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Resolução CNJ 699/2026 · Administrativo e licitações

Obra de tribunal que muda de projeto, estoura o preço ou é paralisada não precisa mais ser comunicada ao CNJ

A Resolução 699 revoga cinco dispositivos da norma de obras do Judiciário, um ano depois de editada: caem três deveres de comunicação ao Conselho, o prêmio de arquitetura e o cadastro nacional de imóveis. As regras de planejamento, medição e pagamento ficam como estavam.

6 de outubro de 2026 5 min de leitura 3 documentos consultados

O fato

A Resolução CNJ 699, em vigor desde 30 de setembro de 2026, revogou cinco dispositivos da Resolução 652/2025 e extinguiu os deveres de os tribunais comunicarem ao Conselho alterações relevantes, obras de maior impacto e irregularidades de medição em suas obras.

O que muda

Para o servidor público — Quem fiscaliza ou gere obra em tribunal deixa de ter, na resolução, o roteiro que levava a ocorrência até o CNJ: aditivo substancial, paralisação e divergência de medição param na própria administração. O dever de registrar e de levar o problema à chefia continua, agora só pela Lei 14.133/2021.30 de setembro de 2026, data da publicação no DJe/CNJ

Para o advogado — Para quem assessora construtora contratada pelo Judiciário, o interlocutor em caso de glosa de medição, alteração de projeto ou suspensão da obra é o tribunal contratante. Não há mais previsão de ciência imediata ao CNJ que sirva de marco ou de argumento no processo administrativo.30 de setembro de 2026

O texto tem dois artigos

A resolução é curta, não traz considerandos de mérito e se limita a listar o que sai. Foi assinada em 29 de setembro pelo presidente do Conselho, com base em ato normativo julgado na 13ª Sessão Virtual, encerrada em 18 de setembro de 2026, e passou a valer na data da publicação:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNJ nº 652/2025: I - o § 10 do art. 4º; II - o art. 7º; III - o parágrafo único do art. 30; IV - o art. 50; e V - o art. 51.Resolução CNJ 699, de 29 de setembro de 2026, art. 1º

A Resolução 652 é a norma geral de obras do Poder Judiciário: disciplina planejamento, execução e monitoramento, parâmetros de edital e de preço, referenciais de área e locação sob medida. Tinha completado exatamente um ano. Lidos um a um, os cinco dispositivos revogados têm um traço em comum — em todos, o sujeito de alguma providência era o próprio CNJ, como destinatário de informação ou como executor.

Os três avisos que deixam de existir

O primeiro era o mais amplo, e pesava sobre a presidência de cada tribunal:

§ 10 Alterações relevantes relacionadas às modificações substanciais nos projetos, procedimentos licitatórios, contratos e valores, bem como interrupção da execução da obra, deverão ser imediatamente comunicadas pelo Presidente do respectivo Tribunal ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Resolução CNJ 652/2025, art. 4º, § 10 (revogado)

O segundo, no art. 7º, mandava submeter ao conhecimento do Conselho as obras de maior impacto ou relevância, depois de aprovadas pelo tribunal, para monitoramento das diretrizes nacionais. O terceiro ficava no capítulo de medição e pagamento, e era o que chegava mais perto do dia a dia do fiscal:

Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça.Resolução CNJ 652/2025, art. 30, parágrafo único (revogado)

Os três avisos tinham gatilhos diferentes — mudança no contrato, porte da obra, divergência na medição — e nenhum deles fixava formulário ou sistema para o envio. Com a revogação, a cadeia de informação de uma obra do Judiciário termina dentro do órgão que a contratou.

O que continua de pé

A revogação é cirúrgica, e o erro fácil é lê-la como afrouxamento das regras de execução. Não foi tocado nada do que disciplina a obra em si:

  • A medição. O caput do art. 30 segue inteiro: só entram em medição e pagamento os serviços efetivamente executados e aprovados pela fiscalização, em rigorosa correspondência com o projeto. Os arts. 31 a 33 também, incluída a vedação de pagamento antecipado fora das hipóteses da lei de licitações.
  • A aprovação interna. O Plano de Obras continua dependendo de aprovação do Pleno ou da Corte Especial do tribunal (art. 6º), e os requisitos do art. 4º — previsão no plano anual de contratações, estudo técnico preliminar, projetos, terreno regular — permanecem.
  • O monitoramento local. O art. 9º, que orienta os tribunais de Justiça a adotar sistemas eletrônicos de acompanhamento de obras, não foi revogado, e ainda menciona a prestação de contas ao CNJ e aos órgãos de controle.
  • O banco de preços. O art. 52 mantém a possibilidade de o Conselho ter um banco nacional de preços de obras e locações. É faculdade, não dever.

Some o parágrafo único do art. 30 por inteiro, e com ele a ordem, escrita na resolução, de levar a irregularidade de medição à autoridade competente. Isso não deixa o fiscal sem dever de reportar: a obrigação vem da lei de licitações, que a resolução apenas repetia e estendia até o Conselho.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.Lei 14.133/2021, art. 117, § 2º

O § 1º do mesmo artigo manda anotar em registro próprio todas as ocorrências da execução. Na prática, o que muda para o fiscal é o destino final do relato, não a existência dele.

O prêmio e o cadastro, tarefas do próprio Conselho

Os outros dois dispositivos revogados não criavam dever para tribunal algum. O art. 50 instituía o Prêmio Nacional de Arquitetura e Engenharia no Judiciário, bienal, e dava ao Plenário noventa dias para aprovar o regulamento. O art. 51 determinava que o CNJ sistematizasse um cadastro dos imóveis usados pelo Judiciário e dos planos de obras de todos os tribunais, para identificar compartilhamento de instalações e de projetos e a possibilidade de construção conjunta.

Para os tribunais, a saída do art. 51 tem um efeito indireto: o cadastro nacional era o instrumento previsto para que um órgão soubesse que outro, na mesma cidade, tinha prédio ocioso ou projeto pronto. A resolução não põe nada no lugar, e a busca por compartilhamento volta a depender de iniciativa de cada administração.

Perguntas diretas

O tribunal ainda precisa avisar o CNJ quando uma obra é paralisada?

Não por força da Resolução 652. O dispositivo que obrigava o presidente do tribunal a comunicar imediatamente ao Conselho a interrupção da obra e as alterações substanciais de projeto, licitação, contrato e valor foi revogado pela Resolução 699, com efeito desde 30 de setembro de 2026.

A Resolução 699 mudou as regras de medição e pagamento de obras do Judiciário?

Não. Continua valendo que só se mede e paga o serviço efetivamente executado e aprovado pela fiscalização, conforme o projeto e a planilha contratual. O que caiu foi apenas a determinação de encaminhar ao CNJ as diferenças e irregularidades encontradas nas medições.

O fiscal do contrato ficou dispensado de reportar irregularidade na obra?

Não ficou. A Lei 14.133/2021 obriga o fiscal a registrar todas as ocorrências da execução e a informar seus superiores sobre o que exceder sua competência. Essa obrigação legal não depende da resolução e não foi afetada pela revogação.

Obras de grande porte ainda passam pelo CNJ antes de começar?

O dispositivo revogado não falava em autorização prévia do Conselho; previa que as obras de maior impacto fossem levadas ao seu conhecimento depois da aprovação pelo tribunal. Essa ciência posterior deixou de ser exigida. A aprovação do Plano de Obras pelo Pleno ou pela Corte Especial permanece.

O que ainda não está decidido

O texto da Resolução 699 não declara o motivo da revogação nem diz se outro instrumento substituirá as comunicações extintas. O art. 9º da Resolução 652 continua mencionando prestação de contas ao CNJ por meio dos sistemas eletrônicos de monitoramento, sem definir que informação deve chegar ao Conselho nem com que periodicidade.