30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026
STJHabeas Corpus
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 217- A, CAPUT, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 146 DO CÓDIGO PENAL, MAIOR REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
Para o advogado
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de redução pela tentativa foi fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço) sem fundamentação idônea, em desconformidade com o iter criminis efetivamente percorrido, inexistindo início de ato libidinoso e tendo o contato se limitado a segurar a vítima pelo braço e pelo pescoço, não havendo elemento objetivo sobre a distância ou existência do suposto local ermo. Alega que a gravidade do delito ou o estado emocional da vítima não podem servir de parâmetro para reduzir a fração da tentativa, porquanto a aferição deve observar critério objetivo de proximidade da consumação, defendendo a majoração da causa de diminuição ao patamar máximo de 2/3 (dois terços). Argumenta que a correção da fração aplicada na terceira fase da dosimetria impõe a adequação do regime inicial para o aberto, como consequência do redimensionamento da pena. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) referente à tentativa com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. É o
MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA VÁLIDA - NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PROCESSO QUE SEGUIU REGULARMENTE O RITO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua na defesa de magistrado ou servidor em processo administrativo disciplinar perante o CNJ.
Por que importa
O TJMS negou o mandado de segurança porque a jurisprudência do STF e do STJ admite o compartilhamento de prova colhida em investigação criminal, mediante autorização judicial, para instruir processo administrativo disciplinar no CNJ, desde que respeitados o rito da Resolução 135 e o contraditório.
O que muda na prática
Ao contestar prova emprestada num PAD do CNJ, o ataque eficaz não é a origem criminal da prova — que a jurisprudência já validou — mas a ausência de autorização judicial para o compartilhamento ou a quebra do contraditório sobre aquela prova específica dentro do próprio PAD.
135 DO CNJ - AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO - NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - SEGURANÇA DENEGADA. 01. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar. 02. Por sua vez, o aproveitamento de provas colhidas em sede de investigação criminal e compartilhadas mediante autorização judicial é possível nos processos administrativos disciplinares em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça. 03. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. 04. Tendo havido, no caso, regular tramitação conforme a Resolução 135 do CNJ, bem como, observância do contraditório e da ampla defesa concernente à prova emprestada, não há falar em ilegalidade apta a ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. 05. Igualmente, não se verifica suspeição Relator do referido processo se ausentes as hipóteses legais previstas. 06. Segurança denegada
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.
Para o advogado
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, eventual retratação da vítima não tem o condão de obstar a persecução penal, tampouco de ensejar a liberdade provisória do paciente, se presentes os requisitos autorizadores da constrição preventiva. - Exsurgindo da decisão objurgada fundamentação idônea, amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e nas particularidades do caso concreto, não se há falar em constrangimento ilegal, notadamente pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. - Não se há falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando o feito se encontra em sua regular tramitação, inexistindo desídia estatal a justificar o relaxamento da prisão cautelar.” No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do periculum libertatis, destacando fato superveniente consubstanciado na manifestação da própria ofendida pela revogação das medidas protetivas, circunstância que impõe reavaliação específica da necessidade atual da custódia. Assevera que não se demonstrou, de forma individualizada, qual risco presente subsistiria à vítima, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, após a alteração do cenário protetivo, limitando-se o
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018.
Para o advogado
RESTITUIÇÃO PARCELADA. IPTU. SELIC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, para declarar rescindidos contratos de compra e venda de imóveis e condenar a vendedora à restituição de 90% dos valores pagos, com retenção de 10% a título de cláusula penal. A vendedora apelante busca a modificação da sentença, alegando a sua nulidade, a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso, a legalidade da cláusula penal sobre os valores atualizados dos contratos, a possibilidade de devolução parcelada da restituição, o direito à retenção dos valores pagos a título de IPTU e a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se sentença é nula, por ter decidido questões não postuladas; (ii) a aplicabilidade ou não da Lei nº 13.786/2018 aos contratos, em virtude da assinatura de aditivos contratuais em 2022; (iii) a base de cálculo da cláusula penal; (iv) a legalidade da devolução parcelada da restituição; (v) o direito de abatimento dos valores inadimplidos a título de IPTU; (vi) a incidência taxa Selic como índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgador não viola os limites da causa ao reconhecer pedidos não formulados expressamente na parte final da petição inicial, de modo que inexiste julgamento nulo, por violação ao princípio da congruência quando o pedido é extraído a partir da interpretação lógico sistemática da demanda. 4. A Lei nº 13.786/2018 é aplicável aos contratos aditivados após a sua vigência, em razão da livre manifestação de vontade das partes em adequar o negócio à nova legislação. 5. Mostra-se abusiva a cláusula penal que prevê a retenção de 10% do valor atualizado do contrato, em caso de rescisão por culpa da parte compradora, cujo numerário a ser restituído é diminuto ou inexistente, como na espécie, daí por que deve ser mantida a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos. 6. A devolução dos valores adimplidos deve ocorrer de forma parcelada, em até 12 meses, em conformidade com o artigo 32-A, §1º, inciso II, da Lei nº 13.786/2018. 7. Cabível o abatimento dos valores relativos ao IPTU não pagos pela compradora, desde a imissão na posse até a data da rescisão dos contratos. 8. Não deve ser aplicada a taxa Selic para correção monetária dos valores a serem restituídos, a uma, porque sequer ventilada a tese na fase cognitiva da ação, e a duas, sob pena de desequilíbrio contratual, pois ao longo dos anos, os negócios foram corrigidos por indíce div
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ÚNICO SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a retificação do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, um cumprimento individual de sentença coletiva. A demanda individual buscava o recebimento de diferenças salariais decorrentes de lei estadual. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente. A ilegitimidade se deu por ausência do nome do exequente na lista de associados da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida sem oitiva prévia da parte, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, violou o princípio da não surpresa; e (ii) saber se o apelante possui legitimidade ativa para propor o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação civil, não estando seu nome na lista de associados apresentada na inicial da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) pode ser relativizado quando a prévia oitiva da parte não for capaz de afastar vício insanável, não havendo prejuízo à parte que exerceu o contraditório de forma diferida em grau recursal. 4. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, ajuizada por associação civil, alcança apenas os filiados. Estes devem ser residentes na jurisdição do órgão julgador. A filiação deve ocorrer em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. Os filiados devem constar da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 5. O apelante não comprovou a condição de filiado à associação autora da ação coletiva. Ele também não figurava na lista de substituídos apresentada com a inicial da ação de conhecimento. 6. A associação autora da ação coletiva atuou como substituta processual dos seus associados. Ela restringiu o pedido aos 'representados pela autora'. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 286/302). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 315): Ademais, ao limitar os efeitos da coisa julgada aos associados nominalmente elencados, o v
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA E DURADOURA COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. TÍTULO DOMINIAL DESNECESSÁRIO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
Para o advogado
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c interdito proibitório ajuizada por possuidor de imóvel rural denominado Sítio São Jorge, com área de 161,6206 hectares, localizado em Alto Paraíso de Goiás/GO. 2. O autor alegou ter sucedido na posse de seu genitor, que teria recebido o imóvel do genitor do réu, exercendo posse mansa e contínua por mais de 20 anos, com realização de diversas benfeitorias, sendo posteriormente esbulhado pelo requerido. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova de doação válida e da inexistência de animus domini, bem como de insuficiência das provas apresentadas para comprovar o esbulho. 4. Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando que a proteção possessória independe de comprovação de propriedade e que os elementos dos autos comprovam o exercício da posse e o esbulho perpetrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor exercia posse legítima sobre o imóvel rural, independentemente de justo título ou formalização de doação; e (ii) saber se a entrada forçada e a remoção do autor da área pelo réu caracterizam esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC, autorizando a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A posse, nos termos do art. 1.196 do CC, é caracterizada pelo exercício, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade, sendo juridicamente protegida, ainda que desprovida de título dominial. 7. As ações possessórias têm como objeto a tutela da posse como fato jurídico autônomo, não exigindo prova de propriedade nem justo título, nos termos do art. 1.210 do CC e da jurisprudência consolidada. 8. A prova oral colhida em audiência demonstrou de forma clara e coerente que o autor exercia a posse sobre o imóvel há longo período, praticando atividades agrícolas e mantendo benfeitorias, com conhecimento da comunidade local e sem oposição. 9. As testemunhas afirmaram que o autor detinha a posse do imóvel ao menos desde 2010, realizando cultivos e criação de animais, e que a ocupação era pública, contínua e pacífica, sendo reconhecido como legítimo possuidor. 10. O requerido, por sua vez, sustentou que a posse derivaria de arrendamento verbal com prazo de seis meses, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo qualquer documento ou testemunho que confirme tal alegação. 11. Ademais, mesmo que houvesse contrato de arrendamento, a posse do arrendatário é protegida contra atos de esbulho, inclusive contra o proprietário, sendo vedada a retomada da posse por vias de fato, conforme disposto no art. 1.210, § 1º, do CC. 12. A entrada forçada no imóvel pelo requerido,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CDA NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em execução fiscal, de qualquer lado — Fazenda exequente ou contribuinte executado.
Por que importa
O TJGO extinguiu a execução fiscal quanto à CDA que a Fazenda só juntou depois de oposta a exceção de pré-executividade, porque a Certidão de Dívida Ativa é requisito formal da petição inicial (art. 6º, § 1º, da Lei 6.830/80) e sua ausência é vício insanável, que não se supre por emenda ou substituição posterior sem violar o contraditório do executado.
O que muda na prática
Ao ser citado numa execução fiscal, conferir se a CDA foi juntada já na petição inicial — se não foi, a exceção de pré-executividade pode pedir a extinção do feito quanto àquela certidão específica, sem esperar a Fazenda regularizar depois.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em sede de execução fiscal. III.Razões de decidir 3.No caso concreto, o Estado não apresentou a CDA nº 6777063, na petição inicial da execução fiscal, limitando-se a requerer a sua juntada em momento posterior (mov. 39 – autos originários), quando já oposta a exceção de pré-executividade pela ré/executada (mov. 31 – autos originários). 4.A instrução da petição inicial da Execução Fiscal com a Certidão da Dívida Ativa constitui requisito formal imprescindível à propositura da execução fiscal, consoante o disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80. A ausência de juntada da CDA na exordial, trata-se de vício insanável, sendo descabida a emenda ou substituição de CDA omissa na inicial, por violar o direito ao contraditório e ampla defesa da parte executada, razão que a execução fiscal deve ser extinta em relação à CDA nº 6777063, sem resolução do mérito, com fundamento com artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. IV.Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada. Tese de julgamento: “A ausência de juntada da CDA na exordial, trata-se de vício insanável, sendo descabida a emenda ou substituição de CDA omissa na inicial, por violar o direito ao contraditório e ampla defesa da parte executada, razão que a execução fiscal deve ser extinta em relação à CDA ausente”. Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APELAÇÃO: 00205986520038190001, STJ - REsp n. 1.356.732/PB e TJGO - Apelação Cível 5418127-63.2013.8.09.0126. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 254/261). No recurso especial (e-STJ fls. 276/288), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS APARENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em compra e venda de veículo usado e ação redibitória.
Por que importa
Vício visível na vistoria feita antes da compra é vício aparente, não oculto, e não autoriza rescisão por vício redibitório; ajuizar a ação antes de vencido o prazo de 30 dias do CDC para o fornecedor sanar o vício também derruba o pedido.
Desde quando
Alcança a compra de veículo usado vistoriado pelo comprador antes da aquisição.
O que muda na prática
Antes de ajuizar, esperar vencer o prazo do art. 18, § 1º, II do CDC sem solução, e distinguir defeito visível na vistoria de defeito que só aparece depois.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação redibitória c/c ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. A parte autora adquiriu veículo usado e alegou vícios redibitórios, entrega de produto danificado e divergente da oferta, além de danos morais, pleiteando rescisão do contrato, restituição de valores pagos e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o veículo objeto da compra e venda possui vícios e/ou defeitos ocultos que autorizam a redibição do contrato, com retorno ao status quo ante; (ii) saber se a parte ré entregou veículo danificado, impróprio para o uso, e/ou com características diversas do que foi ofertado e adquirido pela parte autora, a ensejar a responsabilização dela, com restituição do valor pago; e (iii) saber se a parte autora faz jus a indenização por danos morais, notadamente pela perda do seu tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os vícios e defeitos apontados no veículo são aparentes, e não ocultos, pois foram percebidos pela adquirente logo no primeiro contato, quando da aquisição e entrega do bem. 4. A parte autora adquiriu deliberadamente um veículo usado, vistoriado e inspecionado por ela, concordando com o desgaste natural do bem. 5. Os vícios e defeitos constatados foram devidamente reparados pela parte ré, e o veículo foi considerado apto para o uso, conforme laudo de avaliação do Oficial de Justiça. 6. A parte autora ajuizou a ação pedindo a restituição do valor pago antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor para a parte ré sanar os vícios. 7. Não houve publicidade enganosa. 8. Não há danos morais configurados, uma vez que a parte ré não cometeu ato ilícito e a parte autora tinha ciência da condição do veículo usado e da necessidade de reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: “1. Vícios e defeitos de veículo usado que são de fácil constatação no momento da compra e entrega são considerados aparentes e não ocultos (redibitórios). 2. Não se configura responsabilidade do fornecedor por entrega de veículo danificado ou impróprio para uso quando o bem é usado, vistoriado pelo comprador, possui desgaste natural e os defeitos aparentes são reparados pelo vendedor. 3. Não há publicidade enganosa se as informações da oferta são condizentes com a do produto. 4. A propositura de ação para rescisão contratual e restituição de valores antes do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para o fornecedor sanar o vício impede o acolhimento do pedido com base no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A aquisição de veículo usado, com conhecimento prévio de seus vícios a
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO /DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E GUARDA DA FILHA. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL/FRUIÇÃO EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
MORADIA DA FILHA COMUM. ALUGUEL/FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE CAPÍTULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MENOR. DEZESSEIS ANOS. DN: 05/05/2009. PENSÃO FIXADA EM 25% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, CONSIDERANDO COMO TAL O BRUTO MENOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA, INCIDINDO SOBRE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEMAIS ACRÉSCIMOS SALARIAIS, COM EXCEÇÃO DA PLR, DO FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS. TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE ATENDIDO. PERCENTUAL MANTIDO. - A inovação recursal é caracterizada quando há abordagem de matéria inédita no recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por representar tentativa de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa da parte contrária. Não ocorre inovação recursal quando a matéria debatida no recurso foi abordada, ainda que de forma sucinta, pelas partes e/ou é consequência lógica do deferimento de algum dos pedidos. - Quando o bem imóvel de propriedade conjunta do ex-casal se destina também à moradia da filha comum, não há falar em uso exclusivo do imóvel por uma das partes e, por consequência, em fixação de aluguéis. - Na ação de alimentos cabe ao alimentante o ônus de comprovar seus rendimentos, bem como de afastar a necessidade de fixação dos alimentos no patamar pretendido pelo credor ou fixado pela decisão recorrida. - A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades da alimentanda, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade. Ausente prova de incapacidade de pagamento ou capacidade de pagamento, maior que o fixado, o percentual, arbitrado na decisão recorrida, deve ser mantido. - As decisões sobre alimentos podem ser reexaminadas a qualquer tempo, caso haja efetiva comprovação, por quaisquer das partes, acerca da alteração no trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade que autorize sua revisão, adequando-se, assim, o caso concreto às condições do obrigado a prestá-los e às necessidades dos alimentandos.” (e-STJ, fls. 300) Não foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 391). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489 do CPC, pois teria havido deficiência de motivação no
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que impetra mandado de segurança para compensação de ICMS-DIFAL recolhido indevidamente.
Por que importa
O TJMG reconheceu que o mandado de segurança serve para declarar o direito à compensação do ICMS-DIFAL mesmo quanto aos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração, aplicando a Súmula 213 do STJ e o prazo do art. 168, I, do CTN.
O que muda na prática
Ao impetrar mandado de segurança contra cobrança indevida de ICMS-DIFAL, pedir expressamente a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, não só dos futuros — o prazo do art. 168, I, do CTN corre da data de cada pagamento, não da impetração.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face do Subsecretário da Receita Estadual de Minas Gerais, concedeu a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações com consumidor final não contribuinte antes da edição de lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015, reconhecendo o direito à compensação tributária somente em relação aos valores recolhidos após a impetração da ação. A parte apelante pleiteia a extensão do direito à compensação para os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação do ICMS-DIFAL indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite o uso do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ, inclusive em relação a valores recolhidos anteriormente à impetração. O art. 168, I, do CTN fixa em cinco anos o prazo para pleitear restituição ou compensação de tributos recolhidos indevidamente, a contar do pagamento. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para repetição de indébito, o que também se aplica ao direito à compensação, conforme entendimento firmado no ER Esp 1.770.495/RS. A jurisprudência do TJMG segue o entendimento do STJ, reconhecendo o direito à compensação tributária em mandado de segurança relativamente aos cinco anos anteriores à impetração, desde que respeitada a legislação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação de ICMS-DIFAL indevidamente recolhido, inclusive em relação aos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, arts. 168, I, 170 e 170-A; CPC, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; STJ, ER Esp 727.260/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je 23.03.2009; STJ, AgInt no R Esp 1.209.315/MG, Rel. Min. Og Fernandes, D Je 27.04.2021; STJ, ER Esp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, D Je 17.12.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.064187-2/003, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 30.04.2024. Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 292/298 e 339/343). No recurso especial (e-STJ fls. 414/422), a parte recorrente aponta violação do art. 489, §1º, IV, e do art. 1.022, I e II, do CPC, em razão de omissão a respeito da necessidade de r
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 15.463/2005. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL DE INGRESSO FIXADO POR LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Professor de ensino superior aprovado em concurso público, e a procuradoria que responde a ações de reposicionamento na carreira.
Por que importa
O nível de ingresso na carreira é o que o edital fixou para a escolaridade mínima exigida; ter formação superior à exigida não gera, por si só, direito a nível mais alto, pelo princípio da legalidade.
O que muda na prática
Conferir o nível de ingresso previsto no edital antes de pleitear reposicionamento por escolaridade superior — a diferença de titulação, isolada, não sustenta o pedido.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais e pela Universidade do Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação de reposicionamento na carreira proposta pela autora, julgou procedentes os pedidos para condenar os apelantes a reposicionarem a autora no Nível VI, Grau A, do cargo de Professora de Ensino Superior, com efeitos desde a posse, pagamento de diferenças remuneratórias e ajustes necessários à contagem de tempo de serviço. Os apelantes sustentaram que o ingresso em nível superior ao previsto no edital afronta parâmetros legais e princípios constitucionais. II. Questão em discussão 2. a) Se é possível o reposicionamento inicial da autora no Nível VI, Grau A, com base em escolaridade superior à mínima exigida no edital de concurso público. b) Se o artigo 12, inciso I, alínea "c", da Lei Estadual nº 15.463/2005 confere direito ao reposicionamento em nível superior àquele previsto no edital. c) Aplicabilidade de entendimentos firmados em julgamentos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre carreiras distintas no Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. III. Razões de decidir 3. A análise conjunta da legislação pertinente e do edital do concurso público evidencia que o ingresso no cargo deve ocorrer nos níveis expressamente previstos para a escolaridade mínima exigida, conforme regulamentação específica no edital e na Lei Estadual nº 15.463/2005, alínea "b", do inciso I, do art. 12. 4. Considerando que o edital delimitou de forma clara os níveis disponíveis para ingresso, sendo a autora aprovada no Nível IV, Grau A, não há previsão legal que ampare a alteração para nível superior no momento da posse, em hipótese distinta das carreiras tratadas nos precedentes jurisprudenciais citados (IRDR nº 1.0000.16.024983-5/003 e IUJ nº 1.0024.11.194659-6/003). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. Remessa necessária exaurida. Tese jurídica: "O reposicionamento inicial de servidor público da carreira de Professor de Nível Superior regida pela Lei Estadual nº 15.463/2005, em nível superior ao previsto no edital de concurso público, é vedado, considerando as exigências editalícias e o princípio da legalidade (art. 37, Constituição Federal)." Declaratórios rejeitados. Nas suas razões, a parte recorrente sustenta ofensa dos arts. 926, 927, III. 985, I e II do CPC. Isso porque (e-STJ fl. 442): [...] a distinção realizada pelo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DEPÓSITO JUDICIAL RECONHECIDO COMO QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando o levantamento dos valores depositados pelo executado e o arquivamento dos autos, sob o entendimento de quitação integral do débito. A apelante sustenta que o depósito ofertado pelo executado teria natureza de garantia do juízo, não equivalendo a pagamento voluntário, e pleiteia a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Admissibilidade do recurso, ante alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal). b) Definição sobre a natureza do depósito judicial realizado pelo executado e sua suficiência para fins de extinção da obrigação, bem como a incidência ou não das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta violação à dialeticidade, é rejeitada, visto que a peça recursal apresenta insurgência clara e específica contra os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao mérito, houve impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, alegando excesso de execução, e o valor depositado foi posteriormente reconhecido pela Contadoria Judicial como o montante correto devido. O depósito, embora realizado como garantia do juízo, cumpriu integralmente a obrigação executada, afastando a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação se justifica apenas em casos de atraso ou insuficiência no pagamento. Sendo reconhecida a quitação pela autoridade judiciária, impõe-se a manutenção da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial reconhecido como suficiente para quitar o débito, após acolhimento de impugnação por excesso de execução, equivale ao cumprimento da obrigação, afastando a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O requisito da dialeticidade recursal encontra-se atendido quando a impugnação é direta e específica aos fundamentos da sentença recorrida.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 924, II; art. 523, § 1º; art. 1.010, II; art. 98, § 3º.” (e-STJ, fls. 731-732) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 753-759). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido omis
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para o advogado
Inviável o acolhimento de impugnação à justiça gratuita quando inexistente pedido ou concessão do referido benefício à parte apelada no curso do processo. 2. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por culpa exclusiva do consumidor ou ato causado por terceiro (art. 14, §3º, inciso II, do CDC). É o que se entende por fortuito externo. 3. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" (R Esp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023). 4. Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a parte autora, em contato com falsários que se passaram por funcionários da instituição financeira demandada, promoveu a contratação de empréstimo e realizou transferências a terceiros, sem que a instituição financeira tivesse tomado parte da fraude, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima em razão de ato de terceiro (fortuito externo), afastando a responsabilidade da ré. 5. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 346-358). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 410-439), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a exclusão da responsabilidade do banco em fraude praticada por terceiros teria contrariado o regime de responsabilidade objetiva por defeito do serviço e o entendimento sobre fortuito interno, diante de validação de operações atípicas e ausência de medidas eficazes de segurança e de bloqueio preventivo. (ii) arts. 42 e 46 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e art. 1 da Lei Complementar 105/2001, pois teria havido tratamento inadequado de dados pessoais e violação do dever de sigilo bancário, facilitando a fraude e gerando danos, de modo que o
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
Para o advogado
EXCLUDENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de fraude bancária envolvendo contratação não reconhecida de empréstimo pessoal. Sustentou-se, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, diante da suposta omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do banco e do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) aferir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro mediante induzimento do consumidor à contratação de empréstimo, sem seu consentimento válido. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, porquanto a sentença enfrentou de modo suficiente todas as questões relevantes, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. 4. No mérito, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, contudo, afastou-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira ao se constatar culpa exclusiva do consumidor, que forneceu espontaneamente seus dados pessoais e bancários a interlocutor desconhecido, fora dos canais oficiais da instituição. 5. A prova dos autos demonstrou que a contratação ocorreu com uso de senha pessoal, digital e demais dados de segurança de titularidade do consumidor, e que os valores foram creditados em sua conta antes de serem transferidos a terceiros. 6. Assim, evidenciada a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, restando afastado o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento: “1. A sentença que aprecia de forma suficiente e direta as matérias relevantes da causa não incorre em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 2. A culpa exclusiva do consumidor, que fornece seus dados pessoais a terceiros estranhos por meio de canais não oficiais, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC. 3. A mera ocorrência de fraude bancária não implica, por si só, falha na prestação de serviço, sendo necessária a demonstração de negligência da instituição financeira.” (e-STJ, fls. 239-240) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente
RECURSO DE APELAÇÃO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO SOB PENA DE CONFIGURAR-SE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Para o advogado
Se a matéria discutida na ação de indenização por dano material e moral requer a produção de prova pericial, deve-se oportunizá-la, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa, com evidente ofensa do devido processo legal e consequente negativa de vigência a dispositivos constitucionais previstos expressamente nos incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º, da Constituição da República." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.137767-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida pela parte, seguido de julgamento de improcedência da demanda por ausência dessa mesma prova (caso dos autos). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA DO
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA – DERMOLIPECTOMIA/ABDOMINOPLASTIA ASSOCIADA À CORREÇÃO DE DIÁSTASE E HERNIORRAFIA – NEGATIVA DE COBERTURA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA NEGATIVA.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua contra negativa de plano de saúde em cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Por que importa
O TJMG aplicou o Tema 1.069 e a Súmula 608, ambos do STJ, e a nova Diretriz de Utilização nº 18 da ANS, que deixou de exigir complicação associada (hérnia, diástase) para cobrir a dermolipectomia/abdominoplastia pós-bariátrica: negar a cirurgia reparadora comprovada por perícia como funcional é abusivo mesmo sem essa complicação.
Desde quando
Alcança negativa de cobertura posterior à alteração da Diretriz de Utilização nº 18 da ANS, que retirou a exigência de complicação associada.
O que muda na prática
Diante da negativa, levar prova pericial do caráter funcional/reparador do procedimento e invocar a nova redação da DUT 18/ANS e o Tema 1.069 do STJ, sem precisar provar hérnia ou diástase associada.
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA – DERMOLIPECTOMIA/ABDOMINOPLASTIA ASSOCIADA À CORREÇÃO DE DIÁSTASE E HERNIORRAFIA – NEGATIVA DE COBERTURA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA NEGATIVA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 608 DO STJ) – PROCEDIMENTO DE CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR COMPROVADO POR PROVA PERICIAL – EXCESSO CUTÂNEO ABDOMINAL APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 18 DA ANS – ALTERAÇÃO POSTERIOR QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE COMPLICAÇÕES ASSOCIADAS – COBERTURA OBRIGATÓRIA – TEMA 1.069 DO STJ – INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA – NEGATIVA ABUSIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – CABIMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. V.V. - Tendo a recorrida sido excluída do plano, em face da inadimplência, no curso do processo, não deve ser haver cumprimento da obrigação por parte do plano; reciprocidade não observada; Inteligência do art. 493 CPC.” (e-STJ, fls. 356-357) Foram opostos embargos de declaração e foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 493 do CPC e art. 13, II, da Lei 9.656/1998, pois teria havido perda superveniente do objeto da demanda em razão da rescisão contratual por inadimplência superior a 60 dias, o que extinguiria o suporte jurídico da obrigação de fazer e impediria a continuidade da prestação sem o vínculo contratual. (ii) art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), porque a decisão teria aplicado retroativamente a nova redação da Diretriz de Utilização 18 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Tema 1.069/STJ a fatos pretéritos, em afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, já que a negativa de 16/09/2020 estaria amparada pela normativa vigente à época. (iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, ao manter multa por embargos de declaração que teriam sido manejados para suscitar fato superveniente e matéria de ordem pública (rescisão contratual), não caracterizando intuito protelatório, mas exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 523. É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ART.
Para o advogado
835, XII, DO CPC – POSSIBILIDADE JURÍDICA EM TESE – INUTILIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO – DIREITOS VINCULADOS AO MESMO CONTRATO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PRÁTICA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO IMPROVIDO. É juridicamente admissível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 835, XII, do CPC, sendo reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de constrição sobre tais bens. Todavia, quando tais direitos estão diretamente vinculados ao mesmo contrato inadimplido objeto da execução, a medida mostra-se destituída de utilidade prática, por não representar acréscimo efetivo à garantia da satisfação do crédito. A constrição deve recair sobre bens aptos a assegurar resultado útil ao processo executivo. Recurso Improvido.” (e-STJ, fls. 278) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 835, XII, do CPC, pois teria havido negativa de penhora de direitos aquisitivos de promessa de compra e venda, com criação de requisitos não previstos em lei, como “utilidade prática imediata” e a vedação quando o direito decorre do mesmo contrato executado. (ii) arts. 797 e 805 do CPC, pois a execução deveria se realizar no interesse do credor e pelo meio menos gravoso, sem obstar a constrição de bens penhoráveis; a negativa de penhora teria colocado o recorrente em desvantagem frente a terceiros, embora infrutíferas as tentativas anteriores de satisfação. (iii) art. 857 do CPC, pois o
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da genitora no polo passivo da execução de título extrajudicial, referente a contrato de prestação de serviços educacionais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível incluir a genitora no polo passivo da execução, considerando a responsabilidade solidária dos genitores pela dívida contraída para a educação do filho menor. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária dos genitores decorre da lei, nos termos dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, impondo aos pais o ônus de colaborar para a manutenção da entidade familiar. 4. A solidariedade não é presumida, mas resulta da lei ou da vontade das partes, sendo aplicável no caso em apreço. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os genitores são responsáveis solidariamente pelas dívidas contraídas para a educação dos filhos menores. 2. A inclusão da genitora no polo passivo é admissível, considerando a responsabilidade solidária.” (e-STJ, fls. 72) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 513, § 5º, e 779, I, do CPC, pois teria havido execução direcionada contra corresponsável que não participaria da fase de conhecimento e não constaria como devedor no título, contrariando a vedação de cumprimento de sentença contra quem não integrou a cognitiva e a regra de que a execução recairia apenas sobre o devedor identificado no título; (ii) art. 506 do CPC, pois teria sido ignorado o limite subjetivo da coisa julgada ao permitir a extensão dos efeitos do título executivo a terceiro que não integraria a relação processual na fase de conhecimento, alcançando quem não teria sido parte; E (iii) arts. 1.643, 1.644 e 265 do CC, em conjunto com o art. 779, I, do CPC, pois a responsabilidade solidária doméstica teria sido ampliada de forma indevida para legitimar a inclusão de cônjuge não contratante na execução, embora a solidariedade não se presumisse e dependesse de lei ou vontade das partes, e a execução somente pudesse alcançar o devedor constante do título. Foram apresentadas contrarrazões, fls. 99/103. É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO. I.
Para o advogado
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, delimitada no replantio de 70 mudas em área que foi destinada à construção de UBS e Creche, impossibilitando o cumprimento integral da obrigação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a imposição de multa diária diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, devido à ocupação das áreas destinadas ao plantio. III. Razões de Decidir 3. Os agravantes demonstraram a impossibilidade de cumprimento da obrigação devido à ocupação das áreas por construções públicas, aguardando definição da administração municipal para o plantio das mudas restantes. 4. A decisão segue a orientação do STJ, que permite a revisão ou exclusão da multa cominatória quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar, por ora, a multa diária fixada. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, devido a fatores alheios à vontade dos executados, justifica a exclusão da multa cominatória. Legislação Citada: - CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência Citada: - STJ, AgInt no AR Esp nº 1.919.420/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2024. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 83/87). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que as astreintes foram fixadas em razão da inércia dos agravantes no cumprimento da obrigação de fazer, sendo a alegada impossibilidade de adimplemento constatada apenas posteriormente. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 102). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 103/105). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 112/123), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 90/100). Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS. DESENTRANHAMENTO PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I.
Para o advogado
Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado, em ações penais distintas, pela prática dos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva, visando ao trancamento das persecuções penais, ao reconhecimento da inépcia das denúncias, ao desentranhamento de provas reputadas ilícitas e à revogação das medidas cautelares impostas. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de justa causa para o prosseguimento das ações penais; (ii) a possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, da alegada incidência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, da atipicidade das condutas imputadas e da nulidade da investigação; (iii) a viabilidade do desentranhamento probatório pretendido; e (iv) a subsistência das medidas cautelares impostas ao paciente. III. Razões de Decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade se apresentem de forma manifesta e demonstrável de plano. 4. As teses defensivas fundadas na alegada incidência da Súmula Vinculante nº 24, na inexistência de infração antecedente, na atipicidade das imputações, na nulidade da investigação e na inépcia das denúncias demandam incursão aprofundada em matéria fático-probatória, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 5. O pedido de desentranhamento probatório pressupõe o reconhecimento prévio da ilicitude dos elementos informativos produzidos ao longo da investigação, providência que exige exame detalhado do iter investigativo e da origem dos elementos probatórios, inviável nesta via. 6. Inexistindo fato novo relevante superveniente, não cabe revisão do regime cautelar recentemente definido por instância superior. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Não cabe trancamento da ação penal pela via do habeas corpus quando as teses defensivas dependem de aprofundado exame do conjunto fático-probatório. 2. O reconhecimento da alegada ilicitude originária da investigação e o consequente desentranhamento probatório exigem análise incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3. A revisão de medidas cautelares recentemente apreciadas por instância superior pressupõe demonstração de fato novo relevante. No presente recurso ordinário, a defesa alega erro de premissa do
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CONFIGURADA PELO INADIMPLEMENTO.
Para o advogado
INSUFICIÊNCIA INFORMATIVA SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, deferiu liminar para retomada de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação expressa sobre a taxa diária de juros capitalizados descaracteriza a mora do devedor em contrato de financiamento com alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a medida de busca e apreensão poderia ser suspensa em razão dessa alegação de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora do devedor se configura pelo simples inadimplemento da obrigação principal, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 394 do Código Civil, independentemente da discussão sobre encargos acessórios. A alegação de abusividade em encargos acessórios ou de insuficiência informativa não afasta a mora, conforme fixado pelo STJ no Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP). A propositura de ação revisional ou a impugnação de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. A suspensão da busca e apreensão pressupõe o pagamento ou depósito das parcelas incontroversas, conforme previsão do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e entendimento do STJ no Tema 31, o que não ocorreu no caso concreto. O procedimento de busca e apreensão previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 possui caráter autônomo e célere, devendo a análise da contestação ocorrer somente após a execução da medida liminar, nos termos do Tema 1040 do STJ (REsp nº 1.799.367/MG). Impedir a execução da garantia fiduciária em razão de alegada abusividade acessória, sem o devido pagamento da obrigação principal, gera insegurança jurídica, compromete a eficiência do mercado de crédito e penaliza consumidores adimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mora do devedor em contrato de financiamento com alienação fiduciária se configura pelo inadimplemento da obrigação principal, independentemente de discussão sobre encargos acessórios. A abusividade de encargos acessórios, inclusive a ausência de informação sobre capitalização de juros, não descaracteriza a mora. A propositura de ação revisional ou impugnação de cláusulas contratuais não afasta os efeitos da mora nem suspende a medida liminar de busca e apreensão. A suspensão da busca e apreensão exige o depósito das parcelas incontroversas ou caução idônea, nos termos do CPC.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Recurso de Apelação interposto por D. G. C. contra sentença que o condenou a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, além de indenização à vítima. O réu alega insuficiência de provas, necessidade de reconhecimento da forma tentada do delito, afastamento da causa de aumento de pena e readequação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a suficiência das provas para a condenação; (ii) a consumação do delito; (iii) a incidência da causa de aumento de pena; (iv) o regime inicial de cumprimento da pena; (v) o valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e pela confissão do réu em sede policial, comprova a autoria e materialidade do delito. 4. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo irrelevante a conjunção carnal. A causa de aumento de pena é aplicável devido à relação de autoridade do réu sobre a vítima. O regime fechado é adequado devido à gravidade do crime. O valor da indenização foi reduzido para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor indenizatório. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito. 2. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos. LEGISLAÇÃO CITADA: . Código Penal, arts. 217-A, caput, 226, II; Código de Processo Penal, art. 387, IV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: . STJ, AgRg no AR Esp nº 1.275.084/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.05.2019; STJ, E Dcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp nº 1.935.727/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e a reprimenda, reduzindo apenas o valor da indenização mínima fixada na sentença, sem alteração das demais conclusões do julgado (fls. 255-267). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 59, 33, § 2º, e 226, II, do Código Penal (fls. 275-282). Sustentou, em síntese, que é indevida a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por ausência de relação de autoridade, guarda ou vigilância entre o recorrente e a vítima, afirmando que a decisão recorrida utilizou circunstância inerente à dinâmica do delito para majorar a pena, configurando bis in idem. Argumentou, ainda, que, afastada a majorante, a pena deve ser redimensionada ao mínimo legal e, sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias judi
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – EXISTÊNCIA DE NORMA.
Para o servidor públicoPara o advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE REGE A MATÉRIA – LEI Nº 14.509/2022 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE – INDEVIDO – TEMA Nº 1085 DO STJ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Para concessão da tutela de urgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso particular, o agravante é servidor público federal e, em virtude disso, há norma específica que deve ser observada, qual seja, a Lei nº 14.509/2022, que dispõe sobre sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais. Esta lei estabelece que: “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal […]”. De todo modo, as dívidas que se pretendia repactuar são derivadas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente. Aplica-se, portanto, a tese fixada no Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”. Diante disso, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Recurso conhecido e não provido.” (e-STJ, fls. 141-142) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-172). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que executa ou é executado, e move ou responde a embargos à execução.
Por que importa
Efeito suspensivo em embargos à execução exige, ao mesmo tempo, pedido da parte, os requisitos da tutela de urgência e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução — inclusive para quem tem justiça gratuita.
Desde quando
Alcança o pedido de efeito suspensivo feito com base no art. 919, § 1º, do CPC, mesmo quando o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça.
O que muda na prática
Não basta alegar risco de dano: sem garantia do juízo, o efeito suspensivo não é concedido, porque a regra especial do art. 919 prevalece sobre a regra geral do art. 300.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA PREVISTA NO ART. 300, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. DEMAIS REQUISITOS (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma concisa, expõe as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. A fundamentação no requisito legal que, por si só, obsta a pretensão da parte, torna desnecessária a análise pormenorizada de todos os demais argumentos subsidiários. 2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos, dispostos no art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil: (i) requerimento do embargante; (ii) presença dos pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (iii) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. A garantia do juízo é pressuposto indispensável para a análise do pedido de efeito suspensivo, tratando-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Portanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita não autoriza, por si só, a dispensa da garantia para fins de suspensão da execução. 4. Ainda que superado o óbice da garantia, as alegações de abusividade contratual e iliquidez do título, por demandarem dilação probatória complexa, não configuram, em cognição sumária, a probabilidade do direito de forma inequívoca. Ademais, o risco de dano decorrente de atos de constrição patrimonial é inerente ao próprio processo executivo e não se confunde com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela lei. 5. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 40-41) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar fundamentação sobre o poder geral de cautela (e-STJ, fls. 70-77). Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, diante da caracterização de negativa de prestação jurisdicional, já que a Corte de origem não enfrentou, de modo analítico, teses autônomas relevantes e precedentes citados, inclusive quanto à dispensa da garantia do juízo, à luz do poder geral de cautela; (ii) arts. 297, 300, § 1º, e 919, § 1º, do CPC, porquanto foi indevida a exigência de garantia do
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – CUSTAS FINAIS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DOS BENS PARTILHADOS – REGIMENTO DE CUSTAS DO TJMS – FISCALIZAÇÃO QUE COMPETE AO MAGISTRADO E SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O.
Para o advogado
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – CUSTAS FINAIS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DOS BENS PARTILHADOS – REGIMENTO DE CUSTAS DO TJMS – FISCALIZAÇÃO QUE COMPETE AO MAGISTRADO E SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- As custas processuais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul são cobradas segundo as disposições da Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regimento de Custas). E considerando que o valor do monte partível diverge do originariamente atribuído à causa, as custas finais deverão ter como base de cálculo, o valor dos bens partilhados, como entendeu o julgador 'a quo'. 2- Além do mais, há que se levar em consideração no caso concreto, que a fiscalização das custas compete ao magistrado, ao servidor do Poder Judiciário e às partes e que sua ausência constitui falta grave para efeito de responsabilidade administrativa, conforme dispõe o art. 26 da Lei 3.779/2009. 3. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 4. Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VALORES. MERO EXPEDIENTE. ATO IRRECORRÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Para o advogado
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso não passa de mera insistência nos mesmos argumentos já rechaçados. 2. Não tendo o recorrente trazido fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3. Recurso não provido.” (e-STJ, fls. 57) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.015, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a decisão que determinaria o levantamento de valores em fase de cumprimento de sentença teria conteúdo decisório e seria recorrível por agravo de instrumento, sendo aplicável a tese da taxatividade mitigada do Tema 988 diante da urgência pela potencial liberação indevida de valores. (ii) Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois a hipótese discutida teria demonstrado urgência e risco de inutilidade do exame apenas em apelação, de modo que o agravo de instrumento seria cabível mesmo que o ato fosse qualificado formalmente como “despacho”. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 44 (e-STJ, fl. 44). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ADICIONAL DE UM POR CENTO. LEGALIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Consoante o entendimento de ambas as Turmas que compõem a colenda Quarta Seção deste egrégio Tribunal, a legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança é, na espécie, da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro, com poder de lançamento e revisão de ofício. Nesse sentido: AMS 0045712-40.2013.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2016, e AMS 0044970-20.2010.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/09/2015. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 1.047): “I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade” (Tribunal Pleno, RE 1.178.310, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020). 3. “Em relação à alegada violação do art. 98 do CTN, pela quebra do princípio da não discriminação tributária prevista no acordo GATT, observa-se que essa matéria já foi apreciada na Segunda Turma desta Corte, nos autos do REsp nº 1.437.172/RS, Relator para
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