Lei 15.079/2024 · Tributário
Virar multinacional neste ano já basta para entrar no Adicional da CSLL
A Receita Federal publicou a primeira interpretação oficial da Lei 15.079/2024: o teste dos € 750 milhões olha o passado da receita, mas não exige que o grupo já fosse multinacional antes do ano analisado.
2 de outubro de 2026 5 min de leitura 3 documentos consultados
A Receita Federal publicou a primeira edição do Perguntas e Respostas sobre o Adicional da CSLL, consolidando a interpretação oficial da Lei 15.079/2024, que instituiu no Brasil a tributação mínima de 15% sobre grandes grupos multinacionais.
Para o advogado — O teste de escopo (€ 750 milhões de receita em 2 dos últimos 4 anos fiscais) não exige que o grupo já fosse multinacional nesses anos anteriores — basta ter passado a operar em outra jurisdição no ano analisado para entrar no AdCSLL neste mesmo ano. É o ponto onde a defesa em fiscalização mais costuma errar o cálculo.1º de janeiro de 2025 (Lei 15.079/2024, art. 43, II)
Para a empresa — Entidade que nunca foi contribuinte ordinária da CSLL — isenta, sem fins lucrativos, ou de outra natureza que normalmente a deixaria fora da contribuição — passa a ter obrigação própria de inscrição no CNPJ e de cumprimento das obrigações acessórias do AdCSLL, se pertencer a um grupo que atinja o escopo.ano-calendário 2025
Para o servidor público — A Cosit consolidou, em documento único, a interpretação que antes estava dispersa em consultas internas e dúvidas recorrentes — passa a ser a referência de primeira consulta para quem instrui processo envolvendo o AdCSLL.
O que a Receita Federal publicou
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgou, em 1º de outubro, a primeira edição do Perguntas e Respostas do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (AdCSLL) — documento elaborado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para consolidar a interpretação oficial da Lei 15.079/2024 e da Instrução Normativa RFB 2.228/2024, que internalizaram no Brasil o Pilar Dois das Regras GloBE.
O AdCSLL não cria um fato gerador autônomo: ele cobra a diferença entre a tributação mínima global de 15% e a alíquota efetiva que o grupo multinacional já paga no Brasil. A publicação da Cosit resolve o ponto em que boa parte das consultorias tributárias ainda está travada — transformar a teoria do Pilar Dois em procedimento de apuração, com os números batendo.
Quem entra no escopo — o teste dos € 750 milhões
A regra é extraterritorial por desenho, mas aplica-se por jurisdição: entram no AdCSLL as entidades constituintes localizadas no Brasil que pertençam a um grupo de empresas multinacional com receita consolidada igual ou superior a € 750 milhões em pelo menos 2 dos 4 anos fiscais imediatamente anteriores ao ano analisado.
Art. 4º Este Título será aplicado a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.Lei 15.079/2024, art. 4ºO teste tem duas armadilhas que o Perguntas e Respostas resolve de forma expressa. A primeira: o requisito de faturamento olha para o passado, mas o de internacionalização não — um grupo que atingiu € 750 milhões de receita em 2 dos últimos 4 anos, mas só passou a ter entidade no exterior no ano analisado, já entra no escopo neste mesmo ano, porque a regra não exige que o grupo já fosse multinacional antes. A segunda: quando um dos quatro anos fiscais testados teve duração diferente de 12 meses — por mudança de data de encerramento, constituição ou dissolução —, o limite de € 750 milhões é ajustado proporcionalmente; um ano de 9 meses, por exemplo, responde por um piso de € 562,5 milhões, não pelos € 750 milhões inteiros.
A conversão do limite para reais também segue regra fixa, e não a cotação do dia: usa-se a taxa de câmbio média de dezembro apurada pelo Banco Central Europeu, aplicada ao ano fiscal que começa no ano-calendário seguinte. A Receita Federal publica anualmente um Ato Declaratório Executivo com os valores já convertidos — o mais recente, segundo o Perguntas e Respostas, é o ADE Cosit nº 12, de 19 de março de 2026.
A conta do adicional — alíquota efetiva, lucro GloBE e a folga da substância
A apuração roda por jurisdição, não por empresa isolada. Primeiro, soma-se o lucro (ou prejuízo) GloBE de todas as entidades constituintes do grupo localizadas no Brasil; depois, divide-se a soma dos tributos abrangidos ajustados de cada uma dessas entidades por esse lucro líquido GloBE — o resultado é a alíquota efetiva da jurisdição.
Quando essa alíquota efetiva fica abaixo de 15%, nasce o percentual do adicional — a diferença entre 15% e a alíquota apurada —, que incide sobre os lucros excedentes da jurisdição. E lucro excedente não é o lucro GloBE inteiro: antes de calcular o adicional, a lei permite excluir uma parcela do lucro baseada em substância econômica real — 5% da folha de pagamento elegível somados a 5% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis localizados naquela jurisdição.
Na prática, um grupo pode ter alíquota efetiva abaixo de 15% e ainda assim dever um adicional pequeno, ou nenhum, se a operação brasileira tiver folha de pagamento e ativo tangível relevantes — a exclusão por substância é calculada antes do lucro excedente, não depois dele.
Desde quando vale, e o que a Cosit ainda não detalhou
A Lei 15.079/2024 entrou em vigor na data de publicação, mas separou os efeitos por dispositivo: as regras que criam de fato o AdCSLL e disciplinam o regime de apuração só produzem efeito desde o início de 2025.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:Lei 15.079/2024, art. 43, caput II – a partir de 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.Lei 15.079/2024, art. 43, inciso IIO que falta: esta primeira edição cobre apenas escopo, definições gerais e localização de entidades. A Cosit ainda não publicou, em formato de Perguntas e Respostas, o detalhamento do cálculo da alíquota efetiva nem das regras simplificadoras — as safe harbours que dispensam parte dos grupos do cálculo completo do GloBE nos primeiros anos. A própria publicação se declara sujeita a atualização.
O que é o Adicional da CSLL (AdCSLL)?
É o tributo criado pela Lei 15.079/2024 para cobrar, de grupos multinacionais grandes, a diferença entre 15% e a alíquota efetiva que o grupo já paga no Brasil, implementando aqui o Pilar Dois das Regras GloBE acordadas pela OCDE e pelo G20.
Quais empresas precisam apurar o AdCSLL?
Apenas entidades brasileiras que pertençam a um grupo de empresas multinacional com receita consolidada de ao menos € 750 milhões em pelo menos 2 dos 4 anos fiscais anteriores ao ano analisado; empresa isolada ou grupo menor fica fora da regra.
Uma entidade isenta de CSLL pode ser alcançada pelo AdCSLL?
Sim. O AdCSLL cria obrigação própria de inscrição no CNPJ e de cumprimento de obrigações acessórias para qualquer entidade que integre um grupo dentro do escopo, mesmo que essa entidade nunca tenha sido contribuinte ordinária da CSLL.
Desde quando o AdCSLL está em vigor?
A Lei 15.079/2024 foi publicada em dezembro de 2024, mas as regras que efetivamente criam e disciplinam o adicional só produzem efeito a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o inciso II do art. 43 da própria lei.
Onde está a interpretação oficial da Receita Federal sobre o AdCSLL?
No Perguntas e Respostas do Adicional da CSLL, publicado pela Cosit em outubro de 2026 e disponível no site da Receita Federal; a primeira edição cobre escopo e definições, sem ainda detalhar o cálculo da alíquota efetiva.
Falta detalhamento oficial do cálculo da alíquota efetiva e das regras simplificadoras (safe harbours) que podem dispensar parte dos grupos do cálculo completo do GloBE nos primeiros anos — a Cosit sinalizou que isso deve vir em edições futuras do Perguntas e Respostas.