30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026
STJAgravo Em Recurso Especial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE “CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS” ENTRE EMPRESA DE TELEFONIA E AGENTE AUTORIZADO À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS E ALTERAÇÕES UNILATERIAIS NO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE P.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE “CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS” ENTRE EMPRESA DE TELEFONIA E AGENTE AUTORIZADO À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS E ALTERAÇÕES UNILATERIAIS NO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO EXPRESSO NO NEGÓCIO JURÍDICO - PREVISÕES QUE SÃO ESPECÍFICAS DO MODELO DE NEGÓCIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ILÍCITO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO - AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas relações negociais, deve-se observar o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes contratantes devem guardar entre si e perante terceiros um padrão de conduta reta, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum. O modelo negocial existente na relação comercial estabelecida entre empresas de telefonia e seus agentes autorizados é bastante específico e, por isso, justifica a existência de cláusulas especiais para determinar o método de pagamento da comissão remuneratória, bem como as hipóteses de desconto por estorno. Essas previsões contratuais, por si sós, não configuram abusividade ou justificam a intervenção do Poder Judiciário na relação comercial, se ausente demonstração categórica sobre a ocorrência de ilegalidade. O ato ilícito é o fato gerador do dever de indenizar, de modo que, se na relação contratual, não houver sido comprovado o descumprimento dos deveres inerentes ao negócio jurídico, e nem daqueles que lhe são anexos, não há que se falar em reparação de danos. O julgado foi mantido após a rejeição dos embargos de declaração. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 13352/13359). É o
APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CABIMENTO – SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Para o advogado
Se revela adequada a discussão acerca da pertinência subjetiva das partes em sede de Embargos à Execução. - “A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.” (STJ - REsp. nº 2.230.998/SP, DJEN de 27/11/2025; AgInt. no AREsp. nº 2.368.427/PR, DJe de 2/5/2024; e AgInt. no REsp. nº 1.837.435/SP, DJe de 7/6/2022). - Ausente a comprovação dos requisitos legais para responsabilização da Embargante pela dívida executada, não há que se cogitar a ocorrência da sucessão empresarial, remanescendo manifesta a ilegitimidade passiva da empresa apontada como sucessora. - O acolhimento de um dos pedidos formulados de maneira alternativa, os quais visavam a exclusão da responsabilização da Requerente pelo débito objeto da Execução, não importa em sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.448017-4/002 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS – 1ª APELANTE: REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA. – ME – 2º APELANTE: SERASA S/A - APELADO(A)(S): SERASA S/A E REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA. - ME Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.612-1.614). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e das provas produzidas, com nulidade do
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS POR AGENTE ALEGADAMENTE INCAPAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
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INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em sede de ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, diante da alegação de necessidade de realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria; (ii) estabelecer se os contratos firmados são nulos, em razão da incapacidade civil alegada, com consequente indenização e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do CPC, arts. 370 e 480, sendo legítima a rejeição do pedido de nova perícia, quando o laudo já elaborado se mostra suficiente para a formação do convencimento. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A validade do negócio jurídico exige agente capaz (CC, art. 104, I). O laudo pericial concluiu que não há elementos que indiquem a incapacidade civil do autor no momento da celebração dos contratos, inexistindo nos autos prova capaz de derruir a prova técnica. Não demonstrada a incapacidade no momento da contratação, não há nulidade contratual, tampouco fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se declara a nulidade de contrato, sem demonstração inequívoca de incapacidade do contratante à época de sua celebração. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º e 104, I; CPC, arts. 370, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp n. 2.138.482/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.11.2024, D Je 29.11.2024. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 655/661). É o
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RODOVIA - ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS - CAUSA - BURACO NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA RODOVIA ADMINISTRADA - TEORIA DA CULPA ANÔNIMA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE - DANOS.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RODOVIA - ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS - CAUSA - BURACO NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA RODOVIA ADMINISTRADA - TEORIA DA CULPA ANÔNIMA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE - DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO PENSÃO MENSAL – FILHO ATÉ 25 ANOS – CÔNJUGE – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA – DANOS MORAIS – QUANTIFICAÇÃO – MÉTODO BIFÁSICO. 1. É subjetiva a responsabilidade decorrente de omissão do Poder Público, nos termos do que preceitua a teoria da culpa anônima, hipótese em que deve ficar configurado o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano, por se tratar de ato omissivo, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado decorrente da culpa anônima. 2. É dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia" (AgInt no AgInt no R Esp. 1.631.507/CE). 3. O Boletim de Ocorrência goza de presunção iuris tantum de veracidade dos atos jurídicos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por prova idônea em contrário, se prestam a alicerçar o reconhecimento da procedência da pretensão indenizatória. 4. Em se tratando de óbito de genitor/esposo vítima de acidente de trânsito, é cabível pensionamento dos filhos e esposa, uma vez que a dependência econômica é presumida. 5. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual, se fazendo presente nos casos de morte do cônjuge e genitor em acidente de trânsito. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2. Verificado a ocorrência de mero erro material no
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INSTITUÍDA POR BANCO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com condenatória, a qual julgou improcedentes os pedidos relacionados à suposta obrigação do banco em complementar o valor da aposentadoria do autor, com fundamento em cláusulas do Estatuto da Fundação Clemente de Faria, entidade instituída por instituição bancária sucedida pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor possui direito adquirido à complementação de aposentadoria, nos termos do Estatuto Originário da Fundação Clemente de Faria, ou se detinha apenas mera expectativa de direito, passível de extinção, com a alteração estatutária da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à complementação de aposentadoria pelas entidades de previdência privada, somente se configura, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não sendo assegurado apenas com a permanência por determinado tempo, no vínculo empregatício. As alterações estatutárias promovidas pela Fundação Clemente de Faria em 1980, aprovadas pelo Conselho de Administração do Banco instituidor, são válidas e regulares, realizadas com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade, frente às exigências da Lei nº 6.435/1977. O Estatuto Originário da Fundação não assegura, de forma incondicionada, o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas estabelece critérios mínimos de elegibilidade, sem configurar direito adquirido, antes da aposentadoria. A alegação de violação a direitos adquiridos não se sustenta, pois o autor não havia implementado os requisitos para concessão do benefício, quando da revogação do plano em 1980, vindo a se aposentar apenas em 2004. Jurisprudência consolidada do STJ, TST e Tribunais Estaduais rechaça a tese de direito adquirido, em casos semelhantes, reconhecendo a legitimidade das alterações estatutárias e a prevalência da expectativa de direito, até o implemento das condições para a aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, somente se consolida com o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento, vigente à época da aposentadoria. A simples permanência no emprego por prazo determinado, não configura, por si só, direito adquirido à complementação de aposentadoria. São legítimas as alterações estatutárias de fundações de previdência, ainda que impliquem a extinção de benefícios futuros, desde que respeitados os direitos já incorporados aos participantes que implementaram as condições para recebê-los. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 67, II; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 11, e 487,
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
Para o advogado
Cabe ao recorrente a observância dos prazos processuais, sob pena de seu recurso não ser conhecido na instância recursal, por intempestividade. Nas razões de recurso especial (fls. 818-822, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 4º, 5º, 6º e 1.003, § 6º, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) aplicação da Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, com possibilidade de o tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; (ii) ocorrência de feriado local constante do calendário do TJMG, dispensando comprovação nos autos e justificando a tempestividade; (iii) erro do sistema PJe na indicação do termo final do prazo recursal, atraindo os princípios da boa-fé e da cooperação e a justa causa para prorrogação; (iv) existência de dissídio jurisprudencial quanto ao impacto de erro do sistema na contagem do prazo. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 845-848, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA –SENTENÇA PROLATADA - DECISÃO RECORRÍVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO – DESCABIMENTO DO MANDAMUS -– PRECLUSÃO DA MATÉRIA – INSISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE NA UTILIZAÇÃO E REITERAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS.
Para o advogado
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA –SENTENÇA PROLATADA - DECISÃO RECORRÍVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO – DESCABIMENTO DO MANDAMUS -– PRECLUSÃO DA MATÉRIA – INSISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE NA UTILIZAÇÃO E REITERAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. Não cabe Mandado de Segurança contra sentença impugnável mediante Recurso de Apelação. Conforme o art. 507, do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito de operou a preclusão”. “A aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada” (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção). Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem aplicou a multa nele prevista de forma automática, como mera decorrência do desprovimento unânime do agravo interno, sem demonstrar, casuisticamente, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, tampouco o intuito abusivo ou protelatório de sua conduta. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – NÃO.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos prevê em seu art. 9º as causas pelas quais poderá ser desfeita a locação. O art. 22 do mesmo diploma legal prescreve em seu inciso V, a obrigação do locador em fornecer ao locatário, caso este solicite, discriminação minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega. Apelante deixou de comprovar as exigências determinadas pelo Poder Público que justificasse a desfeita da locação, nos termos do inciso IV, do art. 9º, da mencionada Lei do Inquilinato. Trata-se de imóvel com projeto aprovado pelos órgãos públicos, vistoriado, inclusive pelo Município de Belo Horizonte, que atestou ser o bem apropriado para o uso de agências bancárias. Prejuízo ao locador confirmado. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 483-486). Os segundos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 668-676). Nas razões do recurso especial (fls. 685-721), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de pronunciamento específico: (a) sobre os precedentes invocados; (b) sobre a cláusula décima quarta do contrato e o direito de denunciar unilateralmente a locação; (c) sobre a denúncia em maio de 2011, desocupação e entrega de chaves com extinção da locação em junho de 2011 e enriquecimento sem causa; e (d) sobre a limitação da condenação ao pagamento apenas de multa contratual; (ii) arts. 17 do CPC e 474 do CC ao defender que, havendo cláusula resolutiva expressa e tendo denunciado o contrato, desocupado o imóvel e entregado as chaves, faltaria interesse processual para ação de despejo, além de divergência jurisprudencial sobre o tema; (iii) arts. 7º e 477 do CPC, afirmando cerceamento de defesa pela não intimação do perito para esclarecimentos diante de parecer divergente do assistente técnico, com necessidade de reabertura da instrução pericial; e (iv) arts. 474 e 884 do CC, alegando que a relação locatícia se encerrou em junho de 2011, sendo indevidos débitos posteriores, devendo, no máximo, ser imposta a multa contratual. No agravo (fls. 806-840), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 846-866). É o
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL – HONORÁRIOS PERIRICIAIS - ART. 833, INCISO IV, DO CPC - IMPENHORABILIDADE – IMÓVEIS PENHORADOS – BENS DE FAMÍLIA – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Para o advogado
Constato que permitir que a penhora dos valores recaia sobre o percentual de 30% de rua renda, não causará o abalo de sua estrutura familiar, propiciando assim a inconteste liquidação de seu débito com o credor. Frente aos elementos que configuram a excepcionalíssima exceção a regra. - Impenhorabilidade bens de família acolhida em relação ao imóvel onde reside a agravante. Não acolhida em relação ao imóvel, em tese alugado. O
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 698-703). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes sobre a alteração da capacidade financeira da recorrida e a propriedade rural indicada; (ii) arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100 e 371 do CPC, defendendo violação pela má valoração e pela desconsideração de provas documentais robustas, inclusive pagamento em parcela única de R$ 332.481,96 (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) e titularidade de imóvel rural, mantendo indevidamente a gratuidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 749-759). No agravo (fls. 784-803), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 812-823). É o
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - I.
Para o advogado
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração para determinar que o Município se abstenha de aplicar multa, juros e correção monetária no recolhimento do ITBI antes do registro - Sentença que concedeu em parte a segurança mantida, porque consentânea com o entendimento firmado pelo julgamento do Tema 1.124 pelo STF, que fixou a tese, segundo a qual "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediate o registro" - Encargos moratórios que incidem somente depois do fato gerador - Município que não pode definir aspecto temporal diverso do momento em que o fato gerador do ITBI se opera - Correção monetária que, no entanto, deve incidir sobre a base de cálculo desde a data da negociação ate o efetivo recolhimento do imposto em razão da necessidade de recomposição poder de compra da moeda diminuido pela inflação - Sentença mantida - Recurso de apelação da impetrante que pretendia excluir a correção monetária e remessa necessária improvidos. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material (e-STJ fls. 763/766). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 769/793), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, 1.227 e 1.245 do Código Civil e 35, 38, 110, 113, § 1º, e 144 do CTN. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do
Contrato verbal. Sentença de improcedência. Recursos de ambas as partes. Ausência de prova de que a autora tenha representado as rés em ação judicial para justificar a remuneração da advogada. Litigância de má-fé não verificada. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Em suas razões, a parte agravante argumenta que a decisão de inadmissibilidade laborou em equívoco. Sustenta que demonstrou adequadamente a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Ademais, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a justificativa de que a controvérsia não exige o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, a fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas documentais supostamente obtidas com quebra de sigilo profissional, o que ensejaria a reforma do
Apelação. Adjudicação compulsória. Improcedência. Inconformismo dos autores. Cerceamento do direito de defesa pela não produção de provas. Acolhimento.
Para o advogado
Fatos complexos e necessidade de melhor apuração. Dilação probatória, notadamente a produção de prova oral. Reconhecimento. Apelação provida, anulada a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados, com mera retificação de erro material (fls. 1.911-1.913 e 1.928-1.930). Nas razões do recurso especial (fls. 1.934-1.950), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o
147, 147-A, §1º, II, 147-B e ART. 213, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – QUESTÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE – POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO DELITO DE ESTUPRO – NÃO ACOLHIDO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELOS DEMAIS CRIMES – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE AS AÇÕES. PLEITO DE DECOTE DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F' EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS – VIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 61, II, "f", do Código Penal. Sustenta que: a) Não há fundamentação genérica, pois restou amplamente comprovado que o réu praticou os delitos contra sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) A agravante do art. 61, inciso II, "f", do CP foi inserida pela própria Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) com a finalidade de recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher; c) Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica com as majorantes específicas, pois os institutos possuem fundamentos jurídicos distintos; d) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.197, firmou entendimento de que "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura 'bis in idem'" (fls. 750-759). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso (fls. 973-980). É o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVIÁVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
Para o advogado
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE TIROS DURANTE ASSALTO OCORRIDO EM CASA LOTÉRICA. DEVER DA RÉ, FORNECEDORA, DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES QUE SE UTILIZAM DE SEUS SERVIÇOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO POR FALTA DE SEGURANÇA, QUE IMPÕE A RESPONSABILIDADE CIVIL – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE APLICÁVEL AO CASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DAS LESÕES DA VÍTIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para integrar o
APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES – AÇÃO DEMARCATÓRIA – DIVISA ENTRE ÁREAS RURAIS – LIMITES EXISTENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO – PERÍCIA TÉCNICA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – MARCOS DIVISÓRIOS DEFINIDOS – USUCAPIÃO EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO REGISTRO DA MATRÍCULA - QUES.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES – AÇÃO DEMARCATÓRIA – DIVISA ENTRE ÁREAS RURAIS – LIMITES EXISTENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO – PERÍCIA TÉCNICA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – MARCOS DIVISÓRIOS DEFINIDOS – USUCAPIÃO EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO REGISTRO DA MATRÍCULA - QUESTÃO REGISTRAL QUE DEVE SER ENFRENTADA NO FORO COMPETENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER DA PGJ. I - A ação de demarcação de terras tem por objetivo estabelecer limites entre propriedades, com a definição compulsória da divisa entre estas, fixando limites inexistentes ou apagados pelo tempo, entre o imóvel do autor e o dos confinantes. Diante deste cenário, conclui-se que a principal prova capaz de elucidar a questão é a realização de perícia, elaborada por um agrimensor, como determina o art. 580, do CPC. II - O registro deve ser retificado para espelhar exatamente a realidade fática à dominial, impondo-se que a questão registral ser enfrentada no foro competente. III - Se o laudo pericial foi conclusivo pela existência de limites identificáveis entre os lotes, com base em marcos divisórios preservados e dados cartográficos confiáveis produzidos por perícia técnica, demonstrando a inexistência de dúvidas relevantes sobre a localização das divisas, manter a sentença de improcedência do pleito autoral é medida que se impõe, porque não se presta a ação demarcatória para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas no terreno. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 698-707 e 731-740). Nas razões do recurso especial (fls. 747-800), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a invalidade da perícia judicial, a valoração da prova produzida pelo assistente técnico, os requisitos da usucapião extraordinária e a distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) arts. 371 e 373, I e II, do CPC: incorreta valoração das provas, notadamente da perícia realizada pelo assistente técnico e dos depoimentos pessoais, e ausência de comprovação, pelos recorridos, dos fatos constitutivos da usucapião extraordinária; (iii) arts. 466, § 2º, 473, 474 e 580 do CPC: invalidade e imprestabilidade da perícia judicial, em razão da alegada ausência de participação do assistente técnico, do descumprimento dos requisitos técnicos e procedimentais e da falta de delimitação precisa da linha demarcatória; (iv) arts. 1.196, 1.204, 1.207, 1.224 e 1.238 do CC: ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente posse qualificada, animus domini, publicidade, continuidade e lapso temporal, bem como impossibilidade de soma das posses invocada pelos recorridos; (v) arts. 1.297 e 1.298 do CC: direito à demarcação dos imóveis confinantes diante da ausência ou precariedade dos marcos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE A EXECUÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o advogado
A sucessão empresarial, de caráter fraudulento, não pode ser reconhecida por meros indícios. Para que seja declarada é necessário haver a existência de elementos de prova contundentes de sua configuração, sob pena de se violar direito de terceiro estranho à lide. 2. Recurso conhecido e não provido. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a controvérsia não demanda o reexame do acervo fático-probatório, tratando-se de estrita revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que o Tribunal de origem estabeleceu requisitos formais extralegais para afastar a sucessão empresarial de fato descrita no art. 1.146 do Código Civil. Alega, ainda, que a decisão de inadmissibilidade chancelou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), visto que o Colegiado estadual foi omisso ao desconsiderar a sentença da Justiça do Trabalho (Reclamatória Trabalhista n. 0011063-53.2020.5.03.0053), a qual teria reconhecido a transferência do fundo de comércio e a assunção de passivos pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. PET SCAN - TC. CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO APELO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Oscar de Paula Vasconcelos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais n°0254267-87.2023.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se legítima a conduta da requerida em denegar a realização do exame solicitado pela demandante, e quais a possíveis consequências, nos aspectos material e moral, daí advindas. III. Razões de decidir: Salienta-se que é devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, porquanto as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. Destarte, As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47, do CDC). Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao consumidor, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC). O eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente. Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Nesse diapasão, verifica-se que é devida reparação pelos prejuízos à personalidade do promovente ante a negativa de realização do exame descrito na inicial, sendo justa ao caso a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados e condizente com o caráter pedagógico da medida, além de observar o patamar estabelecido por este Sodalício em casos semelhantes. IV. Dispositivo: Do expos
APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. MAGISTRADO QUE DEVE ANALISAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR E AS PROVAS APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em ação onde o réu não contestou, de qualquer lado do processo.
Por que importa
O TJAM manteve a improcedência parcial mesmo com a revelia do réu, porque a jurisprudência do STJ considera relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor: o juiz continua obrigado a analisar as alegações e as provas produzidas antes de julgar procedente o pedido.
O que muda na prática
Não contar só com a revelia da parte contrária para vencer a ação — reunir provas dos fatos alegados na petição inicial, porque o juiz pode (e deve) rejeitar o pedido se as provas não sustentarem a versão do autor, mesmo sem contestação.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência de revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. Da análise dos autos, constata-se que o magistrado a quo agiu em perfeita sintonia com as disposições legais e jurisprudenciais do nosso ordenamento jurídico, não havendo que se falar em reforma da sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos, estes foram rejeitados e restaram assim ementados (e-STJ, fls. 223-224): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E LUCROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – RITO SUMÁRIO, CPC/73 - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – AFASTADA – NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL – PEDIDO CONTRAPOSTO E MATÉRIA DE DEFESA – INCABÍVEL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – RITO SUMÁRIO, CPC/73 - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – AFASTADA – NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL – PEDIDO CONTRAPOSTO E MATÉRIA DE DEFESA – INCABÍVEL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na ausência de assembleia para eleição do novo síndico, presume-se prorrogado tacitamente o mandato do último síndico, o qual prossegue representando o condomínio até sua efetiva substituição. 2. Sob a égide do CPC/73, nos processos que observam o rito sumário, é autorizada a elaboração de pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos narrados na inicial, conforme preceitua o art. 278, §1º, do CPC/73. 3. Se o pedido contraposto não é baseado nos fatos narrados na exordial, é impositivo o não conhecimento do pedido. 4. Presumem-se legítimas as decisões tomadas em Assembleias Condominiais. Eventuais vícios nas deliberações, devem ser impugnados na via própria, observado o procedimento previsto em lei – o que não foi efetuado no caso em análise. 5. O pagamento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias decorre da lei e das regras estabelecidas na convenção de condomínio, obrigando, assim, todos os condôminos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 886-887). Nas razões do recurso especial (fls. 918-953), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as teses relativas ao cabimento do pedido contraposto, à existência de prejudicialidade externa e à aplicação do princípio da fungibilidade; (ii) art. 278, § 1º, do CPC/1973, "por ter, o Tribunal de origem, entendido que a matéria objeto do pedido contraposto não está correlacionada à pretensão autoral de cobrança de taxas condominiais" (fl. 923). Afirma que "a pretensão autoral está na cobrança de taxas condominiais, ao passo que o pedido contraposto baseia-se na nulidade absoluta da assembleia em que as mesmas taxas ora cobradas foram estabelecidas" (fl. 926) e, ainda, que "caso se declare, nos termos do pedido contraposto, a nulidade da assembleia de proprietários, indubitavelmente as deliberações ali tomadas, dentre as quais está o estabelecimento da taxa condominial, estarão fulminadas de nulidade. Isso, como corolário natural, resultará na inexigibilidade do crédito que é objeto da presente ação de cobrança" (fl. 927), Defende a inaplicabilidade do art. 280 do CPC/1973 (vedação à declaratória incidental) em razão do art. 1.046, § 1º, do CPC/2015 (fls. 931), por ter sido a sentença proferida já sob o CPC/2015. Pleiteia o reconhecimento do pedido contraposto como reconvenção, com base no princípio da fungibilidade; (iii) arts. 166, IV e V, e 168, parágrafo único, do CC e 350 do CPC/2015, argumentando que sendo a nulidade da assemble
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PAI DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Para o advogado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Protasio Locação e Turismo LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida por Adilma Maria Peres da Silva, em razão do atropelamento e morte de seu pai, Mário Francisco da Silva. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 2.850,00 por danos materiais, solidariamente com a empresa DATANORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a adequação da condenação por danos morais e materiais, além da proporcionalidade do quantum fixado pela sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a responsabilidade solidária da empresa Protasio Locação e Turismo LTDA pelo acidente de trânsito que resultou na morte do pai da autora, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais e materiais. O valor de R$ 50.000,00 arbitrado para compensação dos danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o sofrimento da autora pela perda de seu pai. O valor dos danos materiais foi corretamente fixado com base nas despesas comprovadas decorrentes do funeral. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional ao sofrimento da parte, considerando as circunstâncias do caso." "2. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AR Esp n. 2.525.955/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.) (AgInt no AR Esp n. 1.687.511/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, D Je de 4/5/2022.). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PREVISTO NO CONTRATO. ATOS EXECUTADOS PELAS CONTRATADAS EM DESCONFORMIDADE COM OBJETO CONTRATUAL E EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE TERCEIROS.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO SANADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE. Novos embargos de declaração de Firb Assessoria Empresarial Ltda. e Firb Consultoria em Operações Estruturadas Ltda. rejeitados (fl. 1.000). Nas razões do recurso especial (fls. 1.014-1.044), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes pontos (fls. 1.026-1.027): a) aos arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 933 do CPC, pois o TJRN, ao rejulgar os aclaratórios da Recorrida, acolheu integralmente uma petição inovadora, para modificar o resultado do julgamento da apelação, sem prévio contraditório; b) aos arts. 141, 492, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022 do CPC, que estabelecem os limites da atividade jurisdicional a partir dos elementos da demanda e do recurso, pois o Tribunal a quo, desbordando dos limites do objeto dos aclaratórios e admitindo inovação recursal, julgou diferentemente da causa de pedir, dos fatos e dos fundamentos jurídicos; c) aos arts. 47 e 1.015, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 114 do CPC, que tratam da teoria dos atos ultra vires e da necessidade do litisconsórcio passivo, pois a Corte de origem considerou ter havido suposto excesso de poderes da administradora inoponíveis a terceiros; d) ao art. 502 do CPC, pois o Tribunal de origem desconsiderou a coisa julgada material e o trânsito em julgado do mérito; e) a numerosas provas que demonstram o atingimento do objetivo do contrato, com a viabilização de empréstimos, a reestruturação dos negócios da Recorrido e o seu soerguimento. (ii) arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 933 do CPC, por caracterização de decisão surpresa, pois "em 29 de março de 2022, a ora Recorrida apresentou uma petição totalmente aleatória, com uma série de argumentos novos, que não constavam dos seus embargos de declaração, tampouco das manifestações anteriores, além de anexar vários documentos novos (Ids. 13524646 a 13524649). Em 5 de julho de 2022, a eminente relatora, Ana Cláudia Lemos, determinou a inclusão do recurso em pauta de julgamento, sem oportunizar o contraditório, deixando de intimar as ora Recorrentes sobre a petição nova, as alegações novas, os fatos novos e os documentos novos" (fl. 1.038-1.039), (iii) arts. 141, 492, 1.013, §§ 1º e 2º e 1.014 do CPC, por inovação recursal, destacando que "a DELPHI, ora Recorrida, mudou a causa de pedir recursal, inserindo argumentos e narrativas que não constavam de sua apelação: (a) invo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ‘AÇÃO DE FORÇA VELHA’ PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PARTE APELADA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ART. 373, I, DO CPC. TURBAÇÃO COMPROVADA.
Para o advogado
COMODATO VERBAL CONTRATO INTUITO PERSONAE. EXTINÇÃO COM A MORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. POSSE PROLONGADA. DEVER DE PROTEÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO JURÍDICA. ALEGAÇÕES FUNDAMENTADAS NO DIREITO À PROPRIEDADE. INCABÍVEIS. DEMANDA QUE SE DISCUTE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível (fls. 464/481), interposta por RAIMUNDO PINHEIRO COUTO E OUTROS, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (fls. 403/407), que julgou procedentes os pedidos autorais formulados nos autos da Ação de Manutenção de Posse, proposta por NARCELIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS, ora apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise do pleito de concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária em âmbito recursal, considerando que os apelantes são pessoas de idade avançada e que subsistem com benefício previdenciário. 3. Verificação dos requisitos da proteção à posse. 4. Análise da validade dos efeitos do contrato de comodato verbal. 5. Da juntada de documentos em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Com o teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. No caso dos autos, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, sobretudo por trataram-se de pessoas com idade avançada, subsistindo de aposentadorias, conforme narrado nas fls.482/485. Embora a propriedade do imóvel tenha sido transmitida aos herdeiros, ora apelantes, no momento do falecimento da comodante, não há notícia nos autos de que tenha ratificado o contrato de comodato ou mesmo notificados os possuidores do interesse na desocupação do imóvel, àquela época. Dessa feita, extinto o contrato de comodato, manteve-se no imóvel a apelada e sua família, sem qualquer oposição, até 2021. Devendo assim ser mantida a proteção à posse por configuração dos requisitos do artigo 561 e seguintes No tocante a juntada de novos documentos narrando a condição de professores dos apelados, que é fato incontroverso desde a qualificação na inicial, entendo incabível a análise. Tem-se que a juntada de documentos após a inicial ou a contestação é admitida em caráter excepcional, cabendo à parte justificar o motivo de não tê-los apresentado em momento oportuno, restar comprovada a ausência de má-fé, devendo ainda ser submetida ao crivo do contraditório. Tal entendimento é o que se extrai dos arts. 435 do CPC/15. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Intimada nos t
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que discute nulidade de CDA ou de citação em execução fiscal, de qualquer lado.
Por que importa
O TJRJ manteve a execução fiscal de IPTU porque a citação por entrega no endereço do executado dispensa pessoalidade, o comparecimento espontâneo supre qualquer vício citatório (art. 239, §1º, CPC), e erro ou ausência do CNPJ na CDA não a invalida quando os demais dados identificam o devedor e a dívida (Súmulas 392 e 558/STJ).
O que muda na prática
Para anular CDA por erro no CNPJ, é preciso mostrar que o vício impede identificar o devedor ou a dívida — erro material isolado é corrigível e não gera nulidade.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em concreto. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se arguia a nulidade da citação e das CDAs que lastreiam a execução fiscal. II. Questão em análise. Verificar se assiste razão ao recorrente quanto a alegada nulidade da citação e das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a execução fiscal. III. Razões de decidir. A citação em execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, não exige pessoalidade, sendo válida a entrega do mandado no endereço do executado, ainda que recebido por terceiro. Ademais, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre qualquer vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário. Mero erro ou ausência do CNPJ não invalida o título executivo, se os demais elementos são suficientes para identificar o devedor e a dívida. Erro material. Possibilidade de correção. Incidência das Súmulas 392 e 558 do STJ. Execução fiscal corretamente suspensa pelo juízo de primeiro grau, aguardando o desfecho da ação declaratória nº 0291249-74.2022.8.19.0001, onde se discute a imunidade tributária do agravante, questão prejudicial ao mérito da execução, não havendo se falar em extinção da execução. IV. Dispositivo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 109/113). No recurso especial (e-STJ fls. 120/143), a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei n. 6.830/1980; 151, V, 202, 203 e 204 do CTN; 213, I, II e IV, da Lei municipal n. 691/1984; 242, 248, §§ 2º, 3º e 4º, 250, I, 280 e 803, I, do CPC; e à Súmula 392 do STJ. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade da CDA, por conter número de CNPJ que não corresponde ao seu e por não demonstrar a metodologia utilizada para a apuração dos débitos; (ii) a ausência de retificação da CDA pela Fazenda Pública exequente, bem como a falta de juntada de cópia do processo administrativo para sanar a falha na identificação do contribuinte; (iii) a nulidade da citação, por ter sido a correspondência recebida por pessoa sem poderes para tanto; e (iv) que a liminar concedida em ação destinada ao reconhecimento da imunidade tributária, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, imporia a extinção da execução fiscal. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 151/159), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 171/178). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 186/195), ao qual foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 199/207). Pas
Contrato para execução de obras de construção civil. Ruptura antecipada, com imposição de muita. Abordagem de contratada, a objetar infrações suscitadas pela contratante. Juízo de parcial procedência. Recursos das partes, ambos desprovidos. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; (ii) art. 371 do CPC, defendendo desvirtuamento da persuasão racional pelo não enfrentamento adequado e pela valoração incongruente da prova pericial quanto aos prejuízos diretos e indiretos; (iii) arts. 422, 424 e 927 do CC, afirmando que a manutenção de cláusulas limitadoras e a recusa de indenização violam a boa-fé, vedam indevidamente direitos do aderente e afastam o dever de reparar os danos apurados; e (iv) arts. 54, 57, § 1º, 58, § 2º, 65, II, “d”, e 79 da Lei n. 8.666/1993, sustentando necessidade de revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e de ressarcimento dos custos diretos e indiretos decorrentes de força maior e atos da contratante. Contrarrazões apresentadas (fls. 2.343-2.345). No agravo (fls. 2.355-2.405), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.409-2.415). É o
APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA E COMPRA DE VEÍCULO USADO - ENTREGA DE DUT AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - C.
Para o advogadoPara a empresa
APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA E COMPRA DE VEÍCULO USADO - ENTREGA DE DUT AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - Cabe ao vendedor de veículo usado promover a sua transferência ou, no mínimo, entregar ao comprador a documentação necessário para efetuá-la; - Contudo, no caso em tela, não houve pagamento integral do preço por parte do comprador; previsão contratual expressa de que a entrega do DUT estava condicionada ao pagamento integral. RECURSO IMPROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, conforme entendimento pacificado no âmbito da 2º Seção do STJ - EREsp 670.117/PB. 2. Recurso provido. Decisão unânime. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame. 1. Apelações interpostas em ação indenizatória decorrente de incêndio em veículo, causado por falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência, com condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes. II. Questão em discussão. 2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar a responsabilidade da concessionária pelo incêndio decorrente da queda de poste; (ii) analisar a validade da sentença diante da ausência de prova pericial; (iii) avaliar a razoabilidade dos valores indenizatórios fixados; e (iv) examinar a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço essencial, atrai-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ausência de prova pericial não invalida o julgamento, diante da alteração do local dos fatos ao longo do tempo e da suficiência dos demais elementos de prova. 5. Valores fixados a título de danos materiais e morais considerados proporcionais. 6. Honorários advocatícios fixados em valor fixo, em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Reforma para fixação em 10% sobre o proveito econômico. Majoração para 15% nesta instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A ausência de prova pericial não compromete a validade da sentença quando há outros elementos suficientes para o convencimento do juízo. 3. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: não houve. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PROCON. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA DECISÃO QUE TORNOU A MULTA DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que defende empresa autuada pelo Procon em execução fiscal de multa administrativa.
Por que importa
O TJTO anulou a cobrança porque a notificação por edital, prevista no art. 42, §2º, do Decreto 2.181/1997, só é cabível quando o órgão não consegue localizar o autuado — e o Procon já tinha o endereço da empresa, usado com sucesso para notificá-la em fase anterior do mesmo processo.
O que muda na prática
Para anular cobrança de multa do Procon por vício de notificação, verificar se o órgão tinha endereço válido do autuado quando optou pelo edital — tendo endereço conhecido, o edital é nulo e a defesa se abre por cerceamento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Cinge-se a demanda em analisar a validade da notificação pessoal da ora apelada acerca do julgamento administrativo que constituiu em caráter definitivo o débito. 2. No âmbito do Procedimento Administrativo F. A. 17.001.003.17- 0064138, foi proferido o Termo de Julgamento nº 582 /2018, contra o qual o fornecedor autuado apresentou recurso administrativo, após ser intimado via AR. Posteriormente, no julgamento do supracitado recurso, o Procon/TO proferiu o Termo de Julgamento de Segunda Instância nº 222/2020, sendo determinada a intimação por AR para a empresa executada, a qual retornou sem cumprimento, com a justificativa de “mudou”. Diante disso, restou expedido o edital de notificação de cobrança amigável de multa administrativa nº 51/2022. 3. O artigo 49 do Decreto nº 2.181/1997 prevê expressamente a necessidade de intimação do autuado da decisão, e não apenas a sua publicação no órgão oficial, ao passo que o art. 42, §2º, do mesmo Decreto, dispõe que a notificação do processado via edital é medida excepcional, sendo utilizada apenas quando não for possível encontrar o infrator, seu mandatário ou preposto, o que não traduz o caso em tela, porquanto o PROCON-TO tinha conhecimento do paradeiro da parte executada, inclusive localizou a empresa aqui executada para notificação do termo de julgamento em primeira instância, contudo, após o julgamento do recurso administrativo intimou a parte interessada por edital. 5. Não tendo sido o embargante devidamente intimado da decisão prolatada pelo PROCON, deve-se reconhecer a nulidade processual ante a violação do devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Precedentes do TJTO. 6. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RECIFE. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CLEXANE. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Para o advogadoPara o cidadão
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que representa operadora de plano de saúde ou beneficiário em ação de cobertura de medicamento domiciliar.
Por que importa
O TJPE julgou improcedente o pedido de custeio do Clexane de uso domiciliar porque a exclusão contratual desse tipo de medicamento é expressamente autorizada pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98, e reconheceu a legitimidade passiva da Unimed Recife pela teoria da aparência, já que o sistema Unimed opera em rede cooperativa nacional.
O que muda na prática
Ao mover ação contra Unimed de uma unidade diferente da contratada, usar a teoria da aparência para sustentar a legitimidade passiva — mas, para medicamento de uso domiciliar, checar antes se há cláusula de exclusão amparada no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, porque isso pode ser fatal ao pedido.
RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que afastou a legitimidade passiva da Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a cobertura do medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica 40mg) para uso domiciliar, utilizado no tratamento de trombofilia durante gestação, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da negativa de custeio. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) verificar a obrigatoriedade da operadora de plano saúde em custear medicamento de uso domiciliar excluído contratualmente. III. Razões de decidir. 3. O Sistema Nacional Unimed opera sob um modelo cooperativo, sendo aplicável a teoria da aparência, o que justifica o reconhecimento da legitimidade passiva da Unimed Recife para responder à demanda. 4. A cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, como o Clexane, é legítima e está respaldada pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que possibilita essa limitação nos contratos de saúde suplementar. 5. Referida exclusão não configura abusividade, pois, ressalvados os casos especificados em lei, não há dever de custeio de medicamentos que possam ser administrados fora do ambiente hospitalar. 6. A negativa de custeio do medicamento em questão não gera o dever de indenizar, uma vez que está amparada em exercício regular de direito previsto contratualmente, não configurando prática abusiva ou ilícita. IV. Dispositivo e tese. 6. Recursos providos. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva da Unimed Recife e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese: “1. As cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed possuem legitimidade passiva em demandas movidas por consumidores com base na teoria da aparência; 2. A negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, quando expressamente prevista em contrato, não é abusiva nem enseja reparação por danos morais”. - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 2º, art. 95, § 3º. - Jurisprudência relevante citada: STJ - 4º Turma, AgInt no AREsp n. 852.868/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 2/5/2024; STJ - 4º Turma, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/6/2023; STJ - 2º Seção, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do
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