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STJ · Civil e processo

Salário pode ser penhorado por dívida comum em qualquer faixa de renda — e é o devedor quem prova que o desconto compromete o sustento

No Tema 1.230 dos repetitivos, a Corte Especial do STJ fixou dois requisitos para alcançar verba remuneratória fora da hipótese de alimentos: os outros meios de execução têm de estar inviabilizados e a subsistência digna, preservada. A tese não traz piso de renda nem percentual.

9 de outubro de 2026 7 min de leitura 4 documentos consultados

O fato

A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1.230 dos repetitivos, que salário pode ser penhorado por dívida não alimentar, em caráter excepcional, se inviabilizados outros meios de execução e preservada a subsistência digna do devedor, a quem cabe provar o comprometimento.

O que muda

Para o advogado — Quem executa precisa documentar nos autos que os outros meios executórios foram inviabilizados antes de pedir a constrição de salário — é o primeiro requisito da tese. Quem defende o executado deixa de poder apoiar-se só na natureza salarial da verba ou no teto de 50 salários mínimos: a defesa passa a depender de prova das despesas essenciais, e a falta dessa prova corre contra o devedor.Acórdão publicado em 21 de setembro de 2026, sem trânsito em julgado registrado na página do tema

Para o servidor público — Quem minuta ou profere decisão em execução tem dois pressupostos a enfrentar expressamente — inviabilidade dos outros meios e preservação da subsistência — e, segundo o voto do relator, o ônus atribuído ao devedor não dispensa a aferição concreta do impacto da medida com base no que está nos autos. Nos tribunais de segundo grau, os recursos especiais e agravos sobrestados à espera do tema voltam a tramitar.Acórdão publicado em 21 de setembro de 2026

Para quem estuda — É um caso de impenhorabilidade relativa construída por interpretação: o § 2º do art. 833 do CPC traz duas exceções escritas à proteção do salário, e o tribunal reconheceu uma terceira via, excepcional, condicionada a dois requisitos e com ônus da prova distribuído ao executado.

O que foi fixado

O julgamento é de 15 de setembro de 2026, por unanimidade, com relatoria do ministro Raul Araújo, e o acórdão foi publicado no dia 21. Quatro recursos serviram de paradigma — REsp 1.894.973, do Paraná, REsp 2.071.335, de Goiás, REsp 2.071.382, de Sergipe, e REsp 2.071.259, de São Paulo —, afetados em dezembro de 2023. A pergunta submetida ao colegiado era o alcance da exceção do § 2º do art. 833 do CPC para dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos. A resposta registrada pelo tribunal é esta:

A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.230 — tese firmada

São dois requisitos cumulativos, ligados por «e». O primeiro olha para a execução: a penhora de salário não é o ponto de partida, é o que resta quando os demais caminhos não garantem o resultado. O segundo olha para o devedor: mesmo esgotado o resto, a constrição só se sustenta se não atingir o necessário à subsistência dele e da família. O que a tese não contém é tão relevante quanto o que contém — não há valor mínimo de remuneração a partir do qual a penhora seja possível, nem percentual máximo de desconto.

O que o Código diz, e onde a tese entra

O texto legal protege a verba remuneratória em termos amplos e remete as exceções a um parágrafo:

Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberalLei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 833, IV § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensaisLei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 833, § 2º

Lido sozinho, o § 2º sugere uma lista fechada: salário responde por alimentos, e responde por qualquer dívida no que passar de cinquenta salários mínimos por mês. Abaixo desse teto e fora dos alimentos, a verba estaria a salvo. É essa leitura que o repetitivo afasta. O argumento do relator parte da redação do caput: o Código de 1973 qualificava esses bens como «absolutamente impenhoráveis», e o de 2015 retirou o advérbio, o que, para o ministro, demonstra que a proteção pode ser relativizada em situações excepcionais. A flexibilização, segundo o voto, deve conciliar a efetividade da execução com a menor onerosidade para o devedor.

O precedente não inaugura a orientação. O relator registrou que o STJ já havia consolidado o entendimento de que a penhora de salários pode ser admitida em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida ou do valor da remuneração. O que muda é a força: tese firmada em recurso especial repetitivo está entre os precedentes que juízes e tribunais devem observar, nos termos do art. 927, III, do CPC.

O ônus da prova é do devedor — e o juiz não fica dispensado de conferir

A parte final da alínea «b» é a que mais mexe com a rotina da execução. Cabe ao executado demonstrar que o desconto compromete sua subsistência digna. A justificativa do relator é de acesso à informação: é o devedor quem tem maior possibilidade de apresentar em juízo os dados sobre suas despesas essenciais — moradia, alimentação, educação, saúde. O voto, porém, impõe um contrapeso ao julgador:

É importante salientar que a atribuição do ônus não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição, incumbindo ao juiz verificar, com base nos elementos dos autos, os pressupostos da medida excepcional, assumindo o executado o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conheceSTJ, Corte Especial, REsp 1.894.973/PR, voto do relator, conforme transcrito no comunicado oficial do tribunal

Na prática, a frase separa duas coisas que costumam vir misturadas. O silêncio do devedor não autoriza a penhora automática: os pressupostos continuam sendo verificados pelo juiz com o que houver no processo. Mas o que só o devedor sabe — quanto gasta, com quem, em quê — e ele não traz, pesa contra ele. A defesa genérica, limitada a afirmar que a verba é salarial, deixa de responder ao que a tese pergunta.

O que continua valendo ao lado da tese

As duas exceções escritas no § 2º seguem intactas e não dependem dos requisitos do repetitivo: a prestação alimentícia, de qualquer origem, e o que exceder cinquenta salários mínimos mensais. A tese trata do espaço que ficava entre elas — a dívida não alimentar de quem ganha menos que esse teto.

Duas regras gerais do Código conversam com os requisitos fixados. A primeira é a da execução menos gravosa, que também distribui ônus ao executado:

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 805

A segunda é a do bloqueio de dinheiro em conta, hipótese em que a remuneração costuma ser atingida antes de qualquer decisão específica sobre ela. Ali o Código já fixava prazo e ônus:

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 854, § 3º, I

A tese do Tema 1.230 não menciona esses dois artigos; eles são citados aqui porque é por meio deles que a discussão chega ao processo, e porque em ambos a lei já punha sobre o executado o encargo de alegar e provar.

O que acontece com os processos parados

A afetação havia determinado a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em segunda instância. Com a publicação do acórdão paradigma, eles voltam a andar, pelo rito do art. 1.040 do CPC: o tribunal de origem nega seguimento ao recurso quando o acórdão recorrido coincide com a tese, e o órgão julgador reexamina o caso quando o contraria. Para os demais feitos, a regra é a do inciso III:

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.040, III

Participaram do julgamento, como amici curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Federação Brasileira de Bancos, o Estado do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

Perguntas diretas

Salário pode ser penhorado para pagar dívida que não é de pensão alimentícia?

Pode, em caráter excepcional. No Tema 1.230, a Corte Especial do STJ admitiu a penhora de verba remuneratória por dívida não alimentar quando os outros meios de execução estiverem inviabilizados e a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.

Quem ganha menos de 50 salários mínimos pode ter o salário penhorado por dívida comum?

Sim. A questão levada ao repetitivo incluía expressamente a renda inferior a cinquenta salários mínimos, e a tese firmada não estabelece piso de remuneração. O teto do § 2º do art. 833 do CPC continua existindo como exceção própria, mas deixou de funcionar como barreira para quem ganha menos.

Quem tem de provar que a penhora do salário compromete o sustento da família?

O devedor. A tese atribui a ele o ônus probatório, sob o fundamento de que é quem conhece as próprias despesas com moradia, alimentação, educação e saúde. O relator ressalvou que isso não dispensa o juiz de aferir concretamente o impacto da constrição com os elementos dos autos.

Existe um percentual máximo do salário que pode ser penhorado por dívida não alimentar?

A tese do Tema 1.230 não fixa percentual. O limite que ela impõe é qualitativo: a constrição não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, o que é examinado caso a caso a partir da prova produzida no processo.

O credor pode pedir a penhora do salário logo no início da execução?

Pela tese, não como primeira medida. O requisito da alínea «a» exige que estejam inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução, de modo que a penhora de salário pressupõe a demonstração de que os demais caminhos não levaram ao pagamento.

O que ainda não está decidido

A tese não diz quais diligências bastam para considerar «inviabilizados» os outros meios executórios, nem dá parâmetro objetivo — valor ou percentual — para a «subsistência digna»; as duas medidas ficam para a decisão de cada caso. A página do tema não registrava trânsito em julgado em sua última atualização, de 21 de setembro de 2026, e nem ela nem o comunicado do tribunal mencionam modulação de efeitos.