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STJ · Civil e processo

Quem contestou a rescisória do Tema 69 até 11 de setembro de 2024 não paga honorários à União

Em repetitivo, a Primeira Seção do STJ afastou a sucumbência do contribuinte que perde a rescisória ajuizada para aplicar a modulação da «tese do século». O marco não é a data do ajuizamento nem a do julgamento: é a da contestação.

2 de outubro de 2026 5 min de leitura 4 documentos consultados

O fato

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.419, que a decisão que julga procedente ação rescisória contestada até 11 de setembro de 2024, para aplicar a modulação do Tema 69 do STF, não deve condenar ao pagamento de honorários de sucumbência.

O que muda

Para o advogado — Quem defende contribuinte em rescisória da União sobre a modulação do Tema 69 precisa conferir uma data nos autos: a do protocolo da contestação. Se é de até 11 de setembro de 2024 e a rescisória foi julgada procedente, a condenação em honorários contraria tese vinculante — e o recurso que estava suspenso volta a andar com esse fundamento.acórdão publicado em 26/08/2026, ainda sem trânsito em julgado

Para a empresa — O contribuinte que tinha coisa julgada favorável e a perdeu em rescisória continua devolvendo o que a modulação mandou devolver, mas não soma a isso os honorários da Fazenda, desde que tenha contestado dentro do marco.

Para quem estuda — É um caso de causalidade vencendo a sucumbência: a regra manda o vencido pagar, e a exceção olha para quem deu causa ao processo — aqui, com uma data de corte para dizer até quando a exceção vale.

O que foi decidido

Os dois recursos representativos, ambos vindos do TRF4 e relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, foram julgados em 20 de agosto de 2026, e o acórdão foi publicado em 26 de agosto. A tese registrada na página do Tema 1.419:

A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1.419 — tese firmada

São três condições cumulativas, e cada uma estreita o alcance. A rescisória tem de ser a que busca aplicar a modulação do Tema 69. Tem de ter sido julgada procedente. E tem de ter sido contestada até 11 de setembro de 2024.

Como se chegou a essa rescisória

Em março de 2017, o Supremo decidiu, no Tema 69 da repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em maio de 2021, modulou: a tese produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. Entre uma decisão e outra, contribuintes que ajuizaram depois do marco obtiveram sentenças definitivas reconhecendo o direito também para o período anterior — o que a modulação, quando veio, não permitia.

A União passou a propor ações rescisórias para cortar essas decisões na medida da modulação. O cabimento era discutido, e a Primeira Seção o resolveu em outro repetitivo, o Tema 1.245, julgado justamente em 11 de setembro de 2024:

Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1.245 — tese firmada

É dessa data que sai o marco do Tema 1.419. Para a Seção, até o STJ confirmar em repetitivo que a rescisória era viável, o contribuinte tinha expectativa legítima de manter a decisão que obtivera, e contestar não era resistência injustificada.

A regra, e por que ela não foi aplicada

O ponto de partida do código é simples, e joga contra o contribuinte que perde a rescisória:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.Lei 13.105/2015 (CPC), art. 85, caput

A relatora não afastou essa regra em geral. Ao contrário, afirmou que o princípio da causalidade se aplica de forma excepcional, e disse qual é o ponto de partida:

A regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios, ainda que a melhor interpretação do direito esteja a seu ladoMinistra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, em trecho do voto divulgado pelo STJ

A exceção foi reconhecida para este conjunto específico de processos, com o argumento de que o contribuinte confiou em jurisprudência consolidada e foi atingido por uma restrição posterior, feita no interesse da própria Fazenda.

Quem fica de cada lado do marco

A data que importa é a da contestação. Uma rescisória ajuizada em 2023 e julgada só em 2026 está dentro da tese se a defesa foi apresentada até o marco; uma rescisória ajuizada em agosto de 2024 e contestada em outubro do mesmo ano está fora. Na leitura dos autos, isso produz três situações:

  • Contestada até 11/9/2024 e julgada procedente. Não cabe condenação do contribuinte em honorários de sucumbência. Acórdão regional que condenou contraria a tese.
  • Contestada depois de 11/9/2024. A tese não alcança. O enunciado não diz que os honorários são devidos nesse caso; apenas deixa de afastá-los, e o que sobra é a regra do art. 85.
  • Rescisória julgada improcedente. Também fora do enunciado, que só trata da decisão de procedência.

O erro mais provável é tomar o marco pela data errada — a do ajuizamento da rescisória, a do julgamento ou a do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nenhuma delas está no enunciado.

O que acontece com os recursos suspensos

A afetação, em março de 2026, suspendeu os processos sobre a matéria com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância, e os que tramitavam no STJ. Publicado o acórdão, eles voltam a correr: onde o tribunal regional condenou em honorários um contribuinte que contestou dentro do marco, o caso retorna ao órgão julgador para reexame; onde a condenação já havia sido afastada, o acórdão coincide com a tese e o recurso sobrestado da Fazenda tem o seguimento negado, como manda o art. 1.040 do código. A tese é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Perguntas diretas

O contribuinte que perde a rescisória da União sobre o Tema 69 paga honorários?

Não, se a rescisória foi contestada até 11 de setembro de 2024 e julgada procedente para aplicar a modulação do Tema 69. É o que fixou a Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.419, de observância obrigatória.

O marco de 11 de setembro de 2024 é a data do ajuizamento da rescisória?

Não. A tese fala em ação rescisória contestada até essa data, de modo que o que se confere nos autos é o protocolo da contestação do contribuinte, e não a data da petição inicial da União nem a do julgamento.

Por que o STJ escolheu a data de 11 de setembro de 2024?

Porque foi nesse dia que a Primeira Seção julgou o Tema Repetitivo 1.245 e reconheceu que cabe ação rescisória para adequar decisões antigas à modulação do Tema 69. Até ali, segundo o colegiado, o contribuinte tinha expectativa legítima de manter a decisão favorável.

E a rescisória contestada depois de 11 de setembro de 2024?

Fica fora da tese do Tema 1.419. O enunciado não afasta os honorários nessa hipótese, e a relatora registrou que a regra geral continua sendo a de que a parte prejudicada pela modulação arca com custas e honorários.

A tese do Tema 1.419 também afasta as custas processuais?

O enunciado menciona apenas honorários advocatícios de sucumbência. Custas e outras despesas do processo não aparecem na tese registrada pelo STJ, e por isso não se pode afirmar, só com base nela, que tenham o mesmo tratamento.

O que ainda não está decidido

A tese fala em rescisória «contestada» e não trata da que correu sem contestação, nem das condenações em honorários que já transitaram em julgado. Além disso, a página do Tema 1.245, que dá origem ao marco, registra a situação «Acórdão Publicado - RE Pendente», e o Tema 1.419 ainda não tem trânsito em julgado.