STJ · Tributário
Zona Franca: insumo comprado com alíquota zero dá crédito de PIS e Cofins quando a venda é tributada — e a prova da saída fica para a compensação
A Segunda Turma do STJ negou recurso da Fazenda Nacional e reafirmou que a vedação de crédito só alcança o insumo que vira produto desonerado. O repetitivo que o fisco invocava não mudou essa leitura, dizem agora as duas turmas de direito público.
7 de outubro de 2026 7 min de leitura 6 documentos consultados
A Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que empresa da Zona Franca de Manaus no regime não cumulativo pode se creditar de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero de fornecedores de fora da região, desde que a saída seja tributada.
Para o advogado — Em mandado de segurança sobre creditamento na Zona Franca, a invocação do Tema 1.093 pela Fazenda perdeu força: o acórdão registra que as duas turmas da Primeira Seção seguem reconhecendo o crédito depois daquele repetitivo. O pedido, por outro lado, deve vir amarrado à saída tributada — é essa a condição que o tribunal manteve, e é ela que o fisco vai conferir.Acórdão publicado no DJEN de 21 de setembro de 2026 — precedente de turma, sem efeito vinculante
Para a empresa — A indústria instalada em Manaus que compra insumo de fora com alíquota zero e vende para outros estados com incidência de PIS e Cofins tem o crédito reconhecido. O que ela precisa ter em ordem é a demonstração, operação por operação, de que a saída foi tributada — a decisão judicial não dispensa essa prova, apenas a desloca para o momento da compensação.
Para o servidor público — Para quem atua na administração tributária, o acórdão delimita o que sobra para a esfera administrativa: não mais o direito ao crédito, mas a apuração dos valores e a verificação de que as saídas foram efetivamente tributadas, no exame da compensação.
O que foi decidido
O julgamento é de 15 de setembro de 2026, no AREsp 3.295.872, do Amazonas, relatado pelo ministro Francisco Falcão. Uma empresa sediada na Zona Franca de Manaus impetrou mandado de segurança para aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos que compra de fornecedores de fora da região — operações desoneradas — e usa na fabricação de produtos vendidos para outros estados, com incidência normal das contribuições. A sentença reconheceu o direito, observada a prescrição de cinco anos e as regras de compensação; o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve; a Fazenda Nacional recorreu.
A Segunda Turma conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O comunicado do tribunal resume assim a razão central do relator:
Segundo o ministro, essas normas só impedem o aproveitamento dos créditos quando os bens adquiridos são revendidos ou utilizados em produtos ou serviços que também serão desonerados. Se a saída posterior é tributada, apontou, o creditamento não deve ser impedido.STJ, comunicado oficial sobre o AREsp 3.295.872/AM, Segunda TurmaA cadeia de remissões que sustenta o crédito
A discussão inteira cabe em três dispositivos que se remetem um ao outro, e a ordem em que são lidos decide o resultado. O primeiro é o que desonera a venda feita para a Zona Franca:
Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.Lei 10.996/2004, art. 2º, caputA Fazenda parava aqui: se o fornecedor não recolheu nada, o adquirente não teria o que creditar — admitir o contrário seria reconhecer crédito sobre valor que não entrou nos cofres na etapa anterior. Mas o mesmo artigo tem um parágrafo que diz qual regra de crédito se aplica a essas operações:
§ 2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.Lei 10.996/2004, art. 2º, § 2ºE o inciso II para o qual ele remete, de redação idêntica nas duas leis, não proíbe o crédito em toda aquisição desonerada. Ele condiciona:
§ 2º Não dará direito a crédito o valor: I - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuiçãoLei 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II (mesma redação na Lei 10.637/2002)A leitura que o acórdão reafirma é a de que a desoneração na entrada só barra o crédito quando o bem é revendido ou vira insumo de produto que também sai sem tributação. Quando a saída é tributada, não há óbice. É a lógica da não cumulatividade vista pelo fim da cadeia: a empresa que paga as contribuições sobre a venda é a que abate o crédito da compra.
Por que a Fazenda insistia na diferença entre alíquota zero e isenção
O ponto fino está em duas palavras do inciso: «esse último». A ressalva que libera o crédito quando a saída é tributada vem presa ao caso de isenção. A Lei 10.996, porém, não fala em isenção; fala em alíquota zero. Daí o argumento do fisco, registrado no comunicado, de que o tribunal regional teria tratado de forma indevida situações diferentes e ampliado um benefício fiscal sem previsão legal: aquisição com alíquota zero cairia na parte do inciso que veda o crédito sem ressalva nenhuma.
A resposta do relator não passa por igualar os dois institutos em geral. Passa por dizer o que a venda para a Zona Franca é:
Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.Decreto-Lei 288/1967, art. 4º, na redação da Lei 14.183/2021Para o STJ, essa equiparação — que o comunicado descreve como recepcionada pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — faz da operação uma desoneração de fundo constitucional, e não mera alíquota zero. A Lei 10.996, ao adotar a técnica da alíquota zero para essas receitas, não alterou a natureza do que já era tratado como exportação. O acórdão apoia o ponto no Tema Repetitivo 1.239, em que a Primeira Seção fixou, em junho de 2025, que não incidem PIS e Cofins sobre as receitas de venda de mercadorias e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca.
O repetitivo que não superou a orientação
A Fazenda sustentava ainda que o Tema Repetitivo 1.093 teria superado a jurisprudência favorável ao crédito. O relator afastou a alegação com um dado de calendário: os julgados que reconhecem o creditamento na Zona Franca, transcritos no voto, são posteriores àquele repetitivo e vêm das duas turmas de direito público — entre eles, um da Primeira Turma de fevereiro de 2025 e um da própria Segunda Turma de abril de 2026. A orientação específica para a Zona Franca, conclui o acórdão, não foi atingida.
Esse é o trecho que mais interessa a quem litiga: o voto não trata o caso como questão nova, e sim como aplicação de entendimento que as duas turmas vêm repetindo. O recurso da Fazenda foi rejeitado por estar o acórdão regional em conformidade com essa orientação.
O que a decisão não entrega
O direito reconhecido é condicionado, e a condição não foi conferida pelo Judiciário. A turma manteve o crédito «desde que» a saída seja tributada, e deixou expresso que a apuração dos valores e a verificação da efetiva tributação das operações de saída ocorrem na esfera administrativa, por ocasião da compensação. Em termos práticos, a ordem em que as coisas acontecem é esta:
- Na entrada, o fornecedor de fora vende para a Zona Franca com alíquota zero, e a empresa adquirente registra o insumo.
- Na saída, a empresa separa o que vende com incidência de PIS e Cofins — no caso julgado, as vendas para fora da Zona Franca — do que vende sem incidência.
- No crédito, só o insumo ligado à saída tributada entra na conta; o que vira produto com alíquota zero, isento ou não alcançado pelas contribuições continua vedado pelo inciso II.
- Na compensação, a administração tributária confere os valores e a tributação efetiva das saídas.
O erro que a decisão não autoriza é tomar o crédito sobre a totalidade das aquisições desoneradas. A condição que a turma manteve é a saída tributada: na parte da produção que sai sem incidência das contribuições, ela não se cumpre, e a vedação do inciso segue valendo.
Empresa da Zona Franca de Manaus pode tomar crédito de PIS e Cofins sobre insumo comprado com alíquota zero?
Pode, segundo a Segunda Turma do STJ, quando está no regime não cumulativo e o produto em que o insumo é usado sai com tributação pelas duas contribuições. Se a saída for sujeita a alíquota zero, isenta ou não alcançada, a lei veda o crédito.
Por que a alíquota zero da Lei 10.996/2004 não impede o crédito?
Porque, para o STJ, a venda destinada à Zona Franca é equiparada a exportação pelo art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, e a lei de 2004, ao fixar alíquota zero para essas receitas, não mudou essa natureza. Além disso, a própria lei manda aplicar a regra que só veda o crédito quando a saída também é desonerada.
O Tema 1.093 do STJ acabou com o crédito de PIS e Cofins na Zona Franca?
Não, de acordo com o acórdão. O relator registrou que, depois do julgamento daquele repetitivo, as duas turmas de direito público do tribunal continuaram reconhecendo o creditamento nas aquisições desoneradas feitas por empresas da Zona Franca quando a etapa seguinte é tributada.
Com a decisão judicial favorável, a empresa já pode compensar o valor que calculou?
A decisão reconhece o direito, não o montante. A turma deixou expresso que a apuração dos valores e a confirmação de que as saídas foram efetivamente tributadas cabem à administração tributária, no momento da compensação — a empresa precisa demonstrar as operações.
A decisão vale para todos os contribuintes da Zona Franca?
Não automaticamente. Trata-se de acórdão de turma em mandado de segurança individual, sem o rito dos recursos repetitivos. Ele vincula as partes do processo e serve de precedente persuasivo, reforçado pelo fato de as duas turmas de direito público decidirem no mesmo sentido.
Não há tese repetitiva específica sobre o creditamento na Zona Franca com saída tributada: a orientação é reiterada pelas duas turmas, mas a Fazenda segue recorrendo, como mostra o próprio caso. O acórdão também não define como se rateia o crédito de insumos comuns a saídas tributadas e desoneradas — deixou a apuração para a compensação —, nem trata do regime que substitui PIS e Cofins na reforma tributária.