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Acervo de ementas

30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – EXAME DE DNA – ATO PRESONALÍSSIMO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – AUSÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

Entendimento predominante da jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que por se tratar de ato personalíssimo, a intimação pessoal da parte para a realização do exame de DNA é requisito indispensável para a regular tramitação do processo. Se o ato deve ser praticado pessoalmente pela parte, a intimação não pode ser feita na pessoa de seu representante processual. Sustentam as partes recorrentes F. G. P. e G. H. G. violação ao(s) art(s). arts. 231, 232 e 1.606 do CC e 277 do CPC. Afirma o recorrente S O P DE C J ofensa ao disposto no art. 489, II c/c §2º, III, do CPC e aos arts. 231 e 232, do CC. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, as partes recorridas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. A Primeira Vice-Presidência do TJMG admitiu o apelo especial do réu (f. 1.453-1.455) e inadmitiu o recurso especial dos autores, ante a incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ (f. 1.393-1.396). Os autores interpuseram Agravo em Recurso Especial, afirmando a inaplicabilidade dos óbices sumulares. É o

Ministra Daniela Teixeira · Tributário · processo 0009132-12.2017.8.13.0499 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de afastar a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em auferir se deve ser aplicada a sanção guardada pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante da situação de recuperação judicial da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da preservação da empresa, a deflagração do processo recuperacional não inibe ou obsta a recuperanda de continuar contraindo obrigações e adimplindo-as, pois, do contrário, estar-se-ia inviabilizando a sua própria recuperação. 4. Não havendo mais critérios estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para pagamento dos créditos extraconcursais não há impedimento para que seja aplicada a multa e os honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, na hipótese em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 (quinze) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A parte agravante alega, em síntese, que houve violação ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que seria indevida a aplicação da multa e dos honorários sucumbenciais previstos no referido dispositivo legal, haja vista que o crédito exequendo teria sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial da agravante. Aduz que "no contexto da recuperação judicial, o adimplemento imediato da dívida não se configura como mera faculdade, mas sim como uma impossibilidade jurídica, tendo em vista a suspensão das execuções e a subordinação do crédito ao plano de soerguimento" (fls. 140-141). Contrarrazões à fl. 153. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz do arcabouço fático-probatório, manteve a decisão que determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Assentou que, por se tratar de crédito extraconcursal e por não haver determinação do juízo da recuperação judicial que impedisse o respectivo pagamento, a condição de recuperanda não afasta as consequências decorrentes do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. Veja-se (fls. 88-89): "Portanto, não havendo mais critérios estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para pagamento dos créditos extraconcursais, conforme definido na decisão retromencionada, não há impedimento para que seja aplicada a multa e os honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, na hipótese em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 (quinze) dias. I

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5930986-02.2024.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC.

Para o advogado

INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO APELO NOBRE. 1. A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança ou medida assecuratória real em crimes de competência da Justiça Federal. 2. A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996. Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 3. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Pretende a parte recorrida que seja aplicada a Lei n. 14.973/2024, que entrou em vigor no dia 16/9/2024, posteriormente, portanto, ao julgamento da apelação (17/5/2022) e dos embargos de declaração (21/6/2022) que são objeto do recurso especial. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 5054757-85.2016.4.04.7100 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. ICMS-ST. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A REAL. TESE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 201).

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa substituída que discute ICMS-ST.
Por que importa
O direito à diferença entre a base de cálculo presumida e a real do ICMS-ST, reconhecido pelo STF no Tema 201, não gera presunção absoluta: quando o fato gerador efetivo supera o presumido, o contribuinte segue obrigado a complementar o imposto e a preencher o demonstrativo mensal (DRCST) previsto na legislação estadual.
O que muda na prática
Ao discutir ICMS-ST pelo Tema 201, lembrar que a tese vale nos dois sentidos — dá direito à restituição quando o real é menor que o presumido, mas exige complementação quando o real é maior, via a obrigação acessória do DRCST.

INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA OU DEFINITIVIDADE DO VALOR ANTECIPADO QUE OBSTA A PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO NOS CASOS EM QUE O FATO GERADOR PRESUMIDO FOR INFERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE CONCRETIZADO NA OPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREENCHIMENTO DE DEMONSTRATIVO PARA APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DRCST). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEI N. 17.538/2018, NO DECRETO N. 1.818/2018 E NA PORTARIA N. 378/2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fl. 208). Em seu recurso especial de fls. 215-245, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022 ambos do CPC, ao apontar que: "[...] não houve a necessária análise e implicação frente ao direito almejado dos dispositivos invocados, pois o Ilustre Relator não enfrentou no voto condutor do julgado a matéria necessária para o melhor deslinde da demanda, bem como para permitir o acesso às vias recursais excepcionais. Deveria haver a exata manifestação do Egrégio Tribunal a quo quanto aos princípios constitucionais da segurança jurídica, bem como o da irretroatividade da aplicação da legislação tributária, dispostos nos art. 5º, XXXVI, da CF/88 e o art. 105 e 106, ambos do CTN, pois restam infamados. A referida omissão ocasionou a falta análise pelo v

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 5004762-36.2022.8.24.0041 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – ALEGAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – REJEITADA – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO – NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO COMPROVADAS – MANUT.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em cumprimento de sentença, de qualquer lado da penhora.
Por que importa
Na alegação de impenhorabilidade por necessidade e utilidade do bem para o exercício da profissão (máquinas agrícolas, no caso), o ônus de provar essa necessidade e utilidade é do executado — não comprovado, a penhora se mantém.
O que muda na prática
Ao arguir impenhorabilidade profissional em cumprimento de sentença, juntar prova concreta da necessidade e utilidade do bem para a atividade — a alegação isolada não basta para afastar a penhora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – ALEGAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – REJEITADA – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO – NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA PENHORA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Juliano Becker Isotton foram rejeitados (fls. 94-99). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1412142-70.2025.8.12.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. MARCO TEMPORAL. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de quantia paga em promessa de compra e venda de imóvel sob regime de multipropriedade, determinando retenção de valores e taxa de fruição “desde a imissão na posse”, sem especificar com precisão o marco temporal dessa obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar o exato marco temporal para incidência da taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de multipropriedade, quando o instrumento contratual estabelece períodos específicos e limitados de utilização anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A taxa de fruição visa compensar o vendedor pela privação do uso do bem e não pode ser aplicada de maneira idêntica a um contrato de aquisição integral. 2. O regime de multipropriedade possui particularidades que exigem análise específica, com uso compartilhado e temporalmente delimitado. 3. A cláusula contratual que define períodos específicos de utilização constitui elemento central para delimitação da taxa de fruição. 4. A lógica do regime de multipropriedade impõe que as obrigações contratuais sigam a mesma sistemática fracionada do direito de uso. 5. A compensação pelo uso deve restringir-se aos mesmos períodos temporalmente limitados estabelecidos contratualmente. IV. TESE No regime de multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir exclusivamente sobre os períodos anuais de utilização previstos em cláusula contratual específica, observando- se a mesma sistemática fracionada do direito de uso. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ___________ _______ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.358-C a 1.358-U; CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, §3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5340605-39.2023.8.09.0051 e AC nº 5103653-45.2023.8.09.0051. (e-STJ fl. 297) Embargos de Declaração: opostos por EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 11, e 86 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5772055-89.2022.8.09.0011 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FRAUDE DE TERCEIRO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua contra ou a favor de instituição financeira em fraude bancária, e correntista lesado.
Por que importa
A instituição financeira responde objetivamente por fraude de terceiro em operação bancária (Súmula 479/STJ), mas essa responsabilidade é mitigada quando fica demonstrada a culpa concorrente da vítima — como no golpe da falsa central de atendimento, em que a participação ativa do correntista viabilizou a fraude.
O que muda na prática
Para afastar (ou sustentar) o dano moral no golpe da falsa central, apurar se houve participação ativa da vítima na fraude — sem ilicitude, dano e nexo causal demonstrados, a indenização não se configura.

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente da vítima ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido “golpe da falsa central de atendimento”, em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta. 3. Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, o que não se verificou no caso concreto. 4. Recurso parcialmente provido. v.v.p. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GOLPE ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA – FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC pelo fato do serviço é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Em decorrência da responsabilidade pelo risco do empreendimento, a instituição financeira responde objetivamente pela falha de segurança do seu serviço, que possibilitou a terceiro, mediante fraude, celebrar contratos em nome da correntista. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, que se trata de pessoa idosa e vulnerável, decorrentes de golpe efetuado por estelionatário, devem ser restituídos de forma simples e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - A indenização por danos morais deve ser a mais completa possível e, por outro lado, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 370): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração vi

Ministro João Otávio de Noronha · Civil e processo · processo 5015442-60.2024.8.13.0027 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO. MENÇÃO À TAXA DIÁRIA. AUSÊNCIA. MORA. NÃO CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Para o advogado

Cabe à Instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e das respectivas taxas, sob pena de se reputar abusiva tal prática. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020) - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). - A arguição de abusividade de juros contratados como tese de defesa em ação de busca e apreensão não gera, por consequência, revisão contratual, devendo a parte se valer de ação própria para tal. (e-STJ fl. 209) Embargos de Declaração: opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 5º da MP n. 2.170-36/2001; e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Além da negativa de prestação jurisdicional, ao alegar omissão quanto à legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, à autorização para sua pactuação em Cédula de Crédito Bancário e à competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar os juros e encargos das operações financeiras, afirma que a capitalização diária foi expressamente convencionada no contrato. Aduz que a legislação federal permite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário pode estabelecer os juros incidentes sobre a dívida, os critérios de incidência e a periodicidade da capitalização. Assevera que a taxa diária constitui mero desdobramento da taxa mensal e que a informação do custo efetivo total da operação seria suficiente para permitir ao consumidor a compreensão dos encargos contratados. Sustenta que a eventual abusividade da capitalização diária não seria suficiente para descaracterizar a mora, por se tratar de encargo acessório que não comprometeria a obrigação principal. Requer o reconhecimento da licitude da capitalização diária e a recomposição da mora ou, subsidiariamente, que o afastamento da mora fique limitado aos dias em que não se completar um mês. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0741501-79.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILA PREFERENCIAL. SUPERMERCADO. RECLAMO DE OUTROS CLIENTES. ATUAÇÃO DILIGENTE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. FALTA. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. I.

Para o advogado

Caso em exame 1⁠. Recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2⁠. A questão em discussão consiste em saber se resta configurado dano moral no caso em exame. III. Razões de decidir 3⁠. Do exame das imagens internas do estabelecimento comercial Apelado é possível extrair a diligente atuação de preposto visando amainar os reclamos dos clientes e, ao mesmo tempo, atender de modo apropriado o direito preferencial da Apelante, descarte, sem prova de abalo moral. IV. Dispositivo e tese 4⁠. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: sem citação. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.108780-4/001, Relator Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021. (e-STJ Fls. 170-171) Decisão de admissibilidade do TJ/AC: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i⁠. incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilicitude da conduta, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. Agravo em recurso especial: alega que a controvérsia não exige o reexame de fatos e provas, mas somente a revaloração jurídica de fatos que afirma serem incontroversos. Sustenta que a condição da agravante como pessoa com deficiência, a hostilização sofrida na fila preferencial e a omissão dos prepostos do supermercado estariam estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Defende que a controvérsia se restringe à aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor à moldura fática delineada no

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0719030-36.2024.8.01.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que assume ou encerra contrato de prestação de serviço perto de prazo recursal.
Por que importa
Advogado cujo contrato já havia sido extinto antes do fim do prazo recursal não responde civilmente por não ter interposto o recurso, e a perda de uma chance exige prova concreta de que o recurso não interposto tinha real probabilidade de êxito.
O que muda na prática
Formalizar por escrito a data de encerramento do contrato e da procuração, porque é essa data — não a do vencimento do prazo — que define se a omissão é do advogado.

Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em alegada omissão de advogado contratado, que teria deixado de interpor agravo em recurso especial. O autor sustenta que tal omissão teria ocasionado perda de chance de reversão de decisão desfavorável em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em saber se houve omissão culposa do advogado que resultou em perda de uma chance real e concreta de sucesso processual, justificando o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não ficou comprovado nos autos que o advogado ainda detinha poderes de representação no termo final do prazo recursal, tendo havido extinção contratual anterior ao fim do prazo para interposição do recurso. 4.A responsabilização civil do advogado depende da demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se verificou, dado que a prestação de serviço foi extinta durante o prazo recursal. 5.A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração concreta da probabilidade de êxito na demanda frustrada, não sendo suficiente alegações genéricas ou hipóteses. 6.Ausente prova de que o recurso não interposto tinha reais chances de êxito, não se configura o dano indenizável pela perda da chance. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não responde civilmente o advogado que tem extinto seu contrato de prestação de serviços antes do termo final do prazo recursal. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração concreta da probabilidade de êxito na demanda frustrada, o que não se presume.” Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; TJDFT,

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0710348-61.2023.8.07.0001 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I.

Para o advogado

Caso em exame. 1. Habeas Corpus contra decisão da autoridade coatora que determinou a prisão preventiva do paciente com base no resguardo à ordem pública. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, ante a possível ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e, apresentado em audiência de custódia, teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. Nesta oportunidade, o Parquet incluiu o crime do art. 311, caput, do CP. Na referida decisão, o Juízo da custódia destacou a gravidade do delito, “por meio do qual o custodiado trazia consigo significativa quantidade de entorpecente, em circunstâncias que indicam destinação à mercancia ilícita”, bem como a natureza da substância apreendida (cocaína), “droga com elevado potencial de dependência e significativo impacto à saúde pública”. O paciente foi preso na posse de 440g de cocaína, distribuídos em 359 microtubos plásticos, com as inscrições “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 20”, “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 10” e “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 5”. Além de estar conduzindo uma motocicleta com a placa de identificação suprimida. Em que pese a alegação defensiva em sentido contrário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reiteradamente, confirma que a gravidade em concreto do crime é motivo bastante a justificar a decretação da prisão preventiva com objetivo de proteger a ordem pública (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (HC 604.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça entende, ainda, que “as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no RHC n. 162.376/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. DJe 29/4/2022). Por outro lado, registra-se que a constatação de circunstâncias pessoais favoráveis não constitui, isoladamente, motivo a ensejar a liberdade provisória, que deve ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova nos autos (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Com efeito, demonstrada a necessidade de imposição de segregação cautelar ao paciente, mostra-se indevida a aplicação de medidas caute

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0359734-38.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. Arguição posterior.

Para o advogado

Preclusão da matéria. Precedentes. Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento. 1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes. 2. Recurso não provido. (RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0295061-36.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO EXECUTIVA EXTINTA DE FORMA INTEGRAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS.

Para o advogado

FUNDAMENTO COMUM SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TODOS OS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra seis devedores solidários. Após o manejo de exceção de pré- executividade por um dos avalistas e subsequente interposição de agravo de instrumento, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da execução. Apelação interposta pelo exequente, que sustenta que os efeitos do reconhecimento não alcançam os demais devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em: (i) examinar a preliminar de inadmissibilidade do apelo (ii) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que arguido apenas por um dos avalistas, tem o condão de extinguir a execução em relação a todos os coobrigados, inclusive os devedores principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada. As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A discussão anteriormente submetida a este ente fracionário pelo próprio recorrente, à época agravante, envolveu debate sobre a questão processual decorrente do decreto falimentar de um dos devedores, incluindo alegação da suspensividade indicada no art. 24 do Decreto-Lei nº 7,661/1945 e no art. 739, §1º do CPC/1973, teses renovadas na apelação em referência. O colegiado enfrentou as matérias e confirmou a ocorrência de prescrição intercorrente da execução em si, inclusive em vários trechos do

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0263900-31.2000.8.06.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – P E D I D O D E FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO EVENITY (ROMOSOZUMABE) PELO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL E CONTRATUAL DE COBERTURA DO PLANO DE S A Ú D E P A R A MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.

Para o advogado

MEDICAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE A MEDICAÇÃO DE USO RESTRITO À HOSPITAIS, A ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, NEM A MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 531) Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 47, 51, IV, do CDC, e 10, VI, da Lei 9.656/1998. Afirma que é abusiva a interpretação de cláusula contratual que exclui o custeio de medicamento essencial, por frustrar a finalidade do contrato e colocar a consumidora em desvantagem exagerada. Aduz que a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar não alcança fármacos de alta tecnologia e imprescindíveis ao tratamento, devendo a norma ser interpretada conforme sua finalidade protetiva. Argumenta que o rol da ANS, ainda que taxativo, comporta mitigação para evitar prática abusiva em hipóteses excepcionais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0018118-14.2024.8.25.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUIDADE - INAPLICABILIDADE - TEMA 1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que pede ou impugna honorários sucumbenciais em causa de valor elevado.
Por que importa
Reafirmando o Tema 1.076 do STJ, a fixação de honorários por equidade não é permitida quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados — nesses casos é obrigatório aplicar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme haja ou não Fazenda Pública na lide.
O que muda na prática
Em causa de valor alto, calcular o honorário pelo percentual legal sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa — a equidade só cabe quando o proveito é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo.

076 DO STJ - Segundo tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1076, ‘A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fl. 241). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 85, § 3º, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afirmando que o

Ministro Gurgel de Faria · Advocacia e OAB · processo 5000335-23.2017.8.13.0317 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR VALORES GLOSADOS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.

Para o advogado

A pretensão indenizatória não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a contar da decisão definitiva da Ação Civil Pública (ACP) relacionada ao mesmo objeto discutido 2. A ACP, julgada em 03/06/2022, definiu a ilegalidade da retenção de pagamento pela Celg, daí porque razão assistir a parte autora em cobrar os valores não pagos. 3. A cumulação de juros moratórios contratuais e legais é vedada, porque pode configurar-se o bis in idem. 4. Os juros moratórios contratuais, previstos em contrato, são devidos a partir da citação da parte contrária, ex vi do art. 405 do CC/2002. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5769837-65.2022.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REGRAMENTO – INCIDÊNCIA - JUROS PACTUADOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogado

O art. 2º, da Lei nº 8.078/90, define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. - A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a empresa qualificada como intermediária é admitida em casos excepcionais, quando identificada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. - É possível a revisão de cláusulas de Contrato Bancário pelo Poder Judiciário, por força da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor, com relativização do Princípio do “pacta sunt servanda”, inclusive quando suscitada em sede de Contestação. - É lícita a cobrança de encargos para a mora, como convencionados, limitados pela soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade, com a multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo. - A Lei nº 14.043/2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, estabeleceu que, na cobrança dos valores inadimplidos concedidos com base nas suas disposições, não se admitirá, por parte das Instituições Financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aquele usualmente empregado nas próprias operações de crédito. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.231055-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IPIRANGA MULTISERVIÇOS LTDA. - EPP - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 5053869-09.2022.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I.

Para o advogado

Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante alega cerceamento de defesa, abusividade e excesso de execução. Requer a anulação da sentença e, alternativamente, a sua reforma. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) cerceamento de defesa por ausência de documentos originários da dívida e ausência de perícia contábil; e (ii) excesso de execução. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento afastada, pois a matéria prescindia de outras provas além das já apresentadas. Juntada de contratos anteriores desnecessária. 4. Presença dos elementos aptos a aferir a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Inteligência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Desnecessária a apresentação dos ajustes renegociados, cujo débito foi objeto de confissão inequívoca. 5. Demonstrativo de débito apresentado pelo embargado que indica de forma clara a composição da dívida. 6. Impugnação genérica. Embargante que não apresentou demonstrativo ou planilha que indicasse excesso nos valores cobrados ou pagamento não considerado. Inobservância do disposto no art. 917, §3º, do CPC. 7. Encargos contratuais que não padecem de ilegalidade. Instituição financeira que pode cobrar juros superiores à taxa média mensal e de forma capitalizada, desde que convencionados. 8. Sentença mantida. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, observada a gratuidade. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, 400, I, e 783 do Código de Processo Civil (CPC). Argumentam que a cédula executada decorreu da renegociação de três operações e que a instituição financeira deveria ter apresentado os contratos anteriores, os extratos bancários e as faturas correspondentes, a fim de demonstrar a formação do saldo confessado e discriminar utilização do crédito, amortizações e encargos. Sustentam que a ausência desses documentos impede a verificação da evolução do saldo e compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Afirmam que o art. 28, § 2º, II, da Lei 10.931/2004 deve ser aplicado por analogia às operações renegociadas e que a Súmula 286/STJ assegura a revisão dos contratos antecedentes, inclusive em embargos à execução. Pedem o retorno dos autos para que o banco apresente os contratos anteriores. Requerem a aplicação do art. 400, I, do CPC, caso a instituição financeira não exiba os documentos. Também apontam violação da Súmula 286/STJ, sustentando que a renegociação ou confissão da dívida não impede a discussão das ilegalidades dos contratos anteriores, inclusive em sede de embargos à execução. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial e requerem o reconhecimento da ausência de liquidez do título. Nas contrarrazões de fls. 423-427, o Banco Sa

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 1023280-89.2023.8.26.0482 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADVOGADO. DUT FALSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TERMO INICIAL. DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NEGAR PROVIMENTO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por uso de documento falso, descrito no art. 304 do CP, impondo-lhe pena de 2 anos de reclusão, mais multa, substituída por duas restritivas de direito, em regime aberto. Alega-se prescrição da pretensão punitiva e insuficiência de provas para sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão punitiva; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do recorrente por uso de documento falso. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prescrição da pretensão punitiva foi rejeitada, uma vez que a nova redação do §1º do art. 110 do CP, alterada pela Lei 12.234/2010, não permite a contagem retroativa de prazo prescricional entre o fato imputado e a denúncia recebida. A versão defensiva de que o documento foi entregue preenchido por não se sustenta, sendo comprovado que o DUT foi entregue em branco e posteriormente falsificado pelo recorrente. A prova pericial atestou que a assinatura inserida no DUT era falsa, não tendo sido produzida pelo proprietário do automóvel. A defesa não apresentou provas suficientes para comprovar a alegação de venda do veículo por mera tradição, sendo a versão defensiva considerada inverossímil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nova redação do §1º do art. 110 do CP, alterada pela Lei 12.234/2010, não permite a contagem retroativa de prazo prescricional entre o fato imputado e a denúncia recebida. 2. A materialidade e autoria do crime de uso de documento falso podem ser comprovadas por prova pericial e testemunhal.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.013/3.021). Nas razões do recurso especial, a defesa apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 110, § 1º, e 304 do Código Penal; 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a absolvição em razão da insuficiência de provas quanto à presença do elemento subjetivo do delito de uso de documento falso, tendo em conta que a acusação não logrou êxito em comprovar que o Recorrente tinha ciência inequívoca da referida falsidade. Presumiu- se o dolo a partir do resultado (a falsificação), em clara ofensa à sistemática penal e ao princípio da não culpabilidade (fl. 3.040), bem como o reconhecimento da prescrição retroativa (fl. 3.044). Apresentadas contrarrazões (fls. 3.061/3.064), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7, 13 e 83/STJ e Súmula 284/STF, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 3.086/3.088). Daí o presente agravo (fls. 3.098/3.111). Instado a se manifestar na qualidade de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 0713717-10.2021.8.07.0009 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em execução de título extrajudicial, de qualquer lado.
Por que importa
O TJMG manteve a rejeição da prescrição intercorrente porque ela só se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do credor, e não havia prova de desídia ou procrastinação no impulsionamento do processo.
O que muda na prática
Quem quer arguir prescrição intercorrente em execução precisa comprovar a inércia do credor — simples demora do processo, sem prova de desídia, não sustenta o pedido.

A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta do credor no curso do processo executivo. Não há falar em prescrição intercorrente quando ausente prova da desídia ou procrastinação no impulsionamento do processo pelo credor ou seus sucessores. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0568011-16.2025.8.13.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA – PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECENAL - TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ACORDADA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO DOS EMBARGO.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA – PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECENAL - TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ACORDADA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO DOS EMBARGOS – REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ACORDADA – NÃO OCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. - Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença de rejeição dos embargos à execução, ainda que reitere argumentos trazidos na petição inicial. - Não cuidando a parte apelante de demonstrar qual o efetivo prejuízo advindo da ausência de intimação para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração que foram posteriormente acolhidos, não há razão para cassação da sentença, mormente em face do disposto no art. 280 do CPC e da interposição de recurso de apelação para ataca-la. - A jurisprudência do c. STJ é pacífica quanto ao prazo decenal da prescrição para ajuizamento de execução de contrato de financiamento de imóvel (art. 205, caput, CC/2002), o qual tem início na data de vencimento da última parcela acordada, independentemente da existência de cláusula de vencimento antecipado. - Não há se falar em prescrição da pretensão executória se constatado que o vencimento da última prestação acordada entre as partes se deu em outubro/2011, enquanto que a execução foi ajuizada em 2013. - Já decidiu o c. STJ que “no contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação” (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). - Se passados menos de 20 anos entre o vencimento da última prestação do financiamento e a oposição de embargos à execução, nos quais alegada, dentre outras matérias, a inexigibilidade da obrigação, deve ser afastada a prescrição e revogada a sentença, retornando os autos a origem para continuidade do julgamento. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos, para esclarecer contradição quanto ao prazo e ao termo inicial da prescrição da revisão contratual, fixando a última parcela como termo e aplicando o prazo do art. 205 do CC. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 205 e 2.028 do Código Civil; e 177 do Código Civil de 1916, sustentando que a prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, por ser ação pessoal, corre da data da assinatura do contrato, e não do vencimento da última prestação. Defende, ainda, divergência jurisprudencial ao afirmar que a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná fixa o termo inicial na assinatura do contrato e aplica, quando incidente, a regra de transição do art. 2.028 do

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0324169-87.2018.8.13.0105 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS COM RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IPTU. SENTENÇA MANTIDA. [.

Para o advogado

] O contrato de locação de imóvel não-residencial previu multa compensatória em caso de desocupação antecipada. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois as multas possuem fatos geradores distintos: a multa compensatória decorre da desocupação antes do término do contrato e a multa moratória da inadimplência. [...] Conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança da multa compensatória prevista em contrato para a desocupação antecipada do imóvel, sendo possível a cumulação com a multa moratória em razão de fatos geradores distintos." [...] Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413; Código de Processo Civil, art. 85. Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para integrar o julgado quanto ao pedido reconvencional, com afirmação de ausência de má-fé na cobrança (art. 940 do Código Civil), conforme ementa às fls. 592-596. Nas razões do recurso especial (fls. 597-617), interposto pelas alíneas "a" e "c", a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 492, II, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e dos arts. 413 e 940 do Código Civil, além do art. 4º da Lei 8.245/1991. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à exclusão de honorários incluídos na planilha da inicial e ao cálculo do IPTU. Aduz que a multa contratual de três aluguéis foi deferida por inadimplência, e não por desocupação antecipada, de modo que a cumulação com a multa moratória configura bis in idem e o

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0123686-09.2014.8.20.0001 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1030, II E 1040, II CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE TESE EXTRAÍDA DO TEMA 1059 DO STJ. RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em execução fiscal e discute honorários sucumbenciais em grau recursal.
Por que importa
O TJSE se retratou (art. 1.040, II, do CPC) para aplicar o Tema 1.059 do STJ: a vedação à majoração de honorários em grau recursal, do § 11 do art. 85 do CPC, incide em razão do provimento do apelo.
O que muda na prática
Ao discutir majoração de honorários recursais em execução fiscal, verificar se o recurso foi provido — é essa a hipótese em que o Tema 1.059 do STJ afasta a majoração, na tese aplicada pelo TJSE.

UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 482/488e): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.059 DO STJ. VEDAÇÃO EXCLUSIVA À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (§ 11 DO ART. 85, CPC), EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO

Ministra Regina Helena Costa · Advocacia e OAB · processo 0001348-46.2024.8.25.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1.

Para o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de produtor rural que pede em juízo o alongamento de cédula de crédito rural.
Por que importa
A falta de prova do requerimento administrativo ao banco basta para rejeitar o alongamento da dívida rural. Negado o pedido por esse requisito, indeferir a perícia sobre a quebra de safra não é cerceamento de defesa, e o STJ não revê essa conclusão por força da Súmula 7.
O que muda na prática
Antes de discutir o alongamento nos embargos à execução, formalizar o pedido de prorrogação no banco e guardar a prova do pedido e da negativa; sem isso, a prova da frustração de safra nem chega a ser examinada.

Apelação de decisum no qual se acolheram, parcialmente, os Embargos à Execução, esta, calcada em cédula de crédito rural, nos quais a parte embargante pretendia prorrogar a dívida em razão de dificuldades financeiras alusivas a problemas climáticos, além de questionar a legalidade da capitalização dos juros, da cobrança de tarifas e dos seguros contratados. Na decisão sub examen repeliram-se as pretensões dos Embargos, acolhendo tal insurgência só quanto à ilegalidade da cobrança do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a parte embargante fazia, ou não, jus à prorrogação da dívida, em razão da alegada quebra de receita, se a cobrança de seguros tipicamente rurais e se capitalização dos juros eram legais, ou não, além de discutir a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Prorrogação da dívida indevida, posto que não presentes os requisitos legais, a tanto. No caso, inexistente prova do pedido administrativo, ao Banco, e sua eventual negativa extrajudicial. III.2. Capitalização dos juros considerada regular, porque expressamente pactuada. III.3. A contratação dos seguros de penhor rural e agrícola fora pactuada, sendo, ademais, decorrente de imposição legal, pelo que não configurada indevida venda casada. III.4. Tarifa de estudo de operações equivalente à de cadastro, tendo havido expressa previsão contratual e congruência com o art. 10, do DL n. 167/67, e súmula n. 566, do STJ, sendo, assim, admissível a cobrança. III.5. Não tendo sido reconhecida cobrança de encargo abusivo, no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação conhecida, mas não provida, com o que se mantivera a sentença, sem imposição de honorários advocatícios recursais, porque com os arbitrados na Origem, na Execução e nos Embargos, atingiram o teto legal. (...) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 468-475). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento da prova testemunhal e pericial, seguido de julgamento antecipado com improcedência por ausência de provas, configurou cerceamento de defesa. Defende a necessidade de retorno dos autos para reabertura da instrução e produção das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 595-599. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 614-618. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, nos quais o devedor buscou o alongamento compulsório da dívida em

Ministra Maria Isabel Gallotti · Civil e processo · processo 0000166-38.2021.8.16.0046 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO MUNICIPAL. PERÍCIA TÉCNICA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I.

Para o servidor públicoPara o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público municipal que busca adicional de insalubridade — e a procuradoria municipal do outro lado.
Por que importa
O STJ manteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de servidora municipal com base em laudo pericial produzido em ação trabalhista anterior contra o mesmo ente, desde que exista lei municipal que regulamente o adicional — o art. 39, §3º, da CF/1988 exige regulamentação própria de cada ente.
Desde quando
Efeitos financeiros retroagem ao período não prescrito, pela prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.
O que muda na prática
Servidor municipal que já tem laudo pericial de insalubridade obtido em disputa trabalhista contra o mesmo empregador pode reaproveitá-lo na via administrativa ou judicial do adicional, desde que o município tenha lei própria regulamentando o benefício — sem essa lei, a previsão constitucional sozinha não basta.

CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A autora, ocupante do cargo de agente de limpeza urbana (gari), pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional, em razão do exercício de atividades com exposição a agentes nocivos, conforme apurado em laudo pericial produzido em ação trabalhista anterior, que concluiu pela insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há previsão legal e regulamentação municipal aptas a assegurar o pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base em prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 7º, XXIII, da CF/1988 assegura o direito ao adicional de insalubridade, e o art. 39, § 3º, condiciona a sua extensão aos servidores públicos à existência de regulamentação específica por parte de cada ente federativo. 1. O Município de Saúde editou a Lei nº 375/2015, que regulamenta o adicional de insalubridade, estabelecendo critérios objetivos para sua concessão, percentuais de pagamento conforme grau de exposição e base de cálculo. 1. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho em ação trabalhista contra o mesmo ente, constatou que a autora desempenha atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 1. Reconhecida a atividade insalubre por perícia técnica, e havendo norma municipal regulamentadora, configura-se o direito da servidora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário base. 1. O adicional deve ser pago enquanto persistirem as condições insalubres, com efeitos retroativos limitados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legislação municipal que regulamenta o adicional de insalubridade supre a exigência constitucional prevista no art. 39, § 3º, da CF/1988. 1. A constatação pericial de atividade insalubre, nos moldes das normas do Ministério do Trabalho, assegura o direito ao adicional, conforme os graus estabelecidos na legislação local. 1. A base de cálculo do adicional deve ser o salário base do servidor, e os efeitos financeiros alcançam o período não prescrito, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios definidos pelo STJ no Tema 905 e pela EC nº 113/2021. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e 464 do CPC e 195 da CLT. Su

Ministro Sérgio Kukina · Administrativo e licitações · processo 8000574-19.2023.8.05.0242 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVOGAÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA POR LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA OU CAUSALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que atua em exceção de pré-executividade contra a Fazenda Pública.
Por que importa
Quando a multa tributária cai por lei superveniente — não por vício na cobrança —, não há sucumbência nem causalidade da Fazenda, e a teoria da neutralização da sucumbência afasta a condenação em honorários.
O que muda na prática
Antes de pedir honorários na exclusão de multa por lei nova, verificar se a exclusão decorre de vício na cobrança original (aí cabe honorário) ou só da mudança legislativa (aí não cabe).

RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para excluir multa prevista no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás, em razão da Lei Estadual nº 23.063/2024, sem condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da multa tributária em virtude de alteração legislativa superveniente autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão recorrida, não sendo possível ampliar a controvérsia além de seu objeto. 4. A exclusão da multa resultou de alteração legislativa superveniente, circunstância que não decorre de vício na cobrança originária nem de resistência da Fazenda Pública. 5. O princípio da sucumbência não se aplica, pois não houve derrota processual da Fazenda; tampouco o princípio da causalidade, uma vez que não se pode imputar ao ente público a responsabilidade pelo advento da nova lei. 6. Aplica-se, ao caso, a teoria da neutralização da sucumbência, afastando a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de multa tributária em razão de alteração legislativa superveniente não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de sucumbência ou de causalidade atribuível ao ente público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, 90 e 1.025; CTN, art. 106, II; Código Tributário do Estado de Goiás, art. 71, I e II; Lei Estadual nº 23.063/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009, D Je 04.05.2009; STJ, Tema 421, Recurso Repetitivo; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5265217- 96.2025.8.09.0072, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 06.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5416788-80.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5600204- 78.2023.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, D Je 11.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699656-43.2023.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, D Je 13.03.2024. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados às fls. 536/546. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, II, § único, I, todos do CPC, bem como contrariedade ao REsp 1.134.186/RS (Tema 410). Sustenta que: (I) "o

Ministro Sérgio Kukina · Tributário · processo 5771501-29.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MULTA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

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Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que proveu agravo de instrumento para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da empresa agravada, após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que excluiu multa tributária revogada por lei estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando há acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para excluir multa tributária revogada por lei superveniente; (ii) saber se o princípio da causalidade afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ausência de pretensão resistida e de atuação administrativa prévia por parte do Estado não afasta a sucumbência, pois a cobrança integral do crédito tributário subsistia até a decisão judicial, impondo à parte executada o ônus de apresentar defesa e movimentar o aparelho jurisdicional. 4. O princípio da causalidade justifica a condenação da Fazenda Pública em honorários, mesmo com o inadimplemento inicial do contribuinte, quando há êxito processual da parte executada na redução do débito, caracterizando sucumbência parcial da exequente. 5. A “teoria da neutralização da sucumbência” carece de previsão legal e não pode afastar a aplicação das normas expressas que regem a matéria, sendo a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ (Temas Repetitivos nº 410 e nº 421), no sentido de que a extinção, ainda que parcial, da execução fiscal implica sucumbência proporcional do exequente. 6. A fixação dos honorários por equidade é incabível, tendo em vista a plena possibilidade de quantificação do proveito econômico obtido pela parte executada com a exclusão da multa punitiva, aplicando-se a gradação do art. 85, § 3º do CPC. 7. A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC não se aplica, porquanto o ente público não deu cumprimento integral à obrigação reconhecida antes da decisão judicial, especialmente pela ausência de apresentação dos novos cálculos desconsiderando a penalidade pecuniária. 8. O agravante não trouxe aos autos qualquer fato ou argumento novo capaz de alterar as conclusões anteriormente proferidas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento parcial da exceção de pré- executividade com redução do débito tributário impõe a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada. 2. O princípio da causalidade justifica a condenação da Fazenda Pública que mantém a cobrança integral do débito até a

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Tributário · processo 5562077-44.2025.8.09.0051 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR DECRETO ESTADUAL. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.

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O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista com cliente substituído tributário em Minas Gerais.
Por que importa
O TJMG julgou inconstitucional a restrição do Decreto estadual 47.547/2018, que só permitia compensar crédito de ICMS-ST com débito da mesma espécie, e reafirmou o direito do contribuinte de escolher compensar com débito de ICMS próprio, conforme o Tema 201 do STF.
O que muda na prática
Contribuinte que teve compensação de crédito de ICMS-ST negada com base no decreto pode pedir judicialmente a compensação direta com débito de ICMS próprio, sem se limitar a crédito da mesma espécie.

CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS E OUTROS VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. A IMPETRANTE ALEGA QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS, CONTRARIANDO O ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 201 E VIOLANDO O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS- ST COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO CONFIGURA EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR; E (II) ESTABELECER SE TAL RESTRIÇÃO VIOLA NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, INCLUINDO O ART. 150, §7º, DA CF, O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E O TEMA 201 DO STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST PAGO A MAIOR, QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA FOR INFERIOR À PRESUMIDA, É ASSEGURADO PELO STF NO TEMA 201 (RE 593.849). 4. O DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018, AO RESTRINGIR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST APENAS COM DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR, INOVANDO INDEVIDAMENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO E CONTRARIANDO NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES. 5. O ART. 150, §7º, DA CF, QUE PREVÊ RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO TRIBUTO, NÃO PERMITE QUE O ESTADO CONDICIONE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ESPECÍFICOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR OU RETARDAR EXCESSIVAMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. 6. A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL DESRESPEITA O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS, PREVISTO NO ART. 155, §2º, I, DA CF, AO IMPEDIR QUE O CONTRIBUINTE UTILIZE CRÉDITOS LEGÍTIMOS PARA COMPENSAR DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO. 7. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA NA SÚMULA 461, GARANTE AO CONTRIBUINTE A FACULDADE DE ESCOLHER A FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, IMPEDINDO QUE O ESTADO IMPONHA UNILATERALMENTE RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. 8. A IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE COMO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, CONFIGURA INDEVIDA RETENÇÃO DE CRÉDITO PELO ESTADO E AFRONTA A DECISÃO DO STF NO TEMA 201. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/2018 À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST APENAS COM DÉBITOS DA MESMA NATUREZA CONFIGURA EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR E É INCONSTITUCIONAL. 2. O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO ICMS-ST PAGO A MAIOR, PODENDO OPTAR PELA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE ICMS PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ART. 150, §7º, DA CF E DO TEMA 201 DO STF. 3. A RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CR

Ministro Gurgel de Faria · Tributário · processo 5276271-03.2022.8.13.0024 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. INCONTROVERSA. DANO MORAL. VERIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONABILIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CONSTATADA. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Para o advogado

O artigo 37, §1º, do CDC define publicidade enganosa como "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". - Se o empreendimento imobiliário é entregue pela parte requerida de maneira diferente daquela anunciada, fica configurada a prática de propaganda enganosa, que, evidentemente, tem o condão de abalar psicologicamente os autores, caracterizando o dano moral indenizável. - A fixação do "quantum" indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os caracteres pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - Demonstrada a desvalorização do imóvel adquirido em comparação ao projeto arquitetônico anteriormente veiculado no site da construtora, aquela deve ser avaliada em fase de liquidação de sentença. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o

Ministra Daniela Teixeira · Civil e processo · processo 5251490-77.2023.8.13.0024 · ver a publicação oficial

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