30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026
STJHabeas Corpus
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESOBEDIENTE À ORDEM LEGAL VINCULANTE. FUGA DURANTE A ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO.
Para o advogado
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. RÉU REINCIDENTE, PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E PROVAS A RESPEITO DE SUA VINCULAÇÃO A ATIVIDADE DELITIVA HABITUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O crime de desobediência configura-se, objetivamente, com o simples descumprimento da ordem, direta e individualizada, emanada por funcionário público, independentemente da constatação de prejuízo à Administração Pública. - A simples fuga do réu ao ser abordado pelos policiais militares não configura o crime de desobediência, dada a ausência de dolo específico, devendo ser reconhecida a sua absolvição por atipicidade material da conduta. - Configura-se o crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06, objetivamente, quando o agente pratica um ou alguns dos 18 (dezoito) verbos nucleares do tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer. O referido delito é punido em sua modalidade dolosa, não se exigindo elemento subjetivo específico, devendo o agente ter consciência e vontade ao praticar alguma das 18 (dezoito) condutas previstas no tipo penal, estando ciente de que o faz sem autorização ou, ainda, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. - Apontando o acervo probatório para a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, considerando as circunstâncias em que a abordagem ocorreu, associada aos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, revela-se adequada a manutenção do decreto condenatório, o que obsta o acolhimento do pleito de desclassificação. - Condenações transitadas em julgado alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal podem ser utilizadas para a valoração negativa dos maus antecedentes. - Subsiste a agravante da reincidência quando a condenação anterior ainda está em fase de cumprimento e não ultrapassado o período depurador legal. - A Lei n.º 11.343/06, em seu art. 33, § 4º, estabeleceu os critérios para o reconhecimento do denominado “tráfico privilegiado”. Assim, para que a causa de diminuição de pena possa ser aplicada na terceira fase de dosimetria da pena, é imprescindível que o agente seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique às atividades delitivas ou integre organização criminosa. - Sendo o réu re
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
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SOBREPOSIÇÃO INDEVIDA DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução que deferiu ao reeducando a progressão do regime semiaberto para o aberto, embora ele estivesse em gozo de livramento condicional. O recorrente sustenta a impossibilidade jurídica da progressão durante o período de prova do livramento condicional, por ausência de interesse processual e por se tratar de benefício mais favorável. A defesa pugna pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder progressão de regime ao apenado que se encontra em gozo de livramento condicional. III. Razões de decidir 3. O livramento condicional e a progressão de regime são institutos autônomos. Cada qual possui disciplina legal própria, requisitos específicos e consequências jurídicas distintas. 4. O livramento condicional constitui antecipação provisória da liberdade. Durante o período de prova, o apenado não se encontra recolhido em estabelecimento prisional, nem submetido aos regimes fechado, semiaberto ou aberto. 5. A LEP qualifica como egresso o liberado definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o período de prova. Essa previsão evidencia a distinção entre o liberado condicional e o apenado inserido no sistema progressivo de regimes. 6. A progressão de regime pressupõe o cumprimento da pena em regime prisional. O art. 112 da LEP exige, além do requisito objetivo, a comprovação de boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento prisional, requisito incompatível com a situação jurídica do liberado condicional. 7. O descumprimento das condições do livramento condicional e a prática de novo crime durante o período de prova possuem consequências próprias, previstas no CP e na LEP. Tais efeitos não se confundem com os consectários da falta grave praticada durante o cumprimento da pena em regime prisional. 8. A concessão de progressão durante o livramento condicional implicaria indevida sobreposição de regimes jurídicos distintos. O apenado estaria, simultaneamente, em liberdade condicionada e formalmente em regime aberto, sem efetiva sujeição à disciplina carcerária correspondente. 9. No caso concreto, o reeducando já se encontrava em livramento condicional, benefício mais favorável do que o regime aberto. Por isso, não subsiste interesse jurídico na progressão, nem possibilidade de sua concessão durante o período de prova. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de progressão de regime formulado em favor do reeducando, em razão da impossibilidade de conc
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. I.
Para o advogado
Caso em exame O Juízo do Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, atendendo ao veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, condenou o ora Apelante, pela prática do crime em epígrafe, na pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado. No entanto, considerando que o ora Apelante permaneceu preso provisoriamente por período superior a 2/5 das penas fixadas, fixou o regime semiaberto, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO Redução da pena-base ao mínimo legal. III. Razões de decidir III.1. Impossibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, sob alegada violação ao Princípio da secularização. A análise da Folha de Antecedentes Criminais do Réu evidencia elevada reprovabilidade social, indicando atuação como integrante armado de organização criminosa, além de condenação anterior pelo crime do artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03. Embora não configure reincidência ou maus antecedentes, essa circunstância é idônea para valoração negativa na primeira fase da dosimetria, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Ademais, a gravidade concreta do delito, qualificado pelo motivo torpe — relacionado à manutenção de atividade ilícita — e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - surpreendida em emboscada por múltiplos agentes armados -, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fls. 81-82). Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que: a) o paciente foi submetido a nova Sessão de Julgamento e condenado “com amparo exclusivo no núcleo de provas orais e conjecturas de localização que este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão pretérita e transitada em julgado nos autos do AREsp nº 1.762.869/RJ, havia considerado absolutamente nulas e inaptas para alicerçar um édito condenatório” (e-STJ, fls. 4-6); b) houve “esvaziamento completo do direito à defesa técnica efetiva e plena” porque “a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao atuar nas etapas recursais recentes, restringiu sua inconformidade unicamente à dosimetria da pena de Walter, conformando-se tacitamente com a flagrante ilegalidade perpetrada no mérito da condenação” (e-STJ, fls. 4 e 7-8); c) a condenação violou o art. 155 do CPP, por se apoiar em “testemunhos de ouvir dizer” (hearsay testimony), já reputados inidôneos pelo STJ, e sem “uma única prova judicializada nova, idônea e direta” de autoria (e-STJ, fls. 16-17); d) os dados técnicos de Estações Rádio Base (ERBs) da Nextel e da Vivo constituem “robusto álibi” do paciente, registrando, às 22h28min, seu terminal sob a ERB da Rua Aristides Saldanha, 321, Santa Bárbara, com azimute para a Rua da Florália, nº 10, residência do paciente, incompatível com o iter criminis (e-STJ, fl. 18); e) fato novo: absolvição definitiva do corréu apontado como mandante (Marco Antônio
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N.º 12.790/2025. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SÚMULA N.º 700/STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto n.º 12.790/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação ministerial de intempestividade. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo contra decisão do Juízo da execução penal é de 05 (cinco) dias, conforme art. 197 da LEP, art. 586 do CPP e Súmula n.º 700/STF. 4. O prazo recursal encerrou-se em 05 de maio de 2026, mas o recurso somente foi interposto em 07 de julho de 2026, após o decurso do prazo legal. 5. A intempestividade impede o conhecimento do recurso e prejudica a análise do pedido de indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso defensivo não conhecido. Tese de julgamento: '1. O agravo em execução penal interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade'." (e-STJ, fl. 14). Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente atende aos requisitos para a concessão de indulto previstos no art. 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025; b) a regra prevista no art. 7º, parágrafo único do mesmo Decreto não impede, no caso concreto, a concessão do benefício. Pleiteia que seja reconhecido o indulto e, com isso, declare-se extinta a guia de execução n. 0100094-80.2015.8.13.0134. É o
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento. De mais a mais, da análise do
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO, RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO, PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO.
Para o advogado
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME NÃO LMPUGNADO POR RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÀO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução contra decisão que indeferiu o livramento condicional. A defesa pediu detração, novo cálculo de pena, progressão de regime e, subsidiariamente. concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos de detração, novo cálculo e progressão podem ser conhecidos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à detração e ao cálculo, pois a detração já foi deferida e computada. 4. A progressão de regime não pode ser reexaminada, pois foi decidida cm ato anterior não impugnado por recurso próprio. 5. O livramento condicional não exige prévia passagem por regime mais brando. Porém, o beneficio deve ser indeferido pela ausência de elementos concretos sobre a conduta carcerária atual e sobre o requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Daí o presente mandamus, no qual a defesa sustenta que o período reconhecido para fins de detração deve repercutir na execução da pena para fins de progressão de regime e livramento condicional. Requer, assim, em liminar e no mérito, a retificação do cálculo de pena para que o período detraído seja computado para fins de progressão de regime e livramento condicional. É o
HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, LEI 12.850/2013). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
Para o advogado
PACIENTE APONTADO COMO “GERENTE LOGÍSTICO” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES E COORDENAÇÃO DO CARREGAMENTO DE CONTÊINERES. APREENSÃO DE ANOTAÇÕES RELACIONADAS À LOGÍSTICA, EXPORTAÇÃO E GESTÃO DA MARMORARIA UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DA DROGA. EXPRESSIVA APREENSÃO DE 111 KG (CENTO E ONZE QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA OCULTADOS EM PEÇAS DE MÁRMORE. ELEMENTOS QUE INDICAM, EM TESE, ATUAÇÃO OPERACIONAL E GERENCIAL, EXTRAPOLANDO O MERO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E COLABORAÇÃO COM AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RISCO ATUAL E PERMANENTE DECORRENTE DA ALEGADA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E DA PRODUÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ausência de fundamentação individualizada para afastar as medidas cautelares do art. 319 do CPP. O pedido foi denegado pela decisão agravada proferida em 14/8/2026 (e-STJ fls. 1451/1452). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega confusão entre a fundamentação da autoria (fumus comissi delicti) e a fundamentação da insuficiência das medidas cautelares diversas (periculum libertatis). Aduz que o decreto prisional, o
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIVULGAÇÃO DE LISTA DE EMPRESAS “NÃO CONFORMES”. VIOLAÇÃO À IMAGEM EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Para o advogado
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão do nome da autora de lista pública de empresas “não conformes” às normas da ABNT, bem como o pedido de indenização por danos morais. A sentença confirmou tutela de urgência e fixou multa cominatória. Apelação adesiva apresentada fora do prazo legal. 2. Encerrada a instrução e incluído o processo em pauta, as apelantes juntaram cópia de sentença proferida em 22 de maio de 2025 em ação civil pública que reconheceu a não conformidade dos produtos da empresa recorrida e determinou adequação às NBR 5648/2010 e 5688/2010, fato superveniente a ser apreciado conforme o art. 493 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, ante a não análise de argumentos sobre o Programa Setorial da Qualidade (PSQ); (ii) saber se a divulgação da lista com o nome da autora se deu em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente no tocante à obrigação de observar as normas da ABNT; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da inclusão indevida da empresa em lista pública e não oficial de “não conformes”; (iv) saber se a sentença superveniente na ação civil pública altera a conclusão acerca da ilicitude da divulgação e da responsabilização pelos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões centrais da lide, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988. 5. A divulgação da lista, ainda que vinculada ao PSQ, ocorreu sem chancela oficial e sem prévio contraditório, configurando abuso do direito de informação e violação à imagem da empresa. 6. A sentença superveniente em ação civil pública confirma a obrigatoriedade das normas técnicas e evidencia falhas nos produtos, mas, por ser decisão de primeiro grau sem coisa julgada (art. 502 do CPC) e tratar de questão distinta da forma de divulgação, não afasta a ilicitude analisada; desse modo, o fato superveniente não modifica a conclusão nem a obrigação de indenizar. 7. A inclusão da empresa em lista de “não conformes” por meio de ampla divulgação, fora dos canais institucionais e sem base em procedimento contraditório, é ato ilícito. 8. O dano moral é presumido diante da lesão à honra objetiva da empresa . O valor da indenização foi adequadamente arbitrado. 9. A multa cominatória prevista em decisão de tutela encontra amparo no art. 497, parágrafo único, do CPC. 10. A apelação adesiva foi interposta fora do prazo legal e, por isso, não deve ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Teses de julgamento: “1. A divulgação pública, por entidade priva
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Para o advogado
COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, DO TJ- CE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Andrey Saraiva em face da sentença do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati /CE, que o pronunciou como incurso na sanção do art. 121, § 2.º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios de autoria; (ii) a possibilidade da exclusão da qualificadora prevista no inciso II, § 2.º, do art. 121, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 05/06 e 63), pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 22/23 e 25/26), bem como pelos demais elementos coligidos no processo, autorizando, portanto, o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. De acordo com depoimentos das testemunhas, prestados em sedes inquisitorial e judicial, infere-se que há indícios de que o recorrente teria tentado ceifar a vida da vítima Lucitônio Marques dos Santos, com disparos de arma de fogo, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade. 5. Com relação ao pedido de decote da qualificadora, melhor sorte não assiste o recorrente, pois havendo nos autos indícios, ainda que mínimos, que corroboram a imputação da qualificadora questionada, não cabe a esta Corte decotá-la da pronúncia, a menos que seja manifestamente contrária às provas dos autos, o que não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. Para a prolação da pronúncia, demanda-se apenas a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme prevê o art. 413, caput e § 1° do Código de Processo Penal. 2. A circunstância qualificadora constante da peça acusatória somente será excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente, em face do princípio in dubio pro societate.”. Dispositivos relevantes citados: TJCE, Súmula nº 03. CP. art. 121, § 2.º, I, e art. 14, II. CPP art. 413, art. 414 e art. 415. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE- RSE - 0037717-64.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025. STJ- HC 471.476/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT, julgado em11/06/2019, DJe 25/06/2019.” (e-STJ, fls. 20-21). Nest
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INSURGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO AFASTADA. OFERTA DE CURSO DE EXTENSÃO EM PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Para o advogado
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. O cerne da controvérsia recursal está relacionado à responsabilidade civil do Apelante pela oferta de curso de extensão sem reconhecimento junto ao MEC. 2. No que diz respeito gratuidade, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é de natureza relativa. Para pessoas jurídicas, a sistemática é diferente. Embora essas entidades possam requerer e beneficiar-se da justiça gratuita, no momento da solicitação já necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos, uma vez que não se aplica a elas a presunção de veracidade, conforme estabelece claramente o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos para conceder a gratuidade ao Apelante. 3. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar este caso e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, não deve ser acolhida. Na relação entre aluno e instituição de ensino privado, é sabido que a competência para julgamento pertence à Justiça Estadual. Não se trata, portanto, de uma relação envolvendo um órgão público e uma instituição de ensino, o que não suscita o interesse da União em intervir. 4. No presente caso, verifica-se que o curso oferecido pela parte apelada não estava devidamente credenciado pelo Ministério da Educação, sendo responsabilidade da instituição de ensino fornecer informações adequadas e precisas à consumidora. Conforme estabelecido pelo Código do Consumidor, é dever do prestador de serviços informar ao consumidor todas as especificidades do serviço oferecido, garantindo transparência e agindo de boa-fé. 5. Nessa esteira, resulta demonstrada a falha na prestação de serviços da instituição ré, consistente na impossibilidade de a autora atingir a sua meta, que era a conquista do diploma, razão pela qual impõe-se a reparação dos danos causados. 6. No tocante aos danos morais, à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença compensa os danos morais sofridos pela autora, posto que guarda relação de proporcionalidade com o dano presumido, bem como é capaz de satisfazer às exigências ínsitas ao instituto da responsabilidade civil. Portanto, ante o contexto acima delineado, mantém-se incólume a sentença vergastada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 275/282). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE COMPLEXO TURÍSTICO. RISCO DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PRAZO PARA INÍCIO DAS OBRAS. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [.
Para o servidor públicoPara o advogado
] No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista a "omissão da Corte local quanto: (i) aos elementos circundantes da ação civil pública em tela (duração da demanda + condutas protelatórias do ente municipal), aliados a capacidade financeira do município, notadamente diante do caráter coercitivo e pedagógico da multa, bem como quanto (ii) ao disposto no art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual, frise-se, foi editado em harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, pois concretiza na lei processual a multa diária que o legislador já previra como possível e necessária na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) em seu art. 112 e no Código de Defesa do Consumidor no art. 84." (fl. 1.112); e (b) artigos 537, §1º, I, 814, paragrafo único, do CPC/2015, 11 da Lei 7.347/1985, e 84 do CDC, ao argumento de que "ao alterar e limitar o valor das astreintes, sem levar em consideração os parâmetros para observância da excessividade ou não do valor da multa diária (capacidade econômica do devedor, tempo de trâmite da ação e condutas protelatórios do requerido), o TJGO infligiu severo dano ao poder coercitivo concedido ao magistrado tanto pelo art. 537, §1º, inciso I, do CPC, quanto pelos artigos 11 da Lei da Ação Civil Pública e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, dentro de uma ótica de microssistema de proteção ao direito difuso/coletivo" (fl. 1.111). Ora, a pretensão merece prosperar. Com efeito, o recorrente pretende a anulação do
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) - Grifos Acrescidos. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado ou procurador que atua em execução fiscal de baixo valor.
Por que importa
O TJCE anulou de ofício sentença que extinguiu execução fiscal por valor irrisório com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, porque o juiz decidiu sem antes ouvir as partes sobre a extinção — violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisão surpresa.
O que muda na prática
Antes de aceitar a extinção de execução fiscal por valor irrisório com base no Tema 1.184/STF, a parte tem direito a se manifestar previamente; decisão sem essa oitiva é nula por violar a vedação à decisão surpresa.
RECURSO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa que abaixo se transcreve (e-STJ fls. 211/212): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO A RESPEITO DO TEMA Nº 1184/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Bezerra Júnior contra
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Para o advogado
Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023.) De igual modo, esta Corte Superior consolidou a orientação de que a tentativa ativa de se esquivar da equipe policial, ignorando comandos de interrupção da marcha, constitui justa causa para a realização da medida invasiva, tornando inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual quando o quadro fático aponta para a prática delitiva iminente ou em curso. A propósito: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a atuação policial se originou do comportamento do agravante, que estava com o veículo "estacionado ao final de uma via sem saída, em local escuro e ermo, por volta das 22h10min de um dia de semana (2-4-2021)." O Tribunal de origem ressaltou que "[ n]enhum ocupante descia do veículo e, em certo momento, o automóvel deslocou-se para outro ponto da mesma rua. Novamente, ninguém desceu do veículo. Consta, ainda, que, feita a abordagem, os policiais notaram que o réu "apresentava evidente nervosismo". Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame. 2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso, a Corte local manteve afastada a minorante, por entender que a apreensão de mais de 5kg de maconha e duas balanças de precisão, além da confissão do agente, indicam a sua habitualidade com o tráfico de entorpecentes. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatór
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO COMPLEXO. ESTRUTURA EMPRESARIAL SOFISTICADA. REDE DE SUPERMERCADOS CORUJÃO. GRUPO VOA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE.
Para o advogado
DE FACHADA. PASSIVO SUPERIOR A R$ 161 MILHÕES. RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA CAUTELAR PROPORCIONAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL, QUE ESGOTA O OBJETO DO RECURSO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu tutela provisória de arresto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atingindo empresas alegadamente integrantes de complexo grupo econômico denominado “Rede de Supermercados Corujão” ou “Grupo VOA”, com passivo superior a R$ 161 milhões. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, admitindo-se as modalidades direta, inversa, indireta ou expansiva quando verificada utilização fraudulenta da estrutura societária. 3. A investigação extrajudicial demonstrou estrutura empresarial composta por mais de 70 pessoas físicas e jurídicas, todas assessoradas pelo mesmo escritório contábil, seguindo padrão operacional de constituição de empresas operacionais, holdings e patrimoniais, com utilização de estrutura offshore em paraísos fiscais. 4. A confusão patrimonial resta caracterizada pelo funcionamento simultâneo de múltiplas empresas no mesmo estabelecimento c o m e r c i a l , t r a n s f e r ê n c i a s f i n a n c e i r a s c r u z a d a s , autofinanciamento artificial através de operações com cartões de crédito, alienação fiduciária de duplicatas sem lastro entre empresas do grupo e compartilhamento de empregados e estruturas operacionais. 5. O desvio de finalidade evidencia-se pela criação sistemática de novas sociedades à medida que as anteriores acumulavam dívidas, utilização de pessoas interpostas, transformação societária estratégica de empresas inativas, múltiplas transferências de estabelecimentos em curto período e manipulação documentada de declarações fiscais de terceiros. 6. A sucessão empresarial irregular configura-se quando empresa com capital social inferior absorve estabelecimento de empresa com capital substancialmente maior, sem observância dos requisitos legais de trespasse (arts. 1.144 e 1.145 do CC), especialmente quando o grupo já se encontrava insolvente. 7. O bloqueio integral do débito executado em conta de empresa que alegava não possuir vínculos com o grupo constitui elemento probatório decisivo, confirmando empiricamente as suspeitas de utilização para ocultação patrimonial. 8. A tutela cautelar de arresto mostra-se adequada e proporcional quando limit
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Para o advogado
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou decisão anterior homologatória dos cálculos apresentados pela exequente, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Goiás, com fundamento em excesso de execução. II. Questão em discussão 2. O ponto nodal da controvérsia consiste em saber se a matéria relativa ao excesso de execução pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade ou se deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, estando, assim, atingida pela preclusão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que questões relacionadas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. 4. O reconhecimento de excesso de execução decorre da necessidade de adequação do valor executado ao comando judicial, o que legitima a revisão da homologação dos cálculos, independentemente de impugnação anterior pela Fazenda Pública. 5. O princípio da indisponibilidade do patrimônio público impede a cega homologação de cálculos equivocados, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juízo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. 2. O reconhecimento de excesso de execução é admissível em sede de exceção de pré-executividade, pois a correta adequação do valor exequendo ao título judicial é questão inerente à sua liquidez. 3. O princípio da indisponibilidade do patrimônio público impede a homologação automática de cálculos não condizentes com a condenação judicial." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e estão assim sumariados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão anterior que, em sede de agravo de instrumento, confirmou o reconhecimento de excesso de execução em exceção de pré-executividade, no curso de cumprimento de sentença promovido por servidora estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há preclusão em relação à alegação de excesso de execução, diante da ausência de impugnação oportuna aos cálculos; (ii) a decisão que reconhece o excesso de execução viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. III. Razões de decid
Direito de Família. Apelação. Guarda de criança em favor de avó materna. Ausência de elementos que atestem a incapacidade da genitora para o exercício da guarda.
Para o advogado
Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Dupla apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de guarda formulado por avó materna, mantendo a guarda unilateral da criança com a genitora e regulamentando a convivência familiar com o genitor e a avó materna. A sentença também fixou alimentos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O primeiro apelo, interposto pelo genitor, não foi conhecido por deserção. O segundo apelo, manejado pela avó materna, pleiteia a concessão da guarda da neta sob o argumento de ausência da mãe e risco emocional à criança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a concessão excepcional da guarda da criança à avó materna, em detrimento da genitora. III. Razões de decidir 3. A primeira apelação não deve ser conhecida, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Intimado para realizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária, o recorrente não o fez dentro do prazo legal, configurando deserção. 4. A segunda apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade. 5. A guarda deferida a terceiros, como avós, constitui medida de natureza excepcional, condicionada à comprovação de que os genitores não reúnem condições para exercer a função parental. 6. O
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 77 DO TJGO.
Para o advogado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, por entender que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB não pode ser utilizada para pesquisa de bens penhoráveis do devedor, conforme orientação da Súmula nº 77 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada merece reconsideração por suposta afronta aos direitos do credor em sede de execução; e (ii) saber se é cabível a utilização do sistema CNIB como meio de localização de bens em processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, com base na impossibilidade legal e jurisprudencial de utilização da CNIB como ferramenta de localização patrimonial. 4. A CNIB tem por finalidade exclusivamente publicizar ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não servindo como mecanismo de pesquisa patrimonial. 5. A jurisprudência do TJGO, consubstanciada na Súmula nº 77, reforça a interpretação de que o sistema CNIB não se presta à busca de bens do devedor. 6. A existência de tentativas infrutíferas de localização de bens por outros meios não justifica a autorização de uso da CNIB para esse fim. 7. Ausente apresentação de fundamentos relevantes capazes de afastar a aplicação do entendimento consolidado, resta inviável a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O sistema CNIB não pode ser utilizado como meio de localização patrimonial do devedor, destinando-se exclusivamente à publicização de ordens de indisponibilidade já decretadas. 2. A existência de precedentes qualificados e orientação jurisprudencial consolidada afasta a possibilidade de utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §2º; 20; 139, IV; 141; 492; 789; 829, §1º; 854, §3º; 916; 921, §1º; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.10.2021; TJGO, Súmulas nº 44 e nº 77; TJGO, AI nº 5333606-86.2024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 08.07.2024; TJGO, AI nº 6016706-34.2024, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 16.05.2025; TJGO, AI nº 5669935-30.2024, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 11.10.2024." (e-STJ, fls. 414-415) Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A foram rejeitados, às fls. 450-452 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pois haveria divergência jurisprudencial quanto à interpretação do referi
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.
Para o advogado
Ação de repactuação de dívidas. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TROMBOFILIA - ELEVADO RISCO DE PERDA FETAL - TRATAMENTO: ENOXOPARINA - MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PARTE AUTORA - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVID.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TROMBOFILIA - ELEVADO RISCO DE PERDA FETAL - TRATAMENTO: ENOXOPARINA - MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PARTE AUTORA - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - CRITÉRIOS. - O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento com medicamento prescrito pelo médico da parte autora, ainda que para uso domiciliar, considerando o elevado risco de perda fetal da parte autora, especialmente considerando que o contrato pactuado pelas partes não prever exclusão expressa à doença que acometeu a contratante (trombofilia). - O mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar. Todavia, verificando-se que o autor foi diagnosticado com doença grave, com risco de morte, a negativa indevida de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento é suficiente para a configuração de danos morais. - A reparação por danos morais, ao tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.” (e-STJ, fls. 1118) Os embargos de declaração opostos pela operadora foram acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 1157-1165). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E EMPRESA GARANTIDORA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Para o advogado
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação indenizatória por danos morais. O autor alegou que a ré, ao enviar e-mails informando inexistência de administrador e ao suspender repasses de valores, teria praticado ato ilícito capaz de ofender sua honra e imagem. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se é possível a concessão da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) verificar a ocorrência de inovação recursal; (iii) definir se houve conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a hipossuficiência econômica do apelante, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça. Configura inovação recursal a introdução, em sede de apelação, de alegações e pedidos não ventilados em primeiro grau, razão pela qual o recurso é parcialmente conhecido. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o serviço foi contratado pelo condomínio, e não pelo condômino individualmente considerado, inexistindo relação consumerista entre este e a empresa. No caso, não se verifica conduta ilícita por parte da apelada. A troca de mensagens noticiada pelo autor ocorreu em período de razoável incerteza, no tocante à efetiva gestão do condomínio. A ré/apelada atuou dentro dos limites contratuais ao noticiar a suspensão temporária dos repasses. Além disso, apesar de ter informado sobre a suspensão dos repasses, os pagamentos ocorreram normalmente, não havendo qualquer demonstração de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A inexistência de conduta ilícita impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 99, §2º, 373 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.419.490/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.06.2022; STJ, R Esp 441.873/DF, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 19.09.2006; STJ, AgRg no R Esp 1.378.352/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgInt no AR Esp 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 539-558), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDAD E . A Ç Ã O D E R E S C I S Ã O CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMÓVEL (LOTE). CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Não restou violado o princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos levantados pelo apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. II. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisadas as cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput, do CDC). III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir entre 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei do Distrato. IV. Conforme precedentes do STJ, especificado no contrato o valor pago a título de corretagem, este pode ser retido pelo vendedor, no momento da devolução dos valores pagos. V. Tendo o apelante decaído em parte mínima do pedido, não deve suportar com as despesas e honorários processuais, sendo inaplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, D Je de 15/07/2024.) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO. CULPA DA RESCISÃO CONTRATUAL IMPUTADA AO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) POR PARTE DA VENDEDORA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. (...). 2. Na rescisão do contrato por culpa exclusiva dos promitentes compradores o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flutuação do percentual de retenção, pelo vendedor, entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 3. Desse modo, a fixação do montante de 10% (dez por cento), a título de retenção sobre os valores pagos, se amolda ao entendimento jurisprudencial. 4. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5230550-40.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, D Je de 22/04/2024) Desse modo, como o desfazimento do pacto decorreu de culpa do consumidor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deverá ocorrer de forma parcial e imediatamente, conforme dita o enunciado da Súmula nº 543 do STJ, assim redigido: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das par
APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MERO INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - ESTIPULAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CONTRAD.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MERO INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - ESTIPULAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CONTRADITÓRIA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Se a parte recorrente cumpre o ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), apontando com precisão os fundamentos hostilizados, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 703-709). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese essencial de adoção da Taxa Selic como fator único de atualização e juros, o que, se enfrentado, poderia conduzir a resultado diverso. (ii) art. 406 do CC, combinado com a Lei 14.505/2024 e a Resolução CMN 5.171/2024, pois teria sido necessária a aplicação da Taxa Selic como único índice de correção monetária e juros moratórios, em consonância com a orientação jurisprudencial citada pelo recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 858-861). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE REGISTRO PROFISSIONAL. CONTRATO DE PARCERIA ENTRE EMPRESA E ENGENHEIRO JÁ ENCERRADO. DANO MATERIAL. VERIFICADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. I.
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Apelações visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de ilicitude nos atos praticados pela requerida, a proporcionalidade da indenização por danos materiais e a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa, sendo esta última prescindível apenas na hipótese do parágrafo único do art. 927 do CC. IV. A utilização do nome do Responsável Técnico da empresa após o término de seu vínculo de parceria, mantendo-se as relações comerciais para a venda de serviços com a menção de sua responsabilidade e com vantagem para a empresa, gera lucro para esta e, em contrapartida, prejuízo de ordem material para o ex-responsável. V. Não comprovado o efetivo dano extrapatrimonial causado pelo ato ilícito da requerida, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. VI. Preliminares rejeitadas e recursos não providos. No recurso especial (fls. 274/282 e-STJ), a ora agravante, SOLUCAO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, sustentou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento central de que o v
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO DE SEIS MESES (ART. 59 DA LEI DO CHEQUE) SOMADO A UM ANO DE SUSPENSÃO (ART. 921, § 1º, CPC).
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RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). A parte exequente sustenta que não houve inércia processual, pois a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 04/02/2022, sendo o processo suspenso por um ano (22/03/2022 a 22/03/2023) e retomado em 02/05/2023, antes do decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fundada em cheque, à luz do prazo aplicável e da conduta processual da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, segundo o art. 206-A do Código Civil, observa o mesmo prazo da pretensão de direito material. Tratando-se de cheque, o prazo é de seis meses (Lei nº 7.357/85, art. 59), somado ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, totalizando um prazo de um ano e seis meses para a consumação da prescrição intercorrente. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o decurso do prazo de suspensão, contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). 5. A mera manifestação processual do credor ou o requerimento de diligências não configuram atos aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. 6. No caso concreto, ainda que se considere a ciência da tentativa frustrada em 04/02/2022 e a suspensão entre 22/03/2022 e 22/03/2023, verifica-se que, somados os prazos legais (seis meses do título e um ano de suspensão), o prazo prescricional se consumaria em 04/08/2023. A execução foi ajuizada em 2019 e permaneceu infrutífera por longo período, sem constrição patrimonial útil, caracterizando execução frustrada. 7. Diante da ausência de atos eficazes para satisfação do crédito e da constatação de que o prazo total aplicável foi superado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.” (e-STJ, fls. 207-208) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 59 da Lei n. 7.357/1985. Sustenta, em síntese, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, versando sobre o termo inicial e a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente sobre marcos temporais incontroversos; que há inconsistência lógica no
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
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DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) "1. A manutenção de registros históricos de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após a quitação da dívida, é regular e prevista na Resolução BACEN nº 4.571/2017. 2. A anotação relativa a período de inadimplemento anterior à quitação não configura ilícito nem enseja reparação por dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366047-6/001, Relator: Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025.) Destacou-se. EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO HISTÓRICO APÓS A QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A inscrição de dívida exigível no SCR constitui ato regular e não configura ilícito. A manutenção do registro histórico após a quitação decorre das regras próprias do sistema e não gera direito à indenização. A inexistência de conduta antijurídica da instituição financeira afasta o dever de reparar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.315437-1/001, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025.) Destacou-se. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o registro impugnado (ordem nº 8) refere-se a período anterior (agosto/2022) à quitação do contrato (ordem nº 7), em 20/09/2022, circunstância que legitima sua manutenção no histórico do sistema. Saliente-se que o § 3º,, do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, estabelece que as instituições financeiras devem manter as informações sobre operações de crédito, inclusive após sua liquidação, para fins de acompanhamento estatístico e supervisão do risco sistêmico. Portanto, a conduta da apelada está amparada por dever legal e normativo, inexistindo falha na prestação do serviço ou violação à boa- fé objetiva." (e-STJ Fl.176-178) [g.n.] A c. Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 16/6/2026, do REsp n. 2.259.143/RS, consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen) e atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022, é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Bacen compulsoriamente alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, que possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, notadamente por registrar todas as operações, inclusive adimplentes. Conforme esse posicionamento, para
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Nos termos do art. 520, inciso I do CPC, o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. II – Uma vez anulada a sentença na qual se baseia a execução, é imperiosa a extinção do feito por falta de pressuposto processual. III – De acordo com o entendimento do STJ, deve-se arbitrar honorários de sucumbência nos casos de extinção do cumprimento provisório de decisão judicial. IV - Recurso provido." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada, com a inversão do ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade — pois não teria dado causa à anulação da sentença exequenda, ocorrida no processo principal —, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. O recurso especial não foi admitido, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 485/486 e-STJ). Seguiu-se a interposição do presente agravo, ao qual os agravados apresentaram contraminuta. Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido. Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença promovido pela ora agravante. Sobrevindo, no processo principal, a declaração de nulidade dos atos processuais — inclusive da própria sentença exequenda —, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução provisória sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sem condenação em honorários. O eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação dos executados para condenar a exequente ao pagamento da verba honorária. A pretensão recursal não prospera. O
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