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Acervo de ementas

30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DEMONSTRADA - CRITÉRIO DO JULGADOR - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NEC.

Para o advogado

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DEMONSTRADA - CRITÉRIO DO JULGADOR - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se indeferida a produção de prova testemunhal depois de atestada sua desnecessidade pelo juiz, o qual está autorizado pela lei a definir o que é essencial ao julgamento da lide. 2 . A revisão do valor de alimentos tem suporte legal no art. 1.699 do Código Civil e pressupõe alteração da situação de fato existente ao tempo de sua fixação. 3 . Diante da ausência de provas capazes de justificar a modificação do quantum alimentar anteriormente ajustado, não subsiste o pedido inicial de redução dos alimentos. 4. Recurso provido. (destacou-se) (TJ-MG - AC: 10000210629275001 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Dessa forma, não acato a alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito recursal, o recorrente alega que a sentença de primeiro grau, que reduziu sua pensão alimentícia de 35% (trinta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) do salário do autor, acarreta-lhe risco de prejuízo irreparável, haja vista que é pessoa com deficiência, dedicando-se sua genitora unicamente aos cuidados do recorrente. Dessa forma, argumenta que a redução de sua pensão alimentícia o impossibilitará de participar de atividades importantíssimas para o seu bem-estar, afetando, assim, sua qualidade de vida. No direito de família, a fixação ou revisão dos alimentos deve atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Assim, na definição da pensão, deve o julgador observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade entre ambas. Sobre a possibilidade de alteração dos alimentos fixados, o art. 1.699 do Código Civil dispõe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso, é ônus do alimentante comprovar a redução em sua possibilidade. Observando-se os autos, constata-se que o autor (alimentante) comprovou que tem 02 (dois) filhos menores, conforme certidões de nascimento em ID 19224233, págs. 1 e 2. Consigne-se que o STJ entende que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, exami

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0200713-67.2023.8.06.0090 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO. QUINTOS DE FUNÇÕES ANTERIORES. MAGISTRADOS. CRÉDITO COMPLEMENTAR. NOVA INTIMAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1.

Para o advogado

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão prolatada no curso de execução individual, para a cobrança do crédito decorrente da incorporação dos quintos decorrentes do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura, que indeferiu o pedido de adoção do rito do art. 535 do CPC por ocasião da continuidade da demanda para cobrança do crédito complementar surgido em razão da determinação de suspensão da decisão que determinou a incorporação dos quintos em antecipação de tutela nos autos Ação Rescisória nº 4085, posteriormente extinta sem resolução do mérito, bem como por força da medida que determinou a suspensão da liminar (nº 737) posteriormente prejudicada em razão do desprovimento do Recurso Extraordinário. 2. Argumenta a agravante que a mera intimação da União para se manifestar sobre os cálculos, sem a oportunidade para apresentação de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, viola, a um só tempo, os princípios da ampla defesa e contraditório e o regime constitucional dos precatórios 3. Cediço o cabimento do manejo do agravo de instrumento em face de decisão exarada na execução (art. 1.015, parágrafo único do CPC). 4. No caso concreto, a decisão atacada não afasta completamente a possibilidade de impugnação à execução, mas acentua que já houve preclusão em relação a arguições outras que não a de excesso em razão de incompatibilidade entre os novos cálculos e os cálculos originais que prevaleceram para fundamentar a primeira parte do crédito, já paga. Nesse diapasão, extrai-se que a executada teve a oportunidade de trazer à baila todos os fundamentos relacionados nos incisos do art. 535 e já houve definição de parâmetros para fixação da obrigação, não se podendo valer-se da cobrança de crédito complementar para reinaugurar discussões já superadas no processo. Nesse tocante, não merece reparos a decisão que privilegia a segurança jurídica. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 98-107). Em seu recurso especial de fls. 114-122, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, ambos do CPC, ao apontar que: "Pretendeu a União nos Embargos de Declaração opostos o saneamento de omissões no

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 0037049-17.2017.4.01.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TESE DE DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Para o servidor públicoPara o advogado

O que essa decisão resolve
Para quem
Servidor público que pleiteia reenquadramento por desvio de função, e a procuradoria que responde à ação.
Por que importa
Reconhecer desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas de outro cargo; descrição genérica das tarefas do dia a dia, sem comprovação detalhada, não basta, e o ônus da prova é de quem alega.
O que muda na prática
Servidor que busca reenquadramento por desvio de função precisa reunir prova documental detalhada das atividades exercidas — não apenas relato geral do que fazia no cargo.

1. A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há comprovação suficiente de que a parte autora desempenhou atribuições típicas e exclusivas do cargo de técnico de enfermagem, além daquelas inerentes ao cargo efetivo de auxiliar de enfermagem. O ônus da prova incumbe a aquela, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo inviável o reconhecimento do desvio de função sem demonstração robusta e detalhada das atividades exercidas. 3. Outrossim, ausente prova inequívoca do alegado desvio de função, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 4. Destacando que o pedido subsidiário de anulação da sentença, sob o fundamento de ausência de resolução de mérito, também não merece acolhida, pois o julgamento foi fundamentado em análise detalhada do mérito da demanda, sem que haja qualquer irregularidade processual apta a embasar a sua desconstituição. 5. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11º e 98, § 3º do CPC. Os embargos de declaração opostos às fls. 754/757 foram rejeitados (fls. 770/771). A parte recorrente alega violação dos arts. arts. 6º, 8º, 10, 370, 373, § 1º, e 926 do Código de Processo Civil. Diz que tais dispositivos teriam sido afrontados porque o Tribunal de origem impediu a produção de prova considerada essencial para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado e, depois, utilizou a ausência dessa mesma prova como fundamento para rejeitar a pretensão. Sustenta que o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Administrativo e licitações · processo 0021785-84.2024.8.27.2706 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACORDO CELEBRADO COM UM DOS DEVEDORES. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA PARA O COOBRIGADO REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Para o advogado

LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À QUOTA-PARTE DO DEVEDOR REMANESCENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, fixou indenizações por danos materiais e morais, bem como pensão mensal a título de lucros cessantes no valor de um salário mínimo. II. Questão em discussão 2. Saber se deve subsistir a obrigação do Agravante ao pagamento das indenizações fixadas; 3. saber se é cabível a redução da obrigação referente ao pagamento da pensão mensal, a título de lucros cessantes, de um salário mínimo integral para 50% (cinquenta por cento) do referido valor, correspondente à sua quota-parte de responsabilidade. III. Razões de decidir 4. A fixação de obrigação em montante integral (um salário mínimo) não observa a proporcionalidade da responsabilidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa do beneficiário, hipótese vedada pelo art. 884 do Código Civil. 5. A obrigação do Agravante deve corresponder apenas à sua quota-parte. 6. A redução da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente mostra-se adequada e necessária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para reduzir a obrigação do Agravante relativa à pensão mensal para 50% do salário mínimo, subsistindo a sua parte da obrigação quanto ao pagamento das indenizações fixadas. Tese de julgamento: “1. Subsiste a obrigação do Agravante de pagar as indenizações fixadas por danos morais, materiais e estéticos. 2. A pensão mensal devida a título de lucros cessantes deve ser reduzida para 50% do salário mínimo, correspondente à quota-parte do Agravante, a fim de evitar enriquecimento sem causa.”” (e-STJ, fl. 256) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 286-288). Nas razões do recurso especial, interposto exclusivamente pela alínea "a", a recorrente aponta violação do art. 844, § 3º, do Código Civil, sustentando que a transação celebrada entre o credor (recorrido) e a co-devedora solidária Rodoviária Caxangá S.A., com quitação ampla, geral, recíproca e irrevogável, teria extinguido a integralidade da dívida também em relação a ela, recorrente, que não participou do acordo. Argumenta que a solidariedade implica unicidade da prestação, de modo que o efeito liberatório da transação sem ressalvas aproveitaria aos co-devedores, e que o Tribunal de origem, ao condicionar o efeito extintivo total ao pagamento do "montante integral" da obrigação, teria conferido interpretação restritiva ao dispositivo, confundindo a transação com a mera remissão parcial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 319-322). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposiç

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0017840-67.2025.8.17.9000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas mercantis, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A parte exequente sustenta que não houve inércia processual por período superior ao prazo prescricional e que as alterações legislativas posteriores não poderiam retroagir para prejudicar o credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve paralisação do feito por inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional trienal; (ii) as alterações legislativas posteriores poderiam ser aplicadas retroativamente à execução em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura com a paralisação do processo por inércia da parte exequente após o transcurso do prazo de suspensão judicial, conforme entendimento consolidado no STJ (IAC n. 1 e AgInt no AREsp n. 1.953.506/SP). 4. No caso, a execução se encontrava suspensa em 18/03/2016, data de início da vigência do CPC/2015, e não houve efetiva constrição patrimonial até 18/03/2019, marco final do prazo prescricional trienal. 5. A mera renovação de diligências infrutíferas, sem resultado útil à execução, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme Súmula 64 do TJSC. 6. Inexistindo causa interruptiva válida no período, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte exequente desprovido.” (e-STJ, fls. 747) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 921, III, §§ 1º e 4º, e 1.056, todos do CPC. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, porque o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0013232-73.2002.8.24.0064 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Para o advogado

INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Objetiva Engenharia e Construções Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT que, nos autos de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para declarar prescrita a pretensão executiva fundada em notas promissórias, extinguindo o feito com base no art. 924, V, do CPC e nos arts. 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição direta ou intercorrente da pretensão executiva fundada em notas promissórias, diante da demora na citação dos devedores e do longo transcurso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de nota promissória prescreve em três anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966). 4. A jurisprudência do STJ firmou que o despacho que ordena a citação só interrompe a prescrição se o autor diligenciar para aperfeiçoar o ato, ressalvada a hipótese de demora atribuível exclusivamente ao Judiciário (AgInt no AR Esp 1.212.282/MG; Súmula 106/STJ). 5. Constatado que a morosidade no andamento processual decorreu de falhas do mecanismo judiciário, e não de inércia da parte exequente, não há falar em prescrição direta. 6. Quanto à prescrição intercorrente, a sua configuração exige a paralisação da execução por inércia injustificada do credor, o que não se verificou, pois este sempre impulsionou o feito. Ademais, a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei n.º 14.195/2021, não retroage a execuções suspensas antes de sua vigência, conforme reconhece o STJ (AgInt no R Esp 2.090.626/PR). 7. Inexistindo inércia do credor e não transcorrido integralmente o prazo prescricional, deve ser afastada a prescrição e determinada a continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “Não se caracteriza a prescrição direta nem a prescrição intercorrente da pretensão executiva quando a demora na citação e no andamento processual decorre de falhas do próprio Poder Judiciário, afastando-se a imputação de inércia ao exequente.” Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 202, I; 921, §§1º-4º; 924, V; Código Civil, art. 202, I; Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AR Esp 1.212.282/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.06.2018; STJ, R Esp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp 1.839.423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AR Esp

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0009212-44.2009.8.11.0003 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE QUANDO EVIDENCIADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA ELETRÔNICO.

Para o advogado

REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que determinou o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença, por inércia do exequente em comprovar a alegada sucessão empresarial, apesar das reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo ao longo de mais de uma década. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente; (ii) se o procedimento de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico observou as normas aplicáveis; e (iii) se está caracterizada a inércia do exequente a justificar o arquivamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC é mitigada quando evidenciada a ciência inequívoca da parte acerca da determinação judicial, como ocorreu no caso concreto, em que o apelante apresentou petição e documentos após a determinação judicial, ainda que considerados insuficientes pelo juízo. 4 - Não há nulidade no procedimento de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico quando observadas as normas da Resolução nº 185 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 638/2018 do TJBA, tendo sido devidamente juntado o termo de migração e cientificadas as partes, sem qualquer impugnação quanto à regularidade do procedimento. 5 - Para o prosseguimento da execução em face de pessoa jurídica distinta daquela contra a qual foi proferida a sentença, é imprescindível a comprovação robusta da sucessão empresarial, ônus do qual o exequente não se desincumbiu, apesar das reiteradas oportunidades concedidas ao longo de mais de uma década. 6 - A alegação de impossibilidade financeira, embora compreensível, não tem o condão de afastar indefinidamente o ônus que compete ao exequente, especialmente considerando o tempo transcorrido desde a primeira determinação judicial. 7 - A Súmula 240 do STJ, que estabelece que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não se aplica à hipótese de não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença, após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.” (e-STJ, fls. 463-465) Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 485, § 1º, do CPC; 5º, LXXIV, da CF; 98, § 1º, do CPC. Sustenta que: i) houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente antes da extinção/arquivamento do feito por inércia. ii) houve indevida restrição ao alcance da gratuidade de justiça, com negativa de isenção de taxas, custas e emolumentos para obtenção de certidões necessári

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0008879-72.1986.8.05.0001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO SIMPLES (ART.

Para o advogado

155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - VIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO PROVIDO. - Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). - No caso dos autos, não se verificam todos esses vetores simultaneamente, diante da existência de circunstâncias que revelam a relevante periculosidade e reprovabilidade da conduta do denunciado. - Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, patente a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. - Preenchidos os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado. - Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser levado em consideração o quantum da pena, a presença da reincidência, e também as circunstâncias judiciais do caso. - Estando presentes os requisitos do art. 44 do CP, deve ser procedida à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Defende que deve ser aplicado o princípio da insignificância tendo em vista que o valor do bem furtado (R$ 60,00) não ultrapassa 10% do salário mínimo. Acrescenta que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso não pode ser utilizada, por si só, como fundamento idôneo para afastar a incidência do princípio da insignificância. Isso porque tais registros não se confundem com condenações definitivas e não são aptos a caracterizar, de forma segura, habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da conduta. Admitir o contrário implicaria violar o princípio constitucional da presunção de inocência, na medida em que se atribuiria efeito jurídico negativo a meras persecuções penais ainda não concluídas, convertendo suspeitas ou acusações em verdadeiro juízo de culpabilidade antecipado (fl. 285). Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em hipóteses excepcionais e com res furtiva ínfima e bens restituídos, aplicam a insignificância mesmo diante de reincidência ou anotações penais. A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 302/304), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 310/320). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 343/344). É o

Ministro Sebastião Reis Júnior · Penal · processo 0005120-52.2022.8.13.0216 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO IMOBILIÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPOTECA.

Para o advogado

INEFICÁCIA QUANTO AO ADQUIRENTE. AVERBAÇÃO DA INEFICÁCIA DA GARANTIA LEVADA A EFEITO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE. 1. Comprovada a entrega da unidade habitacional dentro do prazo previsto em contrato, não há que se falar em condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização. 2. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia para apuração do valor devido a título de dano material, na medida em que, inexistente o an debeatur, não há que se falar em apuração do quantum debeatur. 3. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Súmula 308 do STJ. 4. Os adquirentes têm direito subjetivo, reconhecido pela ordem jurídica, de obter a averbação de ineficácia da hipoteca independente de qualquer ato da construtora, podendo ser levada a efeito pelos próprios adquirentes, bastando a apresentação da promessa de compra e venda, com a declaração de quitação. 5. Apelação do autor improvida e apelação da parte ré provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 522/527). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 408, 409, 410 e 413 do Código Civil; 4, III, 6, II e 51, IX, XI e XII do Código de Defesa do Consumidor; 186, 389, 402 e 927 do Código Civil; 6, VI do Código de Defesa do Consumidor; 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil; e 22 da Lei 4.864/1956 (fls. 535, 542). Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o

Ministro Raul Araújo · Civil e processo · processo 0000873-80.2018.8.17.2730 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO COM O FITO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO (RESE).

Para o advogado

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO LASTRO PROBATÓRIO JÁ DEBATIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIORMENTE DESPROVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA D I S C R I C I O N A R I E D A D E R E G R A D A D O M A G I S T R A D O . INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS TARDIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Do caso em exame. 1. Versam os autos sobre Recurso de Agravo Interno interposto por MATEUS LIRA GUIMARÃES, JEOVANE DE ALMEIDA OLIVEIRA e ALESSANDRO DE SANTANA TEIXEIRA, irresignado com a decisão terminativa, proferida no bojo do Habeas Corpus de nº 8072960- 26.2025.8.05.0000, que decidiu pelo não conhecimento do feito. 2. Em breve resumo, analisando os autos, observa-se que, de início foi impetrado Habeas Corpus, por FLORISVALDO DE JESUS SILVA, em favor de MATEUS LIRA GUIMARÃES, JEOVANE DE ALMEIDA OLIVEIRA e ALESSANDRO DE SANTANA TEIXEIRA, contra despacho proferido pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA CHOÇA, apontado como autoridade coatora, em razão de o juízo a quo ter deixado de apreciar pedido formulado em petição simples, pela defesa técnica, acerca de sua irresignação contra a prova judicial produzida antes da sentença de pronúncia, no bojo da ação penal de nº 8000141-70.2021.8.05.0020. 2.1 O impetrante sustentou no writ a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da suposta utilização de uma prova digital (um vídeo) que alega ter sido utilizada para fundamentar a decisão de pronúncia, sem nunca ter sido formalmente apreendida, periciada, juntada aos autos ou submetida ao crivo do contraditório. 2.2 No habeas corpus, o impetrante requereu a concessão de liminar em favor dos Pacientes, para suspender o processo de origem (Ação Penal do Júri nº 8000141-70.2021.8.05.0020), ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo previsto no art. 422 do CPP e de qualquer designação ou realização de sessão plenária do Tribunal do Júri. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus para reconhecer o cerceamento de defesa, determinando que o processo não prosseguisse sem a prévia apresentação, esclarecimento, perícia ou verificação da existência e regularidade do referido vídeo. 2.3 A ação mandamental foi extinta, por decisão monocrática terminativa, que compreendeu não ser possível a impetração de habeas corpus como substitutivo recursal legalmente previsto, não havendo o Impetrante, portanto, superado o cabimento, verdadeiro requisito intrínseco de sua admissibilidade. II. Da quest

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 8072960-26.2025.8.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Para o advogado

Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de propriedade e adjudicação compulsória de imóvel público, alegando-se a falta de prova documental do pagamento do preço e irregularidades na alienação. Os autores alegaram ter adquirido o imóvel do Município, pagando integralmente o preço, mas perderam os comprovantes de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal, ante a ausência de prova documental do pagamento do preço, é suficiente para comprovar a aquisição do imóvel público e ensejar a adjudicação compulsória, bem como se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento integral do preço do imóvel cabe aos autores. A simples alegação de pagamento, sem comprovação documental, é insuficiente, principalmente em se tratando de bem público. A ausência de prova documental inviabiliza o acolhimento da pretensão. 4. O indeferimento da perícia técnica não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, com base nos documentos já existentes, considerou desnecessária a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. A jurisprudência do TJGO, conforme Súmula 28, afasta a preliminar de cerceamento de defesa quando há provas suficientes para a formação do convencimento do juiz e a parte não demonstra prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A comprovação documental do pagamento integral do preço é requisito essencial para a adjudicação compulsória de imóvel público, sendo insuficiente a prova testemunhal em caso de ausência de prova escrita. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa se o juiz, fundamentadamente, considerar desnecessária a produção da prova para o julgamento do mérito." Em seu recurso especial de fls. 586-603, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 355, 369, 370, 371, 373, 374, 375, 378, 380 e 1.072 todos do CPC; 15, 16 e 22 todos do Decreto-Lei n. 58/37; 205, 206, 1.238, 1.417, e 1.418 todos do CC; e 17 e 59 ambos da Lei n. 8.666/93, porquanto: "Afigura-se equivocado, data maxima venia, o decisum do TJ-GO que manteve a improcedência da adjudicação compulsória dos imóveis por tão-somente a falta de prova de pagamento em razão da negativa do Município-Recorrido e do Tribunal de Contas em fornecer documentos de cuja guarda são responsáveis. [...] o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor (art. 373, I do CPC). ENTRETANTO, 'diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Civil e processo · processo 5338060-04.2018.8.09.0105 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO- ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RGPS. LICENÇA- PRÊMIO. GOZO SUBMETIDO À CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

Para o servidor públicoPara o advogado

INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GABRIEL FERREIRA DE MOURA contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE FORMOSA, concedendo licença para tratamento de saúde a contar da data do requerimento administrativo, mas julgando improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente e licença-prêmio. O autor recorre visando à reforma da sentença para reconhecer o direito ao auxílio- acidente, ao gozo de licenças-prêmio e à indenização por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de auxílio-acidente ao servidor público municipal com base na Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se o servidor possui direito subjetivo ao gozo imediato da licença-prêmio acumulada; (iii) analisar se os pedidos de danos morais e estéticos formulados em apelação podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os pedidos de indenização por danos morais e estéticos não foram formulados na petição inicial nem apreciados na sentença, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 2. A concessão de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei 8.213/91 não é admissível aos servidores municipais quando não houver previsão legal no regime jurídico próprio, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes. 3. A aplicação subsidiária do RGPS aos servidores estatutários depende de autorização expressa do ente federado, não sendo automática à luz do art. 40, § 12, da CF/1988. 4. O rol de benefícios previsto na Lei Municipal nº 143/91 não contempla o auxílio-acidente, sendo juridicamente impossível sua concessão judicial. 5. A licença-prêmio é direito previsto em lei, mas sua fruição depende da conveniência e oportunidade da Administração, que detém discricionariedade para definir o momento do gozo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A ausência de comprovação de violação concreta ao direito de fruição imediata impede a imposição judicial para o gozo da licença- prêmio em momento determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A apelação não pode veicular pedidos novos não submetidos ao juízo de primeiro grau, sob pena de inovação recursal vedada. 2. O auxílio-acidente previsto na Lei 8.213/91 não pode ser estendido a servidores municipais sem previsão expressa no regime jurídico local. 3. A concessão de licença-prêmio está sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública, não havendo direito líquido e c

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Administrativo e licitações · processo 5318716-26.2018.8.09.0044 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO ADMISSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MERA INTENÇÃO DE REVISÃO DE JULGADO QUE NÃO MERECE AMPARO. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ARESTO MANTIDO.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

É O

Ministro Sérgio Kukina · Tributário · processo 5062324-24.2025.8.24.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Para o advogado

GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaque no original) Quanto à superveniente afetação dos Recursos Especiais 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN sob o rito dos recursos repetitivos, igualmente não assiste razão aos embargantes. Conforme se extrai da própria delimitação da controvérsia, o Tema 1.399/STJ destina-se à definição da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual extinta em decorrência da procedência de ação rescisória, matéria distinta da controvérsia examinada nestes autos, relacionada aos efeitos da GAT e à subsistência do título executivo. Não há, portanto, identidade temática apta a justificar a suspensão do presente feito com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, a omissão apontada fica suprida, sem alteração da conclusão adotada na decisão embargada, porquanto inexiste fundamento jurídico capaz de justificar a manutenção do sobrestamento pretendido pelos embargantes

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0817548-96.2018.4.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO. REVOGAÇÃO. EXCESSO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Para o advogado

A decisão monocrática encontra-se fundamentada, afastando negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou todos os argumentos relevantes, conforme exigência do art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC. 2. As astreintes não se submetem à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser revistas, majoradas, minoradas ou excluídas a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme consolidado no Tema 706 do STJ (REsp 1.333.988/SP). 3. O art. 537, §1º, I e II, do CPC autoriza expressamente a modificação ou exclusão da multa cominatória quando se tornar excessiva ou quando houver cumprimento da obrigação. 4. O valor das astreintes, no caso concreto, tornou-se manifestamente excessivo em relação ao crédito principal, configurando desvirtuamento da finalidade coercitiva e risco de enriquecimento sem causa. 5. O cumprimento integral da obrigação principal afasta o interesse processual na execução da multa, por se tratar de medida acessória vinculada ao adimplemento da obrigação. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRR orienta pela possibilidade de exclusão das astreintes em caso de cumprimento tardio, ausência de justa causa para sua manutenção e desproporcionalidade do valor. 7. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 787/792). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 826): A revogação integral das multas vencidas, sob a justificativa de desproporcionalidade ou sobrecarga administrativa, quando já acumuladas e não impugnadas tempestivamente pelo devedor, esvazia o caráter coercitivo da medida e desrespeita o direito adquirido do credor, contrariando diretamente a teleologia do art. 537, §1º do CPC, conforme a exegese do STJ (Informativo 853). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0815445-42.2024.8.23.0010 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Para o advogado

GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaque no original) Assim, a ausência de trânsito em julgado da AR 6.436/DF não impede a aplicação da orientação nela firmada, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Por fim, no que diz respeito à suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF - em razão de suposto desrespeito à coisa julgada do título oriundo do Recurso Especial 1.585.353/DF -, bem como do art. 105, § 2º e § 3º, inciso III, também da Carta Magna, cumpre consignar que é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, rel

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0814296-85.2018.4.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Para o advogado

GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026. Sem destaque no original) Por conseguinte, a afetação da matéria não interfere no exame da controvérsia resolvida na decisão embargada, que se limitou a aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção na AR 6.436/DF acerca da impossibilidade de transmutação da GAT em vencimento básico. Ademais, a matéria referente ao sobrestamento não integrou as razões do recurso especial apreciado na decisão embargada, razão pela qual não havia sequer dever de pronunciamento sobre a questão naquela oportunidade. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal ou para introdução de questão nova não submetida anteriormente ao exame jurisdicional. A alegação de sobrestamento não revela omissão do julgado. Além de não possuir pertinência temática com a controvérsia decidida, a questão foi suscitada apenas nesta fase processual, circunstância que evidencia o intuito de rediscutir ou ampliar o objeto do julgamento por meio de embargos declaratórios. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acord

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0806415-23.2019.4.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2022. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Maria das Graças Carlos de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, relativo ao ano de 2022, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 174/2022. 2. A recorrente sustenta que o reajuste de 33,67% deveria ter sido implementado de forma imediata e integral, a partir de janeiro de 2022, requerendo a reforma da sentença para condenação do Município de Mossoró ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há amparo legal para o pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei Complementar Municipal nº 174/2022, a partir de janeiro de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal nº 174/2022, que entrou em vigor em 31/03/2022, estabeleceu o reajuste de 33,67% no vencimento básico dos profissionais da educação básica do Município de Mossoró, com parcelamento em sete etapas, iniciando em abril de 2022. 5. Não há previsão legal para o pagamento retroativo do reajuste a partir de janeiro de 2022, sendo o cronograma de parcelamento do reajuste compatível com o texto constitucional. 6. Comprovado nos autos que o Município de Mossoró cumpriu integralmente o cronograma de parcelamento do reajuste, conforme ficha financeira juntada aos autos, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: O pagamento retroativo do reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei Complementar Municipal nº 174/2022, não encontra amparo legal, sendo válido o cronograma de parcelamento estabelecido pela legislação municipal. A requerente alega que "a decisão do TJRN diverge da decisão proferida pelo TJSE sobre a mesma matéria, conforme demonstrado no RI nº 0000584-17.2022.8.25.0037". Afirma que, "no Tribunal de Sergipe, a controvérsia envolvia a obrigação do ente municipal de pagar o piso salarial devido aos servidores públicos do magistério municipal. No entanto, o pagamento não foi realizado corretamente, sendo aplicado um escalonamento de valores, sem a quitação retroativa do piso antes do escalonamento e seu respectivo proporcional". Sustenta que, "em Sergipe, a sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral. Inconformado, o ente municipal interpôs recurso inominado, que foi conhecido e julgado improcedente, resultando na condenação do município ao pagamento retroativo do piso salarial do magistério municipal". Esclarece que "o entendimento do STJ no Tema 911 está sobrestado pelo Tema 1218 do STF e tal tese é inaplicá

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0801978-81.2025.8.20.5106 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Especial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

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GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida:"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária -GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026.) No que se refere à alegada necessidade de suspensão do feito com base no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF, a irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador, e não obrigação legal, cabendo ao magistrado aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a pendência de julgamento de recursos sem efeito suspensivo na ação rescisória não obsta o julgamento dos cumprimentos de sentença correlatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Não há falar em viol

Ministro Paulo Sérgio Domingues · Civil e processo · processo 0800953-85.2019.4.05.0000 · ver a publicação oficial

STJ Recurso Ordinário Em Habeas Corpus

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 157, §3º, II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 ). PRISÃO PREVENTIVA. 1.

Para o advogado

ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIRTUDE DE SUPOSTA TORTURA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. 3. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante em razão de suposta tortura sofrida por corréu, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da maternidade de filhos menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada tortura sofrida por corréu torna ilegal a prisão da paciente; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta e pelos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade. Alegada ilegalidade da prisão em flagrante em virtude de suposta tortura 3.1. Acerca da tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes de suposta tortura do corréu, é necessário destacar a inviabilidade da apreciação das referidas matérias no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. 3.2. No caso vertente, a apuração da alegada tortura sofrida pelo corréu, que teria ensejado a identificação e a posterior prisão da paciente, demandaria a produção de provas, com a oitiva de agentes envolvidos, a realização de perícias complementares e o confronto de depoimentos, providências incompatíveis com a cognição sumária e a via estreita do presente remédio constitucional. 3.3. Oportuno ressaltar, ainda, que eventuais irregularidades, em virtude do contexto do flagrante (suposta tortura do corréu) restaram superadas, quando da conversão do flagrante em preventiva (fls. 158/170), de forma que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional, conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0621441-38.2026.8.06.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Para o advogado

No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão após a anulação do julgamento condenatório que lhe deu causa, sem novo decreto de prisão preventiva fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que sua custódia apenas foi decretada em razão da condenação do segundo Júri, posteriormente anulada, subsistindo, indevidamente, efeito de decisão inexistente. Sustenta violação aos arts. 5º, LIV, LVII e LXVIII, da Constituição Federal, e aos arts. 312, 315 e 648, I, do CPP, além de invocar julgados deste Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem para que ele aguarde em liberdade a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri. É o

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0348472-91.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. DESPROVIMENTO. I.

Para o advogado

CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão que determinou a interrupção do cômputo da pena no período compreendido entre a redistribuição da execução penal da Circunscrição Judiciária de

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0348226-95.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR – COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA – OCORRÊNCIA – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.

Para o advogado

É vedado à parte renovar pedido idêntico, com base nos mesmos fundamentos jurídicos ou fatos já apreciados, buscando reformar, por via transversa, decisão colegiada transitada em julgado. 2. Tendo este Tribunal de Justiça decidido, em agravo anterior, que a entrega da CNH em audiência admonitória constituiu início de cumprimento de pena e interrompeu o lapso prescricional, opera-se a preclusão consumativa e a coisa julgada, impedindo o reexame da matéria. 3. Recurso não conhecido. No presente writ, a defesa alega a superação de óbice instrutório anteriormente apontado em HC indeferido por deficiência de instrução, apresentando agora a íntegra da cadeia decisória, inclusive a decisão de piso que indeferiu a prescrição (e-STJ fls. 4/5). Sustenta a consumação da prescrição da pretensão executória, por ter transcorrido o prazo de 4 anos do art. 109, V, do Código Penal sem início material do cumprimento da pena, afirmando que a audiência admonitória não configura início apto a interromper o lapso, à luz do art. 117, V, do Código Penal (e-STJ fls. 5/7). Aduz a existência de certidões oficiais que comprovariam a ausência de execução fática: extravio da CNH e inexistência de início da prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 5/6). Defende, ademais, a nulidade da audiência realizada em comarca diversa, por incompetência territorial, e aponta abuso do poder executório, com manutenção indevida do jus puniendi após o prazo legal (e-STJ fls. 7/8). Ressalta o periculum in mora em razão de requerimento do Ministério Público para conversão das penas restritivas em privativa de liberdade (e-STJ fl. 9). Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o trâmite da execução penal, obstando audiências de justificação e eventual expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 9/10). Pugna, no mérito, pela cassação dos

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Civil e processo · processo 0345070-02.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13). MATÉRIA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NULIDADE DAS BUSCAS EM APARELHO CELULAR.

Para o advogado

INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRMES DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. CREDIBILIDADE. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO ALHEIO COMPROVADOS. DOLO EVIDENCIADO. COAUTORIA DEMONSTRADA. RÉUS QUE ADERIRAM À CONDUTA DOS COMPARSAS. INTELIGÊNGIA DO ARTIGO 29 DO CP. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo relativa a competência territorial, deve ser arguida pelas partes na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 108 do CPP) ou reconhecida pelo Juízo no momento adequado, sob pena de ser prorrogada. Não configura violação ao sigilo telefônico ou à privacidade do indivíduo a verificação dos registros contidos na memória do aparelho celular apreendido, uma vez que tal averiguação visa angariar informações aptas a elucidar a materialidade e autorias delitivas, nos moldes dos artigos 6º e 244, ambos do CPP. É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. Para a configuração do delito de estelionato, exige-se prova do dolo, elemento subjetivo do tipo, ou seja, da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Por ser crime material, exige ainda resultado naturalístico, qual seja, o prejuízo alheio e a vantagem para o agente ou para terceiros, em decorrência da fraude empregada. Havendo provas suficientes de que os réus induziram a vítima a erro, sob o pretexto de que esta possuía uma encomenda das Lojas Americanas e, para recebê-la, deveria efetuar o pagamento do frete, aproveitando-se para clonar o seu cartão bancário e efetuar saques em sua conta, logrando êxito em obter vantagem ilícita, restando demonstrado o prejuízo alheio, deve ser decretada a condenação. No caso de concurso de agentes, presente a unidade de desígnios para o cometimento do crime, descabe se falar em atipicidade da conduta, consoante disposto no artigo 29 do Código Penal. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido." (fl. 1.137) Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 44, § 3º do Código Penal, sustentando, em síntese, que "a anotação pretérita, embora caracterizadora da reincidência, não é motivo suficiente p

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0015493-98.2023.8.13.0672 · ver a publicação oficial

STJ Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Criminal

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE COLCHÃO DE AR PNEUMÁTICO SOLTEIRO. AUTORA ACOMETIDA DE QUADRO DEMENCIAL AVANÇADO (CID-F03). AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO.

Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa

AUTORA QUE É PESSOA IDOSA COM 70 ANOS DE IDADE, CURATELADA, ENCONTRA-SE ACAMADA, SEM CAPACIDADE DE DEAMBULAR, TEM COMORBIDADES, DEPENDENTE DE CUIDADOS DE TERCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVA O QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE DA AUTORA E A IMPRESCINDIBILIDADE DE USO DO COLCHÃO ESPECIAL. PARECER DO NAT-JUS DESNCESSÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL, SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF E TEMA 106 DO STJ, QUE SÃO APLICÁVEIS APENAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sustenta a requerente que há divergência jurisprudencial entre o aresto impugnado e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313. Impugna a negativa de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, dada a "orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1313, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa". Pleiteia o provimento do pedido para reformar o

Ministra Maria Thereza de Assis Moura · Tributário · processo 0002144-16.2026.8.26.9061 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CO-HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E ISENTA DE DÚVIDAS. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CESSÃO. MANUTENÇÃO.

Para o advogado

A despeito de o art.1.794 do Código Civil não declinar instrumento/meio específico para formalização do direito de preferência ao co-herdeiro interessado em adquirir outras cotas hereditárias, é fato que a formalidade tem que existir, de uma ou outra forma. Ela deve ser necessariamente clara, compreensível e conclusiva. Ausente prova concreta e isenta de dúvidas acerca da oferta do direito de preferência, deve ser declarada a nulidade da cessão de direitos hereditários, mantendo-se a sentença guerreada. (e-STJ fl. 738) Embargos de declaração: opostos por ANDERSON DE ALMEIDA LIMA, LUIZ FERNANDO NEVES DA SILVA e RENE MARIA DE OLIVEIRA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 107, 422, 1.794 e 1.795 do Código Civil, bem como dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Refere que, "não obstante a provocação específica e fundamentada, o Tribunal a quo recusou-se a enfrentar as omissões apontadas, limitando-se a rejeitar os aclaratórios sob o argumento genérico de inexistência de vícios" (e-STJ fl. 896). Assevera a inadequada subsunção jurídica dos fatos reconhecidos. Requer, em síntese, a reforma do

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 5001957-66.2023.8.13.0693 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

EMPRESARIAL. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO DE MARCA. “PRAIAMAR” E “PRAIA MAR”. NOMES QUE FAZEM REFERÊNCIA A CARACTERÍSTICAS DE LOCALIDADES LITORÂNEAS. TERMOS MERAMENTE EVOCATIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 124, VI, DA LEI N. 9.279/1996.

MARCAS TIDAS COMO FRACAS OU EVOCATIVAS SOFREM MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO. “PRAIA” E “MAR”: TERMOS EMPREGADOS COMUMENTE PARA DESIGNAR UMA CARACTERÍSTICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. SINAL COMUM, GENÉRICO OU MERAMENTE DESCRITIVO, DESPROVIDO DE UM MÍNIMO DIFERENCIADOR QUE JUSTIFICA SUA APROPRIAÇÃO A TÍTULO EXCLUSIVO. POSSIBILIDADE DE CONVÍVIO NO MERCADO DE CONSUMO. ELEMENTOS VISUAIS DA DEMANDADA QUE NÃO SE ASSEMELHAM AO CONJUNTO-IMAGEM DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 124, VI, da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, não registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. - As expressões “PRAIAMAR” ou “PRAIA MAR”, apesar de passíveis de registro, são apenas designativas de que o serviço prestado, no caso de hotelaria, é exercido em uma localidade litorânea, não permitindo o uso exclusivo. - Nessa linha, segundo posição do STJ, as marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes (AgInt no REsp 1.281.282/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1395389/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020). - No caso analisado, as marcas mencionadas devem ser consideradas meramente evocativas, comum aos demais serviços prestados em cidades litorâneas, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o uso por outras empresas, que podem conviver sem conflito. - Não ficou comprovada que a marca da recorrente possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do serviço capaz de lhe garantir exclusividade. Além disso, os sinais visuais são totalmente distintos, além do fato de que as empresas funcionam na cidade de Natal e em Fortaleza, com uma distância considerável entre elas. (e-STJ fls. 536-537) Decisão de admissibilidade do TJ/RN: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 83 do STJ, "no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum", e "caso constatado que se trata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, seu titular pode ter de suportar o ônus da coexistência (...)" (e-STJ fl. 605), nos termos dos julg

Ministra Nancy Andrighi · processo 0816521-21.2022.8.20.5001 · ver a publicação oficial

STJ Agravo Em Recurso Especial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL – ART.

Para o advogado

508 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PERÍODO POSSESSÓRIO PRETÉRITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO DE USUCAPIÃO – INTERRUPÇÃO DA POSSE POR ATO JUDICIAL – IMISSÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 15 ANOS – NATUREZA ORIGINÁRIA DA USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de cerceamento de defesa; e b) o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a configuração da Usucapião Extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 4. É incontroverso que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, todavia, tal característica não dispensa o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente o lapso temporal contínuo e incontestado. 5. No caso, o conjunto probatório não autoriza reconhecer posse qualificada pelo prazo exigido em lei. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (e-STJ fl. 374) Embargos de Declaração: opostos por OTILIA SARAT DE SOUZA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.238 do CC, 369, 370, 371, 489, 506, 508, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a usucapião extraordinária se consumou com posse qualificada superior a quinze anos, sendo irrelevante a imissão de posse posterior. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que houve cerceamento de defesa e indevido julgamento antecipado ao desconsiderar a prova testemunhal e indeferir a produção de prova oral. Argumenta que os limites da coisa julgada não impedem o cômputo do lapso posterior a 2010 e que a interrupção judicial não se operou antes da implementação do prazo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do

Ministra Nancy Andrighi · Civil e processo · processo 0810889-03.2019.8.12.0002 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – DECOT.

Para o advogado

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO. Não observadas as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, são inválidos os reconhecimentos realizados, devendo ser desconsiderados pelo julgador (STJ, Tema nº 1.258). A existência de outros elementos submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes, mostra-se apta a lastrear os indícios de autoria delitiva necessários à submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria/participação, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República (CRFB/88), o que não se verifica no presente caso. Ausente qualquer ilegalidade, e atendidos os critérios dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. No presente writ, a defesa alega a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal nos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados na fase inquisitorial, afirmando a ausência de elementos independentes aptos a demonstrar indícios suficientes de autoria, à luz do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o paciente está preso desde 24/08/2024, com a instrução da primeira fase encerrada e sem julgamento pelo Tribunal do Júri, caracterizando excesso de prazo não imputável à defesa e violação à razoável duração do processo (e-STJ fls. 2/21). Requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e/ou a determinação de reavaliação imediata da custódia pelo juízo de origem; no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva por excesso de prazo; subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas; e, ainda, o reconhecimento da fragilidade do suporte jurídico-probatório da pronúncia (e-STJ fls. 21/22). É o

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · Penal · processo 0350125-31.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

STJ Habeas Corpus

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Recurso desprovido. I.

Para o advogado

Caso em Exame Agravo regimental interposto por Adão Alessandro de Oliveira Sá contra decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional, alegando ilegalidades na dosimetria da pena e inaplicabilidade da exigência de prova nova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em pedido revisional anterior. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada constatou o descumprimento dos requisitos legais para admissibilidade da revisão criminal, conforme art. 621 do CPP. 4. O pedido revisional anterior já havia sido rejeitado por ausência de novos elementos probatórios, conforme art. 622, parágrafo único, do CPP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reiteração de pedido revisional sem novos elementos probatórios não é admissível. 2. A decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional deve ser mantida.” No presente writ, a defesa sustenta a superação do óbice do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, por inexistir decisão anterior de mérito na revisão criminal e por se tratar de ilegalidade flagrante na dosimetria, matéria de ordem pública (fls. 4-5). Assevera ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com indevida valoração autônoma da natureza da droga (cocaína) e desproporção da fração de 1/3 aplicada, defendendo a observância do critério proporcional de 1/8 por circunstância judicial desfavorável (fls. 5-6). Aduz a defesa, inicialmente, que a revisão criminal não se trata de reiteração de pedido anterior, vedada pelo artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. Defende que a primeira revisão criminal não foi conhecida, não produzindo, assim, coisa julgada material sobre o mérito. Aponta, ainda, que a ilegalidade flagrante na dosimetria constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão. Argumenta a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, diante da natureza da droga como vetorial autônoma e da desproporção da fração de 1/3, bem como desproporcionalidade na segunda fase, pois a exasperação de 1/2, fundada na reincidência específica e na agravante do art. 62, I, do Código Penal - CP, não guarda razoabilidade e deve respeitar, como regra, o limite de 1/6. Requer, em liminar, a expedição de determinação para o recálculo provisório das penas e a comunicação ao Juízo da Execução; e, no mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da dosimetria e determinar: (i) o afastamento da valoração autônoma da natureza da droga na primeira fase do crime de tráfico; (ii) a redução da fração de exasperação da pena-base, para ambos os crimes, ao patamar de 1/8; (iii) a redução da fração de aumento da segunda fase, para ambos os crimes, ao patamar de 1/6; e (iv) o recálculo das

Ministro Joel Ilan Paciornik · Penal · processo 0342370-53.2026.3.00.0000 · ver a publicação oficial

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