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Acervo de ementas

30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. PROVIMENTO. I.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Caso em Exame 1. Apelação interposta por Ducoco Alimentos S. A. e sua filial localizada no Estado de São Paulo contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação tributária c. c. repetição de indébito, sem resolução do mérito, por considerar o pedido genérico. As apelantes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as mercadorias dadas em bonificação devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS próprio. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa das apelantes, arguida em contrarrazões pela apelada, deve ser afastada, pois a demanda não discute ICMS-ST, mas sim ICMS próprio. 4. As mercadorias dadas em bonificação não são adquiridas mediante contraprestação pecuniária, portanto, não há incidência de ICMS sobre estas operações, conforme entendimento do TEMA nº 144, 14/10/2.009, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO, para julgar a ação procedente, de modo a declarar que não incide ICMS próprio sobre o valor das mercadorias dadas em bonificação pelas apelantes, e condenar a apelada a restituir os valores cobrados a este título a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 6. Tese de julgamento: 1. Não incidência de ICMS próprio sobre mercadorias dadas em bonificação. 2. Direito à repetição do indébito dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas com relação aos consectários legais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.585/5.586): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra

Ministro Gurgel de Faria · Tributário · processo 1033685-21.2020.8.26.0053 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA NATURAL OU FÍSICA. INCRIÇÃO NO CNPJ. FORMALIDADE IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1.

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que representa produtor rural pessoa física cobrado por contribuição ao salário-educação.
Por que importa
O TRF1 aplicou o Tema 362 do STJ (recursos repetitivos): só empresa é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, e produtor rural pessoa física não vira empresa só por ter CNPJ, quando esse cadastro é mera formalidade exigida pela Administração Tributária.
O que muda na prática
Para afastar a cobrança do salário-educação de produtor rural pessoa física, provar que o CNPJ eventualmente obtido é formalidade cadastral e não indica constituição de pessoa jurídica ou sociedade empresária — o Tema 362 do STJ afasta a contribuição de quem não é empresa.

Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (Tema nº 362). 3. O produtor rural que explora a atividade econômica na condição de pessoa natural ou física, que não esteja constituído como pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário educação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. O registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não é suficiente para caracterizar a pessoa como jurídica quando demonstrado que se trata de mera formalidade imposta pela Administração Tributária, tratando-se de inscrição de “produtor rural pessoa física”. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262). 6. Na restituição do indébito, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 7. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente à época do encontro de contas. Precedentes. 8. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) parcialmente providas. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 172-180). Em seu recurso especial de fls. 184-203, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022 do CPC, ao apontar que: "[...] apesar de a Turma ter concluído que a contribuição ao salário- educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, omitiu-se na análise dos documentos constantes nos autos, o que seria imprescindível ao alcance da referida conclusão. [...] foi evidenciada omissão quanto ao fato de que o autor não é apenas produtor rural-pessoa física. É, também,

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · processo 1016250-87.2023.4.01.3600 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame A adolescente, representada por sua genitora, propôs ação de fixação de alimentos contra o genitor, alegando alteração na situação fática que justificaria nova fixação da verba alimentar. A autora pediu alimentos provisórios e definitivos, além da divisão das despesas extraordinárias. A sentença fixou alimentos definitivos em 16% dos rendimentos líquidos do réu quando empregado, e 20% do salário mínimo quando desempregado, afastando o custeio de despesas extraordinárias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a majoração do percentual de alimentos em caso de desemprego, (ii) a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos, e (iii) a divisão das despesas extraordinárias entre os genitores. III. Razões de Decidir 3. A obrigação alimentar entre pais e filhos menores é incondicional, devendo ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do alimentante, conforme art. 1.694, § 1.º, do Código Civil. 4. O vínculo de paternidade é incontroverso, e o percentual de 20% do salário mínimo em caso de desemprego é insuficiente para atender às necessidades da alimentanda. A inclusão do PLR na base de cálculo é justificada pela jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso, para majorar o valor dos alimentos em caso de desemprego para 25% do salário mínimo, incluir o PLR na base de incidência dos alimentos em caso de emprego formal e determinar a divisão igualitária das despesas extraordinárias entre os genitores. Tese de julgamento: 1. A majoração dos alimentos em caso de desemprego para 25% do salário mínimo é necessária para atender às necessidades da alimentanda. 2. A inclusão do PLR na base de cálculo dos alimentos é justificada pela jurisprudência. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.694, § 1.º, 1.695, 1.696. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001692-95.2019.8.26.0084, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2020. TJSP, Apelação Cível 0017544-37.2013.8.26.0554, Rel. Cesar Ciampolini, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2016." (fl. 118) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 3º da Lei 10.101/2000, pois a inclusão automática da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na base da pensão alimentícia violou a natureza não salarial e eventual da referida verba, a qual não se incorpora à remuneração; (ii) arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, porquanto a majoração dos alimentos, em caso de desemprego, para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo desconsiderou o binômio necessidade-possibilidade, impondo ônus desproporcional diante da redução da capacidade contributiva do alimentante; (iii) arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, porque a determinação de divisão automática e igualitária das despesas ext

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 1008338-56.2025.8.26.0361 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÊNCIA DA AÇÃO. I.

Para o servidor públicoPara o advogado

Caso em Exame Ação de cobrança proposta por policial militar inativo e pensionistas da Polícia Militar, visando ao recebimento das diferenças dos quinquênios e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse processual para a cobrança das diferenças salariais antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo e se a prescrição deve ser afastada para as autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani. III. Razões de Decidir 3. A ausência de trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo impede a cobrança das verbas devidas, conforme entendimento do TJSP. 4. A prescrição deve ser afastada para as autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani, conforme entendimento do STF sobre a desnecessidade de comprovação de filiação prévia para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição em relação às autoras Mieko Mizutani e Dirce Sathiko Mizutani. Reexame necessário provido para reformar a sentença de parcial procedência e reconhecer a carência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 327/339). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 371): Definitivamente, o trânsito em julgado da ação mandamental não é requisito processual para ajuizamento da presente demanda, restando claro que este entendimento ignora jurisprudência do E. STF acerca da presente ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, cabendo por isso a reforma do v

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Administrativo e licitações · processo 1006258-54.2017.8.26.0053 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. PIX VOLUNTÁRIO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I.

Para o advogado

Caso em Exame Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Bradesco S. A. O autor alega ter sido vítima de golpe do PIX via WhatsApp, sendo induzido a realizar transferência de R$ 3.280,00. O autor pleiteia ressarcimento por danos materiais e morais, alegando falha de segurança do banco. Diante da sentença de procedência, recorre o banco réu, sob alegação de inexistência de falha na prestação de seus serviços e culpa exclusiva da vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pelo golpe sofrido pelo autor pode ser atribuída ao banco, considerando a alegação de culpa exclusiva do consumidor. III. Razões de Decidir 3. As partes mantinham relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade objetiva do banco pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. 5. O autor agiu de forma imprudente ao seguir orientações de terceiros, rompendo o nexo de causalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso do réu provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do banco é afastada por culpa exclusiva do consumidor. 2. A negligência do autor em seguir orientações de terceiros rompe o nexo de causalidade. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ, pois teria havido equivocada aplicação do “fortuito externo” a hipótese de fraude bancária com uso de dados internos e transação atípica não bloqueada, o que, segundo a parte, caracterizaria “fortuito interno” e defeito na prestação do serviço, inclusive pela não ativação do mecanismo de segurança e de devolução (MED). (ii) art. 927 do CC, pois teria sido negado o dever de indenizar decorrente de responsabilidade objetiva do fornecedor em razão de falha no dever de segurança e monitoramento de transações discrepantes do perfil do consumidor, com nexo causal entre o serviço e o dano. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 1005775-81.2024.8.26.0084 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO – SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS – NORMA FUNDAMENTAL – DIREITO CONTROVERTIDO – DISPONIBILIDADE – PROCEDIMENTO – PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO – LAUDO PERICIAL – AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS - - E.

Para o advogado

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO – SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS – NORMA FUNDAMENTAL – DIREITO CONTROVERTIDO – DISPONIBILIDADE – PROCEDIMENTO – PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO – LAUDO PERICIAL – AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS - - Em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 190 e seguintes do CPC, além da solução consensual de conflitos ter sido erigida à natureza de norma fundamental em direito processual, a disponibilidade do direito controvertido possibilita que as partes pactuem normas alusivas ao procedimento a ser observado no originário processo de inventário. - Demonstrado o decurso do prazo consensual, objeto de homologação pelo juízo, retratando hipótese de negócio jurídico processual atípico, resta precluso o direito do herdeiro de impugnar o laudo pericial, notadamente quando não apresentados documentos idôneos para infirmar o valor da avaliação dos bens inventariados, indicado pelos peritos judiciais. É o sucinto

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0882530-30.2019.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, MODIFICOU EM PARTE A SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMAS 551 E 916 - RG. INAPLICABILIDADE.

Para o advogado

PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 387/391). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fl. 442): Conforme expressamente se verifica nas razões de embargos de declaração do recorrente, foi apontado claramente ao E. TJPA que o seu

Ministro Gurgel de Faria · Civil e processo · processo 0841656-09.2020.8.14.0301 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE O PROTESTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Quem executa sentença coletiva obtida por sindicato contra a Fazenda Pública, e a procuradoria federal que resiste à cobrança.
Por que importa
Protesto judicial ajuizado pelo sindicato antes de esgotado o prazo prescricional interrompe a prescrição da pretensão executória, mesmo quando a execução individual só é ajuizada depois.
Desde quando
Alcança execução individual de sentença coletiva ainda em curso, desde que o protesto tenha sido oposto dentro do prazo original.
O que muda na prática
Verificar a data do protesto sindical antes de aceitar a alegação de prescrição feita pela Fazenda executada — o protesto tempestivo prorroga o prazo pela metade.

TEMA 880 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE PSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu em parte a impugnação da executada - rejeitando a impugnação quanto à gratuidade da justiça, prescrição, abatimento do PSS da base de cálculo dos juros de mora -, determinando a remessa dos autos para à Contadoria para elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante que: 1) não é possível o uso do protesto sindical para interrupção do prazo prescricional, considerando que o protesto não pode ter como causa a própria inércia ou omissão do requerente da medida, conforme afetação no Tema Repetitivo nº 1033; 2) subsidiariamente, caso se entenda que o protesto teve o condão de interromper a prescrição da pretensão executiva, a autarquia argui a prescrição parcial de que trata o Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, devendo o respectivo prazo ser contado a partir do ajuizamento da execução individual; 3) as parcelas devidas a título de contribuição ao PSS não podem compor a base de cálculo dos juros de mora, porque, neste caso, a entidade estaria a pagar ao servidor juros de mora sobre verba destinada a ela própria; 4) prevaleceu no âmbito do STJ o entendimento de que os juros moratórios são verba de natureza indenizatória que não se incorporam ao vencimento/provento do servidor, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS; 3) faz-se necessário (i) descartar da base de cálculo dos juros a parcela dos valores que deveriam ter sido recolhidos à época para o PSS; (ii) fazer incidir os juros apenas sobre o valor líquido; (iii) atualizar monetariamente ambas as parcelas; (iv) somá-las para formar o valor bruto corrigido e corretamente remunerado com juros, e finalmente (v) calcular o valor a ser retido de PSS no saque da requisição de pagamento. 3. Quanto à prescrição da pretensão executória aduzida pela agravante, sob o argumento de que, no caso, a medida cautelar de protesto interposta pela exequente não interrompe a prescrição, entendo que não merece guarida. No caso, a sentença do processo coletivo de conhecimento, ajuizada pelo SINDICATO da categoria/SINTUFEPE/UFPE transitou em julgado em 22/08/2014. Por sua vez, foi ajuizada pelo mesmo SINDICATO, em 05/07/2019, medida cautelar de protesto, visando à interrupção da prescrição da pretensão executória naquele momento ainda em curso, o que prorrogou o prazo prescricional pela metade, ou seja, por mais 2 anos e seis m

Ministro Gurgel de Faria · Civil e processo · processo 0803297-29.2025.4.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NULIDADE DO 2º CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.

Para o advogado

Em momento algum do Decisum impugnado se afirmou que o atraso na entrega de imóvel acarretaria danos morais presumidos; 2. Para a concessão da indenização por danos morais no caso concreto, foram considerados todos os contratempos a que foi submetido o autor, que teve frustrada a expectativa de utilização do bem, além do período de desídia da construtora; 3. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, qual seja de R$ 10.000,00 (dez mil reias), foi mantido na decisão refutada, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível; 4. A recorrente não rebate o fundamento que ampara a conclusão de nulidade do segundo contrato, razão pela qual não vislumbro motivo para se modificar o posicionamento até então adotado; 5. Recurso conhecido e desprovido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 533-537). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926; 927; 928 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; 944 do Código Civil; e 1º da Lei 4.864/1965. Sustenta que houve: i) omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0611587-91.2014.8.04.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PROVA PERICIAL – EXAME DE DNA - RECUSA EXPRESSA DO RÉU – PEDIDO PROCEDENTE – QUESTÕES PROCESSUAIS – COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO – SUPOSTA IRREGULARIDADE – QUESTÃO DECIDIDA E SUPERADA - NULIDADES PROCESSUAI.

AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PROVA PERICIAL – EXAME DE DNA - RECUSA EXPRESSA DO RÉU – PEDIDO PROCEDENTE – QUESTÕES PROCESSUAIS – COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO – SUPOSTA IRREGULARIDADE – QUESTÃO DECIDIDA E SUPERADA - NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADAS – ARTIGO 966, INCISOS V, VI E VII – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Deve ser julgado improcedente o pedido formulado em ação rescisória visando à rescisão de sentença que julga procedente o pedido inicial formulado em ação de investigação de paternidade quando não configuradas as hipóteses descritas pelo artigo 966, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões processuais invocadas pelo réu na ação, a ensejar a nulidade do feito, foram apreciadas e rejeitadas por reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, mas reeditadas na presente ação rescisória. Incabível tratar como nova, a sustentar a procedência da ação rescisória, a prova pericial consistente na realização genético de DNA, se, no curso da ação originária, sua produção foi obstada em razão da recusa expressa da parte ré na mencionada ação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, às fls. 1.122-1.128 e 1.354-1.359. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de jurisdição e ausência de enfrentamento das teses, inclusive quanto à conversão em querela nullitatis e aplicação do Tema 392 do STF. Sustenta violação dos arts. 47 e 472 do CPC/1973 (equivalente ao art. 114 do CPC/2015), sustentando ausência de citação de litisconsorte necessário (mãe biológica) e violação aos limites subjetivos da coisa julgada, pois foi atribuído vínculo genético sem participação no processo (fls. 1.375-1.379). Aponta violação do art. 231 do Código Civil, afirmando indevidos óbices ao exame de DNA e contradição do

Ministro Raul Araújo · processo 0370615-70.2021.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

AGRAVO. SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. FIM DA PANDEMIA – 1º) O ALCANCE DO REGIME SEMIABERTO NÃO SIGNIFICA QUE O CONDENADO TIVESSE “ABSOLUTO DIREITO” À SAÍDA TEMPORÁRIA (TRABALHO EXTERNO).

Para o advogado

ASSIM COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO, REPUTO PREMATURA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO, QUE SE REVELA, NO CASO CONCRETO, TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA PENA RECLUSIVA IMPOSTA AO RECORRIDO, CUJO TÉRMINO OCORRERÁ NO LONGÍNQUO ANO DE 2043 (ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI 7.210/84 – CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STF [HC-104870 E 104242] E DO STJ – HC-309.863/RJ E 295.075/RJ); 2º) O MINISTÉRIO DA SAÚDE DECLAROU O ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DECORRENTE DA COVID-19 (PORTARIA Nº 913/2022). TODOS RETORNARAM AO TRABALHO PRESENCIAL, AS PRAIAS ESTÃO CHEIAS E OS ESTÁDIOS DE FUTEBOL LOTADOS, LOGO, NADA JUSTIFICA MANTER A EXCEPCIONALIDADE DE TRANSFORMAR A VISITA PERIÓDICA AO LAR EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. ADEMAIS, EXPIROU O PRAZO DE SUSPENSÃO (NOVENTA DIAS) ESTABELECIDO NO HC DE Nº 0061763-02.2020.8.19.0000, JULGADO EM OUTUBRO DE 2020, NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POR IDÊNTICAS RAZÕES, OU SEJA, CESSADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE A DETERMINARAM (A QUESTIONADA PANDEMIA), NÃO PODE SE ETERNIZAR A DECISÃO QUE O JUÍZO DE EXECU- ÇÕES PENAIS PROFERIU NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 5092166-18.2020.8.19.0500; 3º) DE ACORDO COM O SEEU (SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO), O AGRAVANTE AINDA PERMANECE NO REGIME SEMIABERTO, INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO DOMICILIAR (ARTIGO 117, DA LEI 7.210/84 - “SOMENTE SE ADMITIRÁ O RECOLHIMENTO DO BENEFICIÁRIO DE REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR”). RECURSO PROVIDO. No presente writ, sustenta a defesa que o

Ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft) · Civil e processo · processo 0369888-18.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Ângelo dos Santos, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira. O paciente foi preso em flagrante por tentativa de furto qualificado e teve a prisão convertida em preventiva, com pedido de revogação indeferido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; desproporcionalidade da prisão diante de imposição de pena inferior a 4 anos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada está fundamentada conforme os artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, afastando a tese de ilegalidade. 4. A persistência delitiva do paciente, que possui várias condenações por delitos patrimoniais, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada. No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que o risco de reiteração delitiva foi fundamentado em condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, não podendo tais registros, segundo alega, justificar a manutenção da medida extrema. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia diante da superveniência de sentença que condenou o paciente à pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como de suas condições pessoais favoráveis, destacando possuir residência fixa, vínculo empregatício e filho menor, razão pela qual seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, se necessário, a imposição de medidas cautelares alternativss. É o

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0369674-27.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jailson da Costa Borges, condenado por receptação, com pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Alega-se constrangimento ilegal devido à fixação de regime prisional mais gravoso, pleiteando-se a aplicação do regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para modificar o regime prisional fixado em sentença transitada em julgado. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é substituto de recurso ordinário, não se prestando para reavaliação de ação penal já transitada em julgado. 4. Incompetência do Tribunal para apreciar o habeas corpus, pois já atuou como autoridade coatora ao julgar a apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é substituto de recurso ordinário. 2. Tribunal que julgou a apelação é incompetente para apreciar habeas corpus. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput. Jurisprudência Citada: TACRIM-SP, Rel. Andrade Cavalcanti, JUTACRIM 67/112.” No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial fechado, incompatível com a pena aplicada e mais gravoso que a própria execução, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, em descompasso com o art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP. Assevera violação ao princípio da presunção de inocência, ao negar o direito de recorrer em liberdade, subvertendo a regra de que a privação cautelar da liberdade somente se legitima mediante motivação idônea. Argui condições pessoais favoráveis do paciente, com residência fixa em Capim Grosso/BA, filha menor e atividade comercial lícita, como elementos aptos a afastar óbices à aplicação da lei penal sem encarceramento cautelar. Requer, em liminar e no mérito, a adequação imediata da prisão ao regime aberto, ou subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. É o

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0367315-07.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -— CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO — IMPOSSIBILIDADE - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO PARA UM DOS AGENTES E REINCIDÊNCIA — CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COMPENSAM PORQUE IGUALM.

Para o advogado

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -— CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO — IMPOSSIBILIDADE - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO PARA UM DOS AGENTES E REINCIDÊNCIA — CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COMPENSAM PORQUE IGUALMENTE PREPONDERANTES - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE 01. Estando demonstradas a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, a exposta do réu é medida que se impõe. que se imposição. 04. O agravante da reincidência e o atenuante da menoridade relativa deverão ser compensados, pois são situações preponderantes, nos termos do art. 67 do CP.” No presente writ, a defesa sustenta a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacando o reconhecimento exclusivamente fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, como sucessivas contradições do interrogatório e a ausência de apreensão de objeto do crime na posse do paciente. Sustenta o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, por inexistência de comprovação inequívoca do liame subjetivo e da unidade de propósitos entre os agentes direcionados à subtração patrimonial. Assevera a necessidade de desclassificação da imputação para o crime de furto, na forma tentada, considerando que o celular foi subtraído, pela resistência da vítima em entregá-lo como pagamento do entorpecente por ela adquirido do corréu. Argui a incongruência na fixação do regime inicial fechado após a compensação integral do agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, por ausência de fundamentação concreta para a imposição de regime mais grave. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0318181-11.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL A IMPOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: a) examinar se é possível a absolvição sumária ou a impronúncia do recorrente; b) se há indícios suficientes para embasar a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia se encontra inserida nos limites do juízo de prelibação da acusação, e, existindo a materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia. 4. Com o acuro de não exercer qualquer juízo de valor, verifica-se da prova, colhida na primeira fase do procedimento, que há vertente a indicar a autoria do homicídio duplamente qualificado, uma vez que o apelante teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, após entreveiro ocorrido entre esta e outro cliente em bar no qual exercia a função de segurança. 5. Inexistência de prova indubitável capaz de evidenciar que o fato criminoso se delineou sem a presença do dolo de matar ou mesmo que tenha sido praticado em legítima defesa. 6. Com acudo de resguardar a competência constitucional do Tribunal Popular e nos limites necessários ao exame da decisão de pronúncia, destaca-se que consta como vertente probatória, o depoimento da policial Jessica noticiando que após primeira vítima ter sido morta, existiriam imagens de uma troca de tiros entre o recorrente e a segunda vítima, Paulo, e, que, após Paulo não oferecer resistência, em razão de já estar caído no chão, o recorrente teria atirado na vítima. 7. Existente vertente acusatória a apontar possível autoria ao recorrente, e, ausente nos autos prova inconteste e cristalina da ausência de dolo de matar durante o atuar delitivo, incabível que tal vertente acusatória seja ceifada de apreciação do Tribunal constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, mantendo a pronúncia. Os subsequentes embargos de declaração foram igualmente desprovidos (e-STJ fls. 744/751). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação ao art. 413 do CPP, ao argumento de que não haveria certeza quanto ao animus necandi. Afirma que os elementos descritos no próprio

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0178707-84.2020.8.19.0001 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. REDUÇÃO DE PENAS. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou vários réus por roubo majorado, com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e transporte de veículo para outro estado. A sentença absolveu dois réus. Os apelantes pretendem anulação de provas, absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, redução de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação de cada apelante; (ii) a validade dos reconhecimentos pessoais; (iii) a ocorrência de nulidades processuais quanto à audiência de custódia e interrogatórios extrajudiciais; (iv) a correta dosimetria das penas e a aplicação do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da autoria e materialidade do crime foi considerada suficiente para alguns réus, com base em depoimentos de vítimas, reconhecimento pessoal e provas materiais. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, foi considerada relevante por conter detalhes desconhecidos pela polícia, corroborados por depoimentos policiais. 4. Preliminares de nulidade processual foram rejeitadas pela ausência de comprovação de prejuízo à ampla defesa. A prova contra um dos réus foi considerada insuficiente para condenação, resultando em absolvição. Houve correção na dosimetria das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. Um réu foi absolvido por insuficiência de provas. 2. As condenações dos demais réus foram mantidas, com readequação da dosimetria das penas. 3. O concurso formal de crimes foi aplicado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, § 2º-A, inciso I; art. 70; CPP, art. 386, VII; art. 226; art. 65, inciso III, alínea “d”; art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 927.413/SP; TJGO, Apelação Criminal 5237007-40.2021.8.09.0051; AgRg no HC n. 908.689/RN; AgRg no R Esp: 1979499 MT 2022/0004020-6; AgRg no HC n. 934.649/MG; AgRg no AR Esp n. 2.282.356/PR; AgRg no HC n. 809.895/SP; AR Esp n. 2.347.650/DF. Verifica-se, portanto, que as alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram questionadas perante o Tribunal de origem, o que impede a análise direta do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DROGAS FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preve

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0164113-06.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D E C O B R A N Ç A . E M B A R G O S D E DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. N Ã O I N T E R R U P Ç Ã O D O P R A Z O RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. A G R A V O N Ã O C O N H E C I D O , N A FORMA DO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Para o advogado

Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1060-1072), as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.026, caput, 1.003, §5º, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 220 e 224 do Código de Processo Civil; art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, pois teria havido desconsideração da interrupção do prazo recursal pela oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, e da correta contagem de prazo em razão de recesso forense e da data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico; com isso, a apelação teria sido indevidamente tida por intempestiva. (ii) art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, pois a negativa de conhecimento da apelação por suposta intempestividade teria violado o acesso à justiça e o contraditório e ampla defesa, ao obstar o duplo grau de jurisdição em cenário em que os embargos de declaração teriam interrompido o prazo. (iii) art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a qualificação da comunicação do óbito de litisconsorte como conduta protelatória teria sido indevida, uma vez que o falecimento, uma vez informado, deveria implicar suspensão do processo, sem imputação de desídia ao patrono. Contrarrazões ofertadas às fls.1107-1110 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1138-1141), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1149-1175). Contraminuta oferecida às fls. 1241-1246 (e-STJ). É o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0119981-53.2014.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO. MONITÓRIA. DUPLICATA. REQUISITOS. AUSENCIA. EXISTENCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÚVIDA. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.

Para o advogado

A ação monitória objetiva a formação do título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva. A constituição de um título executivo em sede de monitória, reclama a presença dos requisitos legais atinentes à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida lastro da cobrança, exigências estas que vieram a ser reforçadas no texto do NCPC, sem os quais impõe-se a improcedência da ação. Ausente comprovação hígida e idônea da prestação dos serviços que confeririam lastro negocial, vale dizer: causal à duplicata, deve ser reconhecida a nulidade do título, extinguindo-se a ação monitória." Na origem, GETULIO PEREIRA LIMA - COMERCIO, IMPORTACAO ajuizou ação monitória em face de LAVANDERIA SANTA MARIA LTDA, visando à cobrança de R$12.018,70, representados por nota fiscal e boleto bancário relativos a serviços que afirma prestados. Opostos embargos monitórios, a ré sustentou a inexistência do negócio jurídico subjacente e a ausência dos requisitos do título. A sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor mencionado (art. 702, § 8º, do CPC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da dívida, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor devido (fls. 350/351 e-STJ). Em apelação da ré/embargante, o eg. Tribunal de origem, observada a técnica de julgamento do art. 942 do CPC — o julgamento foi suspenso por divergência e retomado com composição ampliada —, negou provimento ao recurso, por maioria, vencido o Relator. Prevaleceu o entendimento de que, no procedimento monitório, incumbe à parte embargante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ficou vencido o Relator, que dava provimento ao recurso por reputar ausente comprovação idônea da prestação dos serviços que conferiria lastro causal à duplicata. Na oportunidade, a apelante foi condenada ao pagamento de honorários recursais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, a serem somados aos fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (fls. 479/487 e-STJ). Opostos embargos de declaração pela ré, foram eles rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que inexistiam vícios a sanar e de que o recurso ostentava caráter protelatório (fls. 490 e-STJ). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente apontou violação dos arts. 371, 373, I, 374, III, 489, § 1º, IV, 700, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 15, II, "b", da Lei n. 5.474/1968, sustentando, em síntese: (i) a oco

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0060480-72.2014.8.13.0629 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

OFICIAL – APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE PROCESSUAL –– AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NÃO VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF – ALEGAÇÃO QUE JÁ FOI APRECIADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO.

Para o advogado

OFICIAL – APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE PROCESSUAL –– AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NÃO VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF – ALEGAÇÃO QUE JÁ FOI APRECIADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SOLTURA DO ACUSADO – VIA ELEITA INADEQUADA – PLEITO PREJUDICADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM – ANÁLISE DE MÉRITO – PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO –RECURSO MINISTERIAL – EXCLUSÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE. - Verificando-se que a alegação de nulidade sobre a deficiência da Defesa Técnica já foi analisada nos autos do Recurso em Sentido Estrito, resta afastada tal alegação. - Existindo provas congruentes de que o apelante foi o autor dos fatos esculpidos na denúncia, com testemunhas oculares, não há que se falar em absolvição, mantendo-se o édito condenatório quanto ao delito de homicídio qualificado. - Não é aplicável a tese relativa a perda de uma chance, quando não restou demonstrada uma falha injustificável na produção probatória. - Encontra-se prejudicado o pleito de efeito suspensivo ao apelo como via alternativa para a soltura do apelante, eis que confirmada a condenação nesta instância, sendo inclusive a via eleita inadequada. - Deverá ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, quando esta for utilizada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. V.V. - A despeito de a lei não indicar percentuais mínimo e máximo para a redução da pena em razão do reconhecimento de atenuantes, na hipótese de confissão qualificada, a sanção há que ser reduzida em patamar inferior a 1/6 (consagrado jurisprudencialmente para a confissão plena). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1864/1874), fundado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição, a parte recorrente alega violação aos arts. 422 e 563 do Código de Processo Penal, sustentando que o

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0056279-26.2004.8.13.0358 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. PROVAS ROBUSTAS.

Para o advogado

MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. Trata-se de recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013). A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas, afastamento de agravantes e majorantes, neutralização de vetoriais negativas, bem como pela fixação de regime mais brando e pela concessão da justiça gratuita. O Parquet, por sua vez, requer a condenação também pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), o agravamento da pena-base em razão da culpabilidade e das circunstâncias do delito, a negativação da personalidade de alguns acusados, o reconhecimento dos antecedentes criminais de Ailton, bem como a elevação da fração das causas de aumento, notadamente a do emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão. A controvérsia envolve: (i) saber se as provas colhidas em juízo são suficientes para manter a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa; (ii) verificar se o princípio da especialidade autoriza o afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) definir se as vetoriais da culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias, consequências e personalidade devem ser negativadas, assim como se há possibilidade de majoração da pena-base; (iv) avaliar se, na segunda fase da dosimetria, é cabível a incidência da agravante da função de comando; (v) examinar se, na terceira fase, se mostram presentes as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, inclusive o quantum adequado de majoração; (vi) analisar o regime prisional inicial adequado à espécie, diante das penas fixadas e das circunstâncias judiciais; e (vii) verificar a pertinência da concessão da justiça gratuita aos acusados. III. Razões de decidir. 1. As provas produzidas em juízo são firmes e suficientes para manter a condenação dos acusados pelo crime de organização criminosa, não havendo espaço para a absolvição. 2. O crime de associação para o tráfico não subsiste em razão da especialidade da Lei nº 12.850/2013, que já abrange a conduta praticada, impondo-se a manutenção da absolvição quanto ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 3. A culpabilidade é mais gravosa em razão do vínculo dos réus à facção criminosa Primeiro Comando da Capital, justificando-se a elevação do peso valorativo atribuído a essa vetorial. 4. Os antecedentes criminais foram corretamente valorados para a maioria dos réus e, quanto a Ailton, as condenações anteriores não ger

Ministro Carlos Pires Brandão · Penal · processo 0048904-87.2013.8.12.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DECORRENTE DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS APONTADOS NA DENÚNCIA COMO EXECUTORES MATERIAIS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

Para o advogado

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM SEDE DE WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE DENUNCIADO E PRONUNCIADO COMO SUPOSTO MANDANTE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUSTENTA A IMPETRAÇÃO QUE A ABSOLVIÇÃO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DOS CORRÉUS APONTADOS NA DENÚNCIA COMO EXECUTORES MATERIAIS DO HOMICÍDIO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, INVIABILIZARIA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS INDICADOS COMO EXECUTORES MATERIAIS DO DELITO, EM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RETIRA AUTOMATICAMENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PACIENTE, APONTADO COMO MANDANTE DO CRIME. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS QUANDO CONSTATADA, DE PLANO, MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 3. A ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE A IMPUTAÇÃO DIRIGIDA AO SUPOSTO MANDANTE, NEM CONDUZ NECESSARIAMENTE À INVIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. 4. O ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA DEMANDARIA REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA AÇÃO PENAL, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. 5. A DECISÃO DE PRONÚNCIA, CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUANTO AO PACIENTE, PERMANECENDO HÍGIDA. 6. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, UMA VEZ QUE A IMPUTAÇÃO FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 7. A ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO PACIENTE CONSTITUI MATÉRIA PROBATÓRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. ORDEM DENEGADA.” (fls. 41/42) No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da absolvição, pelo Tribunal do Júri, dos corréus apontados como executores materiais, cuja ação penal foi desmembrada, por negativa de autoria, o que teria rompido o nexo causal da imputação dirigida ao paciente. Assevera violação aos princípios da correlação entre acusação e sentença e da coisa julgada, pois a denúncia teria vinculado a atuação do paciente exclusivamente aos executores posteriormente absolvidos, sendo inviável atribuir o delito a pessoas diversas sem modificação da imputação inicial. Aduz que o exame

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0040955-63.2026.8.19.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, assim como a impugnação ao cálculo judicial apresentada pela parte exequente, homologando referido cálculo, reconhecendo a existência de saldo devedor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o depósito judicial realizado pelos devedores, informando futura e eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de fato apresentada em momento posterior, configura pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou apenas garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, dentro do prazo legal, com o intuito de garantir o juízo e suspender à execução não se confunde com o pagamento do débito e, por isso, não afasta a incidência de multa de dez por cento, além de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.906.380/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, D Je. 10.05.2021; STJ, AgInt no AR Esp 2.337.633/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je. 03.11.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0059515- 08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 07.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0067210-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 30.01.2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 84/88). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489 § 1º do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0039019-21.2025.8.16.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TARIFA INTERBANCÁRIA E TARIFA SOBRE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista que representa banco ou instituição financeira em discussão de ISS sobre tarifas.
Por que importa
O TJPE manteve a cobrança de ISS sobre a rubrica "Adiantamento a Depositantes" porque a Súmula 424 do STJ já reconhece a incidência do imposto sobre serviços bancários congêneres aos previstos na Lista de Serviços da LC 116/2003, afastando o argumento de que se trataria de mera operação financeira fora do campo de incidência municipal.
O que muda na prática
Para contestar ISS sobre tarifa bancária, não basta alegar que é operação financeira — é preciso demonstrar que a atividade específica não tem correspondente na Lista de Serviços da LC 116/2003 nem é congênere a serviço bancário já sumulado.

POSSIBILIDADE. DESCONTO DO VALOR QUITADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia gira em torno da exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre determinadas atividades bancárias, em especial aquelas relacionadas à rubrica "Adiantamento a Depositantes". 2. A sentença recorrida entendeu que a cobrança do ISS sobre os referidos serviços encontra amparo legal, conforme previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, afastando as teses do apelante e reconhecendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa. 3. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, observo que o juízo a quo decidiu pela desnecessidade da prova pericial ao fundamento de que a matéria em discussão é essencialmente de direito, envolvendo a classificação jurídica da atividade desempenhada e sua incidência tributária. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos fiscais e impõe ao contribuinte o ônus de demonstrar a inexistência do fato gerador. 4. Quanto à decadência parcial, a contagem do prazo segue a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, que prevê que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto, os autos demonstram que a constituição do crédito ocorreu dentro do prazo legal. 5. No mérito, a jurisprudência pacífica do STJ, cristalizada na Súmula 424, reconhece a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres aos previstos na Lista de Serviços da LC 116/2003. A rubrica "Adiantamento a Depositantes" configura serviço passível de tributação municipal, não se tratando de simples operação financeira. 6. Por fim, a multa aplicada não excede o limite do valor do tributo devido, respeitando o entendimento do STF, que admite penalidades fiscais desde que não assumam caráter confiscatório. 7. O Município/apelado ajuizou a Execução Fiscal no valor de R$ 336.384,25 (trezentos e trinta e seis mil trezentos e oitenta quatro reais e vinte e cinco centavos), embasada na CDA nº E.16.000796-8. Ocorre que, conforme consta na exordial o Município/apelado está efetuando uma cobrança a maior no valor original, por não ter considerado os valores pagos espontaneamente pelo contribuinte nos meses de 03/2011 a 11/2011 e 01/2012 a 05/2012. O Apelante requer que seja determinado o decote da exação “no valor original de R$77.707,52”, e que não foi apreciado na sentença e ainda não impugnado pelo Município quando da Impugnação aos Embargos (ID 27785467). Como se observa, o Município não impugnou os documentos apresentados, ou seja, DAM de ID 27

Ministro Gurgel de Faria · Tributário · processo 0034619-26.2017.8.17.2001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.

Para o advogado

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . In casu, busca a parte autora/ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO TOCANTINS a declaração de inexistência de débito com relação aos serviços indicados em determinadas notas fiscais, fundado na ausência de contrato expresso dos supostos serviços prestados pelas requeridas. 2. No que tange ao contrato verbal, este é aceito pela doutrina e tribunais como totalmente válido, haja vista o que prevê o art. 107 do Código Civil de 2002: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. 3. A parte autora reconhece a existência de pagamentos referente a serviços que não foram objeto de contrato físico, sendo que estes serviços eram adimplidos a parte com nota fiscal descrevendo o serviço realizado, na forma como ocorreu no feito em deslinde. Dessa forma, a prestação dos serviços restou devidamente comprovada nos autos através das notas fiscais apresentadas pelas rés, bem como dos depoimentos dos gestores da OAB/TO à época da contratação. 4. Extrai-se dos relatos testemunhais fatos que corroboram com as alegações da requerida, bem como com os documentos juntados à contestação, o que acaba por atestar a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços, devendo ser provida a reconvenção apresentada. 5. Recurso conhecido e improvido.” (e-STJ, fls. 453-454) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 470-475). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 373, II, e 373, § 1º, do CPC; 104 e 422 do CC; 6º, VIII, do CDC. Sustenta que: i) houve indevida atribuição do encargo probatório à recorrente para demonstrar a inexistência da obrigação, embora não haja prova concreta da execução dos serviços e da correspondência dos valores cobrados. ii) houve reconhecimento de obrigação sem comprovação dos elementos essenciais do negócio e sem contrato formal, admitindo-se exigibilidade sem prova idônea da prestação. iii) houve afronta à boa-fé objetiva, porque se validou cobrança baseada em prova frágil, sem demonstrar transparência, lealdade e cooperação na formação e execução da relação obrigacional. iv) houve necessidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, pois as empresas teriam melhores condições de produzir a prova da prestação, o que não foi observado pelo

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0025028-69.2021.8.27.2729 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS ESTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Para o advogado

NÃO INCIDE SOBRE 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO ASSIDUIDADE E ABONO PECUNIÁRIO. INCIDE SOBRE ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. PRESCRIÇÃO DECENAL (AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA ANTES DE 09/06/2005). TAXA SELIC (RESP 1111175/SP). MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de os estabelecimentos serem minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos de decisão às filiais (REsp 1.537.737/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Julgado em 20/08/2015). 2. As empresas filiais da autora não foram minuciosamente descritas na petição inicial (ID 33870064 - Págs. 4/46 - fls. 7/49 dos autos digitais), deve ser indeferido o pedido de aditamento do polo ativo da relação processual. 3. Agravo retido desprovido. 4. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967-PR (Tema 072), sob repercussão geral, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. 6. Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade, horas extras e seu respectivo adicional, faz-se necessário mencionar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o Resp nº 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689), fixando a tese vinculante no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas em razão da sua natureza remuneratória. 7. No concerne ao adicional de insalubridade, faz-se necessário mencionar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o REsp 2050498 / SP (Tema 1.252) , e fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". 8. Em relação aos valores pagos a título de férias indenizadas, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido, concessa venia, de que, “(...) Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, ‘d’, da Lei n. 8.212/1

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0017064-67.2005.4.01.3400 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS.

Para o advogado

PROVA DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA - DEMONSTRAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. - Impõe-se a procedência da ação reivindicatória se não demonstrados fatos impeditivos do direito dos autores, nos termos do art. 333, II, do CPC, tendo sido comprovados os requisitos legais da petitória, quais sejam, a prova do domínio, da individualização do bem e da posse injusta da parte ré." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0016755-27.2013.8.13.0319 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua contra desconto indevido em aposentadoria ou benefício previdenciário.
Por que importa
Prints de tela e registros internos do banco, sem assinatura ou outra chancela externa, não provam a contratação do empréstimo consignado — e desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sem precisar provar prejuízo.
Desde quando
Alcança desconto contestado em benefício previdenciário quando o banco não junta contrato assinado.
O que muda na prática
Pedir a devolução em dobro do valor descontado, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, além do dano moral presumido.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou inexistente a relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. O recorrente alega cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova ter ocorrido apenas na sentença e sustenta a validade da contratação com base nos documentos apresentados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova na sentença configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a contratação do serviço; e (iii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova apenas na sentença pode configurar cerceamento de defesa, mas, no caso concreto, o apelante teve oportunidade de produzir provas e se manifestar sobre a matéria, não havendo prejuízo processual. 4. A instituição financeira não juntou contrato assinado ou outro elemento que comprovasse de forma idônea a anuência da parte autora, apresentando apenas registros internos (“prints” de tela e comprovantes eletrônicos), os quais não possuem chancela externa de autenticidade. 5. A ausência de prova robusta da contratação válida torna indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, configurando falha na prestação do serviço. 6. O desconto indevido de valores essenciais ao sustento do consumidor caracteriza dano moral presumido, sendo cabível a indenização fixada em R$5.000,00, montante proporcional à lesão sofrida. 7. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há engano justificável por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova na sentença não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de produzir provas e se manifestar sobre a matéria. 2. Registros internos da instituição financeira, sem chancela externa de autenticidade, não são suficientes para comprovar a contratação de serviço contestado pelo consumidor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0010428-19.2021.8.27.2737 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGISTRO DE PENHORA ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé do adquirente na alienação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. 3. A alienação do imóvel objeto da matrícula nº 13.838 do CRI de Apucarana/PR se deu mediante escritura pública de venda e compra lavrada após o auto de penhora e o registro da constrição na matrícula do imóvel, inexistindo comprovação de suposto compromisso particular firmado anteriormente. 4. O vendedor/executado já estava falecido quando da lavratura da escritura pública, e o procurador que assinou o ato não detinha mais poderes decorrentes do mandato, conforme o artigo 682, inciso III, do Código Civil. 5. Configurada a fraude à execução, conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida, com revogação da liminar concedida anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; CPC, arts. 674 e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.481-1.483). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 674 do Código Civil, pois teria sido indevida a conclusão de irregularidade da compra e venda lavrada em 16/04/2013, uma vez que o negócio jurídico de transmissão do imóvel teria se iniciado em 2002, de modo que o mandatário deveria concluir o negócio já começado, apesar do falecimento do mandante. (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar fundamentos e documentos apresentados, bem como ao reconhecer preclusão sobre elementos colhidos na instrução, o que inviabilizaria a adequada solução da controvérsia. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.517-1.531). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0008353-70.2023.8.16.0044 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. SIMULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS SOB A ÉGIDE DO CC/02.

Para o advogado

AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido para aplicação da teoria da actio nata não foi apresentado perante o juízo primevo, notadamente quando oportunizado à parte autora impugnar a prescrição arguida na contestação, configurando, assim, inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento por este Tribunal. 2. As alterações contratuais ocorridas sob a égide do Código Civil de 1916 se submetem ao artigo 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, que previa prazo intitulado prescricional de quatro anos para a pretensão de anulação ou rescisão quando tenha havido erro, dolo, simulação ou fraude, contado do dia em que realizado o ato. 3. O interesse processual se mostra presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo alcançar a tutela jurisdicional pretendida e quando a referida tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não é o caso, porquanto a nulidade dos negócios jurídicos indicados não proporcionará qualquer alteração ou melhora na situação dos autores. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.594-1.602 e 1.653-1.660). Nas razões do recurso especial (fls. 1.677-1.711), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 178, § 9º, do CC/1916 ao defender a aplicação da teoria da actio nata para fixar o termo inicial do prazo quadrienal a partir da abertura da sucessão do de cujus ou da ciência inequívoca do vício pelas herdeiras, sustentando que a contagem não se inicia na data dos atos simulados e que a tese não configura inovação recursal; (ii) arts. 112, 166, 167, 168, 169 e 1.057 do CC/2002 ao afirmar que a simulação ocorrida sob a égide do Código Civil de 2002 acarreta nulidade absoluta, imprescritível, devendo subsistir o negócio dissimulado se válido, com consequente reversão das quotas ao espólio, e que há interesse processual na tutela postulada; e (iii) arts. 10 e 1.010, III, do CPC e 3º da LINDB ao afirmar que não houve decisão surpresa, que o juiz pode qualificar juridicamente os fatos à luz do iura novit curia, e que a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não caracterizando inovação recursal. Apontou divergência jurisprudencial quanto à aplicação da actio nata e ao termo inicial do prazo para anulação por simulação, indicando precedentes que computam o prazo a partir da abertura da sucessão ou da ciência inequívoca do vício. No agravo (fls. 1.758-1.795), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.800-1.806). É o

Ministro Antonio Carlos Ferreira · Civil e processo · processo 5568003-11.2022.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/ST - CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD) - INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPORTE POR CONTA E RISCO DO SUBSTITUÍDO – DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO OU.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa substituída que discute ICMS-ST na venda FOB.
Por que importa
Aplicando a tese fixada pelo STJ em repetitivo (REsp 931.727/RS), o TJMG afastou o frete da base de cálculo do ICMS-ST porque o transporte foi contratado pelo próprio adquirente (cláusula FOB) — sem controle do vendedor substituto sobre o valor do frete, ele não pode compor a base do imposto.
O que muda na prática
Para excluir o frete da base do ICMS-ST, comprovar que a compra foi na modalidade FOB e que quem contratou e pagou o transporte foi o próprio adquirente, não o vendedor substituto tributário.

REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/ST - CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD) - INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPORTE POR CONTA E RISCO DO SUBSTITUÍDO – DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO – LIMITAÇÃO A PARCELAS FUTURAS - SÚMULA 213 DO STJ. - Nos termos do art. 8º, II, "b" da LC 87/1996, para fins de substituição tributária, o valor do frete integrará a base de cálculo do ICMS. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo dos autos do REsp 931.727/RS, fixou a seguinte tese: "Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto". Assim, nas hipóteses em que o frete é contratado pelo próprio substituído (adquirente) inexiste controle do substituto (vendedor) sobre o valor e demais condições do frete de tal maneira que não pode integrar a base de cálculo do imposto, em observância a orientação exarada pelo col. Superior Tribunal de Justiça. O mandado de segurança é meio adequado para a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos indevidamente recolhidos, conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do STJ. A submissão dos valores reconhecidos em mandado de segurança ao regime de precatórios, conforme estabelecido no Tema 831 da Repercussão Geral do STF, não restringe a possibilidade de reconhecimento do direito à restituição ou compensação em relação aos fatos geradores ocorridos antes da impetração da ação, cabendo apenas a adoção das vias administrativas ou judiciais adequadas para a efetivação do crédito. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.656/1.668). No recurso especial (e-STJ fls. 1.814/1.824), o ente público recorrente apontou violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 170 do CTN. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do

Ministro Gurgel de Faria · Tributário · processo 5185840-20.2022.8.13.0024 · ver a publicação oficial

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