30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026
STJAgravo Em Recurso Especial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ. BOA FÉ OBJETIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA E COBRADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Para o advogado
ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, perdas e danos materiais e morais e revisão contratual. A autora narra receber aposentadoria por invalidez e ter firmado contratos de empréstimos com a requerida. Alega que, na vigência do contrato n.º 21869/2003, foi acometida de doença incapacitante, mas o contrato não foi quitado, sendo renovado por diversos outros. A autora requer a declaração de quitação do contrato original, o reconhecimento de indevida inclusão de saldo devedor em contratos subsequentes, a devolução de valores pagos a maior, a declaração de indevida capitalização de juros e a condenação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a quitação do contrato original, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de juros remuneratórios acima dos limites contratados, condenando à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, e confirmando a readequação dos descontos à margem consignável. A parte ré apela, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de cobertura por invalidez, a validade e autonomia dos contratos subsequentes, a legalidade dos encargos e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a apelante e a apelada; (ii) determinar se houve quitação do contrato n.º 21869/2003 em razão da invalidez da apelada; (iii) analisar a natureza e a validade dos contratos subsequentes ao contrato n.º 21869/2003; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de juros remuneratórios nos contratos; (v) aferir a correção da condenação à restituição de valores; (vi) definir a forma de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores devidos; e (vii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O contrato n.º 21869/2003 possuía cláusula de quitação por invalidez, e a taxa correspondente foi cobrada. A apelada foi acometida de doença incapacitante durante a vigência do contrato. A inércia da apelante em promover a quitação, apesar de ter acesso à situação previdenciária da mutuária, viola a boa-fé objetiva que deve reger os contratos, justificando a declaração de quitação do contrato original. 5. Os cont
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1093/STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI 7066. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA A PARTIR DE ABRIL DE 2022. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa que recolhe ICMS-DIFAL para Minas Gerais.
Por que importa
O TJMG aplicou o Tema 1.093 do STF e a ADI 7.066 para confirmar que a LC 190/2022 legitima a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, sem exigir também a anterioridade anual.
Desde quando
Exigência válida desde abril de 2022, por força da LC 190/2022.
O que muda na prática
Discussão sobre anterioridade só continua útil para o período anterior a abril de 2022; a cobrança a partir dessa data já não tem esse argumento para afastá-la.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por contribuinte contra a cobrança do ICMS- DIFAL pelo Estado de Minas Gerais a partir de abril de 2022. Sustenta a parte apelante que a exigência violaria os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, previstos na Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a validade da exigência do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais a partir de abril de 2022, à luz da modulação do Tema 1093/STF. (ii) Analisar a incidência da anterioridade constitucional (art. 150, III, “b” e “c”, da CF) em razão da edição da LC nº 190/2022 e sua repercussão conforme julgamento da ADI 7066. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o Tema 1093, firmou tese no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL exige edição de lei complementar, com modulação de efeitos a partir de 2022, excetuadas ações judiciais em curso. 4. A LC nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, com previsão expressa de observância da anterioridade nonagesimal, o que legitima a exigência do tributo a partir de abril de 2022. 5. A jurisprudência do STF valida leis estaduais anteriores à LC nacional, desde que seus efeitos sejam postergados até a vigência da norma complementar. 6. O julgamento da ADI 7066 confirmou a constitucionalidade da LC nº 190/2022, afastando a necessidade de anterioridade anual e validando a exigência do DIFAL a partir da vigência da LC, sem violação ao art. 150 da CF. 7. Não configurado direito líquido e certo à suspensão da cobrança, deve ser mantida a sentença de denegação da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A exigência do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022, com base na LC nº 190/2022, é válida, em observância à anterioridade nonagesimal. 2. A cobrança não viola os princípios constitucionais tributários, conforme modulação do Tema 1093 e julgamento da ADI 7066 pelo STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 21.781/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 660/669). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, ao não enfrentar a modulação do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ofensa aos arts. 926 e 927, incisos III e V e § 3º, e ao art. 1.039 do Código de Processo Civil, por desrespeito à sistemática de precedentes obrigatórios, pleiteando nulidade do
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROTESTO DE CHEQUES PRESCRITOS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE SUA CONCESSÃO NO FEITO CONEXO – PROVA – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO NÃO PROVIDO.
Para o advogado
O protesto de cheque prescrito, embora irregular, não configura, por si, dano moral indenizável, quando persiste a inadimplência do emitente e a dívida continua hígida, não sendo o lançamento o causador de abalo ao crédito, não havendo falar-se, no caso, em dever reparatório. - Cabe à parte que alega ser beneficiária de gratuidade de justiça, por concessão em processo conexo, provar tal condição, o que não foi feito, subsistindo, por isso, a condenação ao pagamento dos consectários sucumbência, imposta na sentença. O recurso especial aponta violação aos arts. 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando que o protesto de cheques após a perda da executividade é irregular e que a inexigibilidade do crédito torna ilícito o apontamento, configurando abuso de direito e dano moral in re ipsa. Sustenta que o
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA.
Para o advogado
COBRANÇA ÚNICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna o objeto da lide incindível. 2. O Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, entidade autárquica detentora da capacidade tributária ativa, ou seja, responsável pela arrecadação e pela fiscalização da taxa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O mero repasse de parte dos valores arrecadados não torna o objeto da lide, no caso a eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, indivisível de modo a impor a presença do Conselho Federal no processo. 3. A taxa pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), decorrente do exercício do poder de polícia pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, é cobrada em razão da realização de trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou da atuação conjunta desses profissionais compartilhada com outras profissões, conforme estabelece o art. 45, caput, da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão. 4. A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, estabelece o Registro de Responsabilidade Técnica para projetos, obras e serviços técnicos em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a atividade de Desempenho de Cargo ou Função, mas sem especificar sua abrangência. No exercício de suas funções, o servidor público arquiteto realiza diversas atividades privativas da profissão, conforme o art. 2º da Lei 12.378/2010, o que impede a cobrança de RRT tanto pelo desempenho de cargo quanto por outras atividades cobertas pelo primeiro registro, evitando assim o bis in idem. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.843.451/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, sem destaque no original.) No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação equivalente ao analisar a relação entre órgãos regionais e federais de fiscalização profissional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 5517/68. CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. "QUERELA NULLITATIS". INCABÍVEL. 1. Recurso especial em que se discute cabimento de "querela nullitatis" contra decisão transitada em julgado prolatada em desfavor do Conselho Regional de Medicina Veterinária. 2. Caso em que o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por não ter integrado o processo, propôs ação de declaração de inexistência de sentença, alegando violação ao art. 47 do
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Para o advogado
GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaques no original) Desse modo, perde relevância a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da condição de associado ou da extensão subjetiva do título executivo, uma vez que a própria subsistência do cumprimento de sentença resta comprometida diante da orientação firmada por esta Corte Superior. Por fim, é importante frisar que a afetação dos Recursos Especiais 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos, cadastrada sob o Tema 1.399/STJ, não impede o julgamento do presente recurso especial. A controvérsia submetida ao rito repetitivo limita-se à definição acerca do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções extintas em razão da desconstituição do título judicial
DO PRIMEIRO VOGAL) V. V.: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - BASE DE CÁLCULO DO ISS - DISCUSSÃO DE LEI EM TESE – RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA LESÃO – DECADÊNCIA INOCORRENTE.
Para o advogado
Em se tratando de discussão de lei em tese cuja obrigação é de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, há óbice à contagem do prazo decadencial para propositura do “mandamus” a partir da publicação da lei relativa à obrigação. (EMENTA DO RELATOR) Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/2009, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz que o Tribunal desconsiderou o caráter preventivo da ação mandamental ao reconhecer a decadência do direito de impetração. Afirma que a ação foi ajuizada diante do justo receio da prática de ato coator pela autoridade, o que é suficiente para o cabimento do mandado de segurança. Defende que, mesmo se tratando de mandado de segurança repressivo, a obrigação tributária é de trato sucessivo, o que renova periodicamente o prazo para a impetração, afastando a decadência. Ressalta que, apesar de ter sido declarada a intenção de prequestionamento, o
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, condenando o Apelante ao pagamento dos valores representados pelas cártulas, excetuando-se um dos títulos, com correção monetária, juros e sucumbência recíproca entre as partes, além de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a uma corré. Pretende-se no apelo o reconhecimento da inépcia da inicial pela ausência de indicação da causa debendi, declaração de nulidade do negócio por alegada prática de agiotagem e condenação do Apelado por litigância de má-fé. II. Questão em discussão (i) Admissibilidade da preliminar de inépcia da inicial por ausência de descrição da causa debendi; (ii) Existência de negócio jurídico nulo em razão de suposta agiotagem; (iii) Exigibilidade dos títulos de crédito apresentados; (iv) Condenação do Apelado por litigância de má-fé. III. Razões de decidir A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, pois, nas ações de cobrança lastreadas em cheque prescrito, a descrição da causa debendi não é obrigatória, permanecendo ao emitente o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e da legislação processual vigente. No mérito, a alegação de agiotagem não foi comprovada, porquanto inexiste nos autos documentação ou indício de prova apta a evidenciar o alegado excesso de juros ou a existência de usura; tampouco foi demonstrada verossimilhança das alegações capaz de ensejar a inversão do ônus probatório prevista na Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Não demonstrado qualquer vício na origem do título, prevalece a autonomia e literalidade do cheque, sendo suficiente a apresentação do título para a constituição do direito de crédito, conforme previsto na Lei n. 7.357/85. Ausentes elementos a justificar a condenação do Apelado por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Apelação desprovida. Sentença mantida”. (e-STJ fls. 252/253) Cuida-se, na origem, de ação de cobrança fundada em cheques prescritos ajuizada por Maicon da Silva Lopes contra o ora agravante, julgada procedente para condená-lo ao pagamento de R$ 54.199,00, com exclusão de um cheque emitido por pessoa jurídica e reconhecimento da ilegitimidade passiva de corré (e-STJ fls. 254/255). Em apelação, o réu sustentou inépcia da inicial por ausência de causa debendi, prática de agiotagem com juros de 10% ao mês, nulidade do negócio jurídico e litigância de má-fé do autor (e-STJ fls. 255/256). O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de inépcia, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DEVEDOR EM INVENTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULOS ORIGINAIS. CÓPIA AUTENTICADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
Para o advogado
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Helena de Oliveira Simões contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face do Espólio de Salvador Simões, visando à extinção da execução fundada em notas promissórias datadas de 2003 e 2004. Alegou prescrição do título, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial pela ausência dos originais das cártulas, além de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição das notas promissórias que embasam a execução; (ii) estabelecer se a ausência dos títulos originais enseja inépcia da petição inicial; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação das notas promissórias pelo devedor nos autos do inventário configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, IV e VI, do Código Civil, recomeçando o prazo a partir do ato interruptivo. A juntada de cópia autenticada das cártulas é suficiente para instruir a execução, sobretudo quando não houver risco de circulação do título ou de pagamento em duplicidade, recaindo sobre o devedor o ônus de provar eventual falsidade ou irregularidade (CPC, art. 429, I). A desistência da prova pericial pela própria apelante afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo legítimo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais não atende ao rito previsto no CPC e no Regimento Interno do Tribunal, razão pela qual não pode ser conhecido. A preliminar de inovação recursal não se verifica, pois a alegação de prescrição já havia sido deduzida, ainda que genericamente, em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de notas promissórias pelo devedor em inventário interrompe a prescrição, reiniciando-se o prazo a partir do ato interruptivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Para o advogado
1 – A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 2 – Em se tratando de vício construtivo, o evento danoso deve se apresentar dentro dos 05 (cinco) anos legais de garantia (CC/02, art. 618; CC/16, art. 1.245) e, uma vez apresentado, a pretensão do titular do direito poderá ser exercida em 20 (vinte) anos, sob a vigência do CC/16, e em 10 (dez) anos, sob a vigência do CC/02. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.464179-9/003 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): MAYONE ROSSI FERNANDES ANTUNES - APELADO(A)(S): ANDAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME O recurso especial aponta violação aos art. 26, § 1º e II, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 441, 442, 445 e 618 do Código Civil. Aponta ofensa ao art. 26, § 1º e II, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 445 do Código Civil, sustentando que os pedidos de resolução contratual e abatimento proporcional do preço possuem natureza redibitória/estimátoria e se submetem a prazo decadencial. Afirma ciência do vício em 17/10/2016 e negativa em 21/10/2016, com termo final em 21/1/2017, e a ação proposta somente em 27/1/2020, de modo que a decadência deveria ter sido reconhecida. Alega violação do art. 618 do Código Civil, defendendo sua inaplicabilidade ao caso por tratar-se de vício de adequação/metragem da vaga de garagem, sem risco à solidez e segurança da obra. Afirma que o
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM CONTA – TARIFAS BANCÁRIAS - – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PROTEÇÃO AO.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM CONTA – TARIFAS BANCÁRIAS - – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA. - O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de comprovação de culpa, salvo quando demonstrada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. - Evidenciado que as operações em conta do consumidor ocorreram mediante uso do cartão e senha pessoal, impertinente alegação de falha na prestação de serviços e pretensão de reparação material e moral. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.253031-6/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO PONTES - APELADO(A)(S): BRADESCO SA Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 773-775). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS PELA VÍTIMA.
Para a empresaPara o advogado
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. INTERESSES OPOSTOS. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS NÃO APROVEITA AO OUTRO. ART. 1.005, CPC. 1. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), tal responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Configura culpa exclusiva da vítima o fornecimento voluntário e espontâneo de dados pessoais e documentos a fraudadores, ainda que induzida por engodo, quando a instituição financeira adotou as medidas de segurança adequadas e esperadas para a operação. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe defeito na prestação do serviço, o qual não se caracteriza quando os dados pessoais não foram "vazados" por falha de segurança da instituição, mas fornecidos diretamente pela própria vítima aos estelionatários. 4. Em litisconsórcio facultativo simples, quando os réus possuem responsabilidades fundadas em bases jurídicas distintas e interesses opostos, o recurso interposto por um dos litisconsortes não aproveita automaticamente aos demais, aplicando-se a exceção prevista no art. 1.005 do CPC. 5. A empresa que figura como autora material da fraude, sendo revel no processo, não se beneficia do provimento do recurso interposto pela instituição financeira, pois suas responsabilidades decorrem de fundamentos jurídicos autônomos e seus interesses processuais são opostos. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade (Súmula 182/STJ) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL DE ESTÁGIO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA (CNDT). LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.
Para o servidor públicoPara o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Instituição de ensino conveniada com órgão público para estágio.
Por que importa
O TJMG manteve a recusa de renovação de convênio de estágio por falta de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), com base na Lei 12.440/2011 e na Lei 14.133/2021, e afastou a alegação de sanção política.
Desde quando
Exigência de CNDT vigente desde a Lei 12.440/2011, reafirmada pela Lei 14.133/2021.
O que muda na prática
Instituição de ensino que quer renovar convênio de estágio com órgão público precisa manter a CNDT regularizada; a ausência do documento, isoladamente, já basta para a Administração negar a renovação.
Mandado de segurança impetrado por Faculdade de Administração, Ciências e Educação – Famart Ltda. contra ato do Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais que indeferiu a renovação de convênio educacional de estágio, vigente desde 2017, com fundamento exclusivo na ausência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A impetrante alega ilegalidade do ato, ausência de previsão legal para tal exigência em convênios educacionais, violação a direitos fundamentais à educação e formação profissional, e aplicação de sanção política indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a exigência de apresentação de CNDT como condição para renovação de convênio de estágio firmado entre instituição de ensino e órgão público é legal e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) se essa exigência configura sanção política, vedada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de CNDT decorre da Lei n. 12.440/2011, que instituiu o documento como comprovação de regularidade trabalhista e alterou os arts. 27 e 29 da Lei n. 8.666/1993, bem como encontra respaldo na Lei n. 14.133/2021, que prevê a verificação de regularidade trabalhista antes da celebração ou prorrogação de contratos administrativos, inclusive convênios. 4. A jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs n. 4.716 e 4.742, reconhece a constitucionalidade da exigência da CNDT como requisito de habilitação em processos licitatórios, reforçando sua compatibilidade com os princípios da legalidade, eficiência administrativa e valorização do trabalho humano. 5. A recusa administrativa não configura sanção política, por não se tratar de restrição desproporcional ou irrazoável ao exercício da atividade econômica, mas sim de exigência objetiva de regularidade trabalhista amparada em previsão legal expressa e decisão judicial vinculante. 6. A exigência da CNDT visa garantir a idoneidade da instituição conveniada e preservar o interesse público envolvido nas parcerias educacionais, não havendo direito subjetivo incondicionado à renovação do convênio na ausência de cumprimento dos requisitos legais. A análise do caso revela que o indeferimento se pautou exclusivamente na ausência da CNDT, documento legalmente exigível, não havendo demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade na conduta administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como requisito para renovação de convênio educacional firmado com a Administração Pública está amparada na legislação vigente. 2. A negativa de renovação do convênio fundada exclusivamente na ausência de CNDT não configura sanção política, mas medida legal voltada à proteção do interesse público. 3. Não há direito subjetivo
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta por José Almeida Braga em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise da suposta nulidade da sentença e da irregularidade dos contratos questionados na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, adiante-se que não há nulidade na sentença, sobretudo porque após a apresentação da contestação, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e indicar provas que pretendia produzir, todavia, manteve-se inerte, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação ao pedido de produção de perícia técnica. 4. No mérito, as razões recursais também não merecem acolhimento. 5. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação dos serviços adquiridos pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios as cópias dos contratos questionados, bem como os comprovantes de disponibilização dos numerários emprestados. 6. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 7. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) - Grifos Acrescidos. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, Usina Açucareira Furlan S/A, em execução fiscal movida pela Fazenda Estadual. A executada busca a limitação dos juros de mora à Taxa Selic, alegando que a legislação vigente e o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não autorizam a aplicação de juros de 1% ao mês. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há preclusão consumativa em relação às matérias alegadas nas exceções de pré-executividade, especificamente quanto à limitação dos juros de mora à Taxa Selic. III. Razões de Decidir 3. As teses apresentadas nas exceções de pré-executividade são idênticas e já foram objeto de análise em julgamento anterior, configurando preclusão consumativa. 4. A pretensão da executada esbarra no princípio da segurança jurídica, uma vez que não há jurisprudência vinculante que justifique a revisão do entendimento anterior. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias já decididas. 2. A segurança jurídica prevalece na ausência de jurisprudência vinculante que justifique a revisão de entendimento. Legislação Citada: CPC, art. 507, art. 508, art. 927, art. 966, art. 85, § 2º, art. 85, § 1º. CTN, art. 155-A. Decreto-Lei Federal nº 1.736/79, art. 2º. Lei Federal nº 10.522/2002, arts. 29 e 30. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322/325). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. ANULAÇÃO DE LEILÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se alega nulidade dos atos processuais subsequentes à penhora, por ausência de intimação pessoal da executada quanto à avaliação do bem penhorado, culminando na designação de leilão judicial. A decisão agravada manteve a validade dos atos e a realização do leilão. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a validade da intimação da penhora realizada em nome de ex- administrador da empresa executada; (ii) examinar a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação da executada quanto à avaliação judicial do bem penhorado. III. Razões de decidir 3. A intimação da penhora foi considerada válida, por ter sido realizada no endereço da empresa e em nome de ex-administrador ainda vinculado ao processo por meio de procuradores regularmente constituídos, sendo evidenciada a ciência inequívoca da executada. 4. Contudo, restou demonstrado nos autos que não houve intimação específica e regular da executada quanto à avaliação judicial do bem penhorado, sendo dirigida exclusivamente ao exequente. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e nulidade processual, nos termos do art. 872, §2º, do CPC, ensejando a anulação dos atos subsequentes, inclusive do leilão designado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação da parte executada quanto à avaliação do bem penhorado em execução fiscal configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, ensejando a anulação dos atos subsequentes, inclusive do leilão. 2. A intimação da penhora é considerada válida quando realizada no endereço da empresa, em nome de ex-administrador ainda vinculado ao processo por meio de procuradores regularmente constituídos, e evidenciada a ciência inequívoca da executada, através de atuação processual específica da parte após o ato." No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 12, § 3º, da Lei n. 6.830/80 e do art. 841 do CPC, alegando indispensável a intimação pessoal do executado da penhora em execução fiscal (e-STJ fls. 370/389). Contrarrazões não apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 626/628), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 631/637). Não oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em execução fiscal que rejeitou a alegação de nulidade processual. Alegava-se a nulidade dos atos processuais posteriores à penhora, por defeito nas respectivas intimações, o que impedia o completo exercício da defesa do executado (e-STJ fls. 315/316). O Tribuna
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Para o advogadoPara o servidor público
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresa exportadora optante pelo Simples Nacional.
Por que importa
A Justiça Federal (TRF1) reconheceu que a imunidade tributária sobre receitas de exportação do art. 149, § 2º, I, da Constituição alcança a pessoa jurídica exportadora optante do Simples Nacional, sem se estender à folha de salários, ao lucro ou às movimentações financeiras da empresa.
O que muda na prática
Empresa exportadora optante do Simples pode invocar a imunidade sobre a receita de exportação nas contribuições abrangidas pelo art. 149, § 2º, I, da CF — mas a imunidade não cobre folha de salários, lucro nem movimentação financeira, que continuam tributados normalmente.
As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. Precedentes. 2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO ANULATÓRIA SEM LIMINAR SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de execução fiscal até o trânsito em julgado de ação anulatória. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, justifica a suspensão automática da execução fiscal. III. Razões de decidir: 3. A suspensão do processo executivo fiscal, mesmo na hipótese de ação anulatória em curso, condiciona-se não apenas ao oferecimento de garantia idônea, mas também à demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme o Tema 526 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera propositura de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não justifica a suspensão automática da execução fiscal, sendo necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A mera existência de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não justifica a suspensão automática da execução fiscal, sendo necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 78/83). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e deficiência de fundamentação quanto à tese de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa, com base nos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do CPC. Aponta ofensa aos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do CPC, ao argumento de que a prejudicialidade externa entre a ação anulatória anteriormente ajuizada e a execução fiscal impõe a suspensão do feito executivo, independentemente de concessão de tutela de urgência. Indica, por fim, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 108/116. Passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão de primeiro grau que, ao reconhecer prejudicialidade externa em relação à ação anulatória anteriormente ajuizada, determinou a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado daquela demanda. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária quanto à análise dos requisitos autorizadores da suspensão da execução fiscal, notadamente a pr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ICMS SOBRE IMPORTAÇÕES AÇÃO ANULATÓRIA RECLASSIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO. I.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em Exame Embargos à execução fiscal propostos contra o Município de Novais foram julgados extintos sem resolução do mérito devido à ausência de garantia integral da dívida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da conformidade do
STJPedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. ART.
Para o servidor públicoPara o advogado
37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. FGTS INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para reconhecer o vínculo contratual temporário com o entre municipal e condená-lo a corrigir a ocupação no E-Social para o código CBO nº 515325, recolher os valores correspondentes ao FGTS, a contar de 01/09/2017 a 01/08/2023, e a indenizar a gratificação natalina e adicional de férias proporcionais do ano de 2023, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal, não se conhece da impugnação à justiça gratuita. 3 – A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 4 – A Lei Estadual n.º 9. 957/2015, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC -, autoriza no art. 1º a contratação de pessoal pelo prazo de até vinte e quatro meses. 5 – Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, mas posteriormente desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, conforme está retratada a hipótese em julgamento. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento do FGTS, pois não se aplica, à espécie, o Tema 916/STF, mantidos os demais termos da sentença. 7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. A parte requerente afirma (fls. 334/335): A Súmula nº 82 parte da premissa de contratação temporária válida, ainda que prorrogada. No caso concreto, o vínculo se prolongou por período significativamente superior ao admissível, mediante sucessivas renova
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INÉRCIA NA VISTORIA DOS EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
Para o advogado
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE – REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORA.
Para o advogadoPara o cidadão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE – REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORAL – AUXÍLIO-ACIDENTE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SUCUMBÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Restando comprovada, por meio de prova pericial produzida em juízo, a redução parcial e definitiva na capacidade laboral da parte autora, esta faz jus ao auxílio-acidente, ainda que se trate de lesão mínima e para atividade secundária exercida no labor habitual. Nos termos do tema 416, do STJ, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Conforme decisão do STJ, no julgamento do R Esp n. 1.495.146/MG, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Embargos de declaração rejeitados (fls. 794-802). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos artigos 489, II e §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem omitiu-se acerca do pedido de concessão de auxílio-doença até que seja reabilitado para a função que exercia e do próprio pedido de reabilitação. Quanto à questão de fundo, sustentou ofensa aos artigos 62, §1º e artigo 86 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que deve ser mantido o auxílio-doença até a efetiva reabilitação quando o segurado é insuscetível de recuperação para a atividade habitual, mas reabilitável para outras atividades, tendo sido indevida a concessão de auxílio-acidente. Este relator reconheceu a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, anulou o
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Para o advogado
GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida:"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária -GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.994/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026.) No que se refere à alegada necessidade de suspensão do feito com base no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF, a irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador, e não obrigação legal, cabendo ao magistrado aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a pendência de julgamento de recursos sem efeito suspensivo na ação rescisória não obsta o julgamento dos cumprimentos de sentença correlatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Não há falar em viol
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para o advogado
Diante da ausência de prova da contratação do serviço que deu ensejo a desconto em conta bancária, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 452/457). É o
DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POLO PASSIVO OCUPADO POR CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Para o advogadoPara o cidadão
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que defende consumidor em execução de título extrajudicial.
Por que importa
O TJDFT manteve a competência do domicílio do consumidor executado por instituição financeira, porque a cláusula de eleição de foro do contrato de consumo não prevalece sobre a competência absoluta do CDC quando o consumidor ocupa o polo passivo.
O que muda na prática
Consumidor executado com base em cláusula de eleição de foro pode arguir a incompetência absoluta e pedir a remessa do processo para o seu próprio domicílio, mesmo com o contrato dizendo outra coisa.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que declinou da competência da Vara Cível de
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III E IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO), ART. 211 (OCULTAÇÃO DE CADÁVER) E ART. 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) DO CÓDIGO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADO.
Para o advogado
DECRETO PRISIONAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS APURADOS DURANTE A AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR PELA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO COMPLEXO QUE SEGUE TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO INCIDIRIA O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DEFICIENTE DOESTADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INCIDÊNCIA DASÚMULAS 52 e 21 DO STJ. 3. PLEITO DE AUSÊNCIA DE REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÕES PERÍODICAS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NO PRAZO NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAMA NECESSIDADE DAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Tales Mesquita Sampaio, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, associação criminosa e ocultação de cadáver. A defesa sustenta o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a ausência de data para o julgamento pelo Júri, além da falta de contemporaneidade e de revisão nonagesimal da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de excesso de prazo pode ser analisada diretamente pelo Tribunal sem prévia manifestação do juízo de origem; (ii) verificar se o tempo de custódia caracteriza demora injustificada, violando a razoável duração do processo; (iii) examinar se a ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias gera relaxamento automático; e (iv) aferir se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a tese de excesso de prazo não foi submetida ao magistrado de primeiro grau, o que impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância. Não obstante, em exame de ofício, constata-se que o feito segue marcha regular, uma vez que a instrução já foi encerrada e o paciente pronunciado, atraindo a incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. 4. Quanto à alegada falta de contemporaneidade, observa-se que os motivos da segregação permanecem atuais, pois o crime foi praticado em contexto de extrema violência e guerra de facções, o que evidencia a periculosidade concreta do agente. 5. No que tange à revisão nonage
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Para o advogado
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido. A inércia da parte, não comprovando sua necessidade, justifica o indeferimento da justiça gratuita. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o
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