CNJ · Civil e processo
Precatório só existe depois do trânsito em julgado da execução — não só da sentença
A Resolução CNJ 303/2019 exige que o ofício precatório informe a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento E da fase de execução — as duas, não uma só —, e foi por faltar a segunda que a Corregedoria Nacional mandou o TRF-1 cancelar 16 precatórios e devolver R$ 4,7 bilhões à União.
24 de setembro de 2026 4 min de leitura 2 documentos consultados
A Resolução CNJ 303/2019 exige a data do trânsito em julgado da execução no ofício precatório, e não só da sentença — e a Corregedoria Nacional mandou o TRF-1 cancelar 16 precatórios expedidos sem essa data, devolvendo R$ 4,7 bilhões à União.
Para o advogado — Antes de aceitar a expedição — ou de impugnar — um precatório contra a Fazenda Pública, confira se o ofício traz as duas datas de trânsito em julgado exigidas pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019: a da fase de conhecimento e a da fase de execução. Faltando a segunda, o precatório é impugnável, como reconheceu a Corregedoria Nacional no caso do TRF-1.
Para o servidor público — Servidor público credor de precatório expedido antes do trânsito em julgado da execução — inclusive por diferenças reconhecidas em ação própria — pode ter o título cancelado e o pagamento suspenso até que a execução termine de verdade, com o valor voltando à origem em vez de ser liberado.
Para quem estuda — O erro comum é achar que uma sentença transitada em julgado já basta para expedir precatório. Não basta: a Resolução CNJ 303/2019 exige também o trânsito em julgado da fase de execução — dois marcos temporais distintos, e o precatório só nasce depois do segundo.
O que a Corregedoria encontrou no TRF-1
Dezesseis precatórios expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região somavam cerca de R$ 4,7 bilhões e ficaram retidos em contas judiciais desde dezembro de 2023, sem serem pagos aos credores nem devolvidos à União. A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal já havia determinado o cancelamento desses títulos, mas a Presidência do TRF-1 suspendeu a execução dessa ordem e manteve o dinheiro parado. A Corregedoria Nacional de Justiça restabeleceu a eficácia da decisão da 6ª Vara, mandou cancelar os precatórios em cinco dias e devolver os valores, com os rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional.
Duas datas, não uma
O precatório não nasce da sentença — nasce do fim de duas fases distintas do processo, e a Resolução CNJ 303/2019 exige que as duas datas constem do ofício que o tribunal recebe:
VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso VII VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso VIIIA primeira marca o fim dos recursos contra a decisão que reconheceu o direito — a fase de conhecimento. A segunda marca o fim dos recursos contra os cálculos ou os embargos já dentro da execução, que é onde se discute quanto exatamente a Fazenda Pública deve pagar. Enquanto a segunda data não existir, o valor da dívida ainda pode mudar — e é por isso que a lei não deixa expedir o título antes dela.
Por que 'bloquear' não é uma opção da lei
A Resolução CNJ 303/2019 desenha só dois destinos possíveis para um precatório: seguir a lista de ordem cronológica até o pagamento, ou ser cancelado e ter o valor devolvido à origem, quando a expedição foi irregular. Não existe uma terceira via em que o tribunal retém o dinheiro indefinidamente sem pagar nem devolver — e foi exatamente essa terceira via, informal, que a Presidência do TRF-1 criou ao suspender a ordem de cancelamento da 6ª Vara e segurar os valores em conta judicial.
A Corregedoria Nacional chamou essa retenção de precatório bloqueado e afirmou não haver amparo legal para essa figura. O raciocínio segue direto da Resolução: se o título foi expedido sem o trânsito em julgado da execução, ele não preenche um requisito do art. 6º — e título que não preenche requisito de expedição não fica num limbo administrativo à espera de solução; ou é cancelado, com o dinheiro voltando de onde saiu, ou nunca deveria ter sido expedido daquele jeito.
O que muda para quem tem precatório parado
Para quem representa credor de precatório contra a União, um estado ou um município, o caso do TRF-1 dá um roteiro de conferência: checar se as duas datas de trânsito em julgado do art. 6º constam do ofício e, diante de um precatório parado sem pagamento nem devolução — sem sequer uma decisão que explique qual das duas situações se aplica —, isso já é motivo para provocar a Corregedoria Nacional, e não só o tribunal de origem.
Uma sentença transitada em julgado já é suficiente para expedir um precatório?
Não. O art. 6º, incisos VII e VIII, da Resolução CNJ 303/2019 exige que o ofício precatório informe a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e, separadamente, a data do trânsito em julgado da fase de execução ou dos embargos à execução.
O que acontece com um precatório expedido antes do trânsito em julgado da execução?
Ele não preenche um requisito de expedição previsto na Resolução CNJ 303/2019. Foi esse o fundamento usado pela Corregedoria Nacional de Justiça para determinar o cancelamento de 16 precatórios do TRF-1 e a devolução dos valores retidos à Conta Única do Tesouro Nacional.
Quem decide sobre o cancelamento de um precatório irregular?
A gestão ordinária cabe à presidência do tribunal que expediu o título, mas a Corregedoria Nacional de Justiça pode rever essa gestão e restabelecer decisões do juízo da execução que a presidência do tribunal tenha suspendido, como ocorreu no caso do TRF-1.
Trânsito em julgado da fase de conhecimento e da fase de execução são a mesma coisa?
Não. O primeiro é o fim dos recursos contra a sentença ou o acórdão que reconheceu o direito; o segundo é o fim dos recursos contra os cálculos ou os embargos já na fase de cumprimento — e a Resolução CNJ 303/2019 exige os dois marcos, não um só, para expedir o precatório.
Não está claro quantos outros tribunais mantêm precatórios expedidos sem o trânsito em julgado da execução em situação parecida com a do TRF-1 — a Corregedoria Nacional agiu neste caso a partir de um processo específico, não de uma varredura geral, então casos semelhantes em outros tribunais dependem de provocação própria.