desde quando
Alcança execuções penais em que o juízo exige exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão.
O que muda na prática
Quando o juízo exigir exame criminológico, contar o novo lapso a partir do resultado favorável do exame, não da data em que o tempo mínimo foi atingido.
Caso em Exame Sentenciado primário condenado por cinco delitos de furto qualificado, com pena de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público recorre contra decisão que fixou a data-base para progressão ao regime aberto com base apenas no preenchimento do requisito objetivo, desconsiderando o requisito subjetivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a data- base para progressão de regime deve ser fixada no momento do preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. III. Razões de Decidir 3. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, devendo o termo inicial ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. 4. A exigência de exame criminológico, quando determinada, é indispensável para aferição do mérito do apenado, sendo o resultado favorável o marco para fixação da data-base. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A data-base para progressão de regime deve ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. 2. O exame criminológico favorável é essencial para a fixação da data-base. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0000971-04.2023.8.26.0996, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/07/2023. STJ, AgRg no HC nº 710148 SP, Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 08/02/2022."(e-STJ, fl. 6). Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da decisão que fixou, como data-base para a progressão de regime, a data de realização do exame criminológico. Assevera que "a data-base a ser considerada para fins de nova progressão deve ser a data em que o réu atinge o lapso para o benefício anterior. Não pode ser imputada ao executado a demora inerente ao sistema de justiça."(e-STJ, fl. 3). Sustenta que "a fixação da data-base a partir da data em que foi realizado o exame criminológico importa em excesso de execução, pois carente de fundamento legal." (e-STJ, fl. 3). Requer, ao final, a concessão da ordem "para fixar a data-base para progressão ao regime aberto na data do efetivo preenchimento do lapso temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto." (e-STJ, fl. 4). A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior. Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o
APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO – CRIMES DE AMEAÇA, DE TORTURA, DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DE FRAUDE PROCESSUAL – RECURSOS DEFENSIVOS – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – NÃO CABIMENTO - NULID.
Para o advogado
APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO – CRIMES DE AMEAÇA, DE TORTURA, DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DE FRAUDE PROCESSUAL – RECURSOS DEFENSIVOS – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – NÃO CABIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO – MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA UNÍSSONA DA VÍTIMA – PENAS - REDUÇÃO – VIABILIDADE PARA UM DOS RÉUS – DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DAS REPRIMENDAS PELA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES – POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS – VIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO, CRIMES DE AMEAÇA E DE TORTURA – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – ÉDITO CONDENATÓRIO – NÃO CABIMENTO - OMISSÃO NA SENTENÇA – PRELIMINAR NÃO SUSCITADA PELO MP – SÚMULA 160 DO STF – REPRIMENDAS – MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE. 1. O ato de Representação nas Ações Penais Públicas Condicionadas não exige formalidades. Pela primazia do Princípio da Instrumentalidade das Formas, basta a demonstração do interesse da parte de que as providências sejam tomadas. 2. Se o magistrado “a quo”, de forma clara e objetiva, expôs as razões de fato e de direito pelas quais condenou o Réu e fixou as reprimendas, não há que se falar em violação ao Princípio da Fundamentação das decisões judiciais. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo na conduta do agente, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4. Se algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB foram analisadas equivocadamente pelo sentenciante, mister a redução da pena-base. 5. Preenchidos os requisitos do art. 77 do CPB, a concessão do sursis é medida que se impõe. 6. Diante da adoção de patamar excessivo de majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, sem fundamentação concreta e específica para justificar o incremento, é cabível a eleição da fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada agravante. 7. Se as provas demonstram a prática pelo Acusado da contravenção penal de vias de fato e de mais uma conduta de ameaça e de tortura, mister sua condenação também nestes termos. 8. Se a sentença é citra petita, não pode esta Julgadora reconhecer nulidade não suscitada pelo Parquet, tampouco se pronunciar originariamente acerca da ocorrência ou não do crime de coação no curso do processo, diante da impossibilidade de alteração de decisão em prejuízo do Réu. Súmula 160 do STF. 9. A presença de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis justifica o recrudescimento da pena-base do agente. 10. De acordo com o Tema Repetitivo 983 do STJ, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expres
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Para o advogado
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Esta Suprema Corte entende que “A concessão de prisão domiciliar à mulher mãe com filhos menores não tem caráter automático, devendo ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso, conforme previsto no art. 318-A do CPP e na jurisprudência do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caráter excepcional, o indeferimento da prisão domiciliar quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou reiteração delitiva, mesmo diante da maternidade” (HC 249.163-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 15.04.2025). 6. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto à possibilidade de prisão domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 261670 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)
STJPedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado e servidor de órgão de trânsito que lidam com autuação e recurso de multa.
Por que importa
O colegiado recursal aplicou a Súmula 312 do STJ e a Resolução CONTRAN nº 918/2022: a notificação enviada ao endereço cadastrado do proprietário do veículo cumpre a exigência de dupla notificação, mesmo quando o condutor identificado no momento da infração não é o proprietário.
O que muda na prática
Para anular auto de infração por falta de dupla notificação, não basta alegar que o condutor não recebeu notificação pessoal — é preciso provar falha no envio ao endereço cadastrado do proprietário.
Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência dos pedidos iniciais, referentes à declaração da nulidade de autos de infração de trânsito, por ausência de dupla notificação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da autuação e das penalidades decorrentes, considerando a alegação de ausência de dupla notificação. III. Razões de Decidir 3. A dupla notificação é condição essencial para a validade do procedimento de penalização por infração de trânsito, conforme a Súmula n° 312 do STJ. 4. No caso em exame, os documentos nos autos demonstram que a dupla notificação foi devidamente realizada, atendendo aos requisitos legais, conforme a Resolução CONTRAN n° 918/2022 e o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A dupla notificação é condição essencial para a validade do procedimento de penalização por infração de trânsito. 2. A notificação enviada ao endereço cadastrado do proprietário do veículo é considerada válida. O requerente aponta divergência de interpretação dos artigos 257, § 3°, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de notificação do condutor infrator devidamente identificado no momento da infração, mesmo quando este não seja o proprietário do veículo. Afirma que, no
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