30 ementas · publicadas entre 14.08.2026 e 09.10.2026
STJConflito De Competência
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.317.982 (TEMA N. 1.170). ART. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. PROCESSO ORIGINÁRIO. SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO. 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado com processo sobre tema com repercussão geral reconhecida, e quem avalia pedido de sobrestamento.
Por que importa
O reconhecimento da repercussão geral de uma questão constitucional não impõe, por si só, a suspensão dos demais processos pendentes sobre ela — essa suspensão pressupõe decisão específica do relator no STF, com base no art. 1.035, §5º, do CPC.
Desde quando
Vale para qualquer processo em que se alegue sobrestamento por repercussão geral reconhecida sem que exista, para aquele Tema, decisão do relator determinando a suspensão nacional.
O que muda na prática
Antes de pedir ou presumir sobrestamento por repercussão geral, confirmar no andamento do Tema se há decisão específica de suspensão — reconhecimento sozinho não sustenta o pedido.
O simples reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional não impõe a suspensão automática, no âmbito dos demais órgãos judiciários, de todos os processos pendentes em que envolvida a questão, providência que pressupõe decisão do Supremo com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 59104 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)
I – A prescrição alegada pela recorrente não procede, uma vez que a constituição do credito se deu em 26 de fevereiro de 2014, sendo a que a execução fiscal foi distribuída em 03 de setembro de 2015. II – A produção de prova pericial está submetida à existência de circunstância fática e ao livre convencimento do magistrado. III – A documentação juntada aos autos pela exequente demonstram que os valores recolhidos pela contribuinte no CPNJ da empresa incorpora e filias eram insuficiente para quitação da dívida e foram alocados em abatimento do crédito tributário. IV – A condenação da embargante em honorários advocatícios é indevida, ante a cobrança do encargo legal previsto no DL nº 1.025/69. V – O título que continha a contribuição prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91 foi revisado pelo Fisco e excluída da cobrança, em atendimento ao decidido no RE nº 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal. VI - Precedente jurisprudencial. VII– Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 11.153-11.158). Em seu recurso especial de fls. 11.173-11.209, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 11, 489, §1º, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, todos do CPC, ao apontar que: "Ao opor fundamentadamente os Embargos de Declaração de fls. ID 253801559, a ora Recorrente demonstrou que o v
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que revisa contrato bancário, de quem contrata ou de quem financia.
Por que importa
O contrato pode mencionar capitalização mensal e, ao final, remeter à capitalização diária sem informar a taxa diária aplicável — a cláusula é abusiva por violar o dever de informação do CDC, e a capitalização diária é afastada.
Desde quando
Alcança contrato com capitalização em periodicidade inferior à anual sem a taxa correspondente expressa; capitalização mensal pactuada e informada com clareza continua válida.
O que muda na prática
Verificar se o contrato traz a taxa diária explícita, não só a mensal; sem ela, pedir o afastamento da capitalização diária, a descaracterização da mora e a devolução em repetição simples do que foi pago a maior.
CASO EM EXAME: Ação revisional de contrato bancário, com foco na cláusula que previa a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade diária, em contrato de crédito firmado entre as partes em 18/05/2017. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente, com base no art. 355, inciso I do CPC, nos casos em que não há matéria de fato a ser discutida e (ii) verificar a validade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios, diante da ausência de informação expressa sobre a taxa diária aplicável, à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: No tocante à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, incumbe ao Juízo aferir a necessidade de complementação da prova destinada à formação de seu convencimento. Na hipótese dos autos, a prova necessária à solução da lide é estritamente documental, não havendo, portanto, falar em cerceamento de defesa. No mérito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada expressamente e com a indicação clara da taxa correspondente. Ainda que o contrato mencione a capitalização mensal, verifica-se que, ao final, há remissão à incidência de capitalização diária, sem que conste, contudo, a taxa de juros diária. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a abusividade de cláusulas que preveem capitalização diária sem a devida indicação da taxa aplicável (REsp 1.826.463/SC; AgInt no REsp 2.018.076/RS). Comprovada a abusividade, impõe-se o afastamento da capitalização diária, a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior, em repetição simples, autorizada a compensação. Quanto aos honorários sucumbenciais, descabida a utilização da tabela da OAB como patamar mínimo de arbitramento, porquanto submeter a fixação de honorários a um tabelamento determinado e alheio às circunstâncias de cada caso seria negar eficácia às regras gerais de arbitramento por equidade estabelecidas pelos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, ocasionando condenações em valores desproporcionais e irrazoáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CC, arts. 369, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.018.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.002.298/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula 322/STJ. IV. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (e-STJ fls. 139-140) Em
HABEAS CORPUS – DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E OUTROS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – ALEGAÇÕES JÁ SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRAD.
Para o advogado
HABEAS CORPUS – DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E OUTROS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – ALEGAÇÕES JÁ SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE – NÃO CONHECIMENTO. - A coexistência de habeas corpus simultâneos, impetrados em favor do mesmo paciente, no mesmo contexto fático-processual, versando sobre a mesma controvérsia impede a reapreciação da matéria e afasta o conhecimento da impetração posterior. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.444209-6/000 - COMARCA DE POMPÉU - PACIENTE(S): C.D.F. - AUTORID COATORA: J.D.S.J.-.U.P. A C Ó R D Ã O (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em não conhecer da impetração. DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES RELATORA Fl. 1/4 Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/1/2026, em investigação por descumprimento de medida protetiva da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida, imputando os crimes do art. 24-A da Lei 11.340/06, por três vezes, e dos arts. 147, § 1º, 150, 155, § 1º e 215-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Juízo de primeiro grau indeferiu a revogação da preventiva e designou audiência de instrução e julgamento para 3/7/2026, com participação por videoconferência do réu preso. No Tribunal de origem, foi indeferida a liminar no HC nº 1.0000.26.444209-6/000 e, ao final, não se conheceu da impetração por coexistir habeas corpus simultâneo sobre idêntica matéria em favor do mesmo paciente. No presente recurso, a defesa sustenta que não se trata de reiteração abusiva de habeas corpus, pois a primeira impetração não teve seu mérito apreciado por fundamento exclusivamente processual, em razão de outro writ posteriormente impetrado, circunstância que, em tese, configura error in procedendo, justificando o exame da legalidade da prisão preventiva. Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 e 315 do CPP). Aduz ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois não há fato atual que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, com manutenção baseada em elementos pretéritos da investigação e denúncia. Aponta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso desde 26/1/2026 e a audiência foi designada para data distante, sem contribuição defensiva para a demora e em feito sem complexidade. Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, em substituição da custódia extrema, considerando as condições pessoais favoráveis e a finalidade de proteção da vítima por meios menos grav
DIREITO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.
Para o advogado
Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Larissa Rafaela Silva de Paula em favor de Byatriz Marion Alves, apontando ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega- se que a decisão baseou-se em condutas genéricas de materialidade e autoria, sem individualização de concreto, e que a prisão preventiva é ilegal por não demonstrar o periculum libertatis de forma concreta. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada contra um paciente, considerando a alegação de falta de fundamentação concreta e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: 3. A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do paciente, que teria atuado na associação criminosa, integrando o núcleo de guarda e logística. 4. A orientação pretoriana sustenta que condições pessoais personalizadas não impedem a custódia preventiva quando justificada, e que nenhum habeas corpus não há espaço para dilatação probatória. 4. Dispositivo e Tese: 5. Ordem negada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando houver fundamentação concreta sobre a gravidade da conduta. 2. Condições pessoais desenvolvidas não são suficientes para revogar a custódia preventiva. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, §3º, I; arte. 319. Consta dos autos que houve investigação policial com prisões em flagrante de corréus em 04/03/2026 na “biqueira do Sobrado” e apreensões correlatas. A denúncia foi recebida contra diversos investigados, incluindo a paciente, por tráfico e associação para o tráfico, com referência a medidas cautelares de interceptação, buscas e
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESCLASSIFICÁRIA DO TRIBUNAL DE JÚRI - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
Para o advogado
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619, do Código de Processo Penal. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir teses amplamente debatidas por ocasião do julgamento da Apelação Criminal, mesmo que para fins de prequestionamento. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 1.739/1.750). Alega que a decisão desclassificatória é manifestamente contrária ao acervo probatório, pois a própria narrativa do
HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CÓDIGO PENAL) – CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
Para o advogado
16 DA LEI Nº 10.826/2003) – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. - Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. - Malgrado o paciente seja primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". - O habeas corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. - Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 08/01/2026, tendo a custódia foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itamogi/MG e, posteriormente, denunciado pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal) e por delito previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Sustenta a defesa a ocorrência de fato novo superveniente: instrução realizada em 31/07/2026, com depoimentos que apontariam ingresso espontâneo da vítima no veículo, permanência na varanda sem contenção, uso livre de celular com acesso a Wi-Fi, parada prévia em adega para compras, inclusive pedido de “paeiro” ao recorrente, ausência de violência física e inexistência de porte de arma no momento da abordagem, além de o recorrente ter se ausentado da propriedade em certo momento. Afirma que a instrução está praticamente encerrada, afastando risco de interferência na prova. Alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, com uso de gravidade abstrata e sem demonstração contemporânea do periculum libertatis, bem como as condições pessoais favoráveis r
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ GRUPOFORT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Para o advogado
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, DE DÉBITOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA OFERTADA. NULIDADE DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. AFASTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITA E NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pelo Magistrado, a sentença deve ser tida como fundamentada, o que rechaça a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. Restando frustadas as expectativas do comprador com relação ao imóvel adquirido devido à falha na informação demonstrada no feito, cabível a declaração de nulidade do contrato formalizado entre as partes. Na espécie, não obstante se reconheça que os vendedores tenham dado causa à anulação do contrato por infração ao dever de informar e, mais, porque entregaram bem cujas característiscas são essencialmente distintas daquele ofertado, não foram constatadas evidências de que agiram com dolo ou má-fé bem como que tenham adotado a prática da propaganda enganosa, deliberadamente a fim de induzir o consumidor em erro. In casu, verifica-se que o desgaste suportado pela consumidora, embora indevido, não possui gravidade suficiente para atingir direitos personalíssimos, de modo que incabível a condenação em danos morais. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada e no mérito recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NOVA CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, DE DÉBITOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA OFERTADA. NULIDADE DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITICONSORTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO Restando frustadas as expectativas do comprador com relação ao imóvel adquirido devido à falha na informação demonstrada no feito, cabível a declaração de nulidade do contrato formalizado entre as partes. Nos termos do art. 87, do CPC/15, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Considerando a existência de litisconsórcio, a parte vencida responde proporcionalmente pelas despesas e honorários, de modo que, dos 80% (oitenta por cento) fixados, a ré deve responder ape
“HABEAS CORPUS”. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ART. 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ART.
Para o advogado
313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino e ameaça, presentes prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 5. Embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313. 6. Sendo os crimes do art. 129, §13 e art. 147, ambos do CP, apenados com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é possível a manutenção da sua segregação provisória como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concretamente elevada dos fatos apurados e a necessidade de proteção integral da vítima. 7. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 9. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do processo principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de ameaça e lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino e ameaça. Sustenta a defe
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA- CORRENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 91% DA RENDA LÍQUIDA.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado que representa consumidor superendividado, e a instituição financeira credora.
Por que importa
O Tema Repetitivo 1.085 do STJ reconhece a licitude do desconto em conta-corrente autorizado pelo correntista, mas não impede a limitação judicial excepcional quando os descontos somados comprometem parcela essencial da renda líquida.
Desde quando
Vale quando há prova concreta de comprometimento excessivo da renda — no caso, mais de 91% — e não apenas alegação genérica de dificuldade financeira.
O que muda na prática
Pedir a limitação ao teto de 30% da renda líquida invocando mínimo existencial e função social do contrato, mesmo diante da licitude abstrata reconhecida no Tema 1.085.
LIMITE DE 35% FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o Tema Repetitivo 1.085 do STJ reconheça a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, mesmo que esta receba vencimentos, admite-se, em caráter excepcional, a limitação judicial de tais descontos, desde que reste comprovado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 2. As provas evidenciam que os descontos efetuados, em conjunto, superam 91% da renda líquida da agravante, pessoa idosa, colocando em risco sua subsistência e revelando situação de vulnerabilidade financeira grave. 3. A intervenção judicial, nesses casos, encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), do mínimo existencial e na função social dos contratos (art. 421, parágrafo único, do CC/02). 4. Possibilidade de limitação dos descontos a 30% da renda líquida, conforme orientação jurisprudencial consolidada e com vistas à preservação da vida digna e ao equilíbrio entre as partes contratuais. 5. Recurso provido. Decisão reformada para determinar a limitação do somatório dos descontos mensais, consignados ou não, ao percentual máximo de 30% da renda líquida da agravante, a ser rateado proporcionalmente entre os credores. (e-STJ fls. 373-374) Embargos de Declaração: opostos por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI e BANCO DO BRASIL SA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003, 3º do Decreto 11.150/2022, 1.022 do CPC, 6º, § 1º, da LINDB, 313 e 314 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não há base legal para impor limite de 30% a descontos autorizados em conta corrente relativos a empréstimos não consignados, vedada a interpretação analógica da disciplina dos consignados. Aduz que o decreto invocado regula apenas contratos consignados e não autoriza extensão a mútuos com débito em conta. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a intervenção judicial generalizada viola a autonomia privada e impõe dirigismo contratual incompatível com a legislação. Assevera que a proteção ao mínimo existencial deve observar parâmetros legais específicos e não converter-se em teto uniforme sem exame individualizado dos contratos. Argumenta que a decisão afronta a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a vedação de alteração da forma e do conteúdo da prestação devida pelos credores. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmiti
(...) 2. Indenização fixada para a lavoura de cana-de-açúcar considerando os diversos ciclos estágios deste tipo de cultura.
O perito se utilizou de dados referentes ao valor da tonelada produzida em cada ciclo da cultura já implantada para calcular o valor da indenização, conforme as técnicas indicadas para a avaliação do bem em particular. Trata-se de avaliação do bem e não de eventual projeção daquilo que a expropriada deixaria de lucrar, não tendo incidência ao caso o art. 402 do Código Civil. Considerando-se a inexistência de impugnação específica em relação a este ponto no recurso especial, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por fim, os demais pedidos (valor das benfeitorias) pressupõem o acolhimento do primeiro pedido e pressupõem reexame de provas, e não valoração dos critérios jurídicos na utilização da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Do excerto citado, extrai-se que a decisão embargada, fundamentadamente, aplicou o óbice da Súmula 283/STF, mediante a compreensão de que não foi atacado um fundamento autônomo do
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, 1, DO DL Nº 201/1967). PECULATO-DESVIO. CONVÊNIO FUNASA. INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
Para o advogado
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO". É o
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO MONITÓRIA E LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E IOF. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PREJUDICADO. I.
Para o advogado
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Monitória, que constituiu título executivo em favor da instituição financeira e declarou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, acolhendo parcialmente os embargos monitórios para fixar a data de início da dívida em 20/09/2022, com condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença que constituiu o título executivo em favor da instituição financeira e declarou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados é válida, considerando as alegações de cerceamento de defesa, inexigibilidade da dívida, ausência de memória de cálculo, capitalização de juros, e a legalidade da cobrança de IOF e mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz tem discricionariedade para decidir sobre a produção de provas necessárias ao julgamento. 2. A sentença que constituiu o título executivo é válida, pois a dívida era exigível, uma vez que na data de propositura da demanda havia várias parcelas vencidas. 2. A capitalização de juros foi considerada irregular por ausência de previsão contratual expressa, resultando no expurgo dessa cobrança. 3. A mora foi descaracterizada em razão da irregularidade na capitalização de juros. 4. A cobrança do IOF é legal e prevista contratualmente, não configurando abusividade. 5. O recurso de apelação do banco foi prejudicado, pois a decisão dos embargantes alterou o resultado da sentença, estando correta a atribuição do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível interposta pelos embargantes conhecida e parcialmente provida, com expurgo da capitalização de juros e descaracterização da mora, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença. Apelação cível da instituição financeira prejudicada. Tese de julgamento: A ausência de previsão contratual expressa para a capitalização de juros em contratos bancários implica na ilegalidade dessa cobrança, resultando na descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 355, 700, § 2º, I, e 397; CC/2002, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0024667-60.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0012370-21.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0000404-61.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0021209-38.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Eduardo G
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Para o advogado
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO afastada - CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ CAPITALIZADO ATÉ A DATA DA PLANILHA - PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ANATOCISMO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo julgador não se confunde com ausência de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, mormente quando o magistrado expõe de forma clara as razões de seu convencimento. - A finalidade da ação monitória é a constituição de título executivo judicial. Uma vez acolhida a planilha do credor, que já contempla a incidência dos encargos contratuais (remuneratórios e moratórios) até data certa, encerra-se a fase de conhecimento e consolida-se o valor devido. - A partir da constituição do título, a atualização do débito deve observar parâmetros objetivos e legais, afastando-se a aplicação de índices internos complexos da entidade de previdência, sob pena de retirar a liquidez da condenação e incorrer em bis in idem. - Sobre o montante condenatório líquido e certo, devem incidir apenas a correção monetária pelos índices da CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da elaboração do cálculo acolhido na sentença. - Recurso desprovido. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 389, 421 e 422 do Código Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 0,33% AO DIA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Para o advogado
Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Condomínio, mantendo incólume a cobrança de taxas condominiais relativas à unidade nº 302. A parte embargante alegou cerceamento de defesa, prescrição parcial dos débitos anteriores a 19/03/2018 e excesso de execução, diante da suposta abusividade dos juros moratórios aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) averiguar a ocorrência de prescrição parcial dos débitos condominiais anteriores à revogação da cláusula compromissória arbitral; (iii) avaliar a legalidade dos juros moratórios de 0,33% ao dia fixados na convenção de condomínio, a configurar excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida, com base em prova documental e em análise jurídica da convenção condominial, nos termos do art. 370 do CPC. A prescrição parcial não se verifica, pois a ação de cobrança ajuizada em 2007 interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva (17/02/2017), sendo a execução de 2018 tempestiva, em relação a todos os débitos. A estipulação de juros moratórios de 0,33% ao dia encontra amparo no art. 1.336, § 1º, do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ, não se revelando abusiva, especialmente quando aprovada em assembleia condominial e não demonstrado vício na deliberação. A cláusula de juros convencionada é válida e eficaz, não incidindo a limitação da Lei de Usura às relações condominiais, dado o caráter propter rem da obrigação e a previsão expressa na convenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de caráter protelatório (fls. 243-249). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 406, 1.336, § 1º, 113, 187, 421, 421-A, 422, 884 e 885 do Código Civil; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 4º e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 1º do Decreto n. 22.626/1933; e 240, § 1º, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 256-260). Defende, em síntese, que a revogação da cláusula compromissória arbitral, formalizada em 19/03/2018, produz efeitos apenas prospectivos (ex nunc), de modo que os débitos anteriores a essa data somente poderiam se
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de condomínio credor, e quem representa empresa em recuperação judicial.
Por que importa
O crédito de taxa condominial é obrigação propter rem e por isso extraconcursal (art. 84, III, da Lei 11.101/2005) — pode ser cobrado e penhorado fora do juízo da recuperação, mesmo contra devedora em recuperação judicial.
O que muda na prática
Buscar a penhora direto no juízo singular da execução, sem precisar habilitar o crédito condominial no processo de recuperação.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada em cumprimento de sentença arbitral, determinando a liberação dos valores constritos em favor do credor-exequente. 2. A agravante, empresa em recuperação judicial, sustenta a incompetência do juízo singular para determinar atos constritivos sobre seus bens, alegando que a competência seria exclusiva do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia reside em definir se a constrição de valores decorrentes de dívida condominial pode ser determinada por juízo diverso do juízo da recuperação judicial, considerando a alegação de que tais atos violariam a competência do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O crédito relativo às taxas condominiais possui natureza extraconcursal, uma vez que se trata de obrigação propter rem, não se sujeitando ao concurso de credores, conforme disposto no artigo 84, inciso III, da Lei 11.101/2005. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que os créditos condominiais podem ser executados independentemente da recuperação judicial, não se submetendo ao juízo universal, pois são considerados essenciais à administração do ativo da empresa 6. O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, observando a legislação vigente e os precedentes aplicáveis, não havendo ilegalidade ou excesso de poder na determinação da penhora e liberação dos valores ao credor. Tese de julgamento: “1. Os créditos decorrentes de taxas condominiais inadimplidas possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados independentemente da recuperação, inclusive com a realização de atos de constrição pelo juízo singular”. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 84, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2098468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 11/04/2023. TJGO, AI 5687814-84.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024. TJGO, AI 5207008-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 31/10/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Provimento negado ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada. (fls. 122) Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA CANADÁ LTDA foram rejeitados (fls. 229-241). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO PELO INPI. ALEGADA SEMELHANÇA COM MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de propriedade industrial, e empresa que registra ou defende marca no INPI.
Por que importa
Termo genérico ou evocativo — aqui, 'UNIVERSAL' — não garante exclusividade a quem registrou primeiro: a colisão exige risco real de confusão, avaliado pelo conjunto visual, fonético e conceitual da marca, não pela palavra isolada.
O que muda na prática
Diante de indeferimento do INPI por suposta colidência, argumentar o caráter fraco ou evocativo do termo comum e comparar o conjunto dos sinais, não apenas a palavra compartilhada.
Apelação interposta por SANTANA & MELENDRES LTDA. contra sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro da marca mista “AUTO PEÇAS UNIVERSAL” (pedido nº 919.317.588), em virtude de semelhança com a marca “UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS” (registro nº 825.206.499). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de confusão ou associação entre as marcas em conflito, de modo a justificar o indeferimento do registro da marca “AUTO PEÇAS UNIVERSAL” pelo INPI, com base no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo “UNIVERSAL” constitui elemento nominativo comum e de uso genérico, não conferindo, por si só, exclusividade à marca da apelada, conforme entendimento jurisprudencial sobre marcas fracas ou evocativas. 4. A distintividade da marca deve ser avaliada pelo conjunto de seus elementos, sendo insuficiente a coincidência de um único vocábulo para configurar risco de confusão ou associação indevida. 5. As marcas “AUTO PEÇAS UNIVERSAL” e “UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS” possuem diferenças substanciais em sua composição visual, fonética e conceitual, inclusive nos elementos gráficos e nas especificações dos produtos e serviços que as distingue. 6. A marca da apelante se refere a “comércio de partes e componentes de veículos”, enquanto a da apelada engloba uma gama mais ampla de produtos automotivos, o que evidencia distinção relevante no mercado consumidor. 7. A empresa apelada não detém monopólio sobre o termo “UNIVERSAL”, conforme registro no INPI, o que enfraquece o fundamento utilizado para negar o registro da apelante. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de coexistência de marcas evocativas ou de cunho fraco quando não há risco concreto de confusão ou associação indevida pelo consumidor médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo “UNIVERSAL”, por possuir caráter genérico e evocativo, não confere exclusividade à marca que o contém, salvo quando demonstrada distintividade suficiente no conjunto marcário. 2. A avaliação de confusão ou associação indevida entre marcas deve considerar o conjunto global dos sinais distintivos, incluindo aspectos visuais, fonéticos e conceituais. 3. A coexistência de marcas evocativas ou de cunho fraco é admissível quando não houver risco concreto de confusão ou indução em erro do consumidor médio. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), arts. 122, 124, XIX, e 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.929.811/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2023, DJe 21/03/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.236.353/SC, Rel. Min. João
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. DIRETORES ADMINISTRADORES. LEI Nº 10.101/2000.
Para o advogadoPara o servidor públicoPara a empresa
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado tributarista e empresarial que estrutura remuneração de diretor estatutário.
Por que importa
A isenção da PLR da Lei 10.101/2000 pressupõe relação de emprego; diretor estatutário eleito por assembleia, sem esse vínculo, tem a participação nos lucros integrada ao salário de contribuição, na linha da Solução de Consulta Cosit 368/2014.
O que muda na prática
Antes de excluir a PLR da base de cálculo previdenciária de diretor estatutário, verificar se ele mantém vínculo empregatício ou atua só por mandato societário — a resposta muda o tratamento tributário.
I - No presente caso, no que respeita à tributação da contribuição previdenciária, é de se citar a Solução de Consulta COSIT nº 368 de 18/12/2014, vindo a concluir o seguinte: “diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. (...)”. II - Assim sendo, o empresário proprietário em comento não é trabalhador nos termos da Lei 10.101/2000. III - Remessa necessária e apelação providas. Segurança denegada. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 495-502). Nas razões recursais (fls. 522-552), sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, ambos do CPC, ao apontar que: "O v
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. […]. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.680.097/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação ao art. 170 do CTN e ao art. 66 da Lei nº 8.383/1991, a análise do teor do
APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – COMPROVAÇÃO – DESISTÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO – PARTE QUE DESISTIU DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDEFERIMENTO.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Quem representa parte em divórcio consensual, e quem avalia pedido de gratuidade da justiça.
Por que importa
Desistir do divórcio depois de já formado o acordo gera condenação em honorários pelo art. 90 do CPC, mesmo sem litigância de má-fé — e a gratuidade da justiça, uma vez comprovada a hipossuficiência, não afasta essa condenação.
Desde quando
Vale quando a extinção do feito decorre de desistência da própria parte, ainda que a outra parte também não tenha dado seguimento ao acordo.
O que muda na prática
Antes de desistir de ação já com acordo formado, avaliar o risco de condenação em honorários — desistência não é neutra, mesmo com gratuidade da justiça deferida.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido para a parte interessada que mediante simples afirmação, na própria petição inicial, alega não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo o disposto do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, alterada pela Lei nº. 7.510/86. - Comprovada a situação de hipossuficiência financeira, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. - A sentença que extingue o feito por desistência implica, nos termos do art. 90 do CPC/15, na condenação da parte que desistiu ao pagamento de honorários advocatícios. - Nos autos da ação de divórcio consensual, a parte que desistiu do acordo realizado deve arcar com os ônus sucumbenciais. - Afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má- fé quando inexistente a atuação com o intuito de atentar contra a dignidade da justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-293). Em suas razões (fls. 301-310), a parte recorrente aponta violação do art. 90 do CPC/2015, sustentando que, "embora a recorrente tenha manifestado sua discordância com os termos pactuados na inicial, a extinção do feito só se concretizou após manifestação expressa do varão em não dar continuidade à ação, sem apresentar nova proposta ou requerer conversão em divórcio litigioso, como autorizado pelo artigo 731, parágrafo único do CPC. Portanto, a responsabilidade pela extinção é, no mínimo compartilhada ou, ao menos, atribuível ao recorrido, o que afastaria a condenação exclusiva da recorrente aos ônus da sucumbência" (fl. 307). Contrarrazões não apresentadas (fl. 314). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls.500-505). O recurso foi admitido na origem (fls. 484-485). É o
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para o advogado
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESCISÃO. FUNÇÃO SOCIAL.
Para o advogado
IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil; ao art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969; e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 720/736). Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 760/776). É o
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO.
Para o advogado
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. -Na via estreita do habeas corpus, mostra-se incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à autoria delitiva. O excesso de prazo não deve ser decorrente de mera soma aritmética, sendo admissível uma tolerância com os prazos, de modo que a contagem seja realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade. -O trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade. -A natureza inquisitiva do inquérito policial não exige demonstração plena de materialidade ou autoria, sendo suficiente a existência de suspeitas razoáveis que justifiquem a continuidade da persecução penal. -Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. -A gravidade concreta do delito é evidenciada pela extensão do suposto esquema criminoso, assim como pelos indícios de participação do paciente em atividades delituosas praticadas em contexto de criminalidade organizada. -A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. -A reiteração delitiva e a prática do delito como parte da dinâmica organizada do grupo criminoso indicam a probabilidade de reiteração e o consequente risco para a ordem pública, o que torna inócuas as medidas cautelares diversas para neutralizar o periculum libertatis. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.417774-4/000 – COMARCA DE ALFENAS – PACIENTE(S): T. S. F. – AUTORIDADE COATORA: J. D. 1. A. I. I. J. P. C. A. In casu, o juízo processante bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade em concreto da conduta, consubstanciada na atuação da suposta organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro. Consta dos autos que em buscas na residência, teriam sido localizados e apreendidos cheques e outros documentos que totalizam cerca de R$ 2 milhões, além de contratos simulados, subfaturamentos e utilização de interpostas pessoas (familiares e terceiros) para dissimular a origem dos recursos (fl. 3.402). Inclusive, o recorrente "foi identificado como braço financeiro e patrimonial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES (STAY PERIOD). ALCANCE E LIMITES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Advogado de cooperativa de crédito, e quem representa credores em recuperação judicial.
Por que importa
O crédito nascido de ato cooperativo entre a cooperativa de crédito e seu associado é extraconcursal por lei, e a suspensão geral das execuções da recuperação judicial (stay period) não alcança a cobrança desse crédito.
Desde quando
Vale para o crédito decorrente de ato cooperativo com o associado (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13, c/c Lei 5.764/1971, art. 79); constrição sobre bens da recuperanda continua dependendo de autorização do juízo da recuperação.
O que muda na prática
Reunir o estatuto social e o contrato que comprovam a natureza de ato cooperativo do crédito, para afastar o stay period sobre ele e manter a cobrança em curso.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial, determinou a suspensão de medidas executivas e procedimentos administrativos contra os bens utilizados nas atividades das recuperandas, bem como da exigibilidade dos créditos vencidos e vincendos, com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005. A cooperativa agravante sustenta que seus créditos decorrem de atos cooperativos e, portanto, são extraconcursais, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos oriundos de atos cooperativos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados se submetem ao regime da recuperação judicial, em especial ao stay period; e (ii) estabelecer se, reconhecida a extraconcursalidade dos créditos, é possível a prática irrestrita de atos de constrição sobre os bens da recuperanda, sem prévia autorização do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, exclui expressamente da recuperação judicial os créditos decorrentes de atos cooperativos, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Os contratos firmados entre a cooperativa agravante e os agravados, seus associados, têm natureza de ato cooperativo, conforme comprovam os elementos dos autos, como o Estatuto Social da cooperativa e as condições contratuais pactuadas. A suspensão genérica das ações e execuções determinada no deferimento da recuperação judicial (stay period) não pode alcançar os créditos extraconcursais, por ausência de respaldo legal, o que justifica a reforma parcial da decisão agravada. A competência para autorizar atos de constrição sobre bens da recuperanda permanece com o juízo da recuperação judicial, que deve avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial, em atenção ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). A manutenção dessa competência impede a prática unilateral de medidas de expropriação de bens essenciais por parte do credor extraconcursal, exigindo prévia autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Créditos decorrentes de atos cooperativos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à suspensão prevista no art. 6º da LRF. O reconhecimento da extraconcursalidade não autoriza, por si só, a prática irrestrita de atos de constrição sobre bens da recuperanda, sendo imprescindível a prévia autorização do juízo da recuperação judicial quando se tratar de bens essenciais à atividade empresarial. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade dos bens e autorizar,
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.
Para o advogado
Caso em Exame. 1. Impetração de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente. 2. Pontua que a sua mudança para os Estados Unidos ocorreu de forma lícita e transparente após a aposentadoria, precedendo a própria deflagração da Operação Ícaro e a decretação de sua prisão. 3. Pontua que o projeto de vida no exterior justifica a ausência física no território nacional e afasta qualquer presunção de fuga, especialmente quando o paciente constituiu advogado e manifestou disponibilidade para colaborar com a instrução. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão é a legalidade da manutenção da prisão preventiva de Alberto Toshio Murakami, decretada exclusivamente para garantir a aplicação da lei penal, com fundamento no fato de ele residir no exterior. III. Razões de Decidir 5. Presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública e econômica, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 6. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 7. Razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu que se mantém, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. O fato de o paciente estar no exterior e não ter retornado ao solo pátrio para responder à ação penal mostra claramente sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Legislação Citada: arts. 283, caput, 310, 312, 313, 315, e 319, do CPP; arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal; Código Penal, arts. 71 e 317, §1º. Jurisprudência: HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018; STJ RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019; HC nº 2106976-12.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, Rel. Amaro Thomé, j. 21.08.2014; RHC n. 121.892/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015. No presente recurso, a defesa alega que o recorrente não é foragido, pois a residência nos Estados Unidos é anterior à investigação e ao decreto prisional, estando seu paradeiro conhecido e tendo sido constituído advogado. Aduz que a fundamentação do
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRODUTOR RURAL – PATRIMÔNIO DECLARADO DE VALOR ELEVADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE PREVALECE SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – ENDIVIDAMENTO E BENS ALIENADOS FID.
Para o advogado
O que essa decisão resolve
Para quem
Quem pede ou avalia gratuidade da justiça para pessoa física com atividade empresarial ou rural.
Por que importa
Crise de liquidez momentânea não caracteriza hipossuficiência jurídica quando o patrimônio global do requerente — veículos e maquinário que somam mais de R$ 1 milhão, ainda que financiados — é incompatível com a gratuidade do art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Desde quando
Alcança pedido de gratuidade fundado em falta de liquidez imediata quando existe patrimônio expressivo, mesmo que alienado fiduciariamente ou onerado por dívida.
O que muda na prática
Para sustentar gratuidade de produtor rural ou empresário individual, não basta provar falta de caixa: é preciso demonstrar que o patrimônio total, não só a liquidez momentânea, é insuficiente.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRODUTOR RURAL – PATRIMÔNIO DECLARADO DE VALOR ELEVADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE PREVALECE SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – ENDIVIDAMENTO E BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE INDICAM A GRANDEZA DA ATIVIDADE ECONÔMICA – CRISE FINANCEIRA MOMENTÂNEA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisada a partir do contexto econômico-financeiro global do postulante, não se limitando à análise isolada de seu endividamento ou da liquidez momentânea. 2. A existência de patrimônio de valor expressivo, composto por veículos e maquinário agrícola que superam a casa de um milhão de reais, é incompatível com a condição de hipossuficiência exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, ainda que tais bens sejam objeto de financiamento. 3. A crise de liquidez, ainda que documentalmente comprovada, representa um risco inerente à atividade empresarial de grande porte e não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 54-67), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sustentando que, "Diversamente do que foi indicado, os documentos acostados nos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira do Recorrente, não apenas por sua renda insuficiente, mas também pelo cenário conjuntural de crise que atinge o setor agrícola, agravado por perdas imprevisíveis na produção rural" (fl. 59). Alega ser devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que "efetivamente atravessa grave e severa crise financeira, não dispondo de recursos para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento" (fl. 63). No agravo (fls. 375-378), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 382-386). É o
[...] INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 2.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.3.2025, DJEN de 27.3.2025.) A par disso, o capítulo relativo à obrigação de anotação da cessão e à abstenção de pagamento ao cedente sustenta-se em fundamento autônomo e suficiente que não foi impugnado nas razões do recurso especial. Deveras, o
RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E MÉDICO – ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO ENTRE OS AUTORES E O HOSPITAL EM QUE OCORRERAM OS FATOS, NA QUAL O HOSPITAL SE COMPROMETEU A PAGAR R$100.
Para o advogado
000,00 REFERENTE ÀS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS – OBRIGAÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO ADICIONAL PELOS DANOS SUPORTADOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 844 DO CC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Nas razões do recurso especial (fls. 1.045-1.063), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 844 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "a transação realizada com um dos devedores solidários não impede o prosseguimento da ação contra os demais, especialmente quando não houve expressa quitação geral e irrestrita" (fls. 1.057-1.058 - grifos no recurso). No agravo (fls. 1.106-1.114), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.117-1.151). É o
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