CARF · Tributário
As oito súmulas do CARF entraram em vigor — e a DRJ já não pode decidir diferente
O índice oficial do CARF passou a mostrar, ao lado de cada um dos oito enunciados aprovados em 14 de setembro, a mesma anotação: vigência em 21/09/2026. É a partir dessa data que a vinculação alcança também a primeira instância administrativa da Receita, não só o CARF.
25 de setembro de 2026 4 min de leitura 3 documentos consultados
As oito súmulas que o CARF aprovou em 14 de setembro entraram em vigor em 21 de setembro de 2026, data a partir da qual passam a vincular também as Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Para o advogado — Nos processos que discutem uma das oito teses — a mais recorrente é a que trata de transferência de caixa entre empresas do mesmo grupo lançada só na escrituração contábil, hoje sujeita a IOF —, já é possível exigir da Delegacia de Julgamento (DRJ) que aplique o entendimento sumulado desde a impugnação, sem esperar o processo subir ao CARF.21 de setembro de 2026
Para o servidor público — As Delegacias da Receita Federal de Julgamento perdem, a partir de 21 de setembro, a margem para decidir em sentido contrário às oito teses na 1ª instância administrativa — o que antes só vinculava o próprio CARF, em 2ª instância, passa a vincular também quem julga a impugnação do contribuinte.21 de setembro de 2026
O marco que faltava: a ata no Diário Oficial
O CARF aprovou os oito enunciados em sessão de 14 de setembro, em Brasília — dois do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e seis das três Turmas da CSRF. Mas a aprovação em sessão fixa só o texto do enunciado; a vinculação sobre a Receita depende de um marco separado, que na ocasião ainda não tinha acontecido.
Após a publicação no Diário Oficial da União (DOU), os enunciados passam a ter caráter vinculante para o CARF e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).CARF, notícia de 14/9/2026 sobre a aprovação de oito novos enunciados de súmulaEsse marco apareceu nos últimos dias. O índice oficial de súmulas do CARF passou a trazer, ao lado de cada um dos oito números — de 246 a 253 —, a mesma anotação, presa ao texto de cada enunciado: vigência em 21 de setembro de 2026. É a data em que a ata da sessão de julgamento saiu no Diário Oficial da União, o gatilho que a própria notícia da aprovação já tinha anunciado como condição.
Onde aparece primeiro: conta corrente entre empresas do grupo
Das seis teses da CSRF, a de maior recorrência em fiscalização é a que fecha um argumento de defesa comum em grupos econômicos que movimentam caixa entre empresas ligadas só pela contabilidade, sem lavrar contrato de mútuo a cada transferência:
SÚMULA CARF Nº 252 Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 14/09/2026 – vigência em 21/09/2026 A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.CARF, Súmula CARF nº 252 (3ª Turma da CSRF)Até 20 de setembro, essa leitura vinculava só o próprio CARF: a DRJ podia julgar a impugnação sem se prender a ela, e o contribuinte só via o entendimento aplicado de fato depois de recorrer e esperar o processo subir à 2ª instância. Com a vigência, a ordem se inverte — a DRJ aplica a súmula já na primeira decisão administrativa, e a ausência de contrato escrito deixa de suspender, por si só, a discussão sobre o IOF até o recurso.
A outra metade da conta: o que entra no limite de alçada
O limite de alçada é o valor mínimo que um processo precisa somar para chegar à CSRF por recurso especial; abaixo dele, a decisão da turma ordinária — ou, agora, da própria DRJ — é definitiva na esfera administrativa. Um dos dois enunciados do Pleno resolve o que entra nessa soma:
SÚMULA CARF Nº 247 Aprovada pelo Pleno da CSRF em sessão de 14/09/2026 – vigência em 21/09/2026 Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.CARF, Súmula CARF nº 247 (Pleno da CSRF)A exclusão dos juros de mora muda o cálculo de quem decide se vale a pena recorrer: um processo cujo principal e multa somados ficam abaixo do piso não sobe à Câmara Superior, mesmo que os juros acumulados o levem além do limite — e essa conta, com a vigência, passa a valer também para a DRJ decidir se o próprio recurso de ofício cabe já na primeira instância.
Por que a DRJ podia decidir diferente até agora
A divergência entre CARF e DRJ não é falha de coordenação — é desenho: a súmula, enquanto não publicada, é jurisprudência de 2ª instância, e a 1ª instância administrativa não está hierarquicamente presa a ela até que a lei processual administrativa diga o contrário. É a publicação no Diário Oficial que faz essa ligação, e é por isso que a data de vigência — não a data da sessão — é o marco que importa para quem tem processo em curso.
O índice do CARF mostra a data ao lado do texto de cada súmula, mas não traz um link direto para a edição do Diário Oficial em que a ata saiu; para citar a fonte formal do ato numa petição, ainda é preciso localizar essa edição em separado.
As oito súmulas do CARF já valem para os processos em andamento na Receita?
Sim, desde 21 de setembro de 2026: o índice oficial do CARF passou a mostrar essa data como vigência de cada um dos oito enunciados, o que os torna aplicáveis tanto pelo CARF quanto pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento a partir de então.
Transferir dinheiro entre duas empresas do mesmo grupo sem contrato escrito ainda afasta o IOF?
Não, segundo a Súmula CARF nº 252: a simples escrituração contábil da transferência em conta corrente já caracteriza operação de mútuo sujeita ao IOF, e essa leitura agora vincula também a primeira instância administrativa da Receita, não só o CARF.
Os juros de mora entram na conta que decide se um processo sobe à Câmara Superior do CARF?
Não. Pela Súmula CARF nº 247, só contam o tributo principal original e a multa original para apurar o limite de alçada; os juros de mora ficam de fora, e essa exclusão agora também obriga a DRJ a decidir.
O que muda para quem já teve uma dessas teses julgada de forma diferente pela DRJ antes de 21 de setembro?
A partir dessa data, a divergência deixa de ser sustentável: uma DRJ que decida contra uma das oito súmulas em vigor pode ter a decisão reformada com base na própria vinculação, sem que o contribuinte precise esperar o julgamento de mérito no CARF.
O índice oficial de súmulas do CARF mostra a data de vigência ao lado de cada enunciado, mas não linka a edição do Diário Oficial em que a ata da sessão foi publicada; quem for usar a vinculação numa petição concreta ainda precisa localizar essa edição em separado para citar a fonte formal do ato, e não apenas o índice que a reproduz.