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Lei 10.637 · Tributário

Crédito presumido de ICMS fica fora do PIS e da Cofins mesmo depois que a Lei 14.789 apagou a exclusão legal — o que o art. 1º da Lei 10.637 chama de receita

O STF fixou no Tema 843 que incluir crédito presumido de ICMS na base das contribuições é incompatível com a Constituição. A conta de quem apura passa a depender de três camadas: o conceito constitucional de receita, o «total das receitas» da lei e a lista de exclusões que o legislador escreve — e apaga.

9 de outubro de 2026 9 min de leitura 8 documentos consultados

O fato

O Supremo Tribunal Federal concluiu em 7 de outubro de 2026 o julgamento do Tema 843 (RE 835.818) e fixou, por sete votos a quatro, que é incompatível com a Constituição incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O que muda

Para o advogado — A tese é constitucional, não legal: a revogação do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637 pela Lei 14.789 não devolve o crédito presumido à base. Em processo sobrestado pelo Tema 843, o pedido é a aplicação do art. 1.040 do CPC; pedido de restituição segue o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN, contado de cada pagamento.Mérito julgado em 07/10/2026; acórdão e eventual modulação ainda não publicados

Para a empresa — Na apuração mensal, o crédito presumido de ICMS deixa de compor o total das receitas do PIS e da Cofins. Para o passado, o valor recuperável depende do acórdão: a publicação é que dirá se há modulação de efeitos e a partir de que data.

Para o servidor público — Lançamento que inclui crédito presumido de ICMS na base das contribuições passa a contrariar precedente de repercussão geral. Publicado o acórdão, a tese vincula os demais órgãos do Judiciário e é de reprodução obrigatória no julgamento administrativo federal.

Para quem estuda — A pergunta deixa de ser «o que a lei exclui» e vira «o que é receita»: o art. 195, I, b, da Constituição autoriza tributar receita ou faturamento; a lei define o total das receitas; e benefício fiscal, para o STF, não é nem uma coisa nem outra.

O dispositivo: três camadas, da Constituição à lista de exclusões

A base de cálculo do PIS não cumulativo está no art. 1º da Lei 10.637/2002, e a da Cofins no art. 1º da Lei 10.833/2003, que é a cópia dele. O texto, na redação que a Lei 12.973/2014 lhe deu, começa assim:

Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.Lei 10.637/2002, art. 1º, caput (redação da Lei 12.973/2014)

O caput fala em «total das receitas», não em receita bruta. É o § 1º que explica o que esse total compreende — e ele pega a definição emprestada da legislação do imposto de renda:

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.Lei 10.637/2002, art. 1º, § 1º § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.Lei 10.637/2002, art. 1º, § 2º

A expressão que importa é «todas as demais receitas». A receita bruta do art. 12 é um conjunto fechado; o «demais» é a porta aberta — e foi por ela que benefícios fiscais, crédito presumido de ICMS entre eles, entraram na base das contribuições. A terceira camada é o § 3º, a lista do que, apesar de ser receita, não integra a base. Essa lista o legislador escreve e apaga, e foi exatamente o que aconteceu em 2023.

O que o art. 12 do Decreto-Lei 1.598 chama de receita bruta

Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, caput e incisos I a IV (redação da Lei 12.973/2014)

Os quatro incisos descrevem o que a empresa recebe de quem compra dela: preço de bem, preço de serviço, comissão em conta alheia e as receitas da atividade principal que não couberam nos três primeiros. Um crédito presumido concedido pelo Estado não vem de comprador nenhum — e é por isso que ele nunca coube no art. 12, mas coube no «demais receitas» do § 1º.

Dois parágrafos do mesmo artigo dizem o que acontece com os tributos embutidos no preço, e são eles que explicam por que a disputa sobre a base das contribuições foi parar na Constituição:

§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, § 4º § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, § 5º

Pela lei, portanto, o ICMS próprio está dentro da receita bruta (§ 5º); só fica fora o tributo que o vendedor cobra destacadamente como mero depositário, caso do IPI (§ 4º). Foi contra esse texto que o STF decidiu, em 2017, no Tema 69, que o ICMS destacado não compõe a base do PIS e da Cofins — não porque a lei o excluísse, mas porque a Constituição não o deixa ser chamado de receita. O Tema 843 repete o movimento com o crédito presumido.

A exclusão que existiu de 2014 a 2023 — e por que ela deixou de bastar

A Lei 12.973/2014 pôs no § 3º do art. 1º um inciso específico para benefícios fiscais:

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (…) X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;Lei 10.637/2002, art. 1º, § 3º, X (incluído pela Lei 12.973/2014 e revogado pela Lei 14.789/2023)

Enquanto esse inciso vigorou, a subvenção para investimento ficava fora da base por força de lei, e a discussão constitucional era secundária. No IRPJ e na CSLL, o art. 30 da mesma Lei 12.973 condicionava o benefício ao registro em reserva de lucros. A Lei 14.789/2023 revogou os dois dispositivos:

Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos: (…) II - inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; (…) Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.Lei 14.789/2023, arts. 21, II, e 22

Desde 1º de janeiro de 2024, então, a lei do PIS e da Cofins não exclui mais subvenção nenhuma da base. Quem lê só o § 3º conclui que o crédito presumido voltou a ser tributado. É aqui que o julgamento do STF muda a conta: se o valor não é receita no sentido do art. 195, I, b, da Constituição, não há lista de exclusões a consultar, porque a lei não pode incluir o que a Constituição não deixa tributar.

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (…) b) a receita ou o faturamento;Constituição Federal, art. 195, I, b (redação da Emenda Constitucional 20/1998)

O que o STF decidiu no Tema 843

Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. (…) Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.STF, Tema 843 de repercussão geral — título e descrição no portal do tribunal; leading case RE 835.818

O recurso era da União, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que já havia tirado o crédito presumido da base. A repercussão geral foi reconhecida em 28 de agosto de 2015 e o mérito foi concluído em 7 de outubro de 2026, com sete votos contra quatro pelo desprovimento. A tese, no texto divulgado após a sessão, é esta:

Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMSTese do Tema 843, conforme divulgada pela Agência Brasil em 07/10/2026 — o acórdão ainda não foi publicado

A tese fala de crédito presumido, e só dele. Redução de base de cálculo, isenção e diferimento de ICMS não estão no texto; quem pretender estender o raciocínio a esses benefícios terá de fazê-lo por analogia, e a tese não a autoriza por si. O fundamento, segundo o resultado divulgado, é que o crédito não é receita nem faturamento — o mesmo eixo do Tema 69.

A ordem em que as regras se aplicam

Na apuração de uma competência, as três camadas entram em sequência, e trocar a ordem produz resultado diferente:

  • Primeiro, a Constituição. O valor é receita ou faturamento no sentido do art. 195, I, b? Se o STF já disse que não — ICMS destacado no Tema 69, crédito presumido de ICMS no Tema 843 —, a análise acaba aqui: nenhuma lei o põe na base.
  • Depois, a lei. Sendo receita, ela entra no «total das receitas» do art. 1º: a receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei 1.598, com os tributos sobre ela incidentes (§ 5º) e sem os cobrados como mero depositário (§ 4º), mais as demais receitas.
  • Só então, a lista do § 3º. Receita que está na base pode sair dela por exclusão expressa. A lista é a camada mais frágil das três, porque é a única que uma lei ordinária reescreve — como a Lei 14.789 fez ao apagar o inciso X.

Quem começa pelo § 3º e não encontra a exclusão conclui que o valor entrou na base. Depois de 2024 esse é o erro mais frequente, porque a lista encolheu — mas a lista nunca definiu o que é receita. Esse trabalho é da primeira camada.

Por que o erro persiste

O caput diz «independentemente de sua denominação ou classificação contábil», e a frase costuma ser lida numa direção só. Na contabilidade, a subvenção governamental é reconhecida no resultado, segundo o pronunciamento CPC 07, e daí vem a tentação de tratá-la como receita tributável. Mas a ressalva do caput corta nos dois sentidos: a classificação contábil não inclui nem exclui nada. O que decide é o conceito jurídico de receita — e esse, no plano das contribuições do art. 195, quem fixa é o Supremo.

O segundo motivo é a convivência de regimes. Entre 2014 e 2023 havia uma exclusão legal; desde 2024 há um crédito fiscal com regras próprias na Lei 14.789 e nenhuma exclusão; e a partir de agora há uma tese constitucional que vale para todos os períodos, com o alcance temporal que o acórdão vier a definir. Três regimes, três fundamentos diferentes para um mesmo valor fora da base — e quem apura precisa saber em qual deles está pisando antes de escrever a petição ou a declaração.

Perguntas diretas

Crédito presumido de ICMS entra na base de cálculo do PIS e da Cofins?

Não. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 843, em 7 de outubro de 2026, que incluir créditos presumidos de ICMS na base das duas contribuições é incompatível com a Constituição, porque o valor não é receita nem faturamento. O acórdão ainda não foi publicado, e é ele que dirá se há modulação de efeitos.

A Lei 14.789 não revogou a exclusão das subvenções? Como o crédito presumido continua fora da base?

A Lei 14.789/2023 revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, o inciso que excluía subvenções para investimento da base do PIS e da Cofins. Mas essa exclusão era legal, e a tese do STF é constitucional: se o crédito presumido não é receita no sentido do art. 195, I, b, nenhuma lei consegue colocá-lo na base — com ou sem inciso de exclusão.

Dá para pedir de volta o PIS e a Cofins pagos sobre crédito presumido nos últimos anos?

O prazo para pleitear restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos, contados do pagamento, pelo art. 168 do Código Tributário Nacional. O que ainda não se sabe é se o acórdão do Tema 843 vai modular os efeitos da tese e fixar um marco temporal, como o STF fez no Tema 69 e o STJ fez no Difal; até a publicação, o alcance para o passado é incerto.

A decisão do STF vale também para redução de base de cálculo, isenção ou diferimento de ICMS?

Pelo texto da tese, não. Ela trata apenas de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais estaduais e distritais. Outros benefícios não foram objeto do julgamento, e, desde 2024, a lei do PIS e da Cofins não contém exclusão específica para subvenções, de modo que a discussão sobre eles continua aberta.

O que é receita bruta para o PIS e a Cofins?

É o conjunto definido no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977: o produto da venda de bens, o preço dos serviços, o resultado das operações em conta alheia e as demais receitas da atividade principal. A base das contribuições, porém, é mais ampla: o art. 1º das Leis 10.637 e 10.833 soma a essa receita bruta todas as demais receitas da pessoa jurídica, e depois subtrai as exclusões do § 3º.

O que ainda não está decidido

O acórdão do Tema 843 não foi publicado, e dele dependem duas respostas: se haverá modulação de efeitos — e com que marco — e qual é exatamente o fundamento adotado pela maioria, que é o que define até onde a tese pode ser estendida. Também está em aberto o tratamento de outros benefícios de ICMS, como redução de base de cálculo e isenção, que a tese não menciona e que, desde a Lei 14.789, não contam com exclusão legal específica.