IN STJ/GP 47/2026 · Civil e processo
Agravo contra decisão da Presidência do STJ sai da turma: um só ministro contrário devolve o caso à distribuição
A Instrução Normativa STJ/GP 47/2026 mantém o presidente como relator e leva o agravo interno à Segunda Seção, em sessão virtual sem pedido de vista e sem voto divergente — quem discorda só tem um botão, e ele encerra o julgamento.
5 de outubro de 2026 5 min de leitura 4 documentos consultados
A Instrução Normativa STJ/GP 47/2026, em vigor desde 2 de outubro, manda julgar em sessão virtual especial da Segunda Seção, sob relatoria do próprio presidente do STJ, os agravos internos contra decisões da Presidência tomadas antes da distribuição em processos de direito privado.
Para o advogado — O agravo interno contra decisão da Presidência em processo de direito privado deixa de ir direto a um novo relator e à turma. Primeiro passa pela Segunda Seção, com o presidente relatando; só chega à turma se algum ministro pedir a distribuição. O acompanhamento muda de lugar: é a consulta pública da sessão especial que informa se houve o pedido e de quem.Decisões da Presidência publicadas a partir de 2 de outubro de 2026
Para quem estuda — É um caso raro de julgamento colegiado em que não existe voto vencido: ou todos os que votam acompanham o relator, ou o julgamento se desfaz e recomeça em outro órgão, com outro relator.
O que a instrução regula
O art. 21-E do Regimento Interno do STJ reúne o que o presidente decide sozinho antes de o processo ser distribuído: não conhecer de recurso inadmissível ou que não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, negar ou dar provimento conforme súmula e precedente qualificado, devolver à origem o recurso que repete controvérsia já afetada. É a porta por onde passa grande parte dos agravos em recurso especial. Contra essas decisões cabe agravo interno, e é o destino desse agravo que a norma muda.
Regulamenta o procedimento de julgamento, em sessão virtual especial, dos agravos internos interpostos contra decisões proferidas no exercício das competências previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.Instrução Normativa STJ/GP 47, de 29 de setembro de 2026, ementaAté aqui, sem retratação, o agravo era distribuído a outro ministro, que o levava à turma, de cinco integrantes. A Emenda Regimental 53, de 2026, reescreveu o § 2º do art. 21-E para permitir que o presidente relate o próprio agravo em sessão virtual da seção, nos termos de regulamentação da Presidência. A instrução é essa regulamentação. Com ela, o recurso passa a ser examinado por um colegiado maior — o presidente e os ministros da Segunda Seção — antes de qualquer distribuição.
Dois botões, e nenhum deles é divergir
A sessão virtual especial é assíncrona e corre em ambiente próprio; a instrução diz expressamente que ela não é sessão virtual ordinária da seção. O que a distingue de verdade é o cardápio de manifestações dos ministros, reduzido a duas:
Art. 6º Nos agravos internos submetidos a julgamento em sessão virtual especial, os ministros integrantes do órgão julgador poderão manifestar exclusivamente: I - concordância expressa; ou II - manifestação pela distribuição.Instrução Normativa STJ/GP 47/2026, art. 6º, caputO § 3º do mesmo artigo afasta o que existiria numa sessão virtual comum: a não concordância prévia com o julgamento virtual, o pedido de vista, o pedido de destaque formulado por ministro e qualquer funcionalidade que desloque o caso para ambiente síncrono. Não há voto divergente a registrar. Toda discordância — com o voto ou com a simples permanência do recurso sob relatoria da Presidência — tem uma forma só, a manifestação pela distribuição, e o art. 7º dispensa quem a apresenta de voto escrito, de fundamentação e até de indicar o motivo.
O que acontece quando um ministro pede a distribuição
Basta um. Pelo art. 8º, a manifestação é irretratável e conclui imediatamente o julgamento na sessão especial, sem acórdão da seção. A sequência é esta:
- O processo sai da pauta da sessão em curso, com resultado proclamado como manifestação pela distribuição e certidão nos autos.
- Os votos já dados deixam de valer. As concordâncias registradas até ali são desconsideradas, assim como o voto do presidente, que perde a relatoria.
- O agravo é distribuído a um ministro da Segunda Seção e passa a ser julgado pela turma a que ele pertence — o caminho que antes era o único.
- O que estava nos autos permanece: atos de instrução, intimações, manifestações das partes e documentos são preservados (art. 11).
O ministro que pediu a distribuição não fica excluído dela: pode receber o processo, observadas prevenção, impedimentos e suspeições. E a consulta pública da sessão passa a informar a ocorrência, o nome de quem a apresentou e o encaminhamento, sem exibir o voto retirado.
Se ninguém pedir, e o quórum mínimo se completar, o voto do presidente é tido por aprovado integralmente, por unanimidade dos votos expressamente manifestados. Contam o voto do relator e as concordâncias; silêncio não é voto. Sem quórum, o julgamento é suspenso e retomado na sessão especial seguinte.
Nos embargos de declaração o desvio é outro
Contra o acórdão formado na sessão especial, os embargos de declaração voltam à relatoria da Presidência e à mesma sessão, com as mesmas duas manifestações possíveis. A diferença está no que vem depois do pedido de distribuição. No agravo, o recurso desce para a turma. Nos embargos, o art. 13 mantém a competência da seção: os autos são redistribuídos a um ministro e julgados na sessão virtual ordinária assíncrona da própria Segunda Seção, agora com todas as regras regimentais dessa modalidade. Enquanto isso, o acórdão do agravo fica preservado.
Quem entra e quem ainda não entra
O alcance tem dois cortes, e os dois estão no art. 4º. O primeiro é de matéria: por ora, só os agravos de processos da competência da Segunda Seção, a de direito privado; Primeira e Terceira Seções dependem de norma futura da Presidência. O segundo é de tempo:
Parágrafo único. O procedimento previsto nesta instrução normativa aplica-se aos agravos internos interpostos contra decisões da Presidência publicadas a partir da entrada em vigor deste normativo.Instrução Normativa STJ/GP 47/2026, art. 4º, parágrafo únicoO marco é a data de publicação da decisão agravada, não a da interposição do agravo. A instrução entrou em vigor na data em que foi publicada, e o texto oficial registra a publicação no Diário da Justiça eletrônico do STJ de 2 de outubro de 2026. Agravo interposto depois disso contra decisão publicada antes segue o rito anterior, de distribuição e turma.
Ao divulgar a norma, o tribunal justificou a manutenção da relatoria com números próprios de 2026: 5,83% das decisões da Presidência foram modificadas após agravo interno ou regimental, e 1,89% quando se consideram todas as decisões da Presidência. O dado é do STJ e mede reforma, não acerto — mas explica o desenho: um rito feito para confirmar com rapidez a maioria dos casos e devolver ao caminho comum aquele em que alguém do colegiado enxergou problema.
Quem julga agora o agravo interno contra decisão da Presidência do STJ?
Nos processos de direito privado, a Segunda Seção, em sessão virtual especial, com o presidente do tribunal como relator. A turma só julga se algum ministro apresentar manifestação pela distribuição, hipótese em que o recurso ganha novo relator.
A nova regra vale para agravo contra decisão publicada antes de outubro de 2026?
Não. A instrução alcança apenas agravos contra decisões da Presidência publicadas a partir de sua entrada em vigor, em 2 de outubro de 2026. O que define o rito é a data de publicação da decisão atacada, e não o dia em que o agravo foi protocolado.
Um ministro pode divergir do presidente e ficar vencido na sessão especial?
Não existe voto vencido nesse rito. O ministro que discorda apresenta manifestação pela distribuição, sem precisar fundamentar, e isso encerra o julgamento na sessão especial: os votos anteriores perdem efeito e o agravo vai a outro relator, para julgamento em turma.
O procedimento se aplica a recursos de direito público ou penal?
Ainda não. A aplicação inicial é restrita aos processos de competência da Segunda Seção. A extensão aos recursos da Primeira e da Terceira Seções ficou condicionada a nova norma da Presidência do tribunal, sem data prevista no texto.
E os embargos de declaração contra o acórdão da sessão especial?
Também são relatados pela Presidência em sessão especial. Se houver manifestação pela distribuição, porém, eles não vão à turma: são redistribuídos a um ministro e julgados pela própria Segunda Seção, em sessão virtual ordinária, permanecendo de pé o acórdão do agravo até essa decisão.
A instrução não fixa periodicidade nem datas das sessões especiais — isso fica a cargo da Presidência — e não prevê quando o rito chegará à Primeira e à Terceira Seções. O texto também não trata de sustentação oral nem de pedido de destaque pela parte: afasta apenas o destaque formulado por ministro e remete, no que não regula, ao Regimento Interno e à Resolução STJ/GP 3/2025.