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STJ · Civil e processo

Patente copiada dispensa prova de abalo à imagem: Quarta Turma do STJ presume o dano moral, como já fazia com a marca

A defesa de que «é patente, não marca» foi rejeitada por unanimidade. Provada a cópia pelo cotejo com as reivindicações, a indenização moral vem sem prova de prejuízo à reputação — e sobrevive ao fim da vigência da patente.

6 de outubro de 2026 5 min de leitura 4 documentos consultados

O fato

A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a contrafação de patente de modelo de utilidade gera dano moral presumido, sem prova de abalo à imagem do titular, e manteve a condenação de R$ 30 mil restabelecida contra a fabricante da cópia.

O que muda

Para o advogado — Na ação de infração de patente, o pedido de dano moral passa a se sustentar na mesma prova que sustenta a infração: a perícia que coteja o produto com as reivindicações. Do lado da defesa, a distinção entre marca e patente deixou de ser argumento útil na Quarta Turma; o que resta é contestar a própria contrafação e o valor.Acórdão publicado no DJEN de 15 de setembro de 2026 — precedente de turma, sem efeito vinculante

Para a empresa — Quem fabrica ou revende produto que reproduz patente alheia responde por indenização moral ainda que o titular não demonstre perda de clientela nem dano à reputação. E o fim da vigência da patente não apaga a conta: a indenização cobre o período em que ela valia.

Para quem estuda — É um caso limpo de dano in re ipsa aplicado a pessoa jurídica: o dano moral decorre do próprio ilícito, e a prova que se exige é a do fato — a cópia —, não a da consequência.

O que foi decidido

O julgamento é de 1º de setembro de 2026, no AgInt nos EDcl no AREsp 1.567.533, de Goiás, relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi. A disputa envolvia uma carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade. Perícia comparou as características construtivas do produto concorrente com as reivindicações da carta-patente e concluiu pela cópia; sentença e tribunal local reconheceram a contrafação.

A divergência entre as instâncias estava só no dano moral. A sentença o fixou em R$ 30 mil, por entender que, em contrafação, ele decorre da própria violação. O Tribunal de Justiça de Goiás afastou a verba: exigiu prova de abalo à honra da autora, que não havia. No STJ, decisão monocrática restabeleceu a sentença nesse ponto, e a fabricante recorreu ao colegiado com um argumento único — a jurisprudência do dano presumido foi construída para marca, e patente é outra coisa. A turma negou provimento:

Portanto, a comprovação da violação de patente também é suficiente para presumir o dano moral, revelando despicienda a demonstração concreta de que a conduta ilícita extrapolou a esfera patrimonial e atingiu a imagem, a reputação e o prestígio empresarial, posto que o uso indevido em si, já configura o ato indenizávelSTJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.567.533/GO, voto do relator

Por que a diferença entre marca e patente não bastou

O voto não nega a diferença; ele a descreve. A marca tem função ligada à credibilidade e à imagem de quem a usa, e por isso o salto entre uso indevido e dano à reputação é curto. A patente protege outra coisa: a exploração econômica exclusiva de uma solução técnica. Era exatamente esse o espaço que a recorrente tentava ocupar — se o bem protegido é patrimonial, o dano também seria, e dano moral exigiria prova à parte.

A resposta do colegiado foi de sistema, não de natureza do bem. O art. 2º da Lei 9.279/1996 põe sob a mesma proteção a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, o registro de desenho industrial e o registro de marca. Sendo espécies do mesmo gênero, regidas pela mesma lei, o relator aplicou a máxima de que onde existe a mesma razão aplica-se o mesmo direito, e registrou que não seria coerente presumir o dano moral para a marca e não para a patente. O voto lembra ainda que a mesma presunção já havia sido aplicada pela turma ao uso indevido de desenho industrial.

Os dois dispositivos que o acórdão toma como base da indenização são estes:

Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.Lei 9.279/1996, art. 44, caput Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.Lei 9.279/1996, art. 209, caput

O que continua exigindo prova

Presumido é o dano, não a infração. A contrafação precisa estar demonstrada, e a demonstração é técnica: o art. 41 da mesma lei define a extensão da proteção pelo teor das reivindicações, de modo que a prova útil é a perícia que confronta o produto acusado com o que a carta-patente reivindica. Semelhança visual ou identidade de função, sozinhas, não fazem esse trabalho. É aí que a defesa ainda tem campo.

O caso mostra também que dano moral e dano material seguem trilhos separados, e que um pode existir sem o outro ter sido provado na fase de conhecimento:

  • Dano moral — reconhecido com a prova da cópia e arbitrado desde logo, em valor fixo. Foi o que a sentença fez e o que o STJ restabeleceu.
  • Dano material — a sentença o havia negado porque a autora não demonstrou sequer queda de lucros. O tribunal local reformou esse ponto e mandou apurar as perdas e danos em liquidação, pelos critérios do art. 210 da lei, que manda adotar o mais favorável ao prejudicado entre o que ele deixou de ganhar, o que o infrator ganhou e o que teria sido pago por uma licença.
  • Proibição de fabricar e vender — perdeu o objeto. A patente de modelo de utilidade vigora por quinze anos do depósito e a do caso expirou em agosto de 2016, no curso do processo. A indenização pelo período de vigência permaneceu.

O terceiro item costuma ser lido ao contrário. A expiração da patente encerra a exclusividade para o futuro e esvazia o pedido de abstenção, mas não torna lícita, retroativamente, a exploração feita enquanto o título valia.

Como a tese passou pela Súmula 7

Havia uma barreira processual antes do mérito: discutir dano moral em recurso especial costuma esbarrar na vedação de reexame de provas. A turma entendeu que não era o caso. O tribunal de origem havia afirmado o fato — a contrafação, apurada em perícia — e negado apenas a consequência jurídica. Dizer se desse fato incontroverso decorre ou não dano moral presumido é revaloração jurídica, não revolvimento de prova.

Para quem recorre, a lição é de redação do acórdão de segundo grau: a via só se abre quando a infração está assentada na origem. Se o tribunal local tivesse posto em dúvida a própria cópia, o recurso especial não teria por onde entrar.

Perguntas diretas

Violação de patente gera dano moral sem prova de prejuízo?

Segundo a Quarta Turma do STJ, sim. Comprovada a contrafação, o dano moral é presumido e o titular não precisa demonstrar abalo à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial. O entendimento foi firmado por unanimidade em acórdão publicado em setembro de 2026.

O que o titular da patente precisa provar para obter a indenização moral?

A infração em si. No caso julgado, ela foi demonstrada por laudo pericial que confrontou as características do produto concorrente com as reivindicações da carta-patente, que é o parâmetro legal para medir a extensão da proteção. Sem contrafação provada, não há presunção alguma a aplicar.

Se a patente já expirou, ainda cabe indenização pela cópia?

Cabe, em relação ao período em que a patente estava em vigor. No processo analisado, o título expirou em 2016 e o pedido de proibição de fabricar e vender perdeu o objeto, mas as condenações por dano moral e por perdas e danos foram mantidas.

O dano material também é presumido nesse julgamento?

O acórdão não decidiu isso. O recurso tratava apenas do dano moral. As perdas e danos já haviam sido deferidas pelo tribunal estadual, com valor a apurar em liquidação de sentença pelos critérios do art. 210 da Lei de Propriedade Industrial.

A decisão vincula juízes e tribunais?

Não. É acórdão de turma em agravo interno, sem o rito dos recursos repetitivos. Vale como precedente persuasivo da Quarta Turma, que pode ser invocado em casos semelhantes, mas não obriga as instâncias inferiores nem a outra turma de direito privado do tribunal.

O que ainda não está decidido

O precedente é de uma só turma e trata de modelo de utilidade; os julgados de ambas as turmas de direito privado citados no voto como jurisprudência firme cuidam de marca, desenho industrial e concorrência desleal, e não há tese repetitiva sobre patente. O acórdão também não discute critério para arbitrar o valor: os R$ 30 mil vieram da sentença e foram restabelecidos sem exame do quanto.