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STJ · Tributário

ICMS-Difal sai da base do PIS e da Cofins — e o que vem antes de março de 2017 só fica para quem já discutia

A Primeira Seção do STJ fixou a tese em repetitivo e repetiu o corte do Tema 69: efeitos a partir de 15 de março de 2017, salvo para ações e procedimentos administrativos em curso naquela data. Para quem pede agora, o limite real é outro — os cinco anos do CTN.

2 de outubro de 2026 5 min de leitura 4 documentos consultados

O fato

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.372, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, com efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas ações e procedimentos administrativos em curso naquela data.

O que muda

Para o advogado — A exclusão do Difal deixa de depender de convencer o julgador de que o caso é igual ao do Tema 69: há tese própria, de observância obrigatória. Recurso especial ou agravo que estava suspenso volta a andar, e o destino dele depende de o acórdão regional coincidir ou não com a tese.acórdão publicado em 28/08/2026, ainda sem trânsito em julgado

Para a empresa — Quem vende para consumidor final em outro estado e recolhe o Difal passa a ter precedente vinculante para tirá-lo da base das duas contribuições. O período anterior a 15 de março de 2017 só é alcançado por quem tinha ação ou procedimento administrativo em curso naquele dia.efeitos a partir de 15/03/2017, por modulação

Para quem estuda — É o terceiro degrau da mesma escada: o Supremo tirou o ICMS próprio da base no Tema 69, o STJ tirou o ICMS-ST no Tema 1.125 e agora o Difal no Tema 1.372 — sempre com o mesmo marco temporal de modulação.

A tese, em uma frase

Os três recursos representativos foram julgados em 20 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, e o acórdão saiu em 28 de agosto. O enunciado registrado na página do Tema 1.372 é curto:

O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1.372 — tese firmada

O Difal é a diferença entre a alíquota do estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual do estado de origem, cobrada nas vendas a consumidor final localizado em outra unidade da federação. A pergunta era se esse valor, ao passar pelo caixa de quem vende, vira faturamento tributável pelas duas contribuições. A resposta repete a que o Supremo deu ao ICMS próprio, no Tema 69 da repercussão geral, e a que o próprio STJ deu ao ICMS recolhido por substituição tributária, no Tema 1.125: imposto estadual não compõe a base.

O corte de 15 de março de 2017

A tese veio acompanhada de modulação, e é ela que define quanto cada contribuinte recupera:

Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1.372 — anotação de modulação

Lida com o calendário na mão, a frase separa dois grupos. Para períodos de apuração de 15 de março de 2017 em diante, a exclusão vale para todos. Para períodos anteriores, só vale para quem tinha ação judicial ou procedimento administrativo em curso naquele dia. É o mesmo marco que a Seção adotou no Tema 1.125 — ali, depois de embargos de declaração que trocaram a data original, a da publicação da ata, por 15 de março de 2017.

Onde a modulação pesa e onde ela é indiferente

O corte convive com outro limite, que quase sempre chega antes dele: o prazo para pedir de volta o que foi pago a mais.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:Lei 5.172/1966 (CTN), art. 168, caput

Sobrepor os dois limites mostra quem é de fato atingido pela modulação:

  • Pedido feito agora. Uma ação proposta em outubro de 2026 alcança recolhimentos dos cinco anos anteriores, ou seja, de outubro de 2021 em diante. Todo esse intervalo é posterior ao marco: a modulação não tira nada.
  • Ação proposta depois de 15 de março de 2017 pedindo cinco anos para trás. É aqui que o corte age. Quem ajuizou em junho de 2018, por exemplo, pedia desde junho de 2013; pela modulação, fica com o que recolheu de 15 de março de 2017 em diante.
  • Ação ou procedimento administrativo em curso em 15 de março de 2017. Está na ressalva. O período anterior ao marco continua em discussão, limitado apenas pela prescrição.

Para a empresa que nunca discutiu o tema, portanto, o que limita o valor recuperável é o prazo do CTN, não a modulação — e a janela de cinco anos anda junto com o calendário: cada mês sem pedido é um mês que sai da ponta mais antiga.

O que acontece com os processos parados

A afetação, em agosto de 2025, suspendeu os recursos especiais e os agravos em recurso especial sobre a questão, na segunda instância e no STJ. Com o acórdão publicado, o Código de Processo Civil diz o que vem depois:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;Lei 13.105/2015 (CPC), art. 1.040, I e II

Traduzindo para o caso: se o tribunal regional já havia excluído o Difal da base, o recurso da Fazenda sobrestado tem o seguimento negado. Se o tribunal havia mantido a inclusão, o processo volta ao órgão que julgou, para reexame à luz da tese. E, daqui para a frente, juízes e tribunais ficam vinculados ao repetitivo pelo art. 927, III, do mesmo código.

Por que foi preciso um terceiro repetitivo

O Tema 69 tratou do ICMS destacado na operação própria; o Tema 1.125, do ICMS-ST. O Difal ficou sem precedente qualificado com o seu nome, e cada processo dependia de demonstrar que se tratava do mesmo imposto sob outro método de cálculo. As turmas de direito público do STJ já decidiam assim; o que faltava era a força vinculante. O relator resolveu a identidade numa frase do voto:

O ICMS-Difal nada mais é do que o ICMS próprio calculado de modo distinto com o objetivo de evitar guerra fiscal entre os estados envolvidos naquela operaçãoMinistro Gurgel de Faria, relator, em trecho do voto divulgado pelo STJ

A consequência prática dessa equiparação é que a tese não cria uma exclusão nova: estende ao Difal a mesma conclusão, com o mesmo marco temporal, que já valia para as outras duas formas de recolher o imposto estadual.

Perguntas diretas

O ICMS-Difal entra na base de cálculo do PIS e da Cofins?

Não. A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.372, que o diferencial de alíquotas do ICMS não compõe a base de cálculo das duas contribuições. A tese é de observância obrigatória por juízes e tribunais.

Dá para recuperar PIS e Cofins pagos sobre o Difal antes de 15 de março de 2017?

Só para quem tinha ação judicial ou procedimento administrativo em curso em 15 de março de 2017. Para os demais contribuintes, a modulação fixada pelo STJ faz a tese produzir efeitos apenas dessa data em diante.

Quem entrar com ação agora perde alguma coisa por causa da modulação?

Na prática, não. O direito de pedir restituição se extingue em cinco anos, então um pedido feito em outubro de 2026 só alcança recolhimentos de outubro de 2021 em diante, período todo posterior ao marco de 2017.

O que acontece com o recurso especial que estava suspenso por causa do Tema 1.372?

Volta a tramitar. Se o acórdão do tribunal de origem coincide com a tese, o recurso sobrestado tem seguimento negado; se contraria a tese, o órgão que julgou reexamina o caso, conforme o art. 1.040 do CPC.

A decisão do STJ sobre o ICMS-Difal já transitou em julgado?

Não. A página do Tema 1.372 registra julgamento em 20 de agosto de 2026 e publicação do acórdão em 28 de agosto de 2026, sem data de trânsito em julgado nos três recursos representativos.

O que ainda não está decidido

A página do tema não registra trânsito em julgado nem embargos de declaração nos três recursos representativos. No Tema 1.125, foram justamente os embargos que redefiniram o marco da modulação; enquanto o prazo recursal correr, o corte de 15 de março de 2017 é o que está publicado, não necessariamente o definitivo.