STJ · Civil e processo
Empréstimo de dinheiro sem data de devolução prescreve a contar do 30º dia do contrato — notificar o devedor anos depois não desloca o prazo
A Terceira Turma do STJ aplicou o art. 592, II, do Código Civil no lugar da regra geral da interpelação: o mútuo sem prazo vence sozinho, e é desse vencimento que correm os cinco anos. Uma execução de R$ 600 mil caiu por isso.
7 de outubro de 2026 6 min de leitura 3 documentos consultados
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que no mútuo de dinheiro sem prazo convencionado a prescrição corre do fim dos trinta dias do art. 592, II, do Código Civil, e não da notificação do devedor, e declarou prescrita execução ajuizada em 2024.
Para o advogado — Na cobrança de mútuo de dinheiro sem data de devolução, o termo inicial a conferir é a data do contrato mais trinta dias — a notificação que constitui em mora não serve de marco. Do lado do devedor, a prescrição contada desse vencimento legal passa a ser a primeira defesa a examinar, inclusive por exceção de pré-executividade, como foi no caso.Acórdão publicado no DJEN de 12 de agosto de 2026 — precedente de turma, sem efeito vinculante
Para a empresa — Quem emprestou dinheiro por instrumento escrito sem data de devolução — a sócio, a prestador, a outra empresa — não tem crédito «em aberto por prazo indeterminado»: tem crédito vencido desde o trigésimo dia, com o prazo de cobrança correndo desde então. Esperar para notificar não preserva o direito.
Para quem estuda — É a aplicação direta da actio nata com regra especial vencendo a geral: a pretensão nasce quando a obrigação se torna exigível, e no mútuo de dinheiro sem prazo quem diz quando isso acontece é o art. 592, II, não o parágrafo único do art. 397.
O que foi decidido
O julgamento é de 4 de agosto de 2026, no REsp 2.241.623, de São Paulo, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Uma empresa emprestou R$ 600 mil a um advogado que lhe prestava serviços, por contrato escrito de 26 de junho de 2017 que não dizia quando o dinheiro deveria voltar. Quase sete anos depois, em março de 2024, a credora encaminhou notificação judicial exigindo o pagamento; em 7 de agosto de 2024, ajuizou execução de título extrajudicial.
O devedor alegou prescrição em exceção de pré-executividade. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitaram: o prazo era de cinco anos, mas só teria começado quando o devedor foi constituído em mora, com o recebimento da notificação, em 3 de maio de 2024. O STJ inverteu o resultado. A passagem do voto que resolve o caso, reproduzida no comunicado do tribunal, é esta:
Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de dinheiro, o prazo será de 30 dias, contados desde a celebração do contrato. Vencido o prazo de 30 dias, a obrigação de restituição se torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo prescricionalSTJ, Terceira Turma, REsp 2.241.623/SP, voto da relatora, conforme transcrito no comunicado oficial do tribunalAs duas regras que disputavam o caso
A tese vencida nas instâncias ordinárias não era extravagante: ela aplicava a regra que o Código Civil dá para qualquer obrigação sem data.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 397Lido sozinho, o parágrafo único leva à conclusão do tribunal paulista: sem termo, o devedor só está em atraso depois de interpelado, e antes disso não haveria o que cobrar. O que o STJ fez foi negar a premissa. No mútuo, o contrato pode silenciar sobre o prazo, mas a lei não silencia:
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 592A razão que o voto dá para a regra especial existir é de estrutura do contrato. A devolução é o que faz do mútuo um mútuo; sem ela, registra a relatora, o negócio se transformaria em doação. Por isso o Código não deixa o empréstimo sem vencimento: quando as partes não fixam um, ele fixa. Havendo termo legal, a hipótese do parágrafo único do art. 397 — «não havendo termo» — simplesmente não se verifica, e a interpelação deixa de ser o que torna a dívida exigível.
A conta, com as datas do caso
O prazo de cinco anos não estava em discussão no recurso. O tribunal de origem o havia fixado por se tratar de execução fundada em contrato escrito sobre dívida líquida, e o STJ partiu daí:
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 5º, IO que mudou foi o dia em que o relógio começa. Com as datas do acórdão, a sequência fica assim:
- 26 de junho de 2017 — assinatura do contrato, sem data de devolução.
- 26 de julho de 2017 — fim dos trinta dias do art. 592, II. A dívida se torna exigível e, pelo acórdão, é a partir daqui que flui o prazo prescricional.
- Julho de 2022 — completam-se os cinco anos contados daquele vencimento.
- Março a maio de 2024 — a credora encaminha a notificação judicial e o devedor a recebe. Para o TJSP, o prazo começava aqui; para o STJ, ele já havia terminado.
- 7 de agosto de 2024 — ajuizamento da execução, declarada prescrita.
A diferença entre os dois critérios, neste caso, é de quase sete anos no termo inicial. E ela corre contra quem esperou: pela tese das instâncias ordinárias, o credor escolhia quando o prazo começava, bastando demorar a notificar. Pela tese que prevaleceu, o prazo começa em data que nenhuma das partes controla depois de assinar.
O que «pelo menos» deixa em pé
O inciso não fala em trinta dias, e sim em trinta dias «pelo menos», e o voto dá peso à ressalva: esse é o período mínimo presumido pela lei, e as partes podem apresentar elementos e circunstâncias indicativas de que os contratantes quiseram um prazo maior. É a porta que resta ao credor de um mútuo sem data — demonstrar que havia, de fato, um vencimento combinado mais adiante, ainda que não escrito.
No caso, a porta ficou fechada por razão processual. Na execução, a credora dizia que o empréstimo seria pago com serviços advocatícios que deixaram de ser prestados; o devedor dizia que o valor correspondia a honorários de êxito formalizados como mútuo. No recurso especial, porém, a empresa não sustentou nada disso: defendeu apenas que a mora nasceu com a notificação. Sem alegação de prazo diverso, a turma aplicou o mínimo legal.
Por que a regra geral continua sendo aplicada onde não cabe
O próprio voto cita um precedente da mesma Terceira Turma, o REsp 1.758.298, de Mato Grosso, em que se afirmou que, na falta de data para o cumprimento, é preciso constituir o devedor em mora para então surgir a pretensão de cobrança. A frase é correta para o caso em que foi escrita — um acordo verbal entre particulares sobre a assunção de uma dívida bancária —, e é exatamente o tipo de enunciado que migra para onde não deveria. Aquele ajuste não era mútuo, e para ele não havia prazo supletivo na lei.
Para o mútuo, a turma já tinha decidido no mesmo sentido de agora no REsp 2.078.357, de Minas Gerais, publicado em outubro de 2023, sobre contrato verbal regido pelo Código de 1916, cujo art. 1.264, II, trazia a mesma regra dos trinta dias. O julgamento de agosto repete a solução sob o Código de 2002 e para contrato escrito. As duas linhas convivem: interpelação para a obrigação que a lei deixa sem termo, vencimento automático para o empréstimo de dinheiro.
O acórdão não cuida de interrupção da prescrição, porque não havia o que interromper: a notificação só veio depois de consumado o prazo. O processo volta à origem para o exame das questões pendentes e, se a execução for extinta, para a distribuição dos ônus de sucumbência.
Quando começa a prescrição para cobrar um empréstimo de dinheiro feito sem data de devolução?
Segundo a Terceira Turma do STJ, começa ao fim dos trinta dias seguintes à celebração do contrato. É o prazo que o art. 592, II, do Código Civil fixa quando as partes não combinam outro, e é nesse momento que a dívida se torna exigível e nasce a pretensão do credor.
Preciso notificar o devedor para que o prazo de prescrição do mútuo comece a correr?
Não, no mútuo de dinheiro sem prazo convencionado. A interpelação é a regra geral do Código Civil para obrigações sem termo, mas o STJ entendeu que o mútuo tem regra própria, com vencimento legal em trinta dias. A notificação feita depois não reinicia nem adia a contagem.
Qual é o prazo para cobrar judicialmente um contrato de mútuo escrito?
No caso julgado, cinco anos, pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Esse ponto veio fixado pelo tribunal de origem e não foi objeto do recurso; o STJ decidiu apenas a partir de quando o prazo se conta.
O credor pode provar que o prazo combinado era maior que trinta dias, mesmo sem cláusula escrita?
O voto admite essa possibilidade. A lei fala em trinta dias «pelo menos», o que a relatora lê como mínimo presumido, cabendo às partes apresentar elementos e circunstâncias que indiquem a intenção de estipular prazo maior. No processo julgado, a credora não fez essa alegação no recurso especial.
A decisão vale para empréstimo de outras coisas que não dinheiro?
A decisão trata só de dinheiro. Para os demais mútuos sem prazo, o mesmo art. 592 traz outros critérios — a próxima colheita, no caso de produtos agrícolas, e o tempo que o mutuante declarar, para qualquer outra coisa fungível —, e o acórdão não os examina.
O acórdão não diz que tipo de prova basta para demonstrar que as partes quiseram prazo superior a trinta dias — a questão foi mencionada no voto e não precisou ser resolvida, porque a credora não a levou ao recurso. O precedente é de uma turma, sem rito repetitivo, e partiu de prazo quinquenal fixado na origem para contrato escrito; qual prazo se aplica ao empréstimo feito sem instrumento não foi discutido.